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Document 32022Y1124(01)

Estatutos do ERIC EU-SOLARIS 2022/C 446/01

C/2022/7351

OJ C 446, 24.11.2022, p. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 446/1


Estatutos do ERIC EU-SOLARIS

(2022/C 446/01)

Lista de abreviaturas

BNN

Conselho de nós nacionais

CSP/STE

Energia solar de concentração/Energia térmica solar

ERIC

Consórcio para uma infraestrutura europeia de investigação

AG

Assembleia geral

DPI

Direitos de propriedade intelectual

DE

Diretor executivo

II

Infraestrutura de investigação

I&D

Investigação e desenvolvimento

STC

Comité científico e técnico

SLA

Acordo de nível de serviço

PREÂMBULO

A República Francesa,

O Reino de Espanha,

A República Federal da Alemanha,

e

A República de Chipre,

A seguir designados por «membros»,

e

A República Portuguesa,

A seguir designada por «observador»,

CONSIDERANDO

que o desenvolvimento da energia solar, em especial através de sistemas de concentração, tem uma dimensão europeia que requer uma forte aliança entre as equipas de investigação europeias, com especial incidência nas infraestruturas de investigação (II), a fim de melhorar a eficiência da investigação e o desenvolvimento tecnológico;

RECONHECENDO

que a iniciativa EU-SOLARIS visa reforçar as ligações humanas e científicas entre os países signatários, a fim de promover e estimular a investigação e a inovação para o desenvolvimento sustentável de tecnologias de energia solar de concentração/energia térmica solar (CSP/STE) a nível europeu;

CONSIDERANDO

que os membros colaboram há vários anos no domínio da investigação sobre os sistemas de CSP/STE, a fim de transformar eficazmente esta energia em energia elétrica e vetores energéticos renováveis, armazená-la, desenvolver ou testar materiais, estudar métodos de medição fiáveis e otimizar componentes, e que possuem competências de alto nível e exploram infraestruturas de investigação complementares;

CONSIDERANDO

que os objetivos dos membros do consórcio são os seguintes:

Tornar-se um consórcio de infraestruturas de investigação distribuídas (infraestruturas de investigação estruturadas com mais do que um local) no domínio das tecnologias de CSP/STE, a fim de fornecer a carteira de infraestruturas científicas mais completas e de elevada qualidade a nível internacional, facilitando o acesso de investigadores, tanto do meio académico como da indústria, a infraestruturas de investigação altamente especializadas.

Ligar as comunidades científica, universitária e industrial europeias envolvidas no setor da CSP/STE.

Assegurar uma gestão eficiente dos recursos, a fim de evitar duplicações e repetições tecnológicas desnecessárias.

Manter a Europa na vanguarda do desenvolvimento de tecnologias de CSP/STE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

ELEMENTOS ESSENCIAIS E POLÍTICA DE DADOS

Artigo 1.o

Designação e sede

1.   É criado um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), denominado «Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada» (a seguir designado por «ERIC EU-SOLARIS»), em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho de 25 de junho de 2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1) (a seguir designado por «Regulamento ERIC»).

2.   A sede social do ERIC EU-SOLARIS está estabelecida em Almería (Espanha).

Artigo 2.o

Visão, missão e objetivos estratégicos

1.   O ERIC EU-SOLARIS estabelece e explora uma infraestrutura de investigação distribuída, de craveira mundial no domínio da energia solar concentrada/energia térmica solar (CSP/STE), a criar como plataforma central responsável pelo funcionamento coordenado dos centros nacionais de investigação no domínio das tecnologias de CSP/STE, que devem dedicar parte das suas capacidades de investigação e desenvolvimento ao ERIC EU-SOLARIS, partilhando conteúdos, ferramentas e conhecimento no domínio das tecnologias em causa.

2.   Todas as instalações de investigação que fazem parte do ERIC, bem como os direitos de gerir o acesso às mesmas e as condições em que este é concedido, continuarão a ser propriedade das suas instituições.

3.   A relação entre o ERIC EU-SOLARIS e os centros de investigação nacionais é regulamentada através da assinatura de acordos de nível de serviço específicos.

4.   Para o efeito, indicam-se em seguida as finalidades e os objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

5.   Visão: tornar-se a infraestrutura europeia de investigação de referência no desenvolvimento tecnológico de CSP/STE e aplicações conexas.

6.   Missão: proporcionar as melhores condições para a realização de atividades de investigação no domínio da CSP/STE para as comunidades científica e industrial.

7.   Objetivos estratégicos:

a)

Coordenar, enquanto infraestrutura única de caráter distribuído, as principais instalações de I&D existentes na Europa, fornecendo ao setor da CSP/STE a carteira de infraestruturas científicas mais completas e de elevada qualidade a nível internacional;

b)

Criar um ponto de entrada único em que as instalações, os recursos e os serviços de investigação altamente especializados sejam disponibilizados, de forma eficaz e otimizada, aos utilizadores que solicitem serviços relacionados com CSP/STE;

c)

Reforçar a colaboração entre as instituições científicas, o meio académico e a indústria, promovendo também a investigação colaborativa entre os principais centros de investigação europeus do setor;

d)

Identificar novos requisitos para a melhoria das instalações de investigação e para a construção de novas instalações (quando necessário), bem como para otimizar e promover a especialização das instalações existentes, evitando duplicações e repetições tecnológicas desnecessárias;

e)

Identificar e estabelecer as melhores práticas de investigação e experimentação, orientando e coordenando a difusão aberta dos resultados e dos dados experimentais sempre que possível, contribuindo assim para o reforço da posição de liderança europeia a nível internacional;

f)

Manter a Europa na vanguarda e na liderança do desenvolvimento de tecnologias de CSP/STE.

Artigo 3.o

Funções e atividades

1.   Para realizar as suas finalidades e objetivos, o ERIC EU-SOLARIS promove, diretamente ou através de terceiros, as seguintes atividades:

a)

Concessão, em conformidade com as regras estabelecidas nos presentes estatutos, de acesso efetivo aos recursos e serviços disponibilizados pelos nós nacionais à comunidade europeia de investigação e indústria;

b)

Reforço da interoperabilidade entre os centros de investigação especializados no domínio das tecnologias de CSP/STE dos membros e observadores;

c)

Estabelecimento e utilização de avanços tecnológicos relacionados com os recursos e serviços associados a CSP/STE;

d)

Celebração de acordos de colaboração com terceiros;

e)

Disponibilização de formação e facilitação da mobilidade dos investigadores, a fim de reforçar e estruturar o Espaço Europeu da Investigação;

f)

Estabelecimento de relações internacionais com outras organizações e autoridades – públicas ou privadas, europeias e não europeias – interessadas nas suas atividades e em domínios conexos;

g)

Coordenação das atividades com outros intervenientes europeus de I&D no domínio da CSP/STE;

h)

Quaisquer outras atividades necessárias para a consecução das finalidades e dos objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

2.   O ERIC EU-SOLARIS proporciona acesso a uma carteira de instalações de investigação e a atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento, através de um programa de desenvolvimento coordenado a longo prazo entre os nós nacionais, para fins não económicos. No entanto, pode exercer atividades com fins lucrativos limitados, desde que:

a)

Estejam estreitamente ligados às suas principais atividades, definidas nos presentes estatutos; e

b)

Não prejudiquem a consecução das finalidades e dos objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

3.   O ERIC EU-SOLARIS regista separadamente os custos e as receitas destas atividades económicas e cobra preços de mercado pelas mesmas. Quaisquer receitas por estas geradas devem ser utilizadas na prossecução dos seus fins.

