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Document 32022R2120

Regulamento de Execução (UE) 2022/2120 da Comissão de 13 de julho de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e formatos em matéria de dados, modelos e procedimentos de comunicação de informações sobre projetos financiados através de plataformas de financiamento colaborativo (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4837

OJ L 287, 8.11.2022, p. 76–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2120/oj

8.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/76


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2120 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2022

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e formatos em matéria de dados, modelos e procedimentos de comunicação de informações sobre projetos financiados através de plataformas de financiamento colaborativo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos da agregação e comparação efetivas das informações sobre os projetos de financiamento colaborativo financiados pelas autoridades competentes, deve haver coerência nas normas e formatos utilizados pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo para comunicar essas informações em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503. Por conseguinte, deve ser estabelecido um modelo que preveja normas e formatos comuns de comunicação dessas informações.

(2)

A fim de permitir a recolha atempada de informações e a sua subsequente apresentação à ESMA pelas autoridades competentes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem comunicar às autoridades competentes informações relativas a um ano civil o mais tardar até ao final de fevereiro do ano seguinte. A fim de fornecer às autoridades competentes e à ESMA as informações completas necessárias para reforçar a capacidade das autoridades competentes para supervisionar as respetivas entidades, bem como para permitir à ESMA desenvolver e publicar estatísticas completas sobre o mercado de financiamento colaborativo na União, as informações comunicadas pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem incluir informações sobre todos os projetos financiados nas plataformas dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, incluindo os projetos que não tenham mobilizado fundos no ano em causa. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar que as informações que prestam são completas e exatas.

(3)

Dada a sensibilidade das informações a comunicar pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, os procedimentos de comunicação dessas informações devem assegurar a confidencialidade das informações comunicadas.

(4)

A fim de assegurar a identificação segura e eficiente dos promotores de projetos, devem ser comunicados os respetivos identificadores de uso corrente. Se o promotor de projetos for uma entidade jurídica, deve ser comunicado o código ISO 17442 de identificador de entidade jurídica (LEI) do promotor de projetos. Uma vez que não existe uma norma internacional comum para a identificação de pessoas singulares e tendo em conta a importância de assegurar uma identificação clara dos promotores de projetos que são pessoas singulares, deve ser comunicado o identificador estabelecido no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (2) relativamente a esses promotores de projetos. Além disso, a fim de assegurar a interoperabilidade dos dados e permitir complementar as informações comunicadas com outros dados disponíveis na ficha de informação fundamental sobre o investimento a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2020/1503, deve ser comunicado o identificador da oferta de financiamento colaborativo determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2119 da Comissão (3).

(5)

A fim de permitir à ESMA realizar uma agregação e uma comparação transfronteiras eficazes das informações e desenvolver estatísticas relativas ao mercado do financiamento colaborativo na União, deve haver coerência nas normas e formatos utilizados na prestação de informações sobre projetos de financiamento colaborativo pelas autoridades competentes à ESMA. Por conseguinte, deve ser estabelecido um modelo que preveja normas e formatos comuns para a comunicação dessas informações. As autoridades competentes devem fornecer à ESMA informações completas e exatas, com a identificação do promotor de projetos anonimizada através um método comum.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(7)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Normas e formatos dos dados, modelos e procedimentos para a comunicação de informações às autoridades competentes

1.   As informações comunicadas nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503 devem incluir os pormenores completos e exatos referidos no quadro 2 do anexo do presente regulamento, em conformidade com as normas e os formatos especificados nesse quadro, utilizando um formulário eletrónico num modelo CSV comum ou noutro formato alternativo aceite pela autoridade competente à qual as informações devam ser comunicadas.

2.   Os procedimentos de comunicação de informações nos termos do presente artigo devem incluir mecanismos para garantir a confidencialidade das informações comunicadas.

3.   As informações a que se refere o n.o 1 devem ser comunicadas em relação a cada ano civil até ao final de fevereiro do ano civil seguinte.

4.   As informações referidas no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

relativamente ao prestador de serviços de financiamento colaborativo, o código ISO 17442 de identificador de entidade jurídica (LEI);

b)

relativamente ao promotor de projetos:

i)

o código LEI, se o promotor de projetos for uma pessoa coletiva,

ii)

o identificador previsto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, se o promotor de projetos for uma pessoa singular;

c)

relativamente a cada projeto individual, o identificador da oferta de financiamento colaborativo determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2119.

