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Document 32022R0975

Regulamento Delegado (UE) 2022/975 da Comissão de 17 de março de 2022 que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 no que diz respeito à prorrogação do regime transitório previsto no artigo 14.o, n.o 2, desse regulamento e que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2021/2268 no que diz respeito à data de aplicação desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/1541

OJ L 167, 24.6.2022, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/975/oj

24.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/35


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/975 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2022

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 no que diz respeito à prorrogação do regime transitório previsto no artigo 14.o, n.o 2, desse regulamento e que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2021/2268 no que diz respeito à data de aplicação desse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 estabelece regras uniformes para o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental que deve ser elaborado pelos produtores de PRIIP e para o seu fornecimento aos investidores não profissionais a fim de lhes permitir compreender e comparar as principais características e os principais riscos dos PRIIP. No entanto, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do referido regulamento, as sociedades gestoras, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as sociedades de investimento referidas no artigo 27.o dessa diretiva, e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM, ou que as vendem, referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, estavam isentas das obrigações previstas no citado regulamento até 31 de dezembro de 2021. Caso um Estado-Membro aplique as regras sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental, estabelecidas nos artigos 78.o a 81.o da Diretiva 2009/65/CE, a fundos que não sejam OICVM oferecidos aos investidores não profissionais, o regime transitório previsto no artigo 32.o, n.o 1, do referido regulamento aplica-se às sociedades gestoras, às sociedades de investimento e às pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação desses fundos, ou que as vendem, a investidores não profissionais. O Regulamento (UE) 2021/2259 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 a fim de prorrogar esse regime transitório até 31 de dezembro de 2022.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão (4), adotado com base no artigo 8.o, n.o 5, artigo 10.o, n.o 2, e artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, estabelece regras relativas à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de apresentação desses documentos. O artigo 14.o, n.o 2, desse regulamento delegado permitia que os produtores de PRIIP utilizassem o documento de informação fundamental destinado aos investidores elaborado em conformidade com os artigos 78.o a 81.o da Diretiva 2009/65/CE para fornecerem informações específicas para efeitos dos artigos 11.o a 13.o desse regulamento delegado, em lugar do documento de informação fundamental a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/653, até 31 de dezembro de 2019, desde que pelo menos uma das opções de investimento subjacentes a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, desse regulamento delegado fosse um fundo OICVM ou não OICVM a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014. O Regulamento Delegado (UE) 2019/1866 da Comissão (5) prorrogou esse regime transitório até 31 de dezembro de 2021 e o Regulamento Delegado 2021/2268 da Comissão (6) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 a fim de prorrogar novamente esse regime transitório até 30 de junho de 2022.

(3)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2021/2259 prorrogou o regime transitório a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 até 31 de dezembro de 2022, é necessário que essa prorrogação seja igualmente repercutida no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 e que o regime transitório seja novamente prorrogado de 30 de junho de 2022 para 31 de dezembro de 2022. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 deve ser alterado em conformidade.

(4)

É necessário assegurar que o Regulamento Delegado (UE) 2021/2268 só é aplicável a partir do dia seguinte ao termo do regime transitório previsto no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014. A data prevista no artigo 2.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2268 deve, por conseguinte, ser substituída. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2268 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/653

No artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 14.o, n.o 2, aplica-se até 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2021/2268

No artigo 2.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2021/2268, a data «1 de julho de 2022» é substituída por «1 de janeiro de 2023».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2259 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e de não OICVM, ou que as vendem (JO L 455 de 20.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1866 da Comissão, de 3 de julho de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 a fim de alinhar a disposição transitória para os produtores de PRIIP que oferecem como opções de investimento subjacentes unidades de fundos, como referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o período de isenção prorrogado previsto nesse artigo (JO L 289 de 8.11.2019, p. 4).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2268 da Comissão, de 6 de setembro de 2021, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão no que respeita à metodologia subjacente e à apresentação de cenários de desempenho, à apresentação de custos e à metodologia para o cálculo de indicadores sumários de custos, à apresentação e ao teor da informação sobre o desempenho passado e à apresentação dos custos relativamente a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) que oferecem uma gama de opções de investimento, e ao alinhamento do regime transitório para os produtores de PRIIP que oferecem unidades de participação de fundos a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho como opções de investimento subjacentes com o regime transitório prorrogado previsto no mesmo artigo (JO L 455 I de 20.12.2021, p. 1).


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