Artigo 4.o

Início e duração das operações

Sem prejuízo das disposições dos presentes estatutos em matéria de dissolução e liquidação do ERIC EU-SOLARIS, o consórcio é criado por um período indeterminado.

Artigo 5.o

Responsabilidade e seguros

1.   O ERIC EU-SOLARIS é responsável pelas dívidas que tenha gerado na sua atividade.

2.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do ERIC está limitada às suas respetivas contribuições para o ERIC.

3.   O ERIC EU-SOLARIS deve subscrever e manter um seguro adequado para cobrir quaisquer riscos relacionados com o seu funcionamento.

Artigo 6.o

Procedimento de dissolução e liquidação do ERIC EU-SOLARIS

1.   O ERIC EU-SOLARIS informará a Comissão Europeia, por intermédio do diretor executivo, de quaisquer factos que possam prejudicar gravemente o objetivo do consórcio ou obstruir a sua capacidade de cumprir as condições estabelecidas no Regulamento ERIC.

2.   O ERIC EU-SOLARIS será dissolvido e liquidado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Na sequência de uma resolução adotada pela assembleia geral, pela maioria estabelecida nos presentes estatutos; ou

b)

Na sequência de uma decisão da Comissão Europeia, nos termos previstos no Regulamento ERIC.

3.   O procedimento será o seguinte:

a)

O diretor executivo do ERIC EU-SOLARIS informa a Comissão Europeia da decisão da assembleia geral relativa à dissolução e liquidação do consórcio, no prazo de dez (10) dias a contar da data de adoção da resolução;

b)

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o dos estatutos, os ativos e passivos remanescentes após o pagamento das dívidas do ERIC EU-SOLARIS são distribuídos entre os membros proporcionalmente à respetiva contribuição acumulada para o consórcio no momento da dissolução;

c)

O diretor executivo do ERIC EU-SOLARIS informa a Comissão Europeia da conclusão do processo de dissolução e liquidação do consórcio, no prazo de 10 (dez) dias a contar dessa conclusão;

d)

O ERIC EU-SOLARIS é considerado extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso pertinente no Jornal Oficial da União Europeia;

e)

Caso não possa, em qualquer momento da sua existência, proceder ao pagamento das suas dívidas, o ERIC EU-SOLARIS deve informar imediatamente a Comissão do facto, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 7.o

Política de acesso dos utilizadores

1.   O ERIC EU-SOLARIS promove o acesso baseado no mérito científico aos serviços e infraestruturas que apoiam e incentivam a excelência na investigação no domínio de atividade do consórcio, bem como uma cultura de melhorias práticas através de atividades de formação.

2.   O acesso ao ERIC EU-SOLARIS está aberto a todos os tipos de utilizadores – de todos os países, europeus e não europeus –, mas não é, necessariamente, gratuito. Os pedidos serão objeto de um processo simplificado que incluirá verificações da elegibilidade e da viabilidade de acordo com os procedimentos e critérios de avaliação.

3.   Os procedimentos e critérios de avaliação que concedam ou limitem o acesso aos dados e ferramentas da infraestrutura do ERIC EU-SOLARIS, bem como o custo desse acesso, são definidos nas regras de acesso ou nos regulamentos internos que serão elaborados pelo diretor executivo e aprovados pela assembleia geral, após consulta do comité científico e técnico (STC) e do conselho de nós nacionais (BNN).

4.   Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no sítio Web do ERIC EU-SOLARIS.

5.   O ERIC EU-SOLARIS faculta aos utilizadores da respetiva infraestrutura regras e orientações em matéria de acesso para garantir que a investigação realizada com os recursos dessa infraestrutura pertencentes aos centros de investigação dos Estados-Membros (tal como referido no artigo 2.o dos estatutos) reconhece e respeita os direitos de propriedade, a privacidade, a ética e a proteção da infraestrutura de investigação e dos dados do proprietário, bem como as obrigações em matéria de sigilo e confidencialidade, e que os utilizadores cumprem as condições de acesso, as medidas de segurança e a gestão dos dados das instituições de investigação que participam na infraestrutura do ERIC EU-SOLARIS.

Artigo 8.o

Política de avaliação científica

O procedimento de avaliação científica dos projetos que pretendam aceder à infraestrutura do ERIC EU-SOLARIS tem em conta o mérito científico, as necessidades não satisfeitas do setor e a potencial utilização e impacto no setor, baseando-se nos princípios da transparência, da equidade e da imparcialidade. Este procedimento será definido em regulamentos internos, que serão elaborados pelo diretor executivo e aprovados pela assembleia geral, após consulta do STC e do BNN.

Artigo 9.o

Política de difusão

1.   O ERIC EU-SOLARIS toma as medidas adequadas para promover a sua infraestrutura e o uso da mesma na investigação e em qualquer serviço relacionado com os objetivos do consórcio.

2.   Promove a divulgação e o intercâmbio dos resultados obtidos através do uso da sua infraestrutura de investigação.

3.   Sem prejuízo dos potenciais direitos de propriedade intelectual, o ERIC EU-SOLARIS deve assegurar que os seus utilizadores disponibilizam ao público os resultados da investigação realizada nas infraestruturas do ERIC e que o fazem através do consórcio, em conformidade com os termos e condições aplicáveis às subvenções europeias e nacionais. Tal não se aplica às atividades de I&D realizadas pelos centros de investigação quando utilizam as suas próprias infraestruturas, fora do âmbito do ERIC.

4.   A política de difusão define os diferentes grupos de destinatários; o consórcio utiliza todos os canais no seu âmbito para assegurar a máxima difusão entre eles.

Artigo 10.o

Política de direitos de propriedade intelectual

1.   Todos os direitos de propriedade intelectual (a seguir designados «DPI») criados, obtidos ou desenvolvidos pelo ERIC EU-SOLARIS serão conferidos ao consórcio e constituem propriedade plena deste. Não obstante, podem ser concedidos aos utilizadores períodos limitados de propriedade de dados.

