EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32022R1248
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1248 of 19 July 2022 concerning the authorisation of essential oil from Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. as a feed additive for certain animal species (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1248 da Comissão de 19 de julho de 2022 relativo à autorização do óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. como aditivo em alimentos para determinadas espécies animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1248 da Comissão de 19 de julho de 2022 relativo à autorização do óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. como aditivo em alimentos para determinadas espécies animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/5007
OJ L 191, 20.7.2022, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1248 DA COMISSÃO
de 19 de julho de 2022
relativo à autorização do óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. como aditivo em alimentos para determinadas espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O óleo essencial de Origanum vulgare foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. para animais de todas as espécies. |
(4) |
O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 12 de novembro de 2019 (3), que o óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw., nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. deve ser considerado um irritante para a pele e os olhos e um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. |
(6) |
A Autoridade concluiu também que o óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. é reconhecido como aromatizante dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(7) |
A avaliação do óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
(8) |
O aditivo em causa contém alguns componentes, como carvacrol e timol, relativamente aos quais foram demonstrados efeitos zootécnicos em determinados aditivos já autorizados. A fim de evitar a utilização de doses do aditivo suscetíveis de provocar tais efeitos zootécnicos, é necessário estabelecer um teor máximo como condição de utilização do óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. como aromatizante em alimentos para animais. |
(9) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 9 de fevereiro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 9 de agosto de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 9 de agosto de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 9 de agosto de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal (2019);17(12):5909.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
|||||||||||||||||||
2b317-eo-i |
— |
Óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. |
Composição do aditivo: Óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. Caracterização da substância ativa: Óleo essencial de Origanum vulgare ssp. hirtum (Link) Ietsw. tal como definido pelo Conselho da Europa (1) Carvacrol: ≥ 75 % Timol: ≤ 2,7 % γ-Terpineno: ≤ 3,8 % p-Cimeno: ≤ 6,2 % Número CdE: 317 Número CAS: 336185-21-8 Número FEMA: 2660 Método de análise (2) : Para a determinação do carvacrol (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal:
|
Frangos de engorda |
— |
— |
22 |
|
9.8.2032 |
||||||||||
Galinhas poedeiras |
— |
— |
33 |
||||||||||||||||
Perus de engorda |
— |
— |
30 |
||||||||||||||||
Leitões |
— |
— |
40 |
||||||||||||||||
Suínos de engorda |
— |
— |
48 |
||||||||||||||||
Porcas |
— |
— |
63 |
||||||||||||||||
Vacas leiteiras |
— |
— |
57 |
||||||||||||||||
Vitelos |
— |
— |
100 |
||||||||||||||||
Bovinos de engorda, ovinos, caprinos e cavalos |
— |
— |
88 |
||||||||||||||||
Coelhos |
— |
— |
35 |
||||||||||||||||
Cães |
— |
— |
106 |
||||||||||||||||
Gatos |
|
|
18 |
||||||||||||||||
Salmonídeos |
— |
— |
101 |
||||||||||||||||
Peixes ornamentais |
— |
— |
150 |
(1) Fontes naturais de aromatizantes — Relatório n.o 2 (2007).
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en