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Document 32023D0655

Decisão de Execução (UE) 2023/655 da Comissão de 10 de março de 2023 que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493 [notificada com o número C(2023) 1532]

C/2023/1532

JO L 81 de 21.3.2023, pp. 37–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/10/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/655/oj

21.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/655 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2023

que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493

[notificada com o número C(2023) 1532]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (regime de distribuição nas escolas) devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano escolar seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso.

(2)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime de distribuição nas escolas, deve fixar-se a repartição da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas entre os Estados-Membros participantes, com base nos montantes indicados no pedido de ajuda da União por parte desses Estados-Membros e tendo em conta as transferências entre as dotações indicativas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus pedidos de ajuda da União para o período entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024, especificando o montante da ajuda solicitada para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas ou para ambas as partes do regime. Os montantes solicitados pela Bélgica, França, Países Baixos e Suécia tiveram em conta as transferências entre dotações indicativas.

(4)

A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, a ajuda da União não solicitada deve ser repartida pelos Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que, no seu pedido de ajuda da União, indiquem a vontade de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa, no caso de estarem disponíveis recursos suplementares.

(5)

No seu pedido de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, a Suécia solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. Nenhum Estado-Membro solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de leite nas escolas.

(6)

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 deve ser fixada com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão (4) fixou a repartição definitiva, pelos Estados-Membros que pretendem participar no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas, da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. A Decisão de Execução (UE) 2022/1187 da Comissão (5) alterou a Decisão de Execução (UE) 2022/493 no respeitante à repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, para ter em conta os segundos pedidos excecionais de ajuda da União, apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/861 da Comissão (6), para o mesmo período.

(8)

Nas notificações apresentadas até 31 de janeiro de 2023 nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, alguns Estados-Membros atualizaram o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo de 2022/2023. A Alemanha, a Espanha, os Países Baixos, a Áustria e a Finlândia comunicaram a realização de transferências entre a dotação definitiva da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e da ajuda à distribuição de leite nas escolas. A Alemanha e os Países Baixos solicitaram um montante inferior ao da dotação definitiva para distribuição de leite nas escolas. A Chéquia, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2022/493 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 entre os Estados-Membros que participam neste regime é estabelecida no anexo I.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493 é substituído pelo texto que figura no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão, de 21 de março de 2022, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 (JO L 100 de 28.3.2022, p. 55).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2022/1187 da Comissão de 7 de julho de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493 no respeitante à repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 (JO L 184 de 11.7.2022, p. 56).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/861 da Comissão, de 1 de junho de 2022, que estabelece regras excecionais para os segundos pedidos de ajuda da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas e que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante à redistribuição da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 (JO L 151 de 2.6.2022, p. 42).


ANEXO I

Ano escolar de 2023/2024

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

EUR

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

EUR

Bélgica

3 815 785

1 433 417

Bulgária

2 185 256

1 800 090

Chéquia

3 473 993

3 048 057

Dinamarca

1 739 147

1 632 431

Alemanha

21 196 752

8 910 720

Estónia

412 360

754 955

Irlanda

1 966 159

826 537

Grécia

3 149 503

1 464 086

Espanha

13 922 472

6 023 462

França

18 176 401

14 523 309

Croácia

1 322 043

610 533

Itália

15 293 816

6 910 347

Chipre

300 828

252 652

Letónia

671 180

868 581

Lituânia

923 603

1 236 781

Luxemburgo

297 570

193 000

Hungria

2 994 731

2 970 122

Malta

290 000

193 000

Países Baixos

5 722 702

1 632 699

Áustria

2 414 539

1 015 027

Polónia

12 565 488

12 791 591

Portugal

2 804 412

1 301 261

Roménia

6 178 236

11 303 390

Eslovénia

689 729

305 638

Eslováquia

1 915 162

1 659 402

Finlândia

1 672 943

2 731 455

Suécia

0

8 316 782

Total

126 094 810

94 709 325


ANEXO II

«ANEXO I

Ano escolar de 2022/2023

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

EUR

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

EUR

Bélgica

3 405 460

1 613 199

Bulgária

2 145 826

1 030 342

Chéquia

3 515 512

2 000 127

Dinamarca

1 855 060

1 578 658

Alemanha

20 867 400

9 614 058

Estónia

520 903

779 265

Irlanda

1 811 303

1 033 661

Grécia

3 221 670

1 550 685

Espanha

13 442 293

6 152 902

França

16 271 478

16 146 588

Croácia

1 390 541

800 354

Itália

17 117 780

8 003 535

Chipre

390 044

400 177

Letónia

658 180

748 041

Lituânia

966 451

1 135 641

Luxemburgo

295 111

205 725

Hungria

3 122 448

1 945 693

Malta

293 504

201 724

Países Baixos

6 006 511

642 270

Áustria

2 401 768

944 680

Polónia

12 494 071

10 739 507

Portugal

3 283 397

2 220 981

Roménia

6 900 318

10 455 944

Eslovénia

570 823

311 770

Eslováquia

1 872 965

1 070 557

Finlândia

1 799 047

3 624 689

Suécia

0

9 233 498

Total

126 619 864

94 184 271

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