2.   Sem prejuízo das condições estabelecidas nos contratos celebrados entre o ERIC EU-SOLARIS e os membros ou observadores, todos os DPI criados, produzidos, obtidos ou desenvolvidos pelo pessoal de um membro ou observador pertencem a esse membro ou observador.

3.   No que se refere às questões de DPI, as relações entre os membros e os observadores do ERIC EU-SOLARIS são regidas pela legislação nacional desses membros ou observadores e pelos acordos internacionais em que os membros e observadores sejam partes.

4.   As disposições dos presentes estatutos e dos regulamentos internos não prejudicam os DPI de base detidos pelos membros e observadores.

5.   Os membros do ERIC EU-SOLARIS acordam e aprovam, através da assembleia geral, a política e a regulamentação em matéria de DPI do EU-SOLARIS, sob proposta do diretor executivo e após consulta do STC e do BNN. O Regulamento DPI determina as regras do ERIC EU-SOLARIS relativas à identificação, proteção, gestão e manutenção dos DPI deste, incluindo o acesso a esses direitos.

6.   O BNN pode recomendar ao diretor executivo acordos com os centros de infraestruturas e consórcios nacionais no que diz respeito à infraestrutura de investigação do ERIC EU-SOLARIS, a fim de garantir que essas entidades e terceiros tenham acesso aos conhecimentos científicos da infraestrutura de investigação do consórcio.

Artigo 11.o

Política de contratação de pessoal

1.   O ERIC EU-SOLARIS respeita o princípio da igualdade e da não discriminação.

2.   Por conseguinte, na sua política de recrutamento de pessoal, o consórcio deve garantir a igualdade de oportunidades e abster-se de discriminar pessoas em razão de género, raça, convicções, ideologia, deficiência, orientação sexual ou qualquer outro critério considerado discriminatório nos termos do direito da União.

3.   O diretor executivo pode propor alterações aos regulamentos internos de contratação do pessoal, sempre sujeitas a aprovação da assembleia geral.

Artigo 12.o

Política de contratação pública

1.   Nos seus procedimentos de contratação pública, o ERIC EU-SOLARIS aplica um tratamento equitativo e não discriminatório a todos os proponentes, fornecedores de bens e prestadores de serviços. A política do consórcio em matéria de contratação pública deve respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência.

2.   O diretor executivo estabelece regras e critérios internos pormenorizados para garantir a transparência, a igualdade e a não discriminação aquando da adjudicação de contratos. Essas regras devem ser aprovadas pela assembleia geral.

3.   O diretor executivo é responsável por todos os contratos do ERIC EU-SOLARIS. Para o efeito, deve cumprir a regulamentação nacional e europeia vigente em matéria de contratação pública. Todas as propostas devem ser publicadas no sítio Web do ERIC EU-SOLARIS. A decisão de adjudicar um contrato deve ser publicada e incluir uma justificação pormenorizada.

Artigo 13.o

Política em matéria de dados

1.   São privilegiados os princípios de fonte aberta e de acesso aberto, de acordo com os princípios FAIR (facilidade de localização, acessibilidade, interoperabilidade e reutilização).

2.   O ERIC EU-SOLARIS faculta orientações aos utilizadores (incluindo no seu sítio Web), a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do consórcio seja efetuada de uma forma que reconheça os direitos dos titulares dos dados e que respeite a privacidade das pessoas.

3.   O ERIC EU-SOLARIS vela por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso e por que sejam asseguradas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento interno e tratamento.

4.   O ERIC EU-SOLARIS define modalidades para a investigação de alegadas violações da segurança e da confidencialidade no que diz respeito aos dados da investigação.

5.   O diretor executivo submete à aprovação da assembleia geral os regulamentos internos em matéria de política de dados no que respeita aos utilizadores da infraestrutura do ERIC EU-SOLARIS, aos nós nacionais e a terceiros, como as universidades, os centros de investigação e a indústria, sem prejuízo dos DPI existentes.

CAPÍTULO II

MEMBROS E OBSERVADORES

Artigo 14.o

Membros e observadores

1.   As seguintes entidades podem ser membros ou observadores do ERIC EU-SOLARIS:

a)

Estados-Membros da União Europeia;

b)

Países Associados, na aceção do Regulamento ERIC;

c)

Países terceiros que não sejam Países Associados;

d)

Organizações intergovernamentais.

2.   Os observadores são admitidos por um período máximo de dois anos, salvo se a assembleia geral aprovar uma prorrogação.

3.   Os países enumerados no anexo I dos presentes estatutos são os membros e os observadores do ERIC EU-SOLARIS.

Artigo 15.o

Representação dos membros e observadores

1.   Cada membro ou observador é representado na assembleia geral por um máximo de dois representantes, que exercem os direitos e obrigações de cada membro ou observador nos termos previstos nos presentes estatutos. O representante que exerce o direito de voto do membro tem de ser devidamente identificado. As instituições públicas nacionais ou regionais ou as entidades privadas que prestam um serviço público podem ser representantes dos membros e observadores.

2.   Cada membro ou observador identifica oficialmente o órgão ou órgãos que o representarão no ERIC EU-SOLARIS e transmite essa informação ao diretor executivo.

3.   O diretor executivo tem de ser informado pelo membro ou observador em causa de qualquer alteração dos representantes oficiais através dos canais oficiais.

Artigo 16.o

Direitos dos membros e observadores

1.   Constituem direitos dos membros do ERIC EU-SOLARIS, sem prejuízo do desenvolvimento dos mesmos noutras disposições dos presentes estatutos:

a)

Cada membro dispõe de um único voto, em conformidade com o disposto no artigo 26.o dos presentes estatutos, quando os Estados-Membros da União Europeia e os Países Associados não detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto;

b)

Direito de participar nas reuniões da assembleia geral;

c)

Direito de votar nos procedimentos de adoção de resoluções pela assembleia geral, tal como previsto nos presentes estatutos;

d)

Direito de ser representado por outro membro nas reuniões da assembleia geral;

e)

Direito de nomear representantes, tal como previsto nos presentes estatutos;

f)

Direito de propor e eleger os membros dos órgãos do ERIC EU-SOLARIS;

g)

Direito à informação para o devido acompanhamento da evolução do ERIC EU-SOLARIS;

h)

Direito de contestar as resoluções adotadas pelos órgãos diretivos do ERIC EU-SOLARIS, sempre que essas resoluções tenham sido adotadas em violação da legislação aplicável, dos presentes estatutos ou de quaisquer outros regulamentos internos que os desenvolvam. Este direito deve ser exercido no prazo de três meses a contar da data de adoção da resolução;

i)

Direito de efetuar contribuições voluntárias para além das contribuições obrigatórias (em espécie ou em numerário) a favor do ERIC EU-SOLARIS;

j)

Direito de participar ativamente nos atos e eventos que o ERIC EU-SOLARIS organiza ou em que participa;

k)

Direito de retirada nos termos estabelecidos no artigo 19.o dos presentes estatutos;

l)

Direito de receber a quota de liquidação que lhe possa corresponder em resultado da dissolução e liquidação do ERIC EU-SOLARIS.

