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Document 32022R2463

Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +)

PE/71/2022/INIT

OJ L 322, 16.12.2022, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2463/oj

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2463 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2022

que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de setembro de 2017, entrou em vigor o Acordo de Associação entre a União e a Ucrânia (2), que prevê uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada.

(2)

Em 2014, a Ucrânia deu início a um ambicioso programa de reformas destinado a estabilizar a economia e a melhorar a vida dos seus cidadãos. A luta contra a corrupção, assim como a realização de reformas constitucionais, eleitorais e judiciais figuram entre as principais prioridades desse programa. A implementação dessas reformas beneficiou do apoio de programas consecutivos de assistência macrofinanceira, ao abrigo dos quais a Ucrânia recebeu assistência da União sob a forma de empréstimos, num montante total de 6,6 mil milhões de EUR.

(3)

A assistência macrofinanceira de emergência, disponibilizada no contexto da escalada da ameaça, imediatamente antes da invasão russa, no âmbito da Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), resultou na concessão de empréstimos no montante de 1,2 mil milhões de EUR à Ucrânia, desembolsados em duas parcelas, cada uma de 600 milhões de EUR, em março e em maio de 2022.

(4)

A assistência macrofinanceira excecional da União no montante máximo de mil milhões de EUR, disponibilizada nos termos da Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), prestou um apoio rápido e urgente ao orçamento ucraniano e foi integralmente desembolsada em duas frações, em 1 e 2 de agosto de 2022. Essa assistência constituiu a primeira etapa da assistência macrofinanceira excecional programada relativamente à Ucrânia, num montante máximo de 9 mil milhões de EUR, anunciada pela Comissão na sua Comunicação de 18 de maio de 2022 intitulada «Ajuda e Reconstrução da Ucrânia» e aprovada pelo Conselho Europeu em 23 e 24 de junho de 2022.

(5)

A Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) constituiu um novo passo na execução da assistência macrofinanceira excecional da União programada. Estabeleceu a base para conceder à Ucrânia um montante adicional máximo de 5 mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos em condições altamente favoráveis, dos quais 2 mil milhões de EUR foram desembolsados em 18 de outubro, devendo os restantes 3 mil milhões de EUR ser desembolsados até ao final de 2022.

(6)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 provocou na Ucrânia uma perda de acesso aos mercados financeiros e uma queda significativa das receitas públicas, enquanto as despesas públicas para fazer face à situação humanitária e manter a continuidade dos serviços estatais aumentaram acentuadamente. Nesse cenário extremamente incerto e volátil, as melhores estimativas das necessidades de financiamento da Ucrânia realizadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) no verão de 2022 apontavam para um défice de financiamento extraordinário na ordem dos 39 mil milhões de USD em 2022, cerca de metade do qual poderia ser coberto graças à assistência internacional. Considera-se que a rápida concessão pela União da assistência macrofinanceira à Ucrânia no âmbito da Decisão (UE) 2022/1628 foi, dadas as circunstâncias extraordinárias, uma resposta de curto prazo adequada aos riscos consideráveis que pesam sobre a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia. O montante adicional de 5 mil milhões de EUR de assistência macrofinanceira excecional ao abrigo da decisão acima referida visava apoiar a estabilização macrofinanceira da Ucrânia, reforçar a resiliência imediata do país e manter a sua capacidade de recuperação, contribuindo assim para a sustentabilidade da dívida pública da Ucrânia e para a sua capacidade para, em última análise, estar em condições de cumprir as suas obrigações financeiras.

(7)

Desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a União, os seus Estados-Membros e as instituições financeiras europeias mobilizaram 19,7 mil milhões de EUR a favor da resiliência económica, social e financeira da Ucrânia. Esse montante combina o apoio do orçamento da União, no montante de 12,4 mil milhões de EUR, incluindo a assistência macrofinanceira excecional, e o apoio do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, total ou parcialmente garantido pelo orçamento da União, bem como o apoio financeiro adicional dos Estados-Membros, no montante de 7,3 mil milhões de EUR.

(8)

Além disso, o Conselho decidiu adotar medidas de assistência para apoiar as forças armadas ucranianas no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, no montante de 3,1 mil milhões de EUR ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (6), e criar uma missão de assistência militar de apoio à Ucrânia, dotada de 0,1 mil milhões de EUR para os custos comuns ao abrigo da Decisão (PESC) 2022/1968 (7). A União e os seus Estados-Membros também prestaram uma resposta de emergência em espécie sem precedentes através do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), constituindo a maior operação de emergência desde a criação desse mecanismo, e canalizando milhões de artigos de emergência para a Ucrânia e a região.

