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Document 32022R0922

Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho de 9 de junho de 2022 relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013

ST/7609/2022/INIT

OJ L 160, 15.6.2022, p. 1–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/922/oj

15.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/1


REGULAMENTO (UE) 2022/922 DO CONSELHO

de 9 de junho de 2022

relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas baseia-se na aplicação efetiva e eficaz do acervo de Schengen pelos Estados-Membros. Esse acervo inclui medidas no domínio das fronteiras externas, medidas compensatórias pela ausência de controlos nas fronteiras internas e um quadro de monitorização sólido, que, em conjunto, fortalecem a livre circulação e asseguram um elevado nível de segurança, justiça e proteção dos direitos fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais.

(2)

Desde 1998, a avaliação e a monitorização da aplicação do acervo Schengen pelos pares têm sido elementos centrais do espaço Schengen, contribuindo para manter um elevado nível de responsabilização e de apropriação dos resultados e para reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros.

(3)

Um mecanismo específico de avaliação e de monitorização de Schengen foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (2) e entrou em funcionamento em 2015.

(4)

O mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen deverá ser reforçado a fim de melhorar a sua eficácia e eficiência. O mecanismo de avaliação e de monitorização revisto deverá visar a manutenção de um elevado nível de confiança mútua entre os Estados-Membros, assegurando que aplicam efetivamente o acervo de Schengen, em conformidade com as normas comuns acordadas e os princípios e regras fundamentais, contribuindo assim para o bom funcionamento do espaço Schengen.

(5)

O mecanismo de avaliação e de monitorização deverá alcançar os seus objetivos por meio de avaliações objetivas e imparciais que permitam identificar rapidamente as deficiências na aplicação do acervo de Schengen suscetíveis de perturbar o correto funcionamento do espaço Schengen, assegurar que essas deficiências são rapidamente corrigidas e proporcionar a base para um diálogo sobre o funcionamento do espaço Schengen no seu conjunto. Nos termos do artigo 70.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, deverão proceder a uma avaliação objetiva e imparcial da execução das políticas da União no espaço de liberdade, segurança e justiça. Tal requer uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão, a repartição equilibrada das responsabilidades partilhadas e a manutenção do sistema de revisão pelos pares. Requer igualmente um papel reforçado do Conselho e uma forte participação do Parlamento Europeu. Dada a extensão das alterações ao mecanismo de avaliação e monitorização estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013, esse regulamento deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(6)

O mecanismo de avaliação e de monitorização deverá poder abranger todos os domínios do acervo de Schengen — atuais e futuros, em particular, a gestão das fronteiras externas, a ausência de controlos nas fronteiras internas, a política de vistos, o regresso, sistemas de informação em grande escala para apoiar a aplicação do acervo de Schengen, a cooperação policial, a cooperação judiciária em matéria penal e a proteção de dados —, com exceção daqueles para os quais o direito da União já prevê mecanismos de avaliação específicos. O mecanismo de avaliação e de monitorização deverá abranger toda a legislação aplicável e as atividades operacionais que fazem parte do acervo de Schengen e que contribuem para o funcionamento do espaço Schengen.

(7)

O funcionamento correto das autoridades responsáveis pela aplicação do acervo de Schengen deverá ser tido em conta em todas as avaliações, em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012. A avaliação deverá abranger igualmente as práticas de entidades privadas, como as companhias aéreas ou os prestadores de serviços externos, na medida em que estejam envolvidas ou sejam afetadas pela aplicação do acervo de Schengen no âmbito da sua cooperação com os Estados-Membros.

(8)

Dado o papel cada vez mais importante dos órgãos, organismos e agências da União na aplicação do acervo de Schengen, o mecanismo de avaliação e de monitorização deverá apoiar a verificação das atividades desses órgãos, organismos e agências da União, na medida em que desempenhem funções por conta dos Estados-Membros, para apoiar a aplicação operacional das disposições do acervo de Schengen. A verificação dessas atividades a este respeito deverá ser integrada na avaliação dos Estados-Membros, estar refletida no relatório e ser realizada sem prejuízo e com pleno respeito das responsabilidades da Comissão e dos órgãos de direção pertinentes das agências, órgãos e organismos em causa ao abrigo dos regulamentos que os criam e dos seus próprios procedimentos de avaliação e de monitorização. Quando as avaliações revelarem deficiências em relação às funções desempenhadas ou apoiadas por órgãos, organismos ou agências da União, a Comissão deverá informar os órgãos de direção pertinentes, bem como o Conselho e o Parlamento Europeu.

(9)

As atividades de avaliação e de monitorização deverão ser orientadas, tendo em conta os resultados das avaliações anteriores, análises de risco, nova legislação, informações obtidas pela Comissão nos termos do presente regulamento e, se for caso disso, os resultados dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade. Deverão ser apoiadas através de uma cooperação reforçada com os órgãos, organismos e agências da União que participam na aplicação do arquivo de Schengen, a fim de fornecer informações e conhecimentos especializados pertinentes para o planeamento ou a realização de atividades de avaliação ou monitorização, através da participação sistemática de tais órgãos, organismos e agências nas avaliações de Schengen, nomeadamente designando observadores para participar nas avaliações, e através da melhoria das análises de risco e da partilha de informações, inclusive no que se refere à corrupção e à criminalidade organizada, na medida em que estas possam prejudicar a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros.

Tal cooperação e participação dizem respeito, em especial, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Frontex»), regida pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (6) e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

A cooperação deverá também basear-se em maior medida na reciprocidade e as agências deverão não só contribuir, mas também tirar partido da sua participação no mecanismo de avaliação e de monitorização, garantindo assim uma resposta operacional reforçada. A fim de evitar qualquer conflito de interesses, sempre que as atividades de órgãos, organismos ou agências da União envolvidos na aplicação do acervo de Schengen, na medida em que desempenhem funções por conta dos Estados-Membros para facilitar a aplicação operacional das disposições do acervo de Schengen, sejam verificadas no âmbito da avaliação de um Estado-Membro, os observadores designados por órgãos, organismos ou agências da União não deverão participar nos debates sobre as conclusões relacionadas com as atividades desses órgãos, organismos ou agências da União.

(10)

A avaliação da vulnerabilidade realizada pela Frontex é um mecanismo complementar ao mecanismo de avaliação e de monitorização estabelecido pelo presente regulamento para assegurar o controlo da qualidade a nível da União e assegurar uma preparação constante, tanto a nível da União como a nível nacional, que permita dar resposta a quaisquer desafios nas fronteiras externas. Tal avaliação da vulnerabilidade deverá ser tida em conta na preparação das atividades de avaliação e de monitorização, assegurando assim um conhecimento atualizado da situação Ambos os mecanismos constituem uma componente da gestão europeia integrada das fronteiras. As sinergias entre a avaliação da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação e de monitorização deverão ser maximizadas, com vista a estabelecer um melhor quadro de situação sobre o funcionamento do espaço Schengen, evitando, na medida do possível, a duplicação de esforços e as recomendações contraditórias. Para o efeito, a Frontex e a Comissão deverão proceder ao intercâmbio periódico de informações sobre os resultados obtidos pelos dois mecanismos. A fim de aumentar a orientação estratégica e conseguir uma conceção das avaliações mais direcionada, é igualmente necessário reforçar as sinergias com os mecanismos e as plataformas pertinentes que são geridos pelas agências da União e pelas administrações nacionais, como a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas («EMPACT»), e com a supervisão realizada pela Comissão, com o apoio da eu-LISA, no que respeita à preparação dos Estados-Membros para a implementação dos sistemas informáticos pertinentes, bem como com as conclusões dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade, se for caso disso.

(11)

Durante a avaliação, deverá ser prestada especial atenção à verificação do respeito pelos direitos fundamentais na aplicação do acervo de Schengen, para além das avaliações distintas da correta execução e aplicação dos requisitos em matéria de proteção de dados do acervo de Schengen. Deverão ser aplicadas medidas adicionais destinadas a aumentar a capacidade do mecanismo de avaliação e de monitorização para identificar violações dos direitos fundamentais nos domínios de intervenção pertinentes. Os avaliadores de Schengen deverão receber uma formação adequada a este respeito e as informações pertinentes da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) deverão ser mais bem utilizadas e os seus peritos deverão ter uma participação mais ativa na conceção e na execução das avaliações. Além disso, deverá ser possível que os elementos de prova divulgados ao público ou facultados por meio de mecanismos de monitorização independentes ou por terceiros pertinentes, tais como provedores de justiça, autoridades que controlam o respeito pelos direitos fundamentais, organizações não governamentais e organizações internacionais, por sua iniciativa própria, sejam tidos em conta na programação e na conceção das avaliações. No decurso da execução das avaliações, como seja na realização de visitas, as entidades e os terceiros que apoiam os Estados-Membros deverão ser entendidos como estando juridicamente ou contratualmente ligados a estes últimos e autorizados a desempenhar determinadas tarefas por sua conta na aplicação do acervo de Schengen. Ao elaborar os relatórios de avaliação, só deverão ser tidas em conta as informações verificadas durante a atividade de avaliação.

