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Document 32023D1076
Council Decision (EU) 2023/1076 of 1 June 2023 on the conclusion, on behalf of the European Union, of the Council of Europe Convention on preventing and combating violence against women and domestic violence with regard to matters related to judicial cooperation in criminal matters, asylum and non-refoulement
Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho de 1 de junho de 2023 relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão
Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho de 1 de junho de 2023 relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão
ST/5523/2023/REV/1
JO L 143I de 2.6.2023, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1076/oj
2.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 143/4 |
DECISÃO (UE) 2023/1076 DO CONSELHO
de 1 de junho de 2023
relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 82.o, n.o 2, 84.o e 78.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção») constitui o primeiro instrumento internacional destinado a eliminar a violência contra as mulheres, incluindo as raparigas com menos de 18 anos, enquanto causa profunda das desigualdades persistentes entre homens e mulheres, através do estabelecimento de um quadro global de medidas jurídicas e políticas para prevenir a violência contra as mulheres, bem como para proteger e prestar assistência às vítimas deste tipo de violência. A Convenção entrou em vigor em 1 de abril de 2014. Em conformidade com o seu artigo 75.o, a União pode tornar-se Parte na Convenção. |
(2) |
Em conformidade com as Decisões (UE) 2017/865 (2) e (UE) 2017/866 (3) do Conselho, em 13 de junho de 2017 foi assinada, em nome da União, a Convenção, no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e no que diz respeito ao asilo e à não repulsão, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(3) |
A Convenção estabelece um quadro normativo global e multifacetado para proteger as mulheres contra todas as formas de violência. O seu objetivo é prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a violência doméstica. Abrange um amplo leque de medidas que vão da recolha de dados e da sensibilização até medidas jurídicas de criminalização de diferentes formas de violência contra as mulheres. A Convenção inclui medidas para a proteção das vítimas e a prestação de serviços de apoio e aborda a dimensão da violência baseada no género nos domínios do asilo e da migração. A Convenção cria um mecanismo de monitorização específico destinado a garantir a aplicação efetiva das suas disposições pelas Partes. |
(4) |
A celebração da Convenção em nome da União contribuirá para a consecução da igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios, um objetivo fundamental e um valor da União a perseguir em todas as suas atividades, nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A violência contra as mulheres constitui não só uma infração penal, mas também uma violação dos seus direitos humanos e uma forma extrema de discriminação que está enraizada nas desigualdades de género e contribui para as manter e reforçar. Ao comprometer-se a aplicar a Convenção, a União confirma o seu empenho em combater a violência contra as mulheres no seu território e a nível mundial, e reforça a sua ação política atual e o atual regime jurídico substancial em matéria de direito processual penal, que assume particular importância para as mulheres e as raparigas. |
(5) |
A Convenção abrange matérias que são da competência exclusiva da União e outras que são da competência dos Estados-Membros. |
(6) |
A União deverá aderir à Convenção apenas no que diz respeito às matérias da competência exclusiva da União, ou seja, na medida em que as disposições pertinentes da Convenção sejam suscetíveis de afetar regras comuns ou de alterar o seu âmbito de aplicação. Na situação atual, isto aplica-se, em particular, a certas disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal e às disposições da Convenção relativas ao asilo e à não repulsão. Os Estados-Membros mantêm as suas competências na medida em que a Convenção não afete regras comuns nem altere o alcance das mesmas. A adesão da União à Convenção no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva não prejudica a competência dos Estados-Membros relativamente à ratificação da Convenção em matérias da sua competência nacional. |
(7) |
Na fase de aplicação da Convenção, a União será responsável pela aplicação das disposições da Convenção que são da sua competência exclusiva, ao passo que os Estados-Membros que a ratificarem serão os únicos responsáveis pela aplicação das disposições da Convenção que são da sua competência nacional. |
(8) |
As bases jurídicas referidas na presente decisão constituem um indício relevante, na situação atual, do alcance da competência da União no que diz respeito à Convenção, bem como à repartição de competências entre a União e os Estados-Membros. |
(9) |
A presente decisão diz apenas respeito às disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, na medida em que essas disposições sejam suscetíveis de afetar regras comuns ou alterar o alcance das mesmas. Não diz respeito às instituições ou à administração pública da União, matérias tratadas separadamente numa decisão do Conselho a adotar paralelamente à presente decisão. |
(10) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(12) |
O Conselho, os Estados-Membros que são partes na Convenção e a Comissão elaboraram um código de conduta que estabelece as disposições internas relativas ao exercício dos direitos e obrigações da União e dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção (o "Código de Conduta"). Essas disposições abrangem, nomeadamente, o papel da Comissão enquanto órgão de coordenação, na aceção do artigo 10.o da Convenção, em matérias da competência exclusiva da União, sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e da autonomia das instituições da União em matérias relacionadas com as respetivas operações; o mecanismo de monitorização, incluindo a apresentação de relatórios ao Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO); a participação da União nas reuniões dos organismos criados pela Convenção, nomeadamente o Comité das Partes referido no artigo 67.o da Convenção; a definição de posições da União, de posições comuns ou de posições coordenadas para essas reuniões; bem como a estreita cooperação nessas reuniões, em especial no que diz respeito ao uso da palavra e à votação. O referido Código de Conduta visa, por conseguinte, servir de instrumento interno prático para que a União e os seus Estados-Membros possam alcançar uma representação externa coerente, aprofundada e unificada no que à Convenção diz respeito. |
(13) |
A Convenção deverá ser aprovada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É aprovada, em nome da União, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção») (4) no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e ao asilo e à não repulsão, na medida em que sejam da competência exclusiva da União.
2. A adesão da União à Convenção não prejudica a competência dos Estados-Membros relativamente à ratificação da Convenção em matérias da sua competência nacional.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 75.o, n.os 2 e 4, da Convenção.
Artigo 3.o
A Comissão atua como órgão de coordenação da União, em conformidade com o artigo 10.o da Convenção, e cumpre as obrigações de apresentação de relatórios previstas no capítulo IX relativamente às matérias da Convenção que são da competência exclusiva da União, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e da autonomia das instituições da União em matérias relacionadas com as respetivas operações.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 1 de junho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLSON
(1) Aprovação de 10 de maio de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal (JO L 131 de 20.5.2017, p. 11).
(3) Decisão (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito ao asilo e à não repulsão (JO L 131 de 20.5.2017, p. 13).
(4) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.