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Document 32022R1273
Council Regulation (EU) 2022/1273 of 21 July 2022 amending Regulation (EU) No 269/2014 concerning restrictive measures in respect of actions undermining or threatening the territorial integrity, sovereignty and independence of Ukraine
Regulamento (UE) 2022/1273 do Conselho de 21 de julho de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
Regulamento (UE) 2022/1273 do Conselho de 21 de julho de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
ST/11451/2022/INIT
OJ L 194, 21.7.2022, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1273 DO CONSELHO
de 21 de julho de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(2) |
Em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1272 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC, mediante a qual introduziu uma nova derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas, a fim de prevenir ou atenuar urgentemente um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. |
(3) |
Tendo em conta a posição determinada da União no sentido de evitar e combater a insegurança alimentar em todo o mundo, bem como para evitar perturbações dos canais de pagamento de produtos agrícolas, a Decisão (PESC) 2022/1272 introduz também uma derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a bancos designados. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2022/1272 introduz também uma derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos com vista a uma liquidação ordenada das operações, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, com um banco designado. |
(5) |
A fim de assegurar uma execução eficaz e uniforme do Regulamento (UE) n.o 269/2014 e tendo em conta a crescente complexidade dos mecanismos de evasão às sanções, que dificultam aquela execução, é necessário obrigar as pessoas e entidades designadas com ativos sob jurisdição da União a declarar esses ativos e a cooperar com a autoridade competente na verificação das informações comunicadas. Afigura-se igualmente conveniente reforçar as disposições relativas às obrigações de comunicação de informações dos operadores da União, a fim de prevenir os casos de violação e evasão ao congelamento de ativos. O não cumprimento dessa obrigação constituirá uma evasão do congelamento de ativos que é passível de sanções se, ao abrigo das regras e procedimentos nacionais aplicáveis, forem preenchidas as condições para a sua aplicação. |
(6) |
O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com os direitos e princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais, assim como, designadamente, o dever de confidencialidade dos advogados para com os seus clientes. |
(7) |
Estas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o-B é alterado do seguinte modo:
|
2) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 6.o-D 1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados recursos económicos congelados, após terem determinado que:
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da mesma. Artigo 6.o-E 1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82 e 108 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes. 2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da mesma.»; |
3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o 1. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o. 2. As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I devem:
3. O não cumprimento do disposto no artigo 2.o é considerado participação, conforme referido no n.o 1, em atividades cujo objeto ou efeito é contornar as medidas o artigo 2.o. 4. O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas. 5. obrigação estabelecida no n.o 2, alínea a), não se aplica até 1 de janeiro de 2023 no que diz respeito a fundos ou recursos económicos localizados num Estado-Membro que tenha imposto uma obrigação de comunicação semelhante nos termos da legislação nacional antes de 21 de julho de 2022. 6. As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.. 7. Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Decisão (PESC) 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022).