2.   Constituem direitos dos observadores do ERIC EU-SOLARIS, sem prejuízo do desenvolvimento dos mesmos noutras disposições dos presentes estatutos:

a)

Direito de participar, mas não de votar, nas reuniões da assembleia geral;

b)

Direito de nomear até dois representantes na assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;

c)

Direito de efetuar contribuições voluntárias para o ERIC EU-SOLARIS;

d)

Direito de retirada nos termos estabelecidos no artigo 19.o dos presentes estatutos.

Artigo 17.o

Obrigações dos membros e observadores

1.   Obrigações dos membros do ERIC EU-SOLARIS:

a)

Pagar anualmente a contribuição financeira correspondente a cada membro, nos termos do disposto nos presentes estatutos;

b)

Nomear até dois representantes para que o membro em causa possa estar representado na assembleia geral;

c)

Conferir plenos poderes aos seus representantes para votarem nas reuniões realizadas pela assembleia geral do ERIC EU-SOLARIS, vinculando cada membro às suas decisões e votações;

d)

Promover e facilitar o acesso da sua comunidade científica aos serviços e infraestruturas do ERIC EU-SOLARIS, nos termos previstos nos presentes estatutos e noutros regulamentos internos que os desenvolvam;

e)

Proteger e utilizar corretamente os DPI gerados no âmbito do ERIC EU-SOLARIS, de acordo com a sua política em matéria de DPI;

f)

Manter a confidencialidade das informações a que os membros e os respetivos centros de investigação possam ter acesso quando as informações partilhadas forem declaradas confidenciais ou internas.

2.   Além disso, cada membro adota, de acordo com as suas possibilidades, as medidas necessárias para:

a)

Incentivar um clima de colaboração e reforçar as ligações entre o ERIC EU-SOLARIS e os seus diferentes grupos de interesses, como a comunidade científica, a indústria e a sociedade;

b)

Promover o ERIC EU-SOLARIS como infraestrutura de investigação de referência no setor;

c)

Cooperar e participar nos diferentes eventos e atos de comunicação e publicidade que o ERIC EU-SOLARIS organiza.

3.   Obrigações dos observadores do ERIC EU-SOLARIS:

a)

Nomear até dois representantes para que o observador em causa possa participar na assembleia geral;

b)

Promover e facilitar o acesso da sua comunidade científica aos serviços e infraestruturas do ERIC EU-SOLARIS, nos termos previstos nos presentes estatutos e noutros regulamentos internos que os desenvolvam;

c)

Manter a confidencialidade das informações a que os observadores e os respetivos centros de investigação possam ter acesso quando as informações partilhadas forem declaradas confidenciais ou internas.

4.   Além disso, cada observador toma, de acordo com as suas possibilidades, as medidas necessárias para:

a)

Incentivar um clima de colaboração e reforçar as ligações entre o ERIC EU-SOLARIS e os diferentes grupos de interesses conexos, como a comunidade científica, a indústria e a sociedade;

b)

Cooperar e participar nos diferentes eventos e atos de comunicação e publicidade que o ERIC EU-SOLARIS organiza;

c)

Promover o ERIC EU-SOLARIS como infraestrutura de investigação de referência no setor.

Artigo 18.o

Incorporação de novos membros e observadores

1.   As entidades que satisfaçam os pré-requisitos estabelecidos no artigo 14.o dos presentes estatutos podem aderir ao ERIC EU-SOLARIS na qualidade de novos membros ou observadores.

2.   O procedimento é iniciado a pedido do candidato, mediante carta dirigida ao diretor executivo.

3.   O diretor executivo apresenta aos membros todas as informações e documentação fornecidas pelo candidato, podendo ser-lhe solicitados elementos complementares ou esclarecimentos.

4.   Se o candidato se recusar a apresentar essas informações ou documentação, ou se ocorrerem atrasos injustificados nessa apresentação, tal será interpretado como uma desistência do pedido de adesão ao ERIC EU-SOLARIS.

5.   Uma vez concluído o procedimento de informação, a assembleia geral pronuncia-se por unanimidade sobre a aprovação ou não do pedido do candidato para se tornar membro ou observador.

Artigo 19.o

Retirada voluntária dos membros e observadores

1.   Para um membro, o pedido de retirada tem de ser apresentado pelo menos 12 meses antes da retirada prevista. Tal retirada só produz efeitos a partir do termo de um exercício financeiro.

2.   Decorridos dois anos após a sua incorporação no ERIC EU-SOLARIS, os observadores podem retirar-se no termo de um exercício financeiro mediante a apresentação de um pedido nesse sentido com 12 meses de antecedência.

3.   Os membros e os observadores devem cumprir as obrigações financeiras e outras obrigações a que estejam sujeitos para que a sua retirada se possa tornar efetiva.

Artigo 20.o

Perda da qualidade de membro ou de observador

1.   O incumprimento de qualquer uma das seguintes obrigações constitui um fundamento válido para a perda da qualidade de membro ou de observador:

a)

Não pagamento das contribuições financeiras anuais ou um atraso repetido e injustificado no pagamento das mesmas;

b)

Qualquer outra violação das obrigações decorrentes dos presentes estatutos que afete a consecução das finalidades e dos objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

2.   A pedido do diretor executivo ou dos membros que representam um terço (1/3) dos direitos de voto do ERIC EU-SOLARIS, a assembleia geral é chamada a pronunciar-se sobre a exclusão do membro ou observador alegadamente infrator.

3.   A assembleia geral decide se deve ou não excluir o membro ou observador em causa, em conformidade com as regras de maioria estabelecidas nos presentes estatutos.

4.   Em qualquer caso, é garantido ao membro ou observador alegadamente infrator o direito de recurso, audição e defesa, antes de a assembleia geral adotar a respetiva resolução.

5.   Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, qualquer membro ou observador do ERIC EU-SOLARIS perderá imediata e automaticamente essa qualidade caso os pré-requisitos estabelecidos no artigo 5.o dos presentes estatutos deixem de ser cumpridos.

6.   A perda da qualidade de membro ou observador, nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis ao ERIC EU-SOLARIS, não pode, em caso algum, gerar qualquer direito a indemnização por danos a favor do membro ou do observador excluído.

Artigo 21.o

Suspensão dos direitos dos membros e dos observadores

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e pelas mesmas razões, a assembleia geral pode decidir, pela maioria prevista nos estatutos, suspender os direitos de voto dos membros, dos seus representantes e de quaisquer outras pessoas por eles nomeadas para os diferentes órgãos diretivos e consultivos do ERIC EU-SOLARIS.

