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Document 32022R2457

Regulamento de Execução (UE) 2022/2457 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países

C/2022/9216

OJ L 321, 15.12.2022, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2457/oj

15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2457 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 4, e 14.°, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China.

(2)

Após os inquéritos antievasão e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 672/2012 (4), (UE) n.o 21/2013 (5) e (UE) n.o 1371/2013 (6) do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1711 da Comissão (7), estas medidas foram tornadas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, com exceção dos produzidos pelas empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd e Pyrotek India Pvt. Ltd.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 976/2014 da Comissão (8), estas medidas foram tornadas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados.

(4)

As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1993, na sequência de um reexame da caducidade, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/788 da Comissão (9), que concedeu uma isenção à empresa SPG Glass Fibre PVT. Ltd.

2.   PROCEDIMENTO

2.1.   Pedidos de isenção

(5)

Em 23 de agosto de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia. O pedido foi apresentado pela empresa Urja Products Private Limited («requerente»).

(6)

O pedido continha elementos de prova de que o requerente era um novo produtor-exportador e preenchia os critérios para beneficiar de uma isenção nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, nomeadamente: 1) não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de abril de 2012 a 31 de março de 2013 («período de inquérito inicial»); 2) não está coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial; 3) exportou efetivamente o produto objeto de reexame para a União após o período de inquérito inicial ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União e 4) não está envolvido em práticas de evasão.

(7)

A Comissão confirmou que do pedido constavam elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

2.2.   Início

(8)

Em 20 de abril de 2022, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/651 (10) , a Comissão deu início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) 2017/1993, a fim de determinar a possibilidade de conceder uma isenção ao requerente. Pelo mesmo regulamento, a Comissão revogou os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 no que respeita às importações do produto objeto de reexame realizadas pelo requerente e instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações («regulamento de início»).

(9)

A Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito de reexame. Todas as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre o início do inquérito e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no Regulamento de Execução (UE) 2022/651 da Comissão. Não se receberam quaisquer observações ou pedidos de audição.

2.3.   Produto objeto de reexame

(10)

O produto objeto de reexame são os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90 (códigos TARIC 7019630014, 7019640014, 7019650014, 7019660014 e 7019699014). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

(11)

Existem tecidos de fibra de vidro de malha aberta com células de diferentes dimensões e com diferentes pesos por metro quadrado e são principalmente utilizados como material de reforço no setor da construção (isolamento térmico exterior, reforço de pisos, reparação de paredes).

2.4.   Período de inquérito de reexame

(12)

O inquérito de reexame incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»).

2.5.   Inquérito

(13)

A Comissão solicitou ao requerente que preenchesse um questionário a fim de obter as informações que considerava necessárias para o seu inquérito. O requerente respondeu ao questionário em 2 de junho de 2022.

(14)

A Comissão efetuou uma visita de verificação às instalações do requerente em setembro de 2022. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições necessárias.

3.   CONCLUSÕES

(15)

No que diz respeito à condição 1), a Comissão remeteu para as conclusões anteriores (11) segundo as quais o requerente não produziu nem exportou para a União o produto objeto de inquérito durante o período de inquérito inicial. Concluiu-se, pois, que a condição 1) estava preenchida.

(16)

No que diz respeito à condição 2), o inquérito identificou várias empresas coligadas, nomeadamente a Jayatma Industries Ltd, que opera no setor dos têxteis e do vestuário, a Mihikita Enterprises Ltd, que opera no setor da construção, e a Denis Chem Lab Ltd, que opera no setor dos dispositivos médicos. Nenhuma destas empresas esteve envolvida na produção, transformação, venda ou compra do produto objeto de inquérito. Concluiu-se, pois, que a condição 2) estava preenchida.

(17)

No que diz respeito à condição 3), o requerente exportou o produto objeto de inquérito para duas empresas na UE em 2021. Concluiu-se, portanto, que o requerente cumpria a condição 3).

(18)

Por último, durante o inquérito, apurou-se que o requerente produziu toda a quantidade que exportou para a União. Constatou-se ainda que o requerente não importou quaisquer matérias-primas da China para a produção do produto objeto de reexame. O inquérito confirmou, então, que o requerente não estava envolvido em práticas de evasão, tal como definidas no artigo 13.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o critério 4) também estava preenchido.

(19)

Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que o requerente preenchia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base. Há, pois, que isentar o requerente das medidas anti-dumping em vigor, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 deverá ser alterado em conformidade.

4.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE EXTENSÃO

(21)

Tendo em conta as conclusões acima referidas, e em conformidade com os artigos 13.o, n.o 4, e 11.°, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão concluiu que o requerente deverá ser incluído na lista de empresas isentas das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1993.

(22)

O requerente e a indústria da União foram informados da intenção da Comissão de isentar a Urja Products Private Limited das medidas anti-dumping em vigor.

(23)

Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(24)

O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1993, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/788, passam a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90 (códigos TARIC 7019 63 00 19, 7019 64 00 19, 7019 65 00 18, 7019 66 00 18 e 7019 69 90 19) e originários da República Popular da China.»

«3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos tecidos de malha aberta (atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90) expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (códigos TARIC 7019 63 00 14, 7019 63 00 15, 7019 64 00 14, 7019 64 00 15, 7019 65 00 14, 7019 65 00 15, 7019 66 00 14 7019 66 00 15, 7019 69 90 14, e 7019 69 90 15) com exceção dos produzidos pelas empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd (código adicional TARIC B942), Pyrotek India Pvt. Ltd (código adicional TARIC C051), SPG Glass Fibre Pvt. Ltd (código adicional TARIC C205) e Urja Products Private Limited (código adicional TARIC C861), às importações dos mesmos tecidos de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7019 63 00 11, 7019 64 00 11, 7019 65 00 11, 7019 66 00 11 e 7019 69 90 11) e às importações dos mesmos tecidos de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (códigos TARIC 7019 63 00 12, 7019 63 00 13, 7019 64 00 12, 7019 64 00 13, 7019 65 00 12, 7019 65 00 13, 7019 66 00 12, 7019 66 00 13, 7019 69 90 12 e 7019 69 90 13).

A aplicação da isenção concedida às empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd, Pyrotek India Pvt. Ltd, SPG Glass Fibre PVT. Ltd e Urja Products Private Limited está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1.»

Artigo 2.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/651.

2.   Não será cobrado retroativamente nenhum direito definitivo sobre as importações registadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 288 de 7.11.2017, p. 4.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 196 de 24.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO L 11 de 16.1.2013, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1711 da Comissão, de 13 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho no que respeita à data de aplicação das isenções concedidas a produtores-exportadores indianos (JO L 286 de 14.11.2018, p. 12).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 976/2014 da Comissão, de 15 de setembro de 2014, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados, também originários da República Popular da China (JO L 274 de 16.9.2014, p. 13).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/788 da Comissão, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 134 de 31.5.2018, p. 5).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2022/651 da Comissão, de 20 de abril de 2022, que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador indiano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo (JO L 119 de 21.4.2022, p. 68).

(11)  Em conformidade com o considerando 50 do Regulamento (UE) n.o 1371/2013, a Comissão concluiu que a Urja Products não produz o produto objeto de inquérito.


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