(12)

O mecanismo de avaliação e de monitorização deverá estabelecer regras transparentes, eficazes e claras sobre as formas e os métodos a aplicar nas atividades de avaliação e de monitorização, o recurso a peritos altamente qualificados e o acompanhamento posterior a dar aos resultados das avaliações.

(13)

As formas de avaliação e os métodos deverão ser mais flexíveis, a fim de aumentar a eficácia do mecanismo de avaliação e de monitorização e a sua capacidade de adaptação às novas circunstâncias e aos desenvolvimentos legislativos, bem como de racionalizar a utilização dos recursos dos Estados-Membros, da Comissão e dos órgãos, organismos e agências da União. As avaliações periódicas realizadas por meio de visitas deverão constituir o principal meio de avaliação. As avaliações sem aviso prévio e as avaliações temáticas deverão ser utilizadas de forma equilibrada, com base em análises de risco, na sequência da adoção de nova legislação ou com base em informações obtidas pela Comissão nos termos do presente regulamento. As formas de avaliação deverão ser claramente definidas. Em função do domínio de intervenção e da natureza da atividade de avaliação e de monitorização, o mecanismo de avaliação e de monitorização deverá permitir avaliar vários Estados-Membros ao mesmo tempo e, em casos excecionais, deverá possibilitar realizar avaliações total ou parcialmente à distância e combinar a avaliação de vários domínios de intervenção. Ao abrigo do mecanismo de avaliação e de monitorização, deverá ser possível produzir relatórios de avaliação abrangentes dos Estados-Membros que avaliem o desempenho global dos Estados-Membros no que respeita à aplicação do acervo de Schengen.

(14)

As avaliações temáticas deverão ser utilizadas para fornecer uma análise das práticas dos Estados-Membros na aplicação do acervo de Schengen. Estas avaliações deverão ser realizadas para avaliar a aplicação de alterações legislativas significativas a partir da sua entrada em vigor, e a aplicação de novas iniciativas, ou para avaliar os problemas comuns a vários domínios de intervenção ou as práticas dos Estados-Membros confrontados com desafios semelhantes.

(15)

Em função do seu objetivo, as visitas sem pré-aviso deverão ser realizadas apenas mediante notificação prévia com pouca antecedência ou sem notificação prévia ao Estado-Membro em causa, e basear-se em análises de risco ou noutras razões pertinentes, conforme adequado. Deverá ser possível organizar visitas sem notificação prévia para avaliar a aplicação do acervo de Schengen nas fronteiras internas, bem como os problemas emergentes ou sistémicos suscetíveis de ter um impacto significativo no funcionamento do espaço Schengen, ou caso existam motivos para considerar que um Estado-Membro negligencia de forma grave as obrigações que lhe incumbem por força do acervo de Schengen. Regra geral, estas visitas deverão realizar-se com uma notificação prévia de, pelo menos, 24 horas de antecedência. As visitas sem notificação prévia deverão ser realizadas para verificar a conformidade com as obrigações decorrentes do acervo de Schengen, em particular nas fronteiras internas e em resposta a indícios fundamentados de violações graves dos direitos fundamentais na aplicação do acervo de Schengen. Nesses casos, a notificação prévia seria contrária ao objetivo da visita. Deverá ser possível a realização de visitas sem notificação prévia relativas à avaliação da aplicação do acervo de Schengen aplicável nas fronteiras internas para verificar, em particular, a ausência de controlos nas fronteiras internas, nomeadamente que o exercício das competências de polícia ou o exercício de qualquer autoridade pública na zona da fronteira interna não produz um efeito equivalente aos controlos de fronteira.

(16)

A programação das atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento por meio de programas plurianuais e anuais de avaliação já deu provas do seu valor acrescentado no assegurar da previsibilidade e da segurança. Por conseguinte, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá adotar programas plurianuais e anuais de avaliação. Esses programas deverão também ser suficientemente flexíveis para acompanharem a natureza dinâmica do acervo de Schengen ao longo do tempo. Em caso de força maior, os programas deverão ser ajustados, com o acordo dos Estados-Membros em causa, sem ser necessária uma alteração formal dos mesmos. Quando for caso disso, o programa plurianual de avaliação, adotado por um período de sete anos, deverá ser capaz identificar os domínios prioritários, de entre os domínios de intervenção, que deverão ser objeto de avaliações periódicas. Esta abordagem deverá permitir uma maior flexibilidade, uma melhor definição das prioridades e uma utilização mais equilibrada e estratégica de todos os instrumentos disponíveis. O alargamento do programa plurianual de avaliação de cinco para sete anos deverá igualmente permitir uma monitorização reforçada, mais rigorosa e mais orientada dos Estados-Membros, sem reduzir o nível de controlo.

(17)

As atividades de avaliação e de monitorização deverão ser realizadas por equipas compostas por representantes da Comissão e por peritos designados pelos Estados-Membros. Esses representantes e peritos deverão possuir as qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência, e deverão ter recebido a formação relevante existente. A Comissão deverá assegurar cursos de formação para os avaliadores de Schengen em todos os domínios de intervenção pertinentes, incluindo as componentes relativas aos direitos fundamentais e ao funcionamento correto das autoridades. A formação recebida por um perito com vista a tornar-se avaliador de Schengen deverá permitir o reconhecimento, a nível nacional, das competências, conhecimentos e aptidões que o mesmo adquiriu durante essa formação. Se não estiverem disponíveis cursos de formação para um domínio de intervenção, redundando numa escassez de peritos formados, um perito que pretenda tornar-se avaliador Schengen deverá poder acompanhar uma missão de avaliação na qualidade de perito estagiário.

(18)

A fim de assegurar a participação de um número suficiente de peritos experientes de forma mais rápida e menos complexa, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deverá constituir e manter um grupo de peritos. Este grupo deverá ser a principal fonte de recrutamento de peritos para as atividades de avaliação e de monitorização. Cada Estado-Membro deverá designar pelo menos um perito por domínio de intervenção em que é avaliado, a não ser que a designação afete substancialmente o cumprimento de tarefas nacionais.

(19)

Convém prever uma maior flexibilidade no que diz respeito à dimensão das equipas de avaliação e de monitorização, a fim de aumentar a eficiência e reduzir os encargos administrativos. Por conseguinte, a Comissão deverá definir e adaptar a dimensão das equipas em função das necessidades e dos desafios relacionados com cada atividade de avaliação e de monitorização, mantendo simultaneamente o equilíbrio entre o número de representantes da Comissão e de peritos dos Estados-Membros, a fim de refletir os princípios da avaliação e monitorização pelos pares e da responsabilidade partilhada. Deverá encontrar-se um equilíbrio entre os princípios da responsabilidade partilhada e da previsibilidade e a flexibilidade necessária durante o processo de seleção dos peritos. Por conseguinte, ao constituir as equipas, a Comissão deverá assegurar, na medida do possível, o equilíbrio geográfico, a necessidade de dispor de perfis variados e a rotação dos membros. Deverá prestar-se especial atenção à capacidade das administrações nacionais a fim de assegurar que a designação de peritos que participam nas atividades de avaliação e de monitorização não constitua um encargo excessivo para os Estados-Membros ou para a situação individual dos peritos. Os peritos convidados para avaliações específicas e as respetivas autoridades nacionais deverão responder positivamente aos convites; apenas deverá ser possível a recusa de um convite se devidamente justificada, unicamente com base em motivos profissionais ou pessoais graves.

(20)

Os custos operacionais ligados às atividades de avaliação e de monitorização, tais como custos de deslocação, alojamento e alimentação, deverão ser suportados pelo orçamento da União. Deverá ser possível que quaisquer eventuais ajudas de custo diárias adicionais para os peritos nacionais que participam nas missões de avaliação e de monitorização, bem como as despesas com o pessoal que substitui esses peritos durante a sua ausência, possam ser cobertas pelos programas nacionais dos Estados-Membros ao abrigo dos fundos da União pertinentes, em conformidade com os objetivos e as regras aplicáveis a esses fundos.