2.   No que diz respeito aos observadores, a suspensão consiste em privar os observadores, os seus representantes e quaisquer outras pessoas por eles nomeadas do seu direito de participar nas reuniões dos diferentes órgãos diretivos e consultivos do ERIC EU-SOLARIS.

3.   A suspensão do membro ou observador implica igualmente a suspensão dos privilégios conferidos nos presentes estatutos às comunidades de utilizadores do membro e/ou observador em causa, no que diz respeito à utilização dos serviços disponibilizados pelo ERIC EU-SOLARIS e ao acesso às infraestruturas exploradas pelo consórcio. Por conseguinte, e enquanto se mantiver a suspensão do membro e/ou observador, as respetivas comunidades científicas e industriais têm acesso aos serviços e infraestruturas do ERIC EU-SOLARIS nas mesmas condições que terceiros fora do consórcio.

4.   Pela mesma maioria, a assembleia geral pode decidir levantar a referida suspensão, depois de o diretor executivo ter verificado que o membro ou observador suspenso sanou os incumprimentos que deram origem a essa suspensão.

5.   Em qualquer caso, é garantido ao membro ou observador alegadamente infrator o direito de recurso, audição e defesa, antes de a assembleia geral adotar a respetiva resolução.

6.   A suspensão do membro ou observador em causa não impede a assembleia geral de decidir definitivamente privá-los dessa qualidade, de acordo com o previsto no artigo 20.o supra.

7.   A suspensão, nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis ao ERIC EU-SOLARIS, não pode, em caso algum, gerar qualquer direito a indemnização por danos a favor do membro ou observador suspenso.

CAPÍTULO III

GOVERNAÇÃO DO ERIC EU-SOLARIS

Artigo 22.o

Órgãos diretivos do ERIC EU-SOLARIS

1.   A direção e administração do ERIC competem à assembleia geral, que é composta por representantes dos membros e observadores do ERIC EU-SOLARIS.

2.   O diretor executivo é o responsável executivo máximo e o representante legal do ERIC EU-SOLARIS, sendo nomeado pela assembleia geral.

Artigo 23.o

Órgãos consultivos e comités de apoio do ERIC EU-SOLARIS

1.   Os órgãos diretivos do ERIC EU-SOLARIS são assistidos, pelo menos, pelos seguintes órgãos consultivos:

a)

O comité científico e técnico assiste a assembleia geral;

b)

O conselho de nós nacionais apoia o diretor executivo.

2.   É possível criar outros órgãos consultivos, quer a título permanente, quer para um projeto ou assunto específico, através de uma resolução adotada pela assembleia geral pela maioria prevista para o efeito.

Artigo 24.o

Função da assembleia geral

A assembleia geral é o órgão diretivo supremo do ERIC EU-SOLARIS, que decide sobre as matérias necessárias para a consecução dos objetivos e finalidades do consórcio, bem como sobre quaisquer questões especificamente reservadas à assembleia geral nos presentes estatutos.

Artigo 25.o

Funcionamento da assembleia geral

1.   Salvo disposição expressa nos presentes estatutos, o funcionamento da assembleia geral rege-se pelos regulamentos internos especificamente definidos para o efeito.

2.   A assembleia geral elege um presidente e um vice-presidente de entre os delegados dos membros e por maioria qualificada. O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência e em caso de conflito de interesses. O presidente e o vice-presidente são eleitos para um mandato não superior a três anos. É permitida uma única reeleição, para um segundo mandato não superior a três anos.

3.   As reuniões da assembleia geral podem ser ordinárias ou extraordinárias. As reuniões ordinárias têm lugar, pelo menos, duas vezes por ano, nas datas que forem acordadas no respetivo regulamento interno e uma dessas reuniões é realizada, o mais tardar, dois meses após o envio aos membros das contas anuais do exercício financeiro anterior. Todas as outras reuniões são reuniões extraordinárias.

4.   Nas reuniões da assembleia geral, o quórum é atingido quando dois terços (2/3) dos membros estiverem presentes ou formalmente representados na reunião.

5.   O presidente da assembleia geral pode decidir convocar, com uma antecedência mínima de 14 dias, reuniões extraordinárias em qualquer momento ou caso receba, por escrito, um pedido nesse sentido do diretor executivo ou de, pelo menos, um quarto (1/4) dos membros.

6.   Na sua segunda reunião, a assembleia geral adota o plano estratégico, que é elaborado pelo diretor executivo em consulta com o comité científico e técnico e o conselho de nós nacionais. O plano estratégico define a estratégia científica geral do ERIC EU-SOLARIS. A Assembleia geral adota atualizações bianuais do plano estratégico.

Artigo 26.o

Adoção de resoluções pela assembleia geral

1.   Nos termos do disposto no Regulamento ERIC, os Estados-Membros da União Europeia e os Países Associados devem deter conjuntamente, pelo menos, a maioria dos direitos de voto na assembleia geral. Por conseguinte, se menos de metade dos membros do ERIC EU-SOLARIS forem Estados-Membros da União Europeia ou Países Associados, estes conservam conjuntamente 51 % dos votos e cada Estado-Membro da União Europeia ou País Associado detém a mesma quota de participação nesses 51 % dos votos. Os restantes votos são repartidos equitativamente entre todos os outros membros.

2.   A assembleia geral deve envidar todos os esforços para obter consenso sobre todas as decisões. Na falta de consenso, as resoluções são aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados na reunião, salvo disposição em contrário nos números seguintes do presente artigo.

3.   Não obstante o que precede, as seguintes resoluções devem ser adotadas por maioria absoluta dos membros do ERIC EU-SOLARIS:

a)

Suspensão dos direitos de um membro ou observador e levantamento dessa suspensão;

b)

Criação, alteração ou extinção de órgãos consultivos do ERIC EU-SOLARIS, com exceção dos identificados no artigo 23.o;

c)

Determinação do número de membros, nomeação e destituição dos membros do comité científico e técnico;

d)

Aprovação da nomeação do auditor do ERIC EU-SOLARIS;

e)

Aprovação do plano de trabalho do ERIC EU-SOLARIS para cada ano;

f)

Aprovação do relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira do diretor executivo;

g)

Aprovação do relatório anual sobre as atividades do ERIC EU-SOLARIS a apresentar à Comissão Europeia.

