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Document 32022R0994

Regulamento de Execução (UE) 2022/994 do Conselho de 24 de junho de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2022/879 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

JO L 167I de 24.6.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/994/oj

24.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 167/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/994 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) 2022/879 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), designadamente o artigo 1.o, ponto 21,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/879 que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (2) e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no anexo VI ao Regulamento (UE) 2022/879. Nos termos do artigo 1.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2022/879, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho.

(2)

Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão aplicar-se a partir de 25 de junho de 2022 a todas as entidades referidas no anexo VI ao Regulamento (UE) 2022/879,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As medidas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2022 a todas as entidades referidas no anexo VI do Regulamento (UE) 2022/879.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)   JO L 153 de 3.6.2022, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).


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