(21)

Os relatórios de avaliação deverão ser concisos e sucintos. Deverão centrar-se nas deficiências que têm um impacto significativo e destacar os domínios em que podem ser introduzidas melhorias significativas. Os relatórios não deverão incluir conclusões de importância secundária. Todavia, no final da atividade de avaliação, a equipa deverá comunicar essas conclusões ao Estado-Membro avaliado, inclusive às autoridades responsáveis pelo mecanismo nacional de controlo da qualidade pertinente. A equipa deverá procurar ativamente identificar as boas práticas, que deverão ser acrescentadas aos relatórios. Em especial, deverão ser destacadas como boas práticas para efeitos do relatório as medidas novas e inovadoras que melhorem significativamente a aplicação das regras comuns e que poderão ser aplicadas por outros Estados-Membros.

(22)

Os relatórios de avaliação deverão, em regra, incluir recomendações sobre a forma de corrigir as deficiências identificadas, incluindo as violações dos direitos fundamentais, e ser adotados pela Comissão, sem demora, mediante um único ato de execução, através do procedimento de exame nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A consolidação do relatório e das recomendações num único documento e o procedimento de adoção único reforçam a ligação intrínseca entre as conclusões da avaliação e as recomendações. Além disso, a publicação em simultâneo do relatório e das recomendações deverá permitir aos Estados-Membros suprir as deficiências de forma mais rápida e eficiente. Simultaneamente, o recurso ao procedimento de exame deverá assegurar a participação dos Estados-Membros no processo de tomada de decisão conducente à adoção das recomendações.

(23)

Não obstante, a fim de reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros, de assegurar uma melhor coordenação entre eles a nível da União e de reforçar a pressão interpares, deverá ser atribuída ao Conselho, dado o seu papel político no exercício desta pressão interpares, a competência de execução para adotar as recomendações relativas a medidas corretivas em determinados casos, bem como para encerrar os planos de ação em determinados casos. Essa competência de execução justifica-se pelo facto de terem sido atribuídas ao Conselho competências específicas, por força do artigo 70.o do TFUE, no domínio da avaliação mútua da execução das políticas da União no espaço de liberdade, segurança e justiça. Reflete adequadamente a finalidade de um mecanismo de avaliação baseado nesta lex specialis, que consiste, neste domínio específico, em desempenhar uma função complementar de controlo da eficácia da aplicação prática das políticas da União pelos pares. Por conseguinte, o Conselho deverá adotar recomendações em casos que revistem importância política ou que apresentem um interesse geral para o funcionamento do espaço Schengen. Deverá considerar-se que é este o caso sempre que o Estado-Membro avaliado conteste substancialmente o conteúdo do projeto de relatório de avaliação ou a natureza de uma conclusão, demonstrando assim que poderão ter surgido potenciais problemas durante a avaliação. O mesmo se aplica quando uma avaliação conclua que existe uma deficiência grave, nos casos de avaliações temáticas ou nos casos de primeiras avaliações. Do mesmo modo, no âmbito do papel que desempenha na fase de monitorização do mecanismo de avaliação e monitorização, o Conselho deverá adotar decisões de execução que aprovem o encerramento dos planos de ação em caso de deficiências graves e de primeiras avaliações.

(24)

Além disso, caso as avaliações detetem uma deficiência grave, deverão aplicar-se disposições específicas a fim de assegurar a rápida adoção de medidas corretivas. Tendo em conta o risco inerente a essas deficiências, logo que o Estado-Membro avaliado tenha sido informado de uma deficiência grave, deverá começar imediatamente a aplicar medidas para a corrigir, inclusive, se necessário, mobilizando todos os meios operacionais e financeiros adequados. As medidas corretivas deverão ser associadas a prazos mais curtos e ser objeto de uma monitorização e um escrutínio político mais rigorosos ao longo de todo o processo. A este respeito, a Comissão deverá informar imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho quando uma avaliação identificar uma deficiência grave, nomeadamente quando se considerar que uma deficiência grave é suscetível de representar um risco para ordem pública ou a segurança pública no espaço Schengen. A Comissão deverá enviar o relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu e organizar uma nova visita o mais tardar no prazo de um ano após a data da avaliação, a fim de verificar se o Estado-Membro corrigiu a deficiência em causa. Após a nova visita, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre a nova visita.

(25)

A identificação de uma deficiência grave exige uma avaliação aprofundada caso a caso, com base em critérios claros quanto à natureza, à dimensão e ao potencial impacto dos problemas, que podem ser diferentes em função do domínio de intervenção. Diferentes elementos fundamentais para a aplicação eficaz do acervo de Schengen e uma combinação de diferentes fatores podem resultar na classificação de uma conclusão como deficiência grave. Todavia, caso se considere que uma deficiência identificada pode constituir uma violação dos direitos fundamentais, ou que teve, ou que pode, ao longo do tempo, vir a ter um impacto negativo significativo em um ou mais Estados-Membros ou no funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas, uma tal deficiência deverá ser considerada uma deficiência grave. Caso um relatório de avaliação identifique uma deficiência grave na realização do controlo nas fronteiras externas, poderão aplicar-se os artigos 21.o e 29.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(26)

O mecanismo de avaliação e de monitorização deverá incluir uma sólida componente de acompanhamento e de monitorização. Essa componente deverá ser assegurada pela Comissão, em estreita cooperação com o Conselho, e com o Parlamento Europeu, se for caso disso, sem criar encargos desproporcionados para os intervenientes envolvidos. As avaliações deverão ser seguidas de planos de ação. Ao elaborar os planos de ação, os Estados-Membros avaliados deverão ter plenamente em conta as possibilidades de financiamento proporcionadas pela União e utilizar esses recursos da melhor forma. A fim de acelerar o processo, a Comissão deverá providenciar análises relativas à adequação dos planos de ação, por exemplo sob a forma de carta. A fim de assegurar um acompanhamento atempado, se os serviços da Comissão considerarem que o plano de ação não é adequado, o Estado-Membro em causa deverá apresentar um plano de ação revisto no prazo de um mês a contar da receção da análise. A periodicidade dos relatórios de acompanhamento apresentados pelo Estado-Membro à Comissão e ao Conselho relativos à execução dos planos de ação deverá, em regra, ser de seis meses. No entanto, a Comissão deverá poder indicar uma periodicidade diferente para os relatórios, nomeadamente uma periodicidade menor, por exemplo, quando a avaliação identificou apenas conclusões do tipo «melhorias necessárias».

(27)

No âmbito das suas atividades de monitorização, a Comissão deverá ter a possibilidade de organizar novas visitas e visitas de verificação. Deverão ser organizadas novas visitas a fim de monitorizar os progressos na execução de um plano de ação na sequência de uma avaliação que identificou uma deficiência grave, ou na sequência de uma primeira avaliação que tenha concluído que o Estado-Membro avaliado não cumpria as condições necessárias para aplicar o acervo de Schengen no domínio de intervenção avaliado. O relatório sobre a nova visita deverá apresentar os progressos realizados na aplicação das recomendações e concluir se a deficiência grave foi corrigida. Deverá ser possível que o relatório seja acompanhado de recomendações, se necessário. Como forma de exercer pressão interpares, sempre que o considere adequado, o Conselho deverá ser capaz de se pronunciar sobre o relatório e de convidar a Comissão a propor recomendações.

(28)

Deverá ser possível realizar visitas de verificação a fim de monitorizar os progressos na execução de um plano de ação na sequência de uma avaliação que não tenha identificado deficiências graves, quando tal for considerado necessário. Deverão ser sempre organizadas visitas de verificação antes do encerramento de um plano de ação, na sequência de uma avaliação que identificou uma deficiência grave e na sequência de uma primeira avaliação. Em termos de requisitos de organização e de apresentação de relatórios, as visitas de verificação deverão ser menos complexas do que as visitas de avaliação. Em especial, deverão recorrer a equipas de menor dimensão e não deverão conduzir a novas conclusões, nem exigir a adoção de um relatório. O Conselho deverá participar mais ativamente na fase de monitorização, deverá ser informado por escrito pela Comissão, por exemplo sob a forma de uma carta, dos resultados das visitas de verificação e deverá aprovar o encerramento dos planos de ação em caso de deficiências graves e de primeiras avaliações, com base numa proposta da Comissão.

(29)

É essencial que o Parlamento Europeu e o Conselho realizem regularmente debates a fim de sensibilizar para a importância da aplicação do acervo de Schengen e incentivem os Estados-Membros a corrigir as deficiências identificadas, se for caso disso. Em particular, o Conselho deverá exercer o seu papel político no que se refere à governação do espaço Schengen debatendo os relatórios apresentados pela Comissão e realizando debates políticos sobre a aplicação eficaz do acervo de Schengen e o bom funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas. A Comissão deverá contribuir para facilitar esses debates, nomeadamente através da adoção de um relatório anual exaustivo que abranja as avaliações realizadas no ano anterior e o estado da aplicação das recomendações. Com base nesse relatório e nesses resultados, o Conselho deverá realizar debates horizontais a fim de contribuir para a aplicação mais eficiente e rápida das recomendações e das medidas corretivas conexas.

