Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R1922

Regulamento (UE) 2022/1922 da Comissão de 10 de outubro de 2022 que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para os rebaudiósidos M, D e AM produzidos através da conversão enzimática de extratos purificados de folhas de estévia e às especificações para o rebaudiósido M produzido através da modificação enzimática de glicosídeos de esteviol provenientes de estévia [E 960c(i)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/7048

JO L 264 de 11.10.2022, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1922/oj

11.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1922 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2022

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para os rebaudiósidos M, D e AM produzidos através da conversão enzimática de extratos purificados de folhas de estévia e às especificações para o rebaudiósido M produzido através da modificação enzimática de glicosídeos de esteviol provenientes de estévia [E 960c(i)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(2)

As especificações dos aditivos alimentares podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada.

(3)

O aditivo alimentar atualmente autorizado «glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente» (E 960c) está incluído no grupo «glicosídeos de esteviol (E960a-E960c)» do anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 estabelece que o «rebaudiósido M produzido através da modificação enzimática de glicosídeos de esteviol provenientes de estévia» [E 960c(i)] é obtido através da bioconversão enzimática de extratos de folhas purificados de glicosídeos de esteviol da planta Stevia rebaudiana Bertoni utilizando as enzimas UDP-glucosiltransferase e sacarose sintase produzidas pelas leveduras geneticamente modificadas K. phaffi UGT-a e K. phaffi UGT-b.

(5)

Em 18 de fevereiro de 2019, foi apresentado à Comissão um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar glicosídeos de esteviol (E 960). A Comissão disponibilizou o pedido aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(6)

Em junho de 2021, o requerente reviu o seu pedido e solicitou a conversão enzimática de extratos altamente purificados de rebaudiósido A ou de esteviósido obtidos de folhas de estévia em rebaudiósidos M e D e rebaudiósido AM, respetivamente, utilizando enzimas produzidas por microrganismos geneticamente modificados derivados de estirpes de E. coli K-12, para utilização como processo de produção alternativo de E 960c.

(7)

O novo processo de produção proposto implica a conversão enzimática do extrato purificado de rebaudiósido A ou de esteviósido obtido de folhas de estévia (≥ 95 % de glicosídeos de esteviol) através de um processo enzimático com várias etapas, sendo as enzimas preparadas na primeira fase do processo. Mediante a duração da reação enzimática no extrato purificado de rebaudiósido A ou de esteviósido obtido de folhas de estévia, podem obter-se três misturas principais com um elevado teor dos rebaudiósidos M, D e AM. As misturas resultantes são submetidas a uma série de etapas de purificação e isolamento a fim de produzir o rebaudiósido M, D ou AM final (≥ 95 % de glicosídeos de esteviol).

(8)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança das «preparações de glicosídeos de esteviol obtidas através da bioconversão enzimática dos extratos altamente purificados de rebaudiósido A ou de esteviósido obtidos de folhas de estévia» e adotou o seu parecer em 22 de junho de 2021 (4). A Autoridade considerou que não existe qualquer problema de segurança relativo aos glicosídeos de esteviol com um elevado teor de rebaudiósido M, rebaudiósido D e rebaudiósido AM, quando estes são obtidos pelo processo em questão, para utilização como aditivos alimentares. A Autoridade considerou que a exposição ao rebaudiósido AM (expresso em equivalente de esteviol) não será superior à exposição aos glicosídeos de esteviol (E 960) se estes fossem substituídos pelo rebaudiósido AM. A Autoridade concluiu ainda que a DDA de 4 mg/kg de peso corporal por dia aplicável aos 60 glicosídeos de esteviol enumerados no apêndice A do parecer adotado em 24 de março de 2020 (5), expressos em equivalente de esteviol, também se aplica aos rebaudiósidos M, D e AM obtidos pela bioconversão enzimática em questão.

(9)

Por conseguinte, devem ser estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 as especificações para os rebaudiósidos M, D e AM produzidos através da conversão enzimática do extrato purificado de rebaudiósido A ou de esteviósido obtido de folhas de estévia.

(10)

Além disso, a fim de assegurar a clareza, é adequado alinhar a atual definição do aditivo «rebaudiósido M produzido através da modificação enzimática de glicosídeos de esteviol obtidos de estévia» na entrada E 960c(i) do anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 com a redação das conclusões da Autoridade sobre a segurança do seu processo de fabrico no que se refere à ausência de células viáveis e de ADN residual das leveduras K. phaffii UGT-a e K. phaffii UGT-b no aditivo alimentar.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)   EFSA Journal 2021;19(7):6691, 22 pp.