(9)

O Conselho Europeu de 23 de junho de 2022 decidiu conceder o estatuto de país candidato à Ucrânia. O forte apoio à Ucrânia em curso constitui uma prioridade fundamental para a União. Visto que os danos causados pela guerra de agressão da Rússia à economia, aos cidadãos e às empresas da Ucrânia são enormes, o forte apoio à Ucrânia em curso exige uma abordagem coletiva organizada conforme estabelecida no instrumento para prestar o apoio da União à Ucrânia (assistência macrofinanceira +) criado pelo presente Regulamento (o «Instrumento»).

(10)

A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia representa uma ameaça geopolítica estratégica para a União no seu conjunto e exige que os Estados-Membros se mantenham fortes e unidos. Por conseguinte, é essencial que o apoio da União seja mobilizado rapidamente e seja capaz de se adaptar de modo flexível e gradual à ajuda imediata e à reabilitação no curto prazo em antecipação à reconstrução futura.

(11)

O objetivo geral do Instrumento é contribuir para colmatar o défice de financiamento da Ucrânia em 2023, designadamente prestando ajuda financeira de curto prazo em condições altamente favoráveis ao orçamento de Estado da Ucrânia, de uma forma previsível, contínua, ordenada e atempada, nomeadamente para financiar a reabilitação e apoiar numa fase inicial a reconstrução pós-guerra, se for caso disso, com vista a apoiar a Ucrânia na sua trajetória de integração europeia.

(12)

A fim de atingir o objetivo geral do Instrumento, a assistência deverá ser prestada para apoiar a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia e para atenuar as dificuldades de financiamento externo do país. A Comissão deverá executar o apoio ao abrigo do Instrumento em conformidade com os princípios e os objetivos essenciais das medidas tomadas nos diferentes domínios da ação externa e noutras políticas relevantes da União.

(13)

A prestação de apoio à reabilitação, de reparação e manutenção de funções e infraestruturas críticas, bem como de ajuda às pessoas necessitadas e às zonas mais afetadas em termos de apoio material e social, habitação temporária, construção residencial e infraestrutural, deverão também figurar entre os principais domínios de apoio ao abrigo do Instrumento.

(14)

O Instrumento deverá igualmente apoiar o reforço da capacidade das autoridades ucranianas para fazerem face à futura reconstrução pós-guerra e à fase preparatória inicial do processo de pré-adesão, na medida do necessário, incluindo o reforço das instituições ucranianas, a reforma e o reforço da eficiência da administração pública, bem como a transparência, as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis.

(15)

O Instrumento irá apoiar a política externa da União a respeito da Ucrânia. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar ao longo de toda a operação de apoio a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União. O apoio à Ucrânia ao abrigo do Instrumento irá continuar a contribuir significativamente para satisfazer as necessidades de financiamento da Ucrânia, tal como estimadas pelo FMI, pelo Banco Mundial e por outras instituições financeiras internacionais, tendo em conta a capacidade da Ucrânia de se financiar com recursos próprios. A determinação do montante do apoio tem igualmente em conta as contribuições financeiras de doadores bilaterais e multilaterais previstas, bem como a mobilização já existente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Ucrânia e o valor acrescentado da intervenção global da União.

(16)

A situação da Ucrânia exige uma abordagem gradual, segundo a qual um instrumento centrado na estabilidade macrofinanceira, bem como na ajuda imediata e na reabilitação, deverá ser acompanhado de um apoio contínuo ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e de ações de ajuda humanitária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (10).

(17)

O presente regulamento deverá prever os recursos à disposição do Instrumento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, com desembolsos possíveis até 31 de março de 2024. Deverá ser disponibilizado um montante máximo de 18 mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos. Além disso, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027, o presente regulamento deverá prever uma bonificação de juros. A fim de garantir a cobertura das despesas de juros na vigência dos empréstimos, as contribuições dos Estados-Membros para além de 2027 deverão ser renovadas e prosseguir a título de receitas afetadas externas, a menos que sejam cobertos por outros meios em futuros quadros financeiros plurianuais. Por conseguinte, deverá ser possível prorrogar as contribuições dos Estados-Membros para além de 2027.