4.   Além disso, as seguintes resoluções devem ser adotadas por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos membros do ERIC EU-SOLARIS:

a)

Incorporação, prorrogação ou perda da qualidade de observador;

b)

Aprovação do orçamento do ERIC EU-SOLARIS para cada exercício financeiro;

c)

Aprovação das contas anuais de cada exercício e da gestão de entidades do diretor executivo;

d)

Nomeação e destituição do diretor executivo e, se for caso disso, determinação da sua remuneração anual;

e)

Aprovação ou alteração dos regulamentos internos da assembleia geral;

f)

Dissolução do ERIC EU-SOLARIS e aprovação do seu balanço final de liquidação;

g)

Aprovação das políticas do ERIC.

5.   Será necessária unanimidade para adotar as seguintes resoluções da AG:

a)

Incorporação ou expulsão de membros;

b)

Aprovação e alteração das contribuições financeiras anuais dos membros e observadores;

c)

Aprovação do plano de atividades e do plano estratégico elaborados pelo diretor executivo;

d)

Alteração dos estatutos.

6.   A assembleia geral pode, a qualquer momento, pronunciar-se sobre a destituição do diretor executivo e, consequentemente, sobre a nomeação de um substituto para preencher a vaga, sem que este ponto figure expressamente na ordem do dia da reunião.

Artigo 27.o

Adoção de resoluções pela assembleia geral que afetem um membro

1.   Um membro não pode exercer o seu direito de voto em caso de adoção de uma resolução que tenha por objeto excluí-lo do ERIC EU-SOLARIS, exonerá-lo de uma obrigação ou conceder-lhe um direito.

2.   Os direitos de voto correspondentes ao membro em conflito, nos termos das disposições dos presentes estatutos, são deduzidos do número total de votos atribuível a todos os membros do ERIC EU-SOLARIS, a fim de calcular a maioria dos votos necessária em cada caso.

Artigo 28.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo é o responsável executivo máximo e o representante legal do ERIC EU-SOLARIS.

2.   Com exceção das funções e matérias expressamente atribuídas nos presentes estatutos a outro órgão, o diretor executivo é responsável pela gestão corrente do ERIC EU-SOLARIS e pela execução das resoluções adotadas pela assembleia geral.

3.   A representação do diretor executivo abrange todos os atos incluídos no objeto definido no artigo 2.o dos presentes estatutos. No que diz respeito às funções e competências, bem como à representação do ERIC EU-SOLARIS perante terceiros, dentro e fora do tribunal, o diretor executivo será responsável pelas seguintes funções:

a)

Elaborar as contas anuais;

b)

Elaborar o orçamento para cada exercício financeiro;

c)

Elaborar o plano de trabalho para cada ano;

d)

Elaborar o relatório anual sobre as atividades do ERIC EU-SOLARIS, a apresentar à Comissão Europeia;

e)

Preparar o plano de atividades e o plano estratégico, bem como quaisquer alterações aos mesmos, a aprovar pela assembleia geral;

f)

Propor a nomeação e destituição dos membros dos comités do ERIC EU-SOLARIS, a analisar pela assembleia geral;

g)

Apresentar propostas à assembleia geral sobre novas contribuições financeiras dos membros;

h)

Propor a admissão de membros e, se for caso disso, de observadores, bem como a perda dessa qualidade;

i)

Propor a alteração dos estatutos e, se for caso disso, dos regulamentos internos da assembleia geral e do conselho de nós nacionais;

j)

Manter um registo atualizado dos representantes dos membros e observadores do ERIC EU-SOLARIS;

k)

Propor a dissolução e liquidação do ERIC EU-SOLARIS, bem como o procedimento para a sua execução, salvo disposição expressa dos estatutos;

l)

Apoiar a assembleia geral com o secretariado.

Artigo 29.o

Nomeação e destituição do diretor executivo

1.   O diretor executivo é nomeado e destituído pela assembleia geral pela maioria estabelecida nos presentes estatutos.

2.   O diretor executivo exerce o cargo por um período de cinco anos e pode ser reeleito uma vez.

Artigo 30.o

Comité científico e técnico

1.   Será criado um comité científico e técnico (STC), cabendo à assembleia geral fixar o número de membros do STC, nomear e destituir os seus membros e aprovar o respetivo regulamento interno através de resoluções adotadas por maioria absoluta.

2.   O comité científico e técnico tem as seguintes funções:

a)

Supervisionar qualquer relatório elaborado pelo diretor executivo e pelo seu gabinete sobre questões técnicas e científicas de interesse para o ERIC EU-SOLARIS, para a comunidade científica, para a indústria e para a sociedade em geral, no âmbito das tecnologias de CSP/STE;

b)

Realizar regularmente uma avaliação científica das atividades do ERIC EU-SOLARIS;

c)

Informar periodicamente a assembleia geral sobre a evolução do ERIC EU-SOLARIS do ponto de vista técnico e científico;

d)

Apresentar ao diretor executivo propostas de reparação, renovação ou melhoria que considere adequadas, a analisar pela assembleia geral.

Artigo 31.o

Conselho de nós nacionais

1.   O conselho de nós nacionais (BNN) é composto por um representante por nó nacional, nomeado pelo membro.

2.   O BNN apoia e assiste o diretor executivo na coordenação da aplicação das estratégias aprovadas pela assembleia geral a nível técnico e científico, na supervisão das atividades científicas nacionais relacionadas com o ERIC EU-SOLARIS e, em coordenação com o diretor executivo, deve manter a coerência das atividades do EU-SOLARIS e da colaboração entre todos os centros de investigação no domínio da CSP/STE envolvidos.

3.   O diretor executivo preside às reuniões realizadas pelo conselho de nós nacionais, mas sem direito de voto.

4.   O BNN funciona de acordo com o mandato estabelecido nos respetivos regulamentos internos.

5.   Sem prejuízo do conteúdo contratual dos acordos de colaboração celebrados entre o ERIC EU-SOLARIS e os diferentes centros de investigação, o conselho de nós nacionais desempenha um papel de apoio ao diretor executivo, mas não dispõe de poder executivo.

CAPÍTULO IV

REGIME ECONÓMICO

Artigo 32.o

Recursos do ERIC EU-SOLARIS

1.   Os recursos do ERIC EU-SOLARIS para desenvolver as suas finalidades, objetivos e atividades consistem em:

a)

As contribuições financeiras anuais dos membros (quota);

b)

As contribuições voluntárias dos membros, observadores e terceiros, tanto públicos como privados;

c)

Programas de subvenção nacionais e internacionais e auxílios públicos aos quais o ERIC EU-SOLARIS se possa candidatar;

d)

As receitas decorrentes das atividades económicas limitadas que o ERIC EU-SOLARIS exerce;

e)

Quaisquer outras receitas, como doações, aprovadas pela assembleia geral.

Artigo 33.o

Contribuição financeira obrigatória dos membros

1.   Cada membro contribui para o orçamento anual do ERIC EU-SOLARIS através de uma quota anual. A contribuição anual de cada membro será efetuada em conformidade com as disposições constantes do quadro que figura no anexo II.

