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Document 32022R1451
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1451 of 1 September 2022 concerning the authorisation of camphor white essential oil from Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. and cinnamon tincture from Cinnamomum verum J. Presl. as feed additives for all animal species (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1451 da Comissão de 1 de setembro de 2022 relativo à autorização do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1451 da Comissão de 1 de setembro de 2022 relativo à autorização do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/6171
JO L 228 de 2.9.2022, p. 10–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1451 DA COMISSÃO
de 1 de setembro de 2022
relativo à autorização do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O óleo essencial de cânfora branca e a tintura de canela foram autorizados por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J Presl. como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. |
(4) |
O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Os pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
O requerente solicitou que esses aditivos fossem também autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de compostos aromatizantes para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, não deve ser permitida a utilização do óleo de cânfora branca e de tintura de canela na água de abeberamento. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 10 de novembro de 2021 (3) (4), que nas condições de utilização propostas, o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. devem ser considerados como irritantes para a pele e os olhos e como sensibilizantes cutâneos e respiratórios. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos. |
(7) |
A Autoridade concluiu ainda que o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(8) |
A avaliação do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destes aditivos, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
(9) |
Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
(10) |
O facto de o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. não serem autorizados para utilização como compostos aromatizantes na água de abeberamento não impede a sua utilização em alimentos compostos administrados através da água. |
(11) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no presente anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 22 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais destinados à produção de géneros alimentícios.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não destinados à produção de géneros alimentícios.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2022; 20(1):6985.
(4) EFSA Journal 2021; 19(12):6986.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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2b130-eo |
Óleo essencial cânfora branca |
Composição do aditivo Óleo essencial de cânfora branca obtido a partir da planta inteira de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. Cânfora ≤ 0,1 % Safrol ≤ 0,0002 % Forma líquida Caracterização da substância ativa Óleo essencial de cânfora branca obtido por destilação a vapor a partir da planta inteira de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl, tal como definido pelo Conselho da Europa (1). 1,8-Cineol: 27–43 % d-Limoneno (18–27 %) 1-Isopropil-4-metilbenzeno (p-cimeno): 6–15 % α-Pineno (pin-2(3)-eno): 4–10 % Número CAS: 8008-51-3 Número EINECS: 294-760-2 Número FEMA: 2231 Número CdE: 130 Método analítico (2) Para a determinação do 1,8-cineol (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal:
|
Todas as espécies animais, exceto gatos |
— |
— |
— |
|
22 de setembro de 2032 |
||||||||||||||||||||||||||
Gatos |
— |
— |
22 |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
||||||||||||||||||||||||||||||
2b2289-t |
Tintura de canela |
Composição do aditivo Tintura de canela obtida a partir da casca de Cinnamomum verum J. Presl. Metileugenol ≤ 0,00001 % Safrol ≤ 0,00002 % Forma líquida Caracterização da substância ativa Tintura de canela obtida por maceração prolongada numa mistura água/etanol (3:1, v/v) da casca de Cinnamomum verum J. Presl., tal como definida pelo Conselho da Europa (3). Cinamaldeído: ≤ 0,0012 % Número FEMA da canela: 2289 Método analítico (4) Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal (tintura de canela):
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
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22 de setembro de 2032 |
(1) Natural sources of flavourings (não traduzido para português) - Relatório n.o 2 (2007).
(2) Os detalhes relativos aos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(3) Natural sources of flavourings (não traduzido para português) - Relatório n.o 2 (2007).
(4) Os detalhes relativos aos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en