(18)

O presente regulamento deverá prever a possibilidade de os Estados-Membros disponibilizarem recursos adicionais, a título de receitas afetadas externas, a executar no âmbito do memorando de entendimento do Instrumento. Essa possibilidade de contribuição adicional deverá também ser concedida aos países terceiros interessados e às partes interessadas a título de receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (o «Regulamento Financeiro»). A fim de promover sinergias e complementaridades, é conveniente permitir que essas contribuições adicionais dos Estados-Membros, de países terceiros interessados e de partes interessadas possam também ser disponibilizadas a favor dos programas criados no âmbito dos Regulamentos (UE) 2021/947 e (CE) n.o 1257/96, a fim de financiar medidas que contribuam para os objetivos do Instrumento.

(19)

As contribuições voluntárias dos Estados-Membros deverão ser irrevogáveis, incondicionais e efetuadas mediante pedido. Para o efeito, os Estados-Membros deverão celebrar com a Comissão um acordo de contribuição na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Tal acordo de contribuição deverá abranger a contribuição para a bonificação de juros e, se os Estados-Membros assim o pretenderem, também montantes adicionais.

(20)

O apoio ao abrigo do Instrumento deverá ser disponibilizado sob a condição prévia de a Ucrânia continuar a respeitar mecanismos democráticos efetivos e as suas instituições, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e a garantir o respeito pelos direitos humanos.

(21)

O apoio ao abrigo do Instrumento deverá ficar subordinado a condições políticas, a estabelecer num memorando de entendimento. Essas condições deverão também incluir compromissos no sentido de reforçar o desempenho económico e a resiliência do país e o ambiente empresarial, facilitar a reconstrução crítica e enfrentar os desafios no setor da energia.

(22)

As condições políticas deverão ser complementadas com obrigações rigorosas em matéria de prestação de informações, a fim de assegurar que os fundos são utilizados de forma eficiente, transparente e responsável.

(23)

Tendo em conta a situação na Ucrânia, é conveniente prever uma revisão intercalar do memorando de entendimento.

(24)

O apoio ao abrigo do Instrumento deverá ser disponibilizado sujeito ao respeito de condições prévias, à aplicação satisfatória e a progressos satisfatórios na aplicação das condições políticas.

(25)

É conveniente prever a possibilidade de reavaliar as necessidades de financiamento da Ucrânia e de reduzir, suspender ou cancelar o apoio se essas necessidades diminuírem substancialmente durante o período de desembolso do apoio ao abrigo do Instrumento, em comparação com as projeções iniciais. É igualmente conveniente prever a possibilidade de suspender ou cancelar os desembolsos caso os requisitos para a disponibilização do apoio ao abrigo do Instrumento não sejam cumpridos.

(26)

No contexto de necessidades de financiamento urgentes da Ucrânia, é conveniente organizar a assistência financeira no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro e estabelecida como um método de financiamento único, que deverá melhorar a liquidez das obrigações da União e a atratividade e a relação custo-eficácia das emissões da União.

(27)

Dada a difícil situação da Ucrânia causada pela guerra de agressão da Rússia e para apoiar a Ucrânia na sua trajetória de estabilidade a longo prazo, é conveniente conceder empréstimos à Ucrânia em condições altamente favoráveis, com uma duração máxima de 35 anos, e não iniciar o reembolso do capital antes de 2033. É igualmente conveniente derrogar o artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro e permitir que a União tenha a possibilidade de cobrir os custos das taxas de juros e de renunciar à cobrança dos custos administrativos que, de outro modo, seriam suportados pela Ucrânia. A bonificação de juros deverá ser concedida como um instrumento considerado apropriado para garantir a eficácia do apoio na aceção do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Deverá ser financiada por contribuições voluntárias adicionais dos Estados-Membros e deverá ficar disponível gradualmente à medida que os acordos com os Estados-Membros entram em vigor.

(28)

Deverá ser possível à Ucrânia solicitar a bonificação de juros e a dispensa dos custos administrativos em cada ano.

(29)

Os passivos financeiros decorrentes dos empréstimos concedidos no âmbito do presente regulamento não deverão ser apoiados pela Garantia para a Ação Externa, em derrogação do artigo 31.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/947. O apoio ao abrigo do Instrumento deverá consistir em assistência financeira na aceção do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Tendo em conta os riscos financeiros e a cobertura orçamental, não deverá ser constituído provisionamento para efeitos de assistência financeira sob a forma de empréstimos ao abrigo do Instrumento e, em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, não deverá ser fixada uma taxa de provisionamento em percentagem do montante a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

(30)

O Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (12) não permite atualmente a cobertura dos passivos financeiros decorrentes dos empréstimos concedidos no âmbito do Instrumento. Na pendência da sua eventual alteração, que permitiria, a título de garantia, a mobilização de recursos orçamentais para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP) e até aos limites máximos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (13), é conveniente procurar uma solução alternativa para mobilizar recursos adicionais.