2.   A quota anual será a mesma para todos os membros. Os critérios para determinar a contribuição financeira obrigatória dos membros só podem ser alterados através de uma resolução aprovada por unanimidade pela assembleia geral.

3.   Qualquer alteração do anexo II só entrará em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que a alteração for aprovada pela assembleia geral.

4.   As contribuições financeiras dos membros são pagas em numerário e em euros. Em casos excecionais, a AG pode considerar e aprovar a utilização de contribuições em espécie.

5.   No que respeita às contribuições em espécie, será celebrado um acordo específico entre o ERIC EU-SOLARIS e o membro em causa para estabelecer as condições da contribuição, o qual deverá ser aprovado pela assembleia geral pela maioria estabelecida para o efeito nos presentes estatutos.

Artigo 34.o

Contribuições voluntárias para o ERIC EU-SOLARIS

Os membros e observadores do ERIC EU-SOLARIS e outros terceiros podem, a qualquer momento, efetuar contribuições voluntárias para o ERIC EU-SOLARIS.

Artigo 35.o

Orçamento e plano de trabalho

1.   Nos dois meses imediatamente anteriores ao final de cada exercício financeiro, o diretor executivo apresenta à assembleia geral o orçamento e o plano de trabalho do ERIC EU-SOLARIS para o exercício seguinte.

2.   O orçamento é elaborado, executado e sujeito à prestação de contas em conformidade com o princípio da transparência.

3.   Todas as receitas e despesas do ERIC EU-SOLARIS são inscritas no orçamento, sendo necessário assegurar o seu equilíbrio.

4.   O plano de trabalho é elaborado em conformidade com o orçamento e os objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

5.   Na elaboração do plano de trabalho, o diretor executivo conta com a assistência e o aconselhamento do comité científico e técnico e do conselho de nós nacionais. Para o efeito, os presidentes do STC e do BNN, a convite do diretor executivo, participam na reunião da assembleia geral em que o plano de trabalho deve ser aprovado.

6.   O orçamento anual e o plano de trabalho para cada exercício financeiro são aprovados pela assembleia geral, nos termos referidos no seu próprio regulamento.

Artigo 36.o

Exercício financeiro

1.   O exercício financeiro do ERIC EU-SOLARIS tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

2.   A título de exceção, o primeiro exercício financeiro tem início no dia em que a resolução adotada pela Comissão Europeia para a criação do ERIC EU-SOLARIS entra em vigor e termina em 31 de dezembro desse mesmo ano.

Artigo 37.o

Contas

1.   Com o apoio dos órgãos administrativos em causa, o diretor executivo é responsável pela manutenção ordinária das contas do ERIC EU-SOLARIS em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites e sem prejuízo dos regulamentos contabilísticos aplicáveis no Estado em que o consórcio tem a sua sede social.

2.   Em qualquer caso, as contas do ERIC EU-SOLARIS são mantidas mediante a inscrição, num registo separado, das receitas e despesas decorrentes das suas atividades económicas.

3.   Com base nas informações contabilísticas elaboradas pelo diretor executivo, no prazo de três meses a contar do final de cada exercício financeiro, este elabora as contas anuais para o referido exercício em conformidade com o princípio da transparência, de modo que, uma vez verificadas pelo auditor do ERIC EU-SOLARIS, possam ser apresentadas e, se for caso disso, aprovadas pela assembleia geral.

4.   Além disso, o diretor executivo elabora um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício com base nas contas anuais.

5.   Tanto as contas anuais como o relatório de gestão orçamental são disponibilizados à AG no prazo de dez dias a contar da data em que o auditor do ERIC EU-SOLARIS apresentar o relatório de auditoria, que é igualmente disponibilizado aos membros.

6.   No prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro em causa, a assembleia geral examina e aprova, se for caso disso e de acordo com as regras de maioria previstas nos presentes estatutos, as contas anuais do ERIC EU-SOLARIS, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira e o relatório anual sobre as atividades do ERIC, a que se refere o artigo 40.o, elaborado pelo diretor executivo.

7.   Uma vez aprovados, os documentos acima referidos são apresentados à Comissão Europeia e às autoridades públicas competentes e disponibilizados no sítio Web do ERIC EU-SOLARIS.

8.   Qualquer matéria não prevista nos presentes estatutos e nos regulamentos que os desenvolvam está sujeita às disposições relativas à elaboração, depósito, auditoria e publicação das contas da legislação nacional do Estado em que o ERIC EU-SOLARIS tem a sua sede social.

Artigo 38.o

Controlo interno

1.   O diretor executivo assume as tarefas de controlo financeiro e orçamental do ERIC EU-SOLARIS, analisando as contas e a documentação económica e orçamental do ERIC EU-SOLARIS e informando a assembleia geral, tudo em conformidade com as suas funções.

2.   Além disso, o diretor executivo colabora com o auditor do ERIC EU-SOLARIS e presta-lhe assistência, na medida do necessário para o correto desempenho das suas funções.

Artigo 39.o

Auditoria

1.   O ERIC EU-SOLARIS tem a obrigação de mandar auditar as suas contas anuais por um auditor.

2.   O relatório de auditoria é disponibilizado aos membros aquando da aprovação das contas anuais do exercício financeiro e, juntamente com as mesmas, é apresentado anualmente à Comissão Europeia, nos termos previstos nos presentes estatutos e no Regulamento ERIC.

CAPÍTULO V

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO EUROPEIA

Artigo 40.o

Atividades de acompanhamento

1.   O diretor executivo elabora anualmente um relatório anual sobre as atividades do ERIC EU-SOLARIS, no qual indica, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros da atividade do consórcio.

2.   Para elaborar esse relatório anual, o diretor executivo conta com a assistência e o aconselhamento do comité científico e técnico e do conselho de nós nacionais.

3.   O relatório é aprovado pela assembleia geral, pela maioria estabelecida nos presentes estatutos, e apresentado à Comissão e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro a que se refere o relatório.

4.   Para além do relatório anual, o diretor executivo transmite à Comissão todas as informações sobre circunstâncias que ameacem comprometer seriamente o desempenho das funções do EU-SOLARIS.

5.   O relatório anual sobre as atividades do ERIC EU-SOLARIS é do conhecimento público e disponibilizado aos utilizadores no sítio Web do consórcio.

CAPÍTULO VI

ISENÇÕES FISCAIS

Artigo 41.o

Isenções fiscais

1.   As isenções de IVA ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho estão limitadas às aquisições efetuadas pelo ERIC EU-SOLARIS e pelos seus membros para uso exclusivo e oficial do consórcio, desde que essas aquisições sejam efetuadas exclusivamente para as atividades não económicas do consórcio e estejam em consonância com as suas atividades. As isenções de IVA estão limitadas às aquisições de valor superior a 250 EUR.

