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Document 32022R1203
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1203 of 12 July 2022 amending Implementing Regulation (EU) 2016/1141 to update the list of invasive alien species of Union concern
Regulamento de Execução (UE) 2022/1203 da Comissão de 12 de julho de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 para atualizar a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União
Regulamento de Execução (UE) 2022/1203 da Comissão de 12 de julho de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 para atualizar a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União
C/2022/4773
JO L 186 de 13.7.2022, pp. 10–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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13.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1203 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 para atualizar a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão (2) adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União (a seguir designada por «lista da União»), a qual deve ser atualizada conforme necessário em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. |
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(2) |
Com base nas provas disponíveis e nas avaliações do risco realizadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a Comissão concluiu que as espécies exóticas invasoras a seguir indicadas cumprem os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento: Ameiurus melas (Rafinesque, 1820), Axis axis (Erxleben, 1777), Callosciurus finlaysonii (Horsfield, 1823), Celastrus orbiculatus Thunb., Channa argus (Cantor, 1842), Faxonius rusticus (Girard, 1852), Fundulus heteroclitus (Linnaeus, 1766), Gambusia affinis (Baird & Girard, 1853), Gambusia holbrooki Girard, 1859, Hakea sericea Schrad. & J.C.Wendl., Koenigia polystachya (Wall. ex Meisn.) T.M.Schust. & Reveal, Lampropeltis getula (Linnaeus, 1766), Limnoperna fortunei (Dunker, 1857), Morone americana (Gmelin, 1789), Pistia stratiotes L., Pycnonotus cafer (Linnaeus, 1766), Rugulopteryx okamurae (E.Y.Dawson) I.K.Hwang, W.J.Lee & H.S.Kim, 2009, Solenopsis geminata (Fabricius, 1804), Solenopsis invicta Buren, 1972, Solenopsis richteri Forel, 1909, Wasmannia auropunctata (Roger, 1863) e Xenopus laevis (Daudin, 1802). |
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(3) |
A Comissão concluiu que os aspetos enumerados no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 foram devidamente tidos em conta no que respeita a estas espécies exóticas invasoras. |
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(4) |
As espécies Xenopus laevis (Daudin, 1802) e Fundulus heteroclitus (Linnaeus, 1766) são utilizadas em investigação científica que importa não interromper. A inclusão dessas espécies na lista da União deve ser diferida a fim de dar tempo aos Estados-Membros de se prepararem para a emissão das licenças a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 antes de a inclusão dessas espécies produzir efeitos. |
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(5) |
Tendo em conta os investimentos a longo prazo realizados pelos produtores de Pistia stratiotes L. e Celastrus orbiculatus Thunb. em alguns Estados-Membros, a inclusão destas espécies na lista da União deve ser sujeita a um período de transição. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Espécies Exóticas Invasoras, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 2 de agosto de 2024.
O ponto 3 do anexo é aplicável a partir de 2 de agosto de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 14.7.2016, p. 4).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no quadro, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes espécies:
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2) |
no quadro, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes espécies:
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3) |
no quadro, é aditada a seguinte espécie:
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4) |
nas notas ao quadro relativas à coluna iv), são aditados os seguintes pontos:
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