(31)

As contribuições voluntárias dos Estados-Membros sob a forma de garantias foram identificadas como um instrumento adequado para proporcionar a proteção que permita operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo do presente regulamento. As garantias dos Estados-Membros deverão constituir uma salvaguarda adequada que assegure a capacidade da União para reembolsar os empréstimos contraídos em apoio dos empréstimos concedidos ao abrigo do Instrumento.

(32)

As garantias prestadas pelos Estados-Membros deverão cobrir o apoio ao abrigo do Instrumento sob a forma de empréstimos até 18 000 000 000 EUR. É importante que os Estados-Membros concluam os procedimentos nacionais aplicáveis para constituir as garantias com a máxima prioridade. Dada a urgência da situação, o tempo necessário para a conclusão desses procedimentos não deverá atrasar o desembolso do apoio financeiro necessário à Ucrânia sob a forma de empréstimos concedidos ao abrigo do presente regulamento. Ao mesmo tempo, o apoio financeiro ao abrigo do Instrumento sob a forma de empréstimos deverá ser disponibilizado gradualmente, à medida que as garantias prestadas pelos Estados-Membros entrarem em vigor. Tendo em conta os princípios da boa gestão financeira e da prudência, a Comissão deverá organizar os empréstimos tendo devidamente em conta a sua qualidade de crédito. No entanto, o apoio deverá ficar disponível num montante máximo de 18 000 000 000 EUR a partir da data de aplicação de uma alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, ou do seu regulamento sucessor, que preveja uma garantia dos empréstimos ao abrigo do Instrumento no âmbito do orçamento da União para além dos limites máximos do QFP e até aos limites máximos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

(33)

As garantias prestadas pelos Estados-Membros deverão ser irrevogáveis, incondicionais e mediante solicitação. Essas garantias deverão assegurar a capacidade da União para reembolsar os fundos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. As garantias deverão deixar de ser mobilizáveis a partir da data de aplicação de uma alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, ou do seu regulamento sucessor, que preveja uma garantia dos empréstimos ao abrigo do Instrumento no âmbito do orçamento da União para além dos limites máximos do QFP e até aos limites máximos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053. As garantias deverão ser acionadas caso a União não receba um pagamento atempado da Ucrânia relativamente aos empréstimos ao abrigo do Instrumento, incluindo, em especial, em caso de alterações do calendário de pagamentos por qualquer motivo, bem como de não pagamentos previstos e imprevistos.

(34)

Os montantes recuperados nos termos dos acordos de empréstimo relativos aos empréstimos ao abrigo do Instrumento deverão ser reembolsados aos Estados-Membros que tenham honrado os acionamentos da garantia, em derrogação do artigo 211.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro.

(35)

Antes de acionar as garantias fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão, na sua plena discricionariedade e responsabilidade enquanto instituição da União encarregada da execução do orçamento da União nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá examinar todas as medidas disponíveis no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, em conformidade com os limites estabelecidos no presente regulamento. Em caso de acionamento das garantias em causa, a Comissão deverá informar os Estados-Membros sobre a análise, conforme adequado.

(36)

A quota-parte relativa das contribuições de cada Estado-Membro (chave de repartição) para o montante global garantido deverá corresponder às quotas-partes relativas dos Estados-Membros no rendimento nacional bruto total (RNB) da União. Os acionamentos da garantia deverão ser proporcionais, aplicando a chave de repartição. Até à entrada em vigor de todos os acordos de garantia entre a Comissão e os Estados-Membros, a chave de repartição deverá ser ajustada proporcionalmente a título temporário.

(37)

É conveniente que a Comissão e a Ucrânia celebrem um acordo de empréstimo para o apoio sob a forma de empréstimos, no quadro das condições estabelecidas no memorando de entendimento. A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro do apoio ao abrigo do Instrumento, a Ucrânia deverá tomar medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esse apoio. Além disso, deverá prever-se no acordo de empréstimo e no acordo de financiamento a realização de verificações pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e o exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições nos termos dos artigos 129.o e 220.° do Regulamento Financeiro.

(38)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, contribuir para colmatar o défice de financiamento da Ucrânia em 2023, designadamente prestando ajuda financeira de curto prazo em condições altamente favoráveis ao orçamento de Estado da Ucrânia, de uma forma previsível, contínua, ordenada e atempada, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(39)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(40)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(41)

Dada a situação na Ucrânia, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

APOIO DA UNIÃO À UCRÂNIA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria um instrumento para prestar apoio da União à Ucrânia (assistência macrofinanceira +) («Instrumento») sob a forma de empréstimos, apoio não reembolsável e bonificação de juros.

