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Document 32023D0655
Commission Implementing Decision (EU) 2023/655 of 10 March 2023 fixing the definitive allocation of Union aid to Member States for school fruit and vegetables and for school milk for the period from 1 August 2023 to 31 July 2024 and amending Implementing Decision (EU) 2022/493 (notified under document C(2023) 1532)
Decisão de Execução (UE) 2023/655 da Comissão de 10 de março de 2023 que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493 [notificada com o número C(2023) 1532]
Decisão de Execução (UE) 2023/655 da Comissão de 10 de março de 2023 que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493 [notificada com o número C(2023) 1532]
C/2023/1532
JO L 81 de 21.3.2023, pp. 37–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
07/10/2024
|
21.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/655 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2023
que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493
[notificada com o número C(2023) 1532]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (regime de distribuição nas escolas) devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano escolar seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso. |
|
(2) |
A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime de distribuição nas escolas, deve fixar-se a repartição da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas entre os Estados-Membros participantes, com base nos montantes indicados no pedido de ajuda da União por parte desses Estados-Membros e tendo em conta as transferências entre as dotações indicativas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
|
(3) |
Todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus pedidos de ajuda da União para o período entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024, especificando o montante da ajuda solicitada para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas ou para ambas as partes do regime. Os montantes solicitados pela Bélgica, França, Países Baixos e Suécia tiveram em conta as transferências entre dotações indicativas. |
|
(4) |
A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, a ajuda da União não solicitada deve ser repartida pelos Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que, no seu pedido de ajuda da União, indiquem a vontade de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa, no caso de estarem disponíveis recursos suplementares. |
|
(5) |
No seu pedido de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, a Suécia solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. Nenhum Estado-Membro solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de leite nas escolas. |
|
(6) |
A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 deve ser fixada com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros. |
|
(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão (4) fixou a repartição definitiva, pelos Estados-Membros que pretendem participar no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas, da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. A Decisão de Execução (UE) 2022/1187 da Comissão (5) alterou a Decisão de Execução (UE) 2022/493 no respeitante à repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, para ter em conta os segundos pedidos excecionais de ajuda da União, apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/861 da Comissão (6), para o mesmo período. |
|
(8) |
Nas notificações apresentadas até 31 de janeiro de 2023 nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, alguns Estados-Membros atualizaram o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo de 2022/2023. A Alemanha, a Espanha, os Países Baixos, a Áustria e a Finlândia comunicaram a realização de transferências entre a dotação definitiva da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e da ajuda à distribuição de leite nas escolas. A Alemanha e os Países Baixos solicitaram um montante inferior ao da dotação definitiva para distribuição de leite nas escolas. A Chéquia, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas. |
|
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/493 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 entre os Estados-Membros que participam neste regime é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493 é substituído pelo texto que figura no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2023.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão, de 21 de março de 2022, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 (JO L 100 de 28.3.2022, p. 55).
(5) Decisão de Execução (UE) 2022/1187 da Comissão de 7 de julho de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493 no respeitante à repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 (JO L 184 de 11.7.2022, p. 56).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/861 da Comissão, de 1 de junho de 2022, que estabelece regras excecionais para os segundos pedidos de ajuda da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas e que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante à redistribuição da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 (JO L 151 de 2.6.2022, p. 42).
ANEXO I
Ano escolar de 2023/2024
|
Estado-Membro |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas EUR |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas EUR |
|
Bélgica |
3 815 785 |
1 433 417 |
|
Bulgária |
2 185 256 |
1 800 090 |
|
Chéquia |
3 473 993 |
3 048 057 |
|
Dinamarca |
1 739 147 |
1 632 431 |
|
Alemanha |
21 196 752 |
8 910 720 |
|
Estónia |
412 360 |
754 955 |
|
Irlanda |
1 966 159 |
826 537 |
|
Grécia |
3 149 503 |
1 464 086 |
|
Espanha |
13 922 472 |
6 023 462 |
|
França |
18 176 401 |
14 523 309 |
|
Croácia |
1 322 043 |
610 533 |
|
Itália |
15 293 816 |
6 910 347 |
|
Chipre |
300 828 |
252 652 |
|
Letónia |
671 180 |
868 581 |
|
Lituânia |
923 603 |
1 236 781 |
|
Luxemburgo |
297 570 |
193 000 |
|
Hungria |
2 994 731 |
2 970 122 |
|
Malta |
290 000 |
193 000 |
|
Países Baixos |
5 722 702 |
1 632 699 |
|
Áustria |
2 414 539 |
1 015 027 |
|
Polónia |
12 565 488 |
12 791 591 |
|
Portugal |
2 804 412 |
1 301 261 |
|
Roménia |
6 178 236 |
11 303 390 |
|
Eslovénia |
689 729 |
305 638 |
|
Eslováquia |
1 915 162 |
1 659 402 |
|
Finlândia |
1 672 943 |
2 731 455 |
|
Suécia |
0 |
8 316 782 |
|
Total |
126 094 810 |
94 709 325 |
ANEXO II
«ANEXO I
Ano escolar de 2022/2023
|
Estado-Membro |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas EUR |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas EUR |
|
Bélgica |
3 405 460 |
1 613 199 |
|
Bulgária |
2 145 826 |
1 030 342 |
|
Chéquia |
3 515 512 |
2 000 127 |
|
Dinamarca |
1 855 060 |
1 578 658 |
|
Alemanha |
20 867 400 |
9 614 058 |
|
Estónia |
520 903 |
779 265 |
|
Irlanda |
1 811 303 |
1 033 661 |
|
Grécia |
3 221 670 |
1 550 685 |
|
Espanha |
13 442 293 |
6 152 902 |
|
França |
16 271 478 |
16 146 588 |
|
Croácia |
1 390 541 |
800 354 |
|
Itália |
17 117 780 |
8 003 535 |
|
Chipre |
390 044 |
400 177 |
|
Letónia |
658 180 |
748 041 |
|
Lituânia |
966 451 |
1 135 641 |
|
Luxemburgo |
295 111 |
205 725 |
|
Hungria |
3 122 448 |
1 945 693 |
|
Malta |
293 504 |
201 724 |
|
Países Baixos |
6 006 511 |
642 270 |
|
Áustria |
2 401 768 |
944 680 |
|
Polónia |
12 494 071 |
10 739 507 |
|
Portugal |
3 283 397 |
2 220 981 |
|
Roménia |
6 900 318 |
10 455 944 |
|
Eslovénia |
570 823 |
311 770 |
|
Eslováquia |
1 872 965 |
1 070 557 |
|
Finlândia |
1 799 047 |
3 624 689 |
|
Suécia |
0 |
9 233 498 |
|
Total |
126 619 864 |
94 184 271 |