2.   As isenções de impostos especiais de consumo ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2020/262/CE do Conselho estão limitadas às aquisições efetuadas pelo ERIC EU-SOLARIS para uso exclusivo e oficial do consórcio, desde que essas aquisições sejam efetuadas exclusivamente para as atividades não económicas do consórcio, estejam em consonância com as suas atividades e excedam o valor de 250 EUR.

3.   São igualmente incluídas as despesas incorridas pelo ERIC EU-SOLARIS e pelos seus membros em reuniões, conferências e seminários diretamente relacionados com as atividades oficiais do consórcio. Não obstante o que precede, as despesas de viagem não beneficiam de isenções fiscais.

4.   O ERIC EU-SOLARIS inscreve separadamente as despesas e as receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se não for possível determiná-los, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável. Estas atividades não estão abrangidas por isenções fiscais.

5.   As aquisições efetuadas pelo pessoal não são abrangidas pelas isenções.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Desenvolvimento regulamentar dos Estatutos

1.   Os presentes estatutos são desenvolvidos através dos diferentes regulamentos internos dos órgãos diretivos e consultivos do ERIC EU-SOLARIS, aprovados pela assembleia geral, se for caso disso, nos termos do disposto nos presentes estatutos.

2.   Em caso de divergência entre quaisquer regulamentos internos de desenvolvimento e os presentes estatutos, prevalecem estes últimos.

Artigo 43.o

Alteração dos estatutos

1.   Qualquer proposta de alteração dos estatutos é aprovada por unanimidade pela AG e apresentada à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento ERIC.

2.   Cabe ao diretor executivo manter os estatutos atualizados. Os estatutos são disponibilizados no sítio Web do ERIC EU-SOLARIS e na sua sede social.

Artigo 44.o

Direito aplicável

1.   O funcionamento interno do ERIC EU-SOLARIS rege-se pelas seguintes regras e pela ordem de prioridade a seguir referida:

a)

As regras do direito comunitário, nomeadamente o Regulamento ERIC, a decisão da Comissão Europeia de criar o ERIC EU-SOLARIS e, se for caso disso, as decisões de alteração dos estatutos do consórcio;

b)

Qualquer matéria não regulamentada ou parcialmente regulamentada pelas referidas regras comunitárias rege-se pela lei do país que atua na qualidade de membro de acolhimento;

c)

Os presentes estatutos e quaisquer outros regulamentos internos que os apliquem ou desenvolvam.

Artigo 45.o

Resolução de litígios e jurisdição

1.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir dos litígios que possam surgir entre o ERIC EU-SOLARIS e os seus membros e/ou observadores, entre os próprios membros e/ou observadores, desde que decorram da sua participação no consórcio, bem como de qualquer litígio em que a União Europeia seja parte.

2.   No que respeita aos litígios que possam surgir entre o ERIC EU-SOLARIS e terceiros, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Em primeiro lugar, a jurisdição é determinada pelo direito comunitário; e, na falta de regulamentação expressa a esse respeito,

b)

A jurisdição é determinada pela lei aplicável ao membro de acolhimento em matéria de jurisdição.

Artigo 46.o

Língua de trabalho

A língua de trabalho do ERIC EU-SOLARIS é o inglês.


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO I

MEMBROS E OBSERVADORES

Membros

País ou organização intergovernamental

Entidade Representante

República Francesa

Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS)

Reino de Espanha

Centro de Investigaciones Energéticas, Medioambientales y Tecnológicas (CIEMAT)

República de Chipre

The Cyprus Institute (CyI)

República Federal da Alemanha

Deutsches Zentrum für Luft-und Raumfahrt (DLR)

Observadores

País ou organização intergovernamental

Entidade Representante

República Portuguesa

Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG)/Universidade de Évora


ANEXO II

Contribuições financeiras dos membros e observadores do ERIC EU-SOLARIS para o ciclo orçamental inicial

 

Ano 1

Ano 2

Ano 3  (*1)

Ano 4

República Francesa

20 000

20 000

20 000

20 000

Reino de Espanha  (*2)

20 000

20 000

20 000

20 000

República de Chipre

20 000

20 000

20 000

20 000

República Federal da Alemanha

20 000

20 000

20 000

20 000


(*1)  A assembleia geral deverá proceder a uma revisão da quota anual durante o ano 3.

(*2)  O prémio de acolhimento ascende a 95 000 EUR/ano. É descrito na íntegra no documento do plano de atividades.


ANEXO III

DEFINIÇÕES

«Maioria simples»: uma maioria de mais de metade dos votos dos membros presentes ou formalmente representados na reunião.

«Maioria absoluta»: uma maioria de mais de metade dos direitos de voto do consórcio.

«Maioria qualificada»: uma maioria superior a 2/3 dos direitos de voto do consórcio.

Quórum: pelo menos 2/3 (arredondado por excesso) dos direitos de voto devem estar presentes ou formalmente representados na reunião.

Estatutos: os presentes estatutos do ERIC EU-SOLARIS.

DPI: os direitos de propriedade intelectual na aceção do artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967.

Membro de acolhimento: o país no qual o ERIC EU-SOLARIS tem a sua sede social.

Prémio de acolhimento: contribuição adicional para o ERIC efetuada pelo membro de acolhimento, em espécie ou em numerário.

Diretor executivo: a pessoa nomeada para desempenhar esse cargo pela assembleia geral.

Membro: um membro do ERIC EU-SOLARIS, conforme previsto no artigo 14.o dos estatutos.

Observador: qualquer não-membro do ERIC EU-SOLARIS que participa nas atividades do consórcio e para elas contribui, conforme previsto no artigo 14.o dos estatutos.

Nós nacionais: os centros, recursos e serviços de investigação organizados ao nível nacional, não necessariamente como entidade com capacidade jurídica, num membro, explorados por entidades jurídicas, em que se realizam atividades ligadas ao ERIC EU-SOLARIS.

Centro de investigação: uma organização nacional de I&D, independente do ERIC EU-SOLARIS, que participa no funcionamento do consórcio.

Tecnologias de CSP/STE: tecnologias de energia solar concentrada/energia térmica solar.

Conselho de nós nacionais: um órgão consultivo que representa os nós nacionais e assiste o diretor executivo, conforme previsto no artigo 31.o dos estatutos.

Comité científico e técnico: um órgão consultivo que assiste a assembleia geral, conforme previsto no artigo 30.o dos estatutos.

Assembleia geral: o órgão diretivo supremo do ERIC.

Serviço Central: o diretor executivo e a equipa do secretariado localizados no membro de acolhimento.

Acordo de nível de serviço: um contrato entre um prestador de serviços e os seus clientes, que documenta os serviços que o prestador irá prestar e define as normas de serviço que o prestador é obrigado a cumprir.


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