(30)

O mecanismo de avaliação e de monitorização estabelecido pelo presente regulamento deverá desempenhar uma função complementar de monitorização da eficácia da aplicação prática das políticas da União através da análise pelos pares. A competência geral da Comissão para supervisionar a aplicação do direito da União sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia através de procedimentos de infração não deverá ser afetada.

(31)

Os relatórios de avaliação e os relatórios sobre as novas visitas deverão ter a classificação «informações sensíveis não classificadas», em conformidade com as regras de segurança aplicáveis estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (10). Deverão ter a classificação «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», na aceção da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (11), nos casos em que esta classificação seja exigida nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da mesma decisão, ou na sequência de um pedido devidamente fundamentado do Estado-Membro avaliado.

(32)

Atendendo ao papel particular confiado ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais por força do artigo 70.o, última frase, do TFUE, como sublinhado no artigo 12.o, alínea c), do Tratado da União Europeia (TUE), no tocante aos parlamentos nacionais, o Conselho e a Comissão deverão informar o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais do teor e dos resultados das avaliações. Além disso, se a Comissão apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento, o Conselho, nos termos do artigo 19.o, n.o 7, alínea h), do seu Regulamento Interno (12), consultará o Parlamento Europeu, a fim de ter em conta o seu parecer, em toda a medida do possível, antes de adotar o texto final.

(33)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 27 de julho de 2021 (13).

(34)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado pelos Estados-Membros no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento. O Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento.

(35)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer os programas plurianuais e anuais de avaliação, estabelecer e atualizar um questionário-tipo e adotar os relatórios de avaliação e os relatórios sobre as novas visitas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(36)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis quando, em casos devidamente justificados relacionados com uma deficiência grave, assim o exijam motivos imperativos de urgência.

(37)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(38)

A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (15).

(39)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16), que se inserem nos domínios a que se refere o artigo 1.o, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (17).

(40)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18), que se inserem nos domínios a que se refere o artigo 1.o, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (19).

(41)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (20), que se inserem nos domínios a que se refere o artigo 1.o, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (21).

(42)

Em relação a Chipre, à Bulgária e à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(43)

Dado que a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis em relação à Bulgária, à Roménia e à Croácia já foi concluída nos termos dos respetivos Atos de Adesão, a verificação, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento não deverá ser relançada relativamente a esses Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria um mecanismo de avaliação e de monitorização que visa assegurar que os Estados-Membros aplicam de forma efetiva, eficaz e correta o acervo de Schengen, contribuindo assim para manter a confiança mútua entre os Estados-Membros e o bom funcionamento de um espaço sem controlos nas fronteiras internas.

2.   O mecanismo avaliação e monitorização criado prevê atividades de avaliação e de monitorização objetivas e imparciais que visam:

a)

Verificar a aplicação do acervo de Schengen nos Estados-Membros em que este acervo é aplicado na totalidade, bem como nos Estados-Membros em que, nos termos dos protocolos pertinentes anexos ao TUE e ao TFUE, o referido acervo é parcialmente aplicável;

b)

Verificar o cumprimento das condições necessárias à aplicação de todas as partes pertinentes do acervo de Schengen nos Estados-Membros a respeito dos quais não tenha sido adotada uma decisão do Conselho que determine a aplicação na totalidade ou em parte das disposições do acervo de Schengen, com exceção dos Estados-Membros cuja avaliação já tenha sido concluída à data da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As avaliações podem incidir sobre todos os aspetos do acervo de Schengen e têm em conta o funcionamento das autoridades responsáveis pela aplicação desse acervo. As avaliações podem incidir, em particular, nos seguintes domínios de intervenção: gestão das fronteiras externas, ausência de controlos nas fronteiras internas, política de vistos, regressos, sistemas de informação em grande escala para apoiar a aplicação do acervo de Schengen, cooperação policial, cooperação judiciária em matéria penal e proteção de dados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Acervo de Schengen», as disposições integradas no quadro normativo da União nos termos do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, bem como os atos nelas baseados ou de algum modo com elas relacionados;

2)

«Primeira avaliação», uma avaliação destinada a verificar se um Estado-Membro vinculado pelo acervo de Schengen e para o qual os controlos nas fronteiras internas não foram suprimidos cumpre as condições necessárias para aplicar o acervo de Schengen na íntegra ou, no caso de um Estado-Membro que não participe no acervo de Schengen e que tenha sido autorizado pelo Conselho a aplicar partes desse acervo, a verificar se esse Estado-Membro cumpre as condições necessárias para aplicar parte do acervo de Schengen;

3)

«Avaliação periódica», uma avaliação incluída no programa plurianual de avaliação e nos programas anuais de avaliação, destinada a verificar a aplicação do acervo de Schengen por um determinado Estado-Membro, com vista a avaliar o seu desempenho global em matéria de aplicação do acervo de Schengen;

4)

«Avaliação sem pré-aviso», uma avaliação, não incluída nos programas plurianuais e anuais de avaliação, destinada a verificar a aplicação do acervo de Schengen por um ou mais Estados-Membros num ou mais domínios de intervenção;

5)

«Avaliação temática», uma avaliação, incluída no programa anual de avaliação, que visa proporcionar uma análise da legislação ou das práticas dos Estados-Membros na aplicação do acervo de Schengen, ou da aplicação de partes específicas desse acervo em vários Estados-Membros;

6)

«Visita», uma visita a um Estado-Membro ou aos seus consulados para realizar uma atividade de avaliação ou de monitorização;

7)

«Nova visita», uma visita suplementar realizada na sequência de uma avaliação que identificou uma deficiência grave ou de uma primeira avaliação que concluiu que o Estado-Membro avaliado não cumpria as condições necessárias para aplicar o acervo de Schengen;

8)

«Visita de verificação», uma visita suplementar, que não uma nova visita, realizada para monitorizar os progressos na execução de um plano de ação;

9)

«Conclusão não conforme», a avaliação de uma conclusão segundo a qual a legislação, a regulamentação e as medidas administrativas nacionais, ou a aplicação das mesmas, não cumprem as disposições juridicamente vinculativas do acervo de Schengen;

10)

«Deficiência grave», uma avaliação geral da situação com base numa ou mais conclusões não conformes relativas à aplicação eficaz do acervo de Schengen e que, individualmente ou combinadas, são suscetíveis de constituir uma violação dos direitos fundamentais ou que têm, ou são suscetíveis de ter ao longo do tempo, um impacto negativo considerável em um ou mais Estados-Membros ou no funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas;

11)

«Equipa», um grupo composto por peritos designados pelos Estados-Membros e por representantes da Comissão que realizam atividades de avaliação e de monitorização;

12)

«Observador», um perito designado pelos órgãos, organismos ou agências da União a que se refere o artigo 7.o para participar numa atividade de avaliação ou de monitorização;

13)

«Perito estagiário», um perito designado por um Estado-Membro ou um representante da Comissão para receber formação com vista a tornar-se avaliador de Schengen.

Artigo 3.o

Responsabilidades e dever de cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão são solidariamente responsáveis pela aplicação do mecanismo de avaliação e de monitorização, com o contributo dos órgãos, organismos e agências pertinentes da União a que se refere o artigo 7.o, nos termos dos mandatos respetivos.

2.   A Comissão tem um papel geral de coordenação em matéria de elaboração dos programas anuais e plurianuais de avaliação, de redação de questionários, de fixação dos calendários das visitas, de realização das visitas e de redação dos relatórios de avaliação e das recomendações. Assegura igualmente que as atividades de acompanhamento e de monitorização são realizadas.

3.   O Conselho adota recomendações em casos de deficiências graves, primeiras avaliações, avaliações temáticas e nos casos em que o Estado-Membro avaliado conteste substancialmente o projeto de relatório de avaliação que inclui o projeto de recomendações. Na fase de monotorização do mecanismo de avaliação e de monitorização, o Conselho adota decisões de execução relativas ao encerramento dos planos de ação nos casos de deficiências graves e de primeiras avaliações.

