This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32022R1616R(01)
Corrigendum to Commission Regulation (EU) 2022/1616 of 15 September 2022 on recycled plastic materials and articles intended to come into contact with foods, and repealing Regulation (EC) No 282/2008 (Official Journal of the European Union L 243 of 20 September 2022)
Retificação do Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 282/2008 («Jornal Oficial da União Europeia» L 243 de 20 de setembro de 2022)
Retificação do Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 282/2008 («Jornal Oficial da União Europeia» L 243 de 20 de setembro de 2022)
JO L 244 de 21.9.2022, p. 70–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1616/corrigendum/2022-09-21/oj
21.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/70 |
Retificação do Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 282/2008
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 243 de 20 de setembro de 2022 )
Na página 32, artigo 31.o, n.o 1:
onde se lê:
«1. |
Os materiais e objetos de plástico reciclado obtidos através de um processo de reciclagem baseado numa tecnologia de reciclagem adequada para a qual o presente regulamento exija a autorização individual de processos de reciclagem e para os quais tenha sido apresentado um pedido válido à autoridade competente em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 282/2008, ou para os quais seja apresentado um pedido em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, ou o artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento o mais tardar podem ser colocados no mercado até o requerente retirar o seu pedido ou até a Comissão adotar uma decisão de concessão ou recusa da autorização do processo de reciclagem nos termos do artigo 19.o, n.o 1.», |
deve ler-se:
«1. |
Os materiais e objetos de plástico reciclado obtidos através de um processo de reciclagem baseado numa tecnologia de reciclagem adequada para a qual o presente regulamento exija a autorização individual de processos de reciclagem e para os quais tenha sido apresentado um pedido válido à autoridade competente em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 282/2008, ou para os quais seja apresentado um pedido em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, ou o artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento o mais tardar em 10 de julho de 2023 podem ser colocados no mercado até o requerente retirar o seu pedido ou até a Comissão adotar uma decisão de concessão ou recusa da autorização do processo de reciclagem nos termos do artigo 19.o, n.o 1.». |