(5)   EFSA Journal 2020;18 (4):6106, 32 pp.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa ao aditivo E 960c(i) Rebaudiósido M produzido através da modificação enzimática de glicosídeos de esteviol obtidos de estévia, na linha «Definição», a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Células viáveis das leveduras K. phaffii UGT-a e K. phaffii UGT-b e o seu ADN não devem ser detetados no aditivo alimentar.»;

2)

Após a entrada relativa ao E 960c(i), são inseridas as seguintes entradas:

« E 960c(ii) REBAUDIÓSIDO M PRODUZIDO ATRAVÉS DA CONVERSÃO ENZIMÁTICA DE EXTRATOS ALTAMENTE PURIFICADOS DE REBAUDIÓSIDO A OBTIDOS DE FOLHAS DE ESTÉVIA

Sinónimos

 

Definição

O rebaudiósido M produzido através da conversão enzimática de extratos altamente purificados de rebaudiósido A obtidos de folhas de estévia é um glicosídeo de esteviol composto predominantemente por rebaudiósido M com pequenas quantidades de outros glicosídeos de esteviol, como o rebaudiósido A e o rebaudiósido D.

O rebaudiósido M é produzido através da conversão enzimática de extratos altamente purificados do glicosídeo de esteviol rebaudiósido A (95 % de glicosídeos de esteviol) obtidos da planta Stevia rebaudiana Bertoni utilizando as enzimas UDP-glucosiltransferase e sacarose sintase produzidas pelas estirpes geneticamente modificadas de E. coli (pPM294, pFAF170 e pSK401), que facilitam a transferência de glucose a partir de sacarose e de UDP-glucose para glicosídeos de esteviol através de ligações glicosídicas. Após remoção das enzimas por separação sólido-líquido e tratamento térmico, a purificação envolve a concentração do rebaudiósido M por adsorção em resina, seguida de recristalização dos glicosídeos de esteviol de que resulte um produto final que contenha, pelo menos, 95 % de rebaudiósido M. Células viáveis E. coli (pPM294, pFAF170 e pSK401) ou o seu ADN não devem ser detetadas no aditivo alimentar.

Denominação química

Rebaudiósido M: éster de 2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico

Fórmula molecular

Nome comum

Fórmula

Fator de conversão

Rebaudiósido M

C56H90O33

0,25

Massa molecular e n.o CAS

Nome comum

Número CAS

Massa molecular (g/mol)

Rebaudiósido M

1220616-44-3

1 291,29

Composição

Teor não inferior a 95 % de rebaudiósido M, numa base seca.

Descrição

Produto pulverulento, de cor branca a amarela clara, cerca de 150 a 350 vezes mais doce do que a sacarose (equivalente à sacarose a 5 %).

Identificação

Solubilidade

Muito solúvel a ligeiramente solúvel em água

pH

Entre 4,5 e 7,0 (solução 1:100)

Pureza

Cinzas totais

Teor não superior a 1 %

Perda por secagem

Não superior a 6 % (105 °C, durante 2 horas)

Solventes residuais

Teor de etanol não superior a 5 000 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 0,015 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,2 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,015 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,07 mg/kg

Proteínas residuais

Teor não superior a 5 mg/kg

Granulometria

Não inferior a 74 μm [utilizando um crivo de malha #200 com um limite de dimensão das partículas de 74 μm]

E 960c(iii) REBAUDIÓSIDO D PRODUZIDO ATRAVÉS DA CONVERSÃO ENZIMÁTICA DE EXTRATOS ALTAMENTE PURIFICADOS DE REBAUDIÓSIDO A OBTIDOS DE FOLHAS DE ESTÉVIA

Sinónimos

 

Definição

O rebaudiósido D produzido através da conversão enzimática de extratos altamente purificados de rebaudiósido A obtidos de folhas de estévia é um glicosídeo de esteviol composto predominantemente por rebaudiósido D com pequenas quantidades de outros glicosídeos de esteviol, como o rebaudiósido A e o rebaudiósido M.

O rebaudiósido D é produzido através da conversão enzimática de extratos altamente purificados do glicosídeo de esteviol rebaudiósido A (95 % de glicosídeos de esteviol) obtidos da planta Stevia rebaudiana Bertoni utilizando as enzimas UDP-glucosiltransferase e sacarose sintase produzidas pelas estirpes geneticamente modificadas de E. coli (pPM294, pFAF170 e pSK401), que facilitam a transferência de glucose a partir de sacarose e de UDP-glucose para glicosídeos de esteviol através de ligações glicosídicas. Após remoção das enzimas por separação sólido-líquido e tratamento térmico, a purificação envolve a concentração do rebaudiósido D por adsorção em resina, seguida de recristalização dos glicosídeos de esteviol de que resulte um produto final que contenha, pelo menos, 95 % de rebaudiósido D e rebaudiósido A. Células viáveis E. coli (pPM294, pFAF170 e pSK401) ou o seu ADN não devem ser detetadas no aditivo alimentar.