Artigo 2.o

Normas e formatos dos dados, modelos e procedimentos para a comunicação de informações à ESMA

1.   As informações comunicadas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503 devem incluir os pormenores completos e exatos referidos no quadro 3 do anexo do presente regulamento, em conformidade com as normas e os formatos especificados nesse quadro, utilizando um formulário eletrónico num modelo CSV comum.

2.   As informações que permitem a identificação do promotor de projetos devem ser anonimizadas utilizando um algoritmo de dispersão criptográfico comum.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2119 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à ficha de informação fundamental sobre o investimento (ver página 63 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Quadro 1

Glossário dos quadros 2 e 3

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{COUNTRYCODE_2}

Dois carateres alfanuméricos

Código do país com duas letras, conforme definido pelo código do país ISO 3166-1 alfa-2

{CURRENCYCODE_3}

Três carateres alfanuméricos

Código de divisa de três letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos.

o separador decimal é «.» (ponto final):

não é utilizado um separador de milhares;

os números negativos são prefixados com «-» (sinal negativo);

os valores são arredondados e não são truncados.

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.

não é utilizado um separador de milhares;

os números negativos são prefixados com «-» (sinal negativo).

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Código ISO 17442 de identificador de entidade jurídica (LEI)

{NATIONAL_ID}

35 carateres alfanuméricos

O identificador é derivado em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.


Quadro 2

Informações a apresentar às autoridades competentes

N

Campo

Conteúdo a comunicar

Formato e normas a utilizar nas comunicações

1

Código de identificação do prestador de serviços de financiamento colaborativo

Código utilizado para identificar o prestador de serviços de financiamento colaborativo responsável pela apresentação da comunicação.

{LEI}

2

Período a que se refere a comunicação

O ano relativamente ao qual a comunicação é apresentada.

AAAA

Informações sobre os projetos para os quais o prestador de serviços de financiamento colaborativo apresentou uma oferta de financiamento colaborativo durante o período a que se refere a comunicação.

Os campos 3 a 6 devem ser repetidos para cada projeto. Se o montante mobilizado for expresso em mais do que uma moeda, os campos 5 a 6 devem ser repetidos para cada moeda, respetivamente.

3

Identificador da oferta de financiamento colaborativo

Identificador único da oferta de financiamento colaborativo, conforme especificado no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2119.

{ALPHANUM-28}

4

Setor

Setor do projeto, conforme especificado no primeiro nível de classificação estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

{ALPHANUM-1}

5

Montante mobilizado

O montante mobilizado para o projeto.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo 12.

{DECIMAL-18/5}

6

Moeda do montante mobilizado

Moeda em que é expresso o montante mobilizado.

{CURRENCYCODE_3}

Informações sobre o(s) promotor(es) de cada projeto.

O campo 7 deve ser repetido para cada promotor de projetos.

7

Identificador do(s) promotor(es) de projetos

Código utilizado para identificar o promotor de projetos:

a)

se o promotor de projetos for uma entidade jurídica, o código LEI;

b)

se o promotor de projetos for uma pessoa singular, o identificador determinado em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

{LEI}

{NATIONAL_ID}

Informações sobre os investidores e os instrumentos emitidos para cada projeto.

Se forem comunicados diferentes tipos de instrumentos, diferentes tipos de investidores, diferentes países de investidores ou moedas, os campos 8 a 13 devem ser repetidos tantas vezes quantas as exigidas para cada combinação de tipo de instrumento, tipo de investidor, país e moeda do investidor.

8

Tipo de instrumento

Tipo de instrumentos emitidos.

LOAN — Empréstimos

ICFP — Instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo

EQUI — Instrumentos de capital próprio que são valores mobiliários nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), como os referidos na sua alínea a)

DEBT — Instrumentos de dívida que são valores mobiliários nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, como os referidos na sua alínea b)

OTHR — Outros valores mobiliários nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, como os referidos na sua alínea c)

9

Tipo de investidor

Tipo ou tipos de investidores, indicando se o investidor é:

a)

uma pessoa singular ou coletiva que é um cliente profissional em conformidade com o anexo II, secção I, pontos 1 a 4, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

uma pessoa singular ou coletiva que tem a aprovação do prestador de serviços de financiamento colaborativo para ser tratada como investidor sofisticado em conformidade com os critérios e o procedimento estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2020/1503;

c)

um investidor não sofisticado;

d)

o promotor do projeto.

Se o montante comunicado no campo 12 se referir ao montante investido no projeto pelo promotor de projetos, o tipo de investidor comunicado neste campo deve então incluir o promotor de projetos, como referido na alínea d).