2.   O presente regulamento define os objetivos do Instrumento, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Objetivos do Instrumento

1.   O objetivo geral do Instrumento é prestar ajuda financeira de curto prazo de uma forma previsível, contínua, ordenada e atempada, para financiar a reabilitação e apoiar numa fase inicial a reconstrução pós-guerra, se for caso disso, com vista a apoiar a Ucrânia na sua trajetória de integração europeia.

2.   Para alcançar o objetivo geral, os principais objetivos específicos consistem, em especial, em apoiar o seguinte:

a)

A estabilidade macrofinanceira e a atenuação das restrições externas e internas de financiamento da Ucrânia;

b)

Um programa de reformas orientado para a fase preparatória inicial do processo de pré-adesão, se for caso disso, incluindo o reforço das instituições da Ucrânia, a reforma e o reforço da eficiência da administração pública, bem como a transparência, as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis;

c)

A reabilitação de funções e infraestruturas críticas e a ajuda às pessoas necessitadas.

Artigo 3.o

Áreas de apoio

Para alcançar os seus objetivos, o Instrumento apoia designadamente o seguinte:

a)

O financiamento das necessidades de financiamento da Ucrânia, com vista a manter a estabilidade macrofinanceira do país;

b)

A reabilitação, por exemplo, no restabelecimento de infraestruturas críticas, tais como infraestruturas energéticas, sistemas de abastecimento de água, redes de transportes, estradas ou pontes internas, ou em setores económicos estratégicos e infraestruturas sociais críticas, tais como hospitais, escolas e habitação para pessoas recolocadas, incluindo habitação temporária e social;

c)

Reformas setoriais e institucionais, incluindo a luta contra a corrupção e a reforma do sistema judiciário, o respeito pelo Estado de direito, a boa governação e a modernização das instituições nacionais e locais;

d)

Preparação para a reconstrução da Ucrânia;

e)

Apoio ao alinhamento do quadro regulamentar da Ucrânia pelo da União e à integração da Ucrânia no mercado único, bem como ao reforço do desenvolvimento económico e à melhoria da competitividade;

f)

Reforço da capacidade administrativa da Ucrânia através dos meios adequados, incluindo o recurso à assistência técnica.

Artigo 4.o

Apoio disponível ao abrigo do Instrumento

1.   O apoio no quadro do Instrumento sob a forma de empréstimos está disponível, sob reserva do disposto no artigo 5.o, num montante máximo de 18 000 000 000 de EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023, com desembolso possível até 31 de março de 2024.

O apoio é disponibilizado gradualmente, à medida que as garantias dos Estados-Membros entrarem em vigor em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, sem nunca exceder os montantes cobertos por esses acordos de garantia.

No entanto, a partir da data de aplicação de uma alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, ou do seu regulamento sucessor, que preveja uma garantia dos empréstimos referidos no primeiro parágrafo do presente número no âmbito do orçamento da União para além dos limites máximos do QFP e até aos limites máximos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, o segundo parágrafo do presente número deixa de ser aplicável e o apoio referido no primeiro parágrafo do presente número fica disponível na íntegra.

2.   Está igualmente disponível apoio adicional no quadro do Instrumento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027, sob reserva do artigo 7.o, n.o 1, para cobrir as despesas nos termos do artigo 17.o. Este apoio adicional pode ser disponibilizado para além de 31 de dezembro de 2027, sob reserva do disposto no artigo 7.o, n.o 1.

3.   Os montantes adicionais disponíveis em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 4, do presente regulamento podem ser executados a título de apoio não reembolsável quando previsto no memorando de entendimento a celebrar em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento ou em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947 e o Regulamento (CE) n.o 1257/96, a fim de financiar as medidas destinadas a realizar os objetivos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) e c) do presente regulamento, em conformidade com as regras desses regulamentos.

4.   Os montantes a que refere o n.o 3 podem cobrir despesas de apoio da execução do Instrumento e da consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, seguimento, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias a essa execução, bem como as despesas, na sede e nas delegações da União, de apoio administrativo e de coordenação necessário ao Instrumento, bem como de gestão das operações financiadas no quadro do Instrumento, designadamente as ações de informação e de comunicação, e os sistemas informáticos internos.