O Conselho desempenha o seu papel político no que se refere à governação do espaço Schengen debatendo os relatórios apresentados pela Comissão nos termos do artigo 25.o, nomeadamente sobre o ponto da situação da execução dos planos de ação, e realizando debates políticos sobre a aplicação eficaz do acervo de Schengen e o bom funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Para o efeito, a Comissão e o Conselho cooperam plenamente ao longo de todas as fases do mecanismo de avaliação e de monitorização levadas a cabo nos termos do presente regulamento. Em particular, a Comissão faculta ao Conselho, em tempo útil, informações pertinentes sobre a programação e a execução das atividades de avaliação e de monitorização.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam plenamente em todas as fases das avaliações, de modo a assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas, gerais ou específicas, a fim de apoiar e prestar assistência à Comissão e às equipas na execução das atividades de avaliação e de monitorização.

Os Estados-Membros asseguram que a Comissão e as equipas que realizam as atividades de avaliação e de monitorização estão em condições de desempenhar eficazmente as suas funções, em especial autorizando a Comissão e as equipas a questionar as pessoas competentes diretamente e concedendo-lhes pleno e livre acesso a todas as áreas, instalações e documentos necessários à atividade de avaliação ou de monitorização, incluindo orientações e instruções nacionais e internas. O acesso a informações classificadas pertinentes é concedido aos membros das equipas e aos observadores que possuam uma credenciação de segurança adequada, emitida por uma autoridade competente.

6.   A Comissão é responsável pela organização da viagem de ida e volta efetuada ao Estado-Membro visitado pelos seus representantes e pelos peritos dos Estados-Membros que integram as equipas.

A Comissão toma a cargo as despesas de deslocação e alojamento dos peritos que participam nas visitas e do perito estagiário a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

O Estado-Membro visitado é responsável por assegurar o transporte necessário no local, exceto em caso de visitas sem pré-aviso.

Artigo 4.o

Formas de avaliação

1.   As avaliações podem revestir uma das seguintes formas:

a)

Primeiras avaliações;

b)

Avaliações periódicas;

c)

Avaliações sem pré-aviso;

d)

Avaliações temáticas.

2.   A Comissão organiza primeiras avaliações após a declaração por parte de um Estado-Membro de que está preparado para ser avaliado.

3.   A Comissão pode organizar avaliações sem pré-aviso, em especial:

a)

Para avaliar a aplicação do acervo de Schengen aplicável nas fronteiras internas;

b)

Caso tome conhecimento de problemas emergentes ou sistémicos suscetíveis de ter um impacto negativo considerável no funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas, nomeadamente circunstâncias que constituam uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna nessa área;

c)

Caso tenha motivos para considerar que um Estado-Membro descura gravemente as obrigações que lhe incumbem por força do acervo de Schengen, nomeadamente que nele são praticadas violações graves de direitos fundamentais.

4.   A Comissão pode organizar avaliações temáticas, em especial para avaliar a aplicação de alterações legislativas significativas a partir da sua entrada em vigor, e a execução de novas iniciativas, ou para avaliar os problemas comuns a vários domínios de intervenção ou as práticas dos Estados-Membros confrontados com desafios semelhantes.

Artigo 5.o

Formas das atividades de monitorização

As atividades de monitorização podem revestir as seguintes formas:

a)

Análise dos planos de ação e dos relatórios para acompanhamento apresentados pelos Estados-Membros avaliados;

b)

Novas visitas;

c)

Visitas de verificação.

Artigo 6.o

Métodos de avaliação e de monitorização

As atividades de avaliação e de monitorização a que se referem os artigos 4.o e 5.o podem ser realizadas através de visitas e questionários ou, excecionalmente, de outros métodos à distância.

Cada método de avaliação e monitorização pode ser utilizado de forma independente ou em combinação com outro método, conforme seja adequado.

Artigo 7.o

Cooperação com órgãos, organismos e agências da União

1.   A Comissão coopera com os órgãos, organismos e agências da União que participam na aplicação do acervo de Schengen e com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA).

A Comissão pode celebrar com esses órgãos, organismos e agências da União acordos destinados a facilitar a cooperação relativamente à aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão pode solicitar aos órgãos, organismos e agências da União a que se refere o n.o 1 que facultem, nos termos dos respetivos mandatos, informações, dados estatísticos ou análises de risco, inclusive no que se refere à corrupção e à criminalidade organizada, na medida em que estas possam prejudicar a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros, a fim de melhorar o conhecimento da situação, na aceção do Regulamento (UE) 2019/1896, relativamente à aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros.

O Estado-Membro avaliado pode apresentar observações sobre as informações facultadas ao abrigo do primeiro parágrafo.

Artigo 8.o

Cooperação com a Frontex

1.   Até 31 de agosto de cada ano, a Frontex apresenta uma análise de risco ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros, tendo em vista a elaboração do programa anual de avaliação a que se refere o artigo 13.o.

A análise de risco a que se refere o primeiro parágrafo abrange todos os aspetos pertinentes relacionados com a gestão integrada das fronteiras europeias e contém recomendações sobre zonas específicas das fronteiras externas, pontos específicos de passagem das fronteiras e locais específicos pertinentes para avaliar o cumprimento da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) nos Estados-Membros a avaliar no ano seguinte, de acordo com o programa plurianual de avaliação estabelecido nos termos do artigo 12.o.

2.   Até 31 de agosto de cada ano, a Frontex apresenta à Comissão uma análise de risco separada, que contém recomendações para as avaliações sem pré-aviso a realizar no ano seguinte, independentemente da ordem dos Estados-Membros a avaliar anualmente, de acordo com o programa plurianual de avaliação estabelecido nos termos do artigo 12.o.

As recomendações a que se refere o primeiro parágrafo podem dizer respeito a qualquer região ou zona específica e contêm uma lista de, pelo menos, 10 troços específicos das fronteiras externas, de, pelo menos, 10 pontos específicos de passagem das fronteiras, e de, pelos menos, 10 locais específicos pertinentes para avaliar o cumprimento da Diretiva 2008/115/CE, bem como outras informações pertinentes.

Artigo 9.o

Cooperação com a Europol

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea u) do Regulamento (UE) 2016/794, a Europol disponibiliza competências especializadas, análises, relatórios e outras informações pertinentes, a fim de apoiar a aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

Sinergias com outras atividades de avaliação e de monitorização

1.   A Comissão utiliza os resultados dos mecanismos e dos instrumentos pertinentes, incluindo as atividades de avaliação e de monitorização dos órgãos, organismos e agências da União que participam na aplicação do acervo de Schengen, em particular na avaliação da vulnerabilidade, e da FRA, bem como dos mecanismos e órgãos nacionais independentes de monitorização, para preparar as atividades de avaliação e de monitorização, aumentar a sensibilização para o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas e evitar duplicações de esforços e medidas contraditórias. A Comissão pode, com o acordo do Estado-Membro avaliado, utilizar os resultados dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade, caso estejam disponíveis.

2.   As recomendações formuladas ao abrigo do presente regulamento complementam as recomendações formuladas nos termos do artigo 32.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/1896 no âmbito da avaliação da vulnerabilidade.

3.   A Comissão pode partilhar com os órgãos, organismos e agências competentes nacionais e da União a que se refere o n.o 1, de forma segura e atempada, informações dos relatórios de avaliação, dos planos de ação e das atualizações no que diz respeito à execução dos planos de ação.

O intercâmbio de informações a que se refere o primeiro parágrafo é efetuado em conformidade com os mandatos dos órgãos, organismos e agências da União em causa.

Artigo 11.o

Informações provenientes de terceiros

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 1, na programação e na execução das atividades de avaliação e de monitorização, a Comissão pode ter em conta as informações relacionadas com a aplicação do acervo de Schengen facultadas por terceiros, incluindo autoridades independentes, organizações não governamentais e organizações internacionais.

A Comissão informa os Estados-Membros sobre as informações facultadas por terceiros que identifique como pertinentes para a programação das atividades de avaliação e de monitorização. Seguidamente, os Estados-Membros têm a oportunidade de apresentar observações quanto à substância dessas informações.

CAPÍTULO II

PROGRAMAÇÃO

Artigo 12.o

Programa plurianual de avaliação

1.   A Comissão elabora, se necessário depois de consultar os órgãos, organismos e agências competentes da União a que se refere o artigo 7.o, um programa plurianual de avaliação que cobre um período de sete anos, pelo menos oito meses antes do início do período de sete anos seguinte.

Em cada ciclo plurianual de avaliação, cada Estado-Membro é submetido a uma avaliação periódica e, se for caso disso, pode ser submetido a uma ou mais avaliações temáticas ou avaliações sem pré-aviso, com base em análises de risco, em nova legislação ou em informações obtidas pela Comissão nos termos dos artigos 7.o a 11.o.