Denominação química

Rebaudiósido D: éster de 2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico

Rebaudiósido A: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico

Fórmula molecular

Nome comum

Fórmula

Fator de conversão

Rebaudiósido D

C50H80O28

0,29

Rebaudiósido A

C44H70O23

0,33

Massa molecular e n.o CAS

Nome comum

Número CAS

Massa molecular (g/mol)

Rebaudiósido D

63279-13-0

1 291,15

Rebaudiósido A

58543-16-1

967,01

Composição

Teor não inferior a 95 % de rebaudiósidos D e A, numa base seca.

Descrição

Produto pulverulento, de cor branca a amarela clara, cerca de 150 a 350 vezes mais doce do que a sacarose (equivalente à sacarose a 5 %).

Identificação

Solubilidade

Muito solúvel a ligeiramente solúvel em água

pH

Entre 4,5 e 7,0 (solução 1:100)

Pureza

Cinzas totais

Teor não superior a 1 %

Perda por secagem

Não superior a 6 % (105 °C, durante 2 horas)

Solventes residuais

Teor de etanol não superior a 5 000 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 0,015 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,2 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,015 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,07 mg/kg

Proteínas residuais

Teor não superior a 5 mg/kg

Granulometria

Não inferior a 74 μm [utilizando um crivo de malha #200 com um limite de dimensão das partículas de 74 μm]

E 960c(iv) REBAUDIÓSIDO AM PRODUZIDO ATRAVÉS DA CONVERSÃO ENZIMÁTICA DE EXTRATOS ALTAMENTE PURIFICADOS DE ESTEVIÓSIDO OBTIDOS DE FOLHAS DE ESTÉVIA

Sinónimos

 

Definição

O rebaudiósido AM produzido através da conversão enzimática de extratos altamente purificados de esteviósido obtidos de folhas de estévia é um glicosídeo de esteviol composto predominantemente por rebaudiósido AM com pequenas quantidades de outros glicosídeos de esteviol, como o esteviósido e o rebaudiósido E.

O rebaudiósido AM é produzido através da conversão enzimática de extratos altamente purificados do glicosídeo de esteviol esteviósido (95 % de glicosídeos de esteviol) obtidos da planta Stevia rebaudiana Bertoni utilizando as enzimas UDP-glucosiltransferase e sacarose sintase produzidas pelas estirpes geneticamente modificadas de E. coli (pPM294, pFAF170 e pSK401), que facilitam a transferência de glucose a partir de sacarose e de UDP-glucose para glicosídeos de esteviol através de ligações glicosídicas. Após remoção das enzimas por separação sólido-líquido e tratamento térmico, a purificação envolve a concentração do rebaudiósido AM por adsorção em resina, seguida de recristalização dos glicosídeos de esteviol de que resulte um produto final que contenha, pelo menos, 95 % de rebaudiósido AM. Células viáveis de E. coli (pPM294, pFAF170 e pSK401) e o seu ADN não devem ser detetados no aditivo alimentar.

Denominação química

Rebaudiósido AM: éster de 2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico

Fórmula molecular

Nome comum

Fórmula

Fator de conversão

Rebaudiósido AM

C50 H80 O28

0,29

Massa molecular e n.o CAS

Nome comum

Número CAS

Massa molecular (g/mol)

Rebaudiósido AM

2222580-26-7

1 291,15

Composição

Teor não inferior a 95 % de rebaudiósido AM, numa base seca.

Descrição

Produto pulverulento, de cor branca a amarela clara, cerca de 150 a 350 vezes mais doce do que a sacarose (equivalente à sacarose a 5 %).

Identificação

Solubilidade

Muito solúvel a ligeiramente solúvel em água

pH

Entre 4,5 e 7,0 (solução 1:100)

Pureza

Cinzas totais

Teor não superior a 1 %

Perda por secagem

Não superior a 6 % (105 °C, durante 2 horas)

Solventes residuais

Teor de etanol não superior a 5 000 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 0,015 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,2 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,015 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,07 mg/kg

Proteínas residuais

Teor não superior a 5 mg/kg

Granulometria

Não inferior a 74 μm [utilizando um crivo de malha #200 com um limite de dimensão das partículas de 74 μm]»


Top