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Document 32023D0123

Decisão (PESC) 2023/123 do Conselho de 17 de janeiro de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2019/97 de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

ST/15995/2022/INIT

JO L 16 de 18.1.2023, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/123/oj

18.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/34


DECISÃO (PESC) 2023/123 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2019/97 de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de janeiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/97 (1), que previu um período de execução de projetos de 36 meses a contar da data de celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, daquela decisão.

(2)

O termo do período de execução estava para 4 de fevereiro de 2022.

(3)

Em 8 de julho de 2021, o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), que é responsável pela execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2019/97, solicitou que o período de execução fosse prorrogado por 12 meses, sem custos. Em 19 de novembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/2033 (2), que prorroga o período de execução até 4 de fevereiro de 2023.

(4)

Em 29 de outubro de 2022, o GNUAD solicitou, por carta, uma nova prorrogação sem custos de 12 meses do período de execução, devido aos desafios de execução relacionados com a pandemia de COVID-19.

(5)

A prorrogação, até 4 de fevereiro de 2024, do prazo de execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2019/97 não tem quaisquer repercussões em termos de recursos financeiros.

(6)

A Decisão (PESC) 2019/97 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão (PESC) 2019/97, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 4 de fevereiro de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Decisão (PESC) 2019/97, de 21 de janeiro de 2019, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 19 de 22.1.2019, p. 11).

(2)  Decisão (PESC) 2021/2033 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2019/97 de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 415 de 22.11.2021, p. 29).


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