2.   A Comissão estabelece o programa plurianual de avaliação mediante um ato de execução. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

A Comissão envia o programa plurianual de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O programa plurianual de avaliação pode identificar, se for caso disso, de entre os domínios de intervenção a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, os domínios prioritários específicos que devem ser abrangidos pelas avaliações periódicas e fixa um calendário provisório para essas avaliações.

O programa de avaliação plurianual estabelece uma lista provisória de Estados-Membros que deverão ser objeto de avaliações periódicas num determinado ano, sem prejuízo de ajustamentos efetuados nos termos do n.o 4 do presente artigo. A ordem provisória pela qual os Estados-Membros são submetidos a uma avaliação periódica tem em conta o tempo decorrido desde a avaliação periódica anterior. Tem igualmente em conta os resultados das avaliações anteriores, o ritmo da execução dos planos de ação e outras informações pertinentes de que a Comissão disponha no que diz respeito às práticas dos Estados-Membros na aplicação do acervo de Schengen, recolhidas nos termos dos artigos 7.o a 11.o.

4.   Em caso de força maior que impeça a realização das avaliações em conformidade com o calendário provisório fixado nos termos do n.o 3, a Comissão pode proceder a ajustamentos do calendário das avaliações em causa, com o acordo dos Estados-Membros em questão.

A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho sobre acontecimentos a que se refere o primeiro parágrafo e sobre o impacto que se prevê venham a ter na programação das avaliações no âmbito do programa plurianual de avaliação.

Artigo 13.o

Programa anual de avaliação

1.   A Comissão estabelece, mediante um ato de execução, um programa anual de avaliação, até 15 de novembro do ano anterior àquele a que o programa diz respeito. O programa anual de avaliação será baseado, nomeadamente, nas análises de risco e noutras informações obtidas pela Comissão nos termos dos artigos 7.o a 11.o. Os atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

2.   O programa anual de avaliação inclui um calendário provisório das seguintes avaliações:

a)

Avaliações periódicas dos Estados-Membros, conforme especificado no programa plurianual de avaliação;

b)

Primeiras avaliações de um Estado-Membro;

c)

Se for caso disso, avaliações temáticas, incluindo os respetivos temas, os Estados-Membros a avaliar e os métodos previstos.

3.   A Comissão envia sem demora o programa anual de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Em caso de força maior que impeça a realização das avaliações em conformidade com o calendário provisório fixado nos termos do n.o 2, a Comissão pode proceder a ajustamentos do calendário das avaliações em causa, com o acordo dos Estados-Membros em questão.

A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho sobre acontecimentos a que se refere o primeiro parágrafo e sobre o impacto que se prevê venham a ter na programação das avaliações no âmbito do programa anual de avaliação.

Artigo 14.o

Questionário-tipo

1.   A Comissão, mediante um ato de execução, elabora e atualiza um questionário-tipo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

Ao elaborar o questionário, a Comissão pode consultar os órgãos, organismos e agências pertinentes da União a que se refere o artigo 7.o.

2.   O questionário-tipo cobre a execução da legislação aplicável, bem como os meios organizacionais e técnicos disponíveis para a aplicação do acervo de Schengen, incluindo aqueles referidos nos manuais, os inventários de Schengen e os dados estatísticos pertinentes.

3.   Até 1 de julho de cada ano, a Comissão envia os questionários-tipo aos Estados-Membros que, de acordo com o programa anual de avaliação, deverão ser objeto de avaliações periódicas no ano seguinte.

Os Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo enviam as suas respostas à Comissão até 31 de outubro do mesmo ano.

A Comissão faculta as respostas referidas no segundo parágrafo aos restantes Estados-Membros.

4.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros avaliados atualizam as suas respostas ao questionário-tipo e, se tal lhes for solicitado, respondem a perguntas complementares antes das avaliações específicas. Os Estados-Membros podem facultar igualmente as conclusões dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade e das auditorias internas, caso tal se justifique.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO E MONITORIZAÇÃO

Artigo 15.o

Membros das equipas e observadores

1.   Os membros das equipas e os observadores que participam nas atividades de avaliação e monitorização devem possuir qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência nos domínios abrangidos pelo mecanismo de avaliação e de monitorização, bem como um conhecimento aprofundado dos princípios, procedimentos e técnicas de avaliação, e ser capazes de comunicar eficazmente numa língua comum.

2.   Os peritos dos Estados-Membros que, nos termos do Ato de Adesão pertinente, estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas ainda não o aplicam na totalidade, participam nas atividades de avaliação e de monitorização de todas as partes do acervo de Schengen.

Artigo 16.o

Formação de peritos, observadores e peritos estagiários

1.   Os Estados-Membros e a Comissão, em cooperação com os órgãos, organismos e agências pertinentes da União a que se refere o artigo 7.o, asseguram que os peritos dos Estados-Membros e os representantes da Comissão recebem uma formação adequada para se tornarem avaliadores Schengen.

A Comissão assegura que os cursos de formação para os avaliadores de Schengen são organizados para todos os domínios de intervenção pertinentes e incluem o funcionamento correto das autoridades, bem como componentes relativas aos direitos fundamentais, desenvolvidas com a participação da FRA.

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e os órgãos, organismos e agências relevantes da União a que se refere o artigo 7.o, mantém atualizados os programas de formação inicial e, se necessário, providencia formação de acompanhamento e de atualização de conhecimentos.

2.   Em casos devidamente justificados, cada equipa que realiza avaliações periódicas pode integrar um perito estagiário de um Estado-Membro ou da Comissão.

3.   Os observadores recebem formação adequada.

Artigo 17.o

Grupo de peritos dos Estados-Membros

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, constitui todos os anos um grupo de peritos cuja experiência profissional abrange os domínios de intervenção ou, se for caso disso, os domínios prioritários específicos definidos no programa plurianual de avaliação.

2.   Paralelamente ao estabelecimento do programa anual de avaliação nos termos do artigo 13.o, n.o 1, a convite da Comissão, os Estados-Membros designam um ou mais peritos qualificados por domínio de intervenção para integrar o grupo de peritos do ano seguinte. Cada Estado-Membro assegura a disponibilidade de pelo menos um perito designado por domínio de intervenção durante um ano civil. Os Estados-Membros podem indicar o período de seis meses em que está disponível um perito designado e as preferências para uma avaliação em particular. Na medida do possível, a Comissão tem em conta essas preferências.

Os Estados-Membros não são obrigados a designar peritos nos domínios em que, por razões objetivas, não são avaliados ou, em casos excecionais, no caso de a designação afetar substancialmente o cumprimento de tarefas nacionais. Se um Estado-Membro invocar esta última situação, comunica à Comissão, por escrito, os motivos para tal e informações sobre as referidas circunstâncias excecionais

Os Estados-Membros informam a Comissão sobre o ponto de contacto nacional designado para a comunicação acerca do destacamento de peritos.

3.   Em função das avaliações incluídas no programa anual de avaliação, a Comissão especifica no convite os requisitos profissionais que devem possuir os peritos a designar.

4.   Os Estados-Membros designam os peritos no prazo de seis semanas a contar da receção do convite a que se refere o n.o 2.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os peritos designados preenchem as condições referidas no artigo 15.o, bem como os requisitos específicos constantes do convite para a constituição do grupo de peritos.

6.   Os peritos que tiverem recebido a formação adequada a que se refere o artigo 16.o são designados, sempre que possível, para o grupo de peritos constituído para o ano seguinte àquele em que frequentaram o relevante curso de formação.

7.   A Comissão pode convidar os órgãos, organismos e agências da União relevantes a que se refere o artigo 7.o a designar observadores para o grupo de peritos.

8.   A Comissão avalia os peritos designados e confirma a sua seleção para o grupo no prazo de uma semana a contar da sua designação. No prazo de um mês a contar da constituição do grupo de peritos, a Comissão informa os Estados-Membros da seleção de peritos para as avaliações previstas no ano seguinte, tendo em conta a disponibilidade e as preferências manifestadas para uma avaliação em particular.

9.   Se nenhum dos peritos designados para os domínios de intervenção preencher os requisitos a que se refere o n.o 3, a Comissão convida o Estado-Membro em questão a designar um novo perito para o domínio de intervenção em causa.

10.   Os Estados-Membros velam pela disponibilidade dos peritos designados para as avaliações, salvo se estiverem confrontados com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de tarefas nacionais ou com uma situação pessoal. Se um Estado-Membro invocar tal situação excecional, comunica à Comissão, por escrito, os motivos para tal e informações sobre a referida situação.

Se um perito deixar de estar disponível para o grupo, o Estado-Membro em causa designa um substituto dentro de um prazo razoável.