Artigo 5.o

Contribuições sob a forma de garantias prestadas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem contribuir mediante a prestação de garantias num montante total de 18 000 000 000 EUR a respeito do apoio ao abrigo do Instrumento sob a forma de empréstimos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

2.   Quando forem efetuadas contribuições dos Estados-Membros, estas são concedidas sob a forma de garantias irrevogáveis, incondicionais e mediante solicitação através de um acordo de garantia a celebrar com a Comissão, em conformidade com o artigo 6.o.

3.   A quota-parte relativa da contribuição do Estado-Membro em causa (chave de repartição) para o montante referido no n.o 1 do presente artigo corresponde à quota-parte relativa desse Estado-Membro no RNB total da União, como resulta da rubrica «Receitas gerais» do orçamento para 2023, parte A («Financiamento do orçamento anual da União, Introdução»), quadro 4, coluna 1, estabelecida no orçamento geral da União para o exercício de 2023, tal como definitivamente aprovado em 23 de novembro de 2022.

4.   As garantias produzem efeitos em relação a cada Estado-Membro a partir da data de entrada em vigor do acordo de garantia, referido no artigo 6.o, celebrado entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

5.   Os montantes resultantes do acionamento das garantias constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento Financeiro para reembolsar os passivos financeiros decorrentes do apoio ao abrigo do Instrumento sob a forma de empréstimos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1 do presente regulamento.

6.   Antes de acionar as garantias fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão, na sua plena discricionariedade e responsabilidade, examina todas as medidas disponíveis no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, em conformidade com os limites estabelecidos no presente regulamento. Tal análise não deve afetar o caráter irrevogável, incondicional e mediante solicitação das garantias prestadas nos termos do n.o 2 do presente artigo. Em caso de acionamento das garantias, a Comissão informa os Estados-Membros sobre a análise, conforme adequado.

7.   Em derrogação do disposto no artigo 211.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, os montantes recuperados junto da Ucrânia a respeito do apoio ao abrigo do Instrumento sob a forma de empréstimos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1 do presente regulamento, são reembolsados a esses Estados-Membros até ao montante dos acionamentos da garantia honrados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, alínea a), do presente regulamento.

Artigo 6.o

Acordos de garantia

A Comissão celebra um acordo de garantia com cada Estado-Membro que preste uma garantia a que se refere o artigo 5.o. Esse acordo estabelece as regras que regem a garantia, que são as mesmas para todos os Estados-Membros, incluindo, em particular disposições que:

a)

Estabeleçam a obrigação de os Estados-Membros honrarem os acionamentos de garantias efetuados pela Comissão a respeito do apoio ao abrigo do Instrumento sob a forma de empréstimos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1;

b)

Asseguram que os acionamentos da garantia são proporcionais, aplicando a chave de repartição a que se refere o artigo 5.o, n.o 3; até à entrada em vigor de todos os acordos de garantia entre a Comissão e os Estados-Membros, a chave de repartição deverá ser ajustada proporcionalmente a título temporário, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4;

c)

Estabeleçam que os acionamentos da garantia asseguram a capacidade da União para reembolsar os fundos contraídos, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras na sequência de um não pagamento pela Ucrânia, incluindo os casos de alteração do calendário de pagamentos por qualquer razão, bem como de não pagamentos previstos ou imprevistos;

d)

Asseguram que, caso um Estado-Membro não honre, total ou parcialmente, o acionamento de uma garantia em tempo útil, a Comissão, a fim de cobrir a parte correspondente ao Estado-Membro em causa, tem o direito de fazer acionamentos adicionais de garantias sobre as garantias prestadas por outros Estados-Membros. Esse acionamento adicional é efetuado proporcionalmente à quota-parte relativa de cada um dos outros Estados-Membros no RNB da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 3 e adaptado sem ter em conta a quota-parte relativa do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro que não honrar o acionamento da garantia continua a ser obrigado a honrá-lo, sendo-lhe igualmente imputados os custos daí resultantes. Os outros Estados-Membros são reembolsados dessas contribuições adicionais a partir dos montantes recuperados pela Comissão junto do Estado-Membro que não honrou o acionamento. A garantia acionada a partir de cada Estado-Membro é limitada, em todas as circunstâncias, pelo montante total da garantia com que esse Estado-Membro contribuiu a título do acordo de garantia;

e)

Dizem respeito às condições de pagamento;

f)

Asseguram que a garantia deixa de ser mobilizável a partir da data de aplicação de uma alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, ou do seu regulamento sucessor, que preveja uma garantia dos empréstimos referidos no artigo 4.o, n.o 1, do presente Regulamento no âmbito do orçamento da União para além dos limites máximos do QFP e até aos limites máximos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

Artigo 7.o

Contribuições dos Estados-Membros e de terceiros

1.   Os Estados-Membros podem contribuir para o Instrumento com os montantes referidos no artigo 4.o, n.o 2. A quota-parte da contribuição do Estado-Membro em causa para esses montantes corresponde à quota-parte desse Estado-Membro no RNB total da União. Relativamente às contribuições do ano n, a quota-parte baseada no RNB é calculada como a quota-parte no RNB total da União, tal como resulta da respetiva coluna da parte das receitas do último orçamento anual da União ou do orçamento retificativo anual da União adotado para o exercício n-1.

