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Document 32022R1203
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1203 of 12 July 2022 amending Implementing Regulation (EU) 2016/1141 to update the list of invasive alien species of Union concern
Regulamento de Execução (UE) 2022/1203 da Comissão de 12 de julho de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 para atualizar a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União
Regulamento de Execução (UE) 2022/1203 da Comissão de 12 de julho de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 para atualizar a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União
C/2022/4773
OJ L 186, 13.7.2022, p. 10–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1203 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 para atualizar a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão (2) adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União (a seguir designada por «lista da União»), a qual deve ser atualizada conforme necessário em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. |
(2) |
Com base nas provas disponíveis e nas avaliações do risco realizadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a Comissão concluiu que as espécies exóticas invasoras a seguir indicadas cumprem os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento: Ameiurus melas (Rafinesque, 1820), Axis axis (Erxleben, 1777), Callosciurus finlaysonii (Horsfield, 1823), Celastrus orbiculatus Thunb., Channa argus (Cantor, 1842), Faxonius rusticus (Girard, 1852), Fundulus heteroclitus (Linnaeus, 1766), Gambusia affinis (Baird & Girard, 1853), Gambusia holbrooki Girard, 1859, Hakea sericea Schrad. & J.C.Wendl., Koenigia polystachya (Wall. ex Meisn.) T.M.Schust. & Reveal, Lampropeltis getula (Linnaeus, 1766), Limnoperna fortunei (Dunker, 1857), Morone americana (Gmelin, 1789), Pistia stratiotes L., Pycnonotus cafer (Linnaeus, 1766), Rugulopteryx okamurae (E.Y.Dawson) I.K.Hwang, W.J.Lee & H.S.Kim, 2009, Solenopsis geminata (Fabricius, 1804), Solenopsis invicta Buren, 1972, Solenopsis richteri Forel, 1909, Wasmannia auropunctata (Roger, 1863) e Xenopus laevis (Daudin, 1802). |
(3) |
A Comissão concluiu que os aspetos enumerados no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 foram devidamente tidos em conta no que respeita a estas espécies exóticas invasoras. |
(4) |
As espécies Xenopus laevis (Daudin, 1802) e Fundulus heteroclitus (Linnaeus, 1766) são utilizadas em investigação científica que importa não interromper. A inclusão dessas espécies na lista da União deve ser diferida a fim de dar tempo aos Estados-Membros de se prepararem para a emissão das licenças a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 antes de a inclusão dessas espécies produzir efeitos. |
(5) |
Tendo em conta os investimentos a longo prazo realizados pelos produtores de Pistia stratiotes L. e Celastrus orbiculatus Thunb. em alguns Estados-Membros, a inclusão destas espécies na lista da União deve ser sujeita a um período de transição. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Espécies Exóticas Invasoras, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 2 de agosto de 2024.
O ponto 3 do anexo é aplicável a partir de 2 de agosto de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 14.7.2016, p. 4).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 é alterado do seguinte modo:
1) |
no quadro, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes espécies:
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2) |
no quadro, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes espécies:
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3) |
no quadro, é aditada a seguinte espécie:
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4) |
nas notas ao quadro relativas à coluna iv), são aditados os seguintes pontos:
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