PROF — Um cliente profissional em conformidade com o anexo II, secção I, pontos 1 a 4, da Diretiva 2014/65/UE

SOPH — Um investidor sofisticado em conformidade com os critérios e o procedimento estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2020/1503

RETL — Investidor não sofisticado

OTHR — Promotores de projetos

10

País do investidor

País de residência fiscal do investidor.

{COUNTRYCODE_2}

11

Número de investidores

O número de investidores individuais para o tipo de investidor e o país do investidor.

{INTEGER-9}

12

Montante investido

O montante total investido para o tipo de investidor e para o país do investidor expresso na moeda utilizada para o pagamento.

{DECIMAL-18/5}

13

Moeda do montante investido

Moeda em que é expresso o montante investido.

{CURRENCYCODE_3}


Quadro 3

Informações a comunicar à ESMA

N

Campo

Conteúdo a comunicar

Formato e normas a utilizar nas comunicações

1

Código de identificação do prestador de serviços de financiamento colaborativo

Código utilizado para identificar o prestador de serviços de financiamento colaborativo responsável pela apresentação da comunicação.

{LEI}

2

Período a que se refere a comunicação

O ano relativamente ao qual a comunicação é apresentada.

AAAA

Informações sobre os projetos para os quais o prestador de serviços de financiamento colaborativo apresentou uma oferta de financiamento colaborativo durante o período a que se refere a comunicação.

Os campos 3 a 6 devem ser repetidos para cada projeto. Se o montante mobilizado for expresso em mais do que uma moeda, os campos 5 a 6 devem ser repetidos para cada moeda, respetivamente.

3

Identificador da oferta de financiamento colaborativo

Identificador único da oferta de financiamento colaborativo, conforme especificado no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2119.

{ALPHANUM-28}

4

Setor

Setor do projeto, conforme especificado no primeiro nível de classificação estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

{ALPHANUM-1}

5

Montante mobilizado

O montante mobilizado para o projeto.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo 12.

{DECIMAL-18/5}

6

Moeda do montante mobilizado

Moeda em que é expresso o montante mobilizado.

{CURRENCYCODE_3}

Informações sobre o(s) promotor(es) de cada projeto.

O campo 7 deve ser repetido para cada promotor de projetos.

7

Identificador anonimizado do(s) promotor(es) de projetos

O identificador do promotor de projetos anonimizado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2.

{ALPHANUM}

Informações sobre os investidores e os instrumentos emitidos para cada projeto.

Se forem comunicados diferentes tipos de instrumentos ou diferentes tipos de investidores, diferentes países de investidores ou moedas, os campos 8 a 13 devem ser repetidos tantas vezes quantas as exigidas para cada combinação de tipo de instrumento, tipo de investidor, país e moeda do investidor.

8

Tipo de instrumento

Tipo de instrumentos emitidos.

LOAN — Empréstimos

ICFP — Instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo

EQUI — Instrumentos de capital próprio que são valores mobiliários nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, como os referidos na sua alínea a)

DEBT — Instrumentos de dívida que são valores mobiliários nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, como os referidos na sua alínea b)

OTHR — Outros valores mobiliários nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, como os referidos na sua alínea c)

9

Tipo de investidor

Tipo de investidores, indicando se o investidor é:

a)

uma pessoa singular ou coletiva que é um cliente profissional em conformidade com o anexo II, secção I, pontos 1 a 4, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

uma pessoa singular ou coletiva que tem a aprovação do prestador de serviços de financiamento colaborativo para ser tratada como investidor sofisticado em conformidade com os critérios e o procedimento estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2020/1503;

c)

um investidor não sofisticado;

d)

o promotor de projetos.

Se o montante comunicado no campo 12 se referir ao montante investido no projeto pelo promotor de projetos, o tipo de investidor comunicado neste campo deve então incluir o promotor de projetos, como referido na alínea d).

PROF — Um cliente profissional em conformidade com o anexo II, secção I, pontos 1 a 4, da Diretiva 2014/65/UE

SOPH — Um investidor sofisticado em conformidade com os critérios e o procedimento estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2020/1503

RETL — Investidor não sofisticado

OTHR — Promotores de projetos

10

País do investidor

País de residência fiscal do investidor.

{COUNTRYCODE_2}

11

Número de investidores

O número de investidores individuais para o tipo de investidor e o país do investidor.

{INTEGER-9}

12

Montante investido

O montante total investido para o tipo de investidor e para o país do investidor expresso na moeda utilizada para o pagamento.

{DECIMAL-18/5}

13

Moeda do montante investido

Moeda em que é expresso o montante investido.

{CURRENCYCODE_3}


(1)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


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