O apoio ao abrigo do Instrumento nos termos do presente número fica disponível em relação a qualquer montante fixado num acordo entre a Comissão e o respetivo Estado-Membro após a entrada em vigor desse acordo.

2.   Os Estados-Membros podem contribuir para o Instrumento com montantes adicionais, tal como referido no artigo 4.o, n.o 3.

3.   As contribuições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento Financeiro.

4.   Os países terceiros interessados e as partes interessadas podem também contribuir para o apoio não reembolsável ao abrigo do Instrumento com os montantes adicionais referidos no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, em especial relacionados com os objetivos específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) e c) do presente regulamento. Essas contribuições constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento Financeiro.

SECÇÃO 2

Condições do apoio ao abrigo do Instrumento

Artigo 8.o

Condição prévia para beneficiar do apoio ao abrigo do Instrumento

1.   Como condição prévia para a concessão do apoio ao abrigo do Instrumento, a Ucrânia deve continuar a defender e respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e a garantir o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa acompanham o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 durante todo o período do apoio prestado ao abrigo do Instrumento, em especial antes de os desembolsos serem efetuados, tendo devidamente em conta, se for caso disso, o relatório periódico da Comissão sobre o alargamento. As circunstâncias na Ucrânia e as consequências da aplicação da lei marcial nesse país são igualmente tidas em conta.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (15).

Artigo 9.o

Memorando de entendimento

1.   A Comissão celebra um memorando de entendimento com a Ucrânia estabelecendo, nomeadamente, as condições políticas, a programação financeira indicativa e as obrigações de prestação de informações referidas no artigo 10.o a que o apoio da União ao abrigo do Instrumento deve ficar subordinado.

As condições políticas estão subordinadas, se for caso disso, no contexto da situação global na Ucrânia, aos objetivos e à sua execução referidos, respetivamente, nos artigos 2.o e 3.°, bem como à condição prévia estabelecida no artigo 8.o. Essas condições políticas incluem um compromisso relativamente ao princípio da boa gestão financeira, com destaque para a luta contra a corrupção, a luta contra a criminalidade organizada, a luta contra a fraude e a prevenção de conflitos de interesses, bem como a criação de um quadro transparente e com atribuição de responsabilidades para a gestão da reabilitação e, se for caso disso, da reconstrução.

2.   O memorando de entendimento pode ser revisto pela Comissão numa fase intercalar. A Comissão pode alterar o memorando de entendimento na sequência dessa revisão.

3.   O memorando de entendimento é adotado e alterado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Obrigações de prestação de informações

1.   As obrigações de prestação de informações aplicáveis à Ucrânia são incluídas no memorando de entendimento e asseguram, em especial, a eficiência, a transparência e a responsabilização no que diz respeito à utilização do apoio prestado ao abrigo do Instrumento.

2.   A Comissão verifica periodicamente o cumprimento das obrigações de prestação de informações e os progressos realizados quanto ao preenchimento das condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados dessa verificação.

SECÇÃO 3

Disponibilização do apoio ao abrigo do Instrumento, obrigações de avaliação e de comunicação de informações

Artigo 11.o

Disponibilização do apoio ao abrigo do Instrumento

1.   Sujeito às obrigações referidas no artigo 12.o, o apoio ao abrigo do Instrumento é disponibilizado pela Comissão em parcelas. A Comissão decide do calendário para o desembolso de cada parcela. Uma parcela pode ser paga em uma ou mais frações.

2.   A disponibilização do apoio ao abrigo do Instrumento é gerida pela Comissão com base na sua avaliação da aplicação das condições políticas incluídas no memorando de entendimento.

Artigo 12.o

Decisão sobre a disponibilização do apoio ao abrigo do Instrumento

1.   A Ucrânia apresenta um pedido de fundos antes do desembolso de cada parcela, acompanhado de um relatório em conformidade com o disposto no memorando de entendimento.