11.   A Comissão assegura a atualização da lista de peritos do grupo e informa os Estados-Membros a respeito do número de peritos designados por cada Estado-Membro e dos respetivos perfis.

Artigo 18.o

Constituição das equipas

1.   A Comissão define o número de peritos dos Estados-Membros e de representantes da Comissão que integram uma equipa, com base nas especificidades e nas necessidades da atividade de avaliação ou de monitorização. O número máximo de representantes da Comissão que integram uma equipa é de dois. O número mínimo de peritos dos Estados-Membros de uma equipa que participam numa visita com ou sem pré-aviso é de três. A Comissão seleciona os peritos do grupo de peritos que farão parte de uma equipa.

Ao constituir as equipas para as novas visitas e as visitas de verificação a um determinado Estado-Membro, a Comissão e os Estados-Membros tentarão assegurar que pelo menos metade dos peritos dos Estados-Membros que integram essa equipa sejam os mesmos que participaram na avaliação.

2.   Ao selecionar os peritos, a Comissão tem em conta os perfis necessários para uma determinada atividade de avaliação ou de monitorização, tendo em conta a necessidade de assegurar o equilíbrio geográfico e o equilíbrio em termos de experiência profissional, bem como a capacidade das administrações nacionais.

Os peritos dos Estados-Membros não participam em equipas que realizem uma atividade de avaliação ou de monitorização no Estado-Membro em que trabalham.

3.   A Comissão convida os peritos selecionados imediatamente após ter sido fixada a data da atividade de avaliação ou de monitorização e, o mais tardar, 10 semanas antes da data prevista para o início dessa atividade. Os peritos convidados respondem no prazo de uma semana a contar da receção do convite, com o acordo das autoridades que os designaram.

Os convites a que se refere o primeiro parágrafo são enviados através dos pontos de contacto nacionais designados.

4.   No caso das visitas sem pré-aviso, a Comissão envia os convites, através dos pontos de contacto nacionais designados, o mais tardar duas semanas antes da data prevista para o início da visita. Os peritos convidados respondem no prazo de 72 horas a contar da receção do convite, com o acordo das autoridades que os designaram.

5.   A Comissão pode convidar os órgãos, organismos e agências relevantes da União a que se refere o artigo 7.o a designar um representante com experiência profissional e de terreno pertinente para participar como observador numa atividade de avaliação ou de monitorização num domínio abrangido pelo respetivo mandato. Os prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis ao convite e à resposta.

6.   Se um Estado-Membro pretender designar um perito estagiário a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, comunica esse facto à Comissão pelo menos seis semanas antes da data prevista para o início da avaliação.

7.   Os observadores a que se refere o n.o 5 prestam apoio à equipa a pedido dos peritos principais, mas não participam no processo de tomada de decisão interno da equipa.

Os peritos estagiários a que se refere o n.o 6 não participam ativamente na atividade de avaliação.

8.   Se a Comissão não conseguir obter a confirmação da participação do número necessário de peritos do grupo pelo menos seis semanas antes da data prevista para o início da atividade de avaliação ou de monitorização, ou pelo menos uma semana antes, no caso das visitas sem pré-aviso, convida sem demora todos os Estados-Membros a designar para os lugares vagos peritos qualificados que não façam parte do grupo. Os Estados-Membros respondem no prazo de 72 horas a contar da receção do referido convite.

9.   A Comissão designa um perito principal da Comissão e propõe o perito principal do Estados-Membros. O perito principal dos Estados-Membros é designado pelos membros da equipa o mais rapidamente possível após a constituição da equipa.

Os peritos principais são responsáveis, em especial, pelo planeamento global, pelas atividades preparatórias, pela organização da equipa, pela realização da avaliação, pela coordenação da elaboração do relatório de avaliação, pela apresentação do relatório de avaliação e das recomendações, pelo controlo da qualidade e pelo acompanhamento posterior, bem como pelas atividades de monitorização pertinentes, conforme adequado.

Artigo 19.o

Desenrolar das visitas

1.   As equipas procedem a todos os preparativos necessários para assegurar a eficácia, o rigor e a coerência das visitas.

2.   A Comissão, em estreita cooperação com os peritos principais e o Estado-Membro em causa, estabelece o programa pormenorizado das visitas num Estado-Membro ou nos seus consulados.

O programa detalhado referido no primeiro parágrafo pode incluir visitas e reuniões com autoridades e organismos nacionais, bem como com organizações não governamentais e organizações internacionais, outras entidades, agências e órgãos que apoiam os Estados-Membros na aplicação do acervo de Schengen.

3.   No caso das visitas com pré-aviso, a Comissão consulta e comunica ao Estado-Membro em causa o calendário e o programa pormenorizado pelo menos seis semanas antes da data prevista para a realização da visita, facultando antecipadamente os nomes dos membros da equipa e dos observadores. O Estado-Membro em causa designa um ponto de contacto que se encarrega dos aspetos práticos da visita.

4.   As visitas sem pré-aviso são realizadas com notificação prévia de pelo menos 24 horas ao Estado-Membro em causa. As visitas sem pré-aviso às fronteiras internas são efetuadas sem notificação prévia ao Estado-Membro em causa. As visitas sem notificação prévia ao Estado-Membro em causa podem ser realizadas nos casos em que a Comissão tenha motivos fundamentados para considerar que são cometidas violações graves dos direitos fundamentais na aplicação do acervo de Schengen. As visitas de verificação podem também ser realizadas sem notificação prévia ao Estado-Membro em causa.

A Comissão estabelece o programa pormenorizado das visitas sem pré-aviso. Sempre que um Estado-Membro tenha sido notificado de uma visita sem pré-aviso, a Comissão pode consultar o Estado-Membro em causa a respeito do calendário e do programa pormenorizado.

Artigo 20.o

Relatórios de avaliação e recomendações

1.   A seguir a cada avaliação, a equipa elabora um relatório de avaliação.

Ao elaborar o relatório de avaliação, as equipas têm em conta as respostas ao questionário-tipo, quaisquer informações adicionais obtidas nos termos dos artigos 7.o a 11.o e verificadas durante a atividade de avaliação, e as conclusões da atividade de avaliação. Os relatórios de avaliação podem incluir material documental e digital para fundamentar as suas conclusões. Caso a avaliação seja realizada por meio de uma visita, a equipa elabora o relatório de avaliação durante a visita.

A equipa assume a responsabilidade global pela elaboração do relatório de avaliação, assegurando igualmente a sua integridade e qualidade. Na eventualidade de um desacordo, a equipa procura chegar a um compromisso.

A Comissão transmite o projeto de relatório de avaliação, que inclui o projeto de recomendações, ao Estado-Membro avaliado no prazo de quatro semanas a contar do final da atividade de avaliação. O Estado-Membro avaliado apresenta as suas observações sobre o projeto de relatório de avaliação no prazo de duas semanas a contar da sua receção. A pedido do Estado-Membro avaliado, é convocada uma reunião para a redação do relatório o mais tardar cinco dias úteis a contar da receção das observações do Estado-Membro avaliado. As observações do Estado-Membro avaliado são refletidas no projeto de relatório de avaliação, se tal for relevante.

2.   O relatório de avaliação analisa os aspetos qualitativos, quantitativos, operacionais, administrativos e organizacionais e enumera as deficiências, os pontos a melhorar e as boas práticas identificadas durante a avaliação.

3.   As conclusões podem ter uma das seguintes classificações:

a)

Boas práticas;

b)

Melhorias necessárias;

c)

Não conformes.

4.   A Comissão adota o relatório de avaliação mediante um ato de execução. Esse ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2. O relatório de avaliação é adotado o mais tardar quatro meses após o termo da atividade de avaliação.

O relatório de avaliação contém recomendações de medidas corretivas destinadas a suprir as deficiências e a cuidar dos pontos a melhorar identificados durante a avaliação e indica as prioridades para a respetiva aplicação. O relatório de avaliação pode fixar prazos razoáveis, estabelecidos em cooperação com o Estado-Membro, para a aplicação das recomendações. Caso a avaliação identifique uma deficiência grave, são aplicáveis as disposições específicas previstas no artigo 22.o.

A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar 14 dias após a adoção do mesmo.

5.   Sempre que o Estado-Membro avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da reunião para a redação do relatório, conteste substancialmente o conteúdo do projeto de relatório de avaliação ou a natureza de uma conclusão, o relatório a adotar pela Comissão limita-se a conclusões e não contém recomendações. Nesses casos, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, a Comissão apresenta ao Conselho, o mais tardar no prazo de quatro meses após o final da atividade de avaliação, uma proposta separada para a adoção de recomendações por meio de uma decisão de execução. A proposta pode fixar prazos razoáveis, estabelecidos em cooperação com o Estado-Membro, para a aplicação das recomendações e indica as prioridades para a respetiva aplicação.