2.   A Comissão decide da disponibilização das parcelas, sob reserva da sua avaliação das seguintes obrigações:

a)

Cumprimento da condição prévia estabelecida no artigo 8.o;

b)

Aplicação satisfatória das obrigações de prestação de informações acordadas no memorando de entendimento;

c)

Progressos satisfatórios na aplicação das condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento.

3.   Antes de o montante máximo do apoio ao abrigo do Instrumento ser desembolsado, a Comissão verifica o cumprimento de todas as condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento.

Artigo 13.o

Redução, suspensão e cancelamento do apoio ao abrigo do Instrumento

1.   Se, durante o período de desembolso do apoio da União ao abrigo do Instrumento, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão pode reduzir o montante do apoio, suspendê-lo ou cancelá-lo.

2.   Se as obrigações estabelecidas no artigo 12.o, n.o 2, não forem cumpridas, a Comissão suspende ou cancela o desembolso do apoio ao abrigo do Instrumento.

Artigo 14.o

Avaliação da execução do apoio ao abrigo do Instrumento

Durante a execução do Instrumento, a Comissão examina, por meio de uma avaliação operacional, que pode ser realizada juntamente com a avaliação operacional prevista nas Decisões (UE) 2022/1201 e (UE) 2022/1628, a robustez das convenções financeiras da Ucrânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis ao apoio ao abrigo do Instrumento.

Artigo 15.o

Comunicação de informações ao Parlamento Europeu e do Conselho

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que diz respeito ao apoio da União ao abrigo do Instrumento, incluindo os respetivos desembolsos e a evolução das operações referidas no artigo 11.o, e transmite atempadamente os documentos pertinentes a essas instituições. Em caso de suspensão ou cancelamento nos termos do artigo 13.o, n.o 2, informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DO APOIO

Artigo 16.o

Operações de contração e concessão de empréstimos

1.   A fim de financiar o apoio ao abrigo do Instrumento sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro.

2.   As condições pormenorizadas do apoio ao abrigo do Instrumento sob a forma de empréstimos são estabelecidas num acordo de empréstimo, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento Financeiro, a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia. Os empréstimos têm uma duração máxima de 35 anos.

3.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/947, a assistência macrofinanceira concedida à Ucrânia sob a forma de empréstimos ao abrigo do Instrumento não será apoiada pela Garantia para a Ação Externa.

Não será constituído provisionamento para os empréstimos no âmbito do presente regulamento e, em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, não será fixada uma taxa de provisionamento em percentagem do montante a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 17.o

Bonificação de juros

1.   Em derrogação do artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro e sujeita aos recursos disponíveis, a União pode suportar juros concedendo bonificações de juros e cobrir custos administrativos relacionados com a contração e concessão de empréstimos, com exceção dos custos relacionados com o reembolso antecipado do empréstimo, em relação aos empréstimos concedidos no âmbito do presente regulamento.

2.   A Ucrânia pode solicitar à União a bonificação de juros e a cobertura dos custos administrativos em cada ano.

Artigo 18.o

Acordo de financiamento do apoio não reembolsável

As condições pormenorizadas do apoio não reembolsável a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento são especificadas num acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia. Em derrogação do artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, o acordo de financiamento contém apenas as disposições referidas no seu artigo 220.o, n.o 5, alíneas a), b) e c). O acordo de financiamento inclui disposições sobre a proteção dos interesses financeiros da União, verificações, auditorias, prevenção de fraudes e de outras irregularidades e a recuperação de fundos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

Artigo 19.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 20.o

Relatório anual

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação da aplicação do capítulo I do presente regulamento, incluindo uma avaliação específica dessa aplicação. Esse relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na execução do apoio da União ao abrigo do Instrumento;

b)

Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como a aplicação das obrigações e das condições a que se refere o capítulo I, secção 2, do presente regulamento;

c)

Indicar o nexo entre as obrigações e as condições estabelecidas no memorando de entendimento, a situação macrofinanceira em curso da Ucrânia e as decisões de disponibilização das parcelas do apoio ao abrigo do Instrumento tomadas pela Comissão.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do final do período de disponibilização, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência do apoio ao abrigo do Instrumento já concedido, bem como sobre o alcance do seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 21.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de dezembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 55 de 28.2.2022, p. 4).

(4)  Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia (JO L 186 de 13.7.2022, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, que reforça o fundo comum de provisionamento através de garantias prestadas pelos Estados-Membros e através do provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201 (JO L 245 de 22.9.2022, p. 1).

(6)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(7)  Decisão (PESC) 2022/1968 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) (JO L 270 de 18.10.2022, p. 85).

(8)  Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 185 de 26.5.2021, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

(13)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).


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