O Conselho adota as recomendações e transmite-as ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais.

Artigo 21.o

Acompanhamento e monitorização

1.   No prazo de dois meses a contar da adoção pela Comissão do relatório de avaliação que inclui recomendações, nos termos do artigo 20.o, n.o 4 ou da adoção das recomendações do Conselho, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, o Estado-Membro avaliado apresenta à Comissão e ao Conselho um plano de ação destinado a aplicar todas as recomendações. Os demais Estados-Membros são convidados a apresentar observações sobre o plano de ação.

2.   Depois de consultar a equipa que realizou a atividade de avaliação, a Comissão apresenta ao Estado-Membro avaliado uma análise da adequação do plano de ação no prazo de um mês a contar da sua apresentação.

Se a Comissão considerar que o plano de ação não é adequado, o Estado-Membro avaliado apresenta um plano de ação revisto no prazo de um mês a contar da receção da reapreciação. A Comissão também apresenta a análise do plano de ação ao Conselho.

3.   O Estado-Membro avaliado envia à Comissão e ao Conselho um relatório sobre a execução do seu plano de ação de seis em seis meses a contar da data em que foi acusada a receção da análise do plano de ação, até que a Comissão considere que o plano de ação foi plenamente executado. Em função da natureza das deficiências e do estado de aplicação das recomendações, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro avaliado, pode exigir a este último que lhe apresente relatórios com uma periodicidade diferente.

Caso o Estado-Membro avaliado não apresente relatórios sobre a execução do plano de ação, a Comissão informa o Conselho e o Parlamento Europeu de que o Estado-Membro avaliado não está a cumprir as suas obrigações.

A Comissão pode realizar visitas de verificação para monitorizar os progressos realizados na execução do plano de ação.

Sempre que a Comissão considere que o plano de ação foi plenamente executado, informa os Estados-Membros do encerramento do plano de ação.

CAPÍTULO IV

DEFICIÊNCIA GRAVE E FORMAS ESPECÍFICAS DE AVALIAÇÃO

Artigo 22.o

Disposições específicas na eventualidade de deficiência grave identificada no relatório de avaliação

1.   No termo da atividade de avaliação, a Comissão e os peritos principais dos Estados-Membros, em nome da equipa, informam por escrito o Estado-Membro avaliado de que foi identificada uma deficiência grave. O Conselho é igualmente informado sem demora.

O Estado-Membro avaliado toma medidas corretivas imediatas, mobilizando, se necessário, todos os meios operacionais e financeiros adequados. O Estado-Membro avaliado informa sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas corretivas imediatas adotadas ou previstas. Paralelamente, a Comissão informa da deficiência grave os órgãos, organismos e agências relevantes da União a que se refere o artigo 7.o, tendo em vista a sua eventual prestação de apoio ao Estado-Membro avaliado.

2.   O relatório de avaliação elaborado nos termos do artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, inclui, a título prioritário, as conclusões que conduziram à determinação da existência de uma deficiência grave. O título e a conclusão do relatório de avaliação indicam claramente que existe uma deficiência ou que existem deficiências graves. É acompanhado de projetos de recomendações, nomeadamente sobre medidas corretivas imediatas. A Comissão transmite o projeto de relatório de avaliação ao Estado-Membro avaliado no prazo de duas semanas a contar do termo da atividade de avaliação.

O Estado-Membro avaliado apresenta as suas observações sobre o projeto de relatório de avaliação no prazo de 10 dias úteis a contar da sua receção. A pedido do Estado-Membro avaliado, é convocada uma reunião para a redação do relatório o mais tardar cinco dias úteis a contar da receção das observações do Estado-Membro avaliado.

3.   Por motivos imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a deficiência grave, a Comissão adota o relatório de avaliação o mais tardar seis semanas após o termo da atividade de avaliação, mediante um ato de execução imediatamente aplicável em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 3. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu.

4.   À luz das conclusões, a equipa elabora recomendações de medidas corretivas a tomar para suprir a deficiência grave identificada no relatório de avaliação.

No prazo de seis semanas a contar da sua adoção, a Comissão apresenta o relatório de avaliação ao Conselho, juntamente com uma proposta de recomendações de medidas corretivas destinadas a suprir a deficiência grave identificada durante a avaliação, bem como uma indicação das prioridades para a sua aplicação.

O Conselho adota recomendações no prazo de um mês a contar da receção da proposta.

O Conselho transmite as recomendações ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais.

O Conselho fixa prazos proporcionados para a aplicação das recomendações relativas a uma deficiência grave e determina a periodicidade com que o Estado-Membro avaliado deve informar Comissão e o Conselho sobre a execução do seu plano de ação.

5.   Se uma visita revelar uma deficiência grave suscetível de constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas, ou uma deficiência grave identificada com base no risco de constituir uma violação sistemática dos direitos fundamentais, a Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

O Conselho debate a questão com urgência e, com base numa proposta da Comissão, procura adotar por meio de um ato de execução, no prazo de duas semanas a contar da data de receção da proposta, recomendações que estabeleçam medidas adequadas para corrigir ou limitar o impacto da deficiência grave na ordem pública ou na segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas, ou da violação grave e sistemática dos direitos fundamentais. A decisão do Conselho que estabelece as recomendações não prejudica o disposto no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399, nem no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896.

O Conselho transmite as recomendações ao Parlamento Europeu.

6.   O Estado-Membro avaliado apresenta à Comissão e ao Conselho o seu plano de ação no prazo de um mês a contar da data de adoção das recomendações. Os demais Estados-Membros são convidados a apresentar observações sobre o plano de ação. A Comissão transmite esse plano de ação ao Parlamento Europeu.

Depois de consultar a equipa que realizou a atividade de avaliação, a Comissão apresenta ao Estado-Membro avaliado uma análise da adequação do plano de ação no prazo de duas semanas a contar da sua apresentação. Se a Comissão considerar que o plano de ação não é adequado, o Estado-Membro avaliado apresenta um plano de ação revisto no prazo de duas semanas a contar da receção da análise.

A Comissão apresenta a análise do plano de ação ao Conselho e transmite-o ao Parlamento Europeu.

O Estado-Membro avaliado envia à Comissão e ao Conselho um relatório sobre a execução do seu plano de ação até que a Comissão considere que o plano de ação foi plenamente executado.

7.   A fim de verificar os progressos alcançados no que respeita à aplicação das recomendações relativas à deficiência grave, a Comissão organiza uma nova visita, que deve ser realizada o mais tardar um ano após a data da atividade de avaliação.

A equipa elabora um relatório sobre a nova visita nos termos do artigo 20.o, n.o 1, em que avalia os progressos realizados na aplicação das recomendações do Conselho e conclui se a deficiência grave foi suprida.

A Comissão adota um relatório sobre a nova visita mediante um ato de execução. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2. A Comissão apresenta o relatório sobre a nova visita ao Conselho.

8.   O Conselho pode pronunciar-se sobre o relatório sobre a nova visita e pode, se for caso disso, convidar a Comissão a apresentar uma proposta de recomendações de medidas corretivas destinadas a suprir a deficiência grave persistente identificada no relatório sobre a nova visita. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7.

9.   Sempre que a Comissão considere que o plano de ação pode ser encerrado, organiza uma visita de verificação e informa o Conselho do resultado da mesma. A Comissão informa igualmente o Parlamento Europeu que o plano de ação pode ser encerrado.

Com base na proposta da Comissão e tendo simultaneamente em conta os resultados da visita de verificação, o Conselho adota uma decisão de execução que aprova o encerramento do plano de ação.

Artigo 23.o

Disposições específicas relativas às primeiras avaliações

1.   À luz das conclusões, o relatório de avaliação que se segue à primeira avaliação elaborado nos termos do artigo 20.o, n.os 1 a 4, é acompanhado de projetos de recomendações de medidas corretivas.

O mais tardar quatro meses após o termo da atividade de avaliação, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta com vista à adoção das recomendações em causa.

2.   O Conselho adota recomendações, podendo fixar prazos para a aplicação de recomendações específicas.

O Conselho transmite as recomendações ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais.

3.   O Estado-Membro avaliado apresenta à Comissão e ao Conselho um plano de ação destinado a aplicar todas as recomendações.

Depois de consultar a equipa que realizou a atividade de avaliação, a Comissão apresenta uma análise da adequação do plano de ação ao Estado-Membro avaliado no prazo de um mês a contar da sua apresentação.

Se a Comissão considerar que o plano de ação não é adequado, o Estado-Membro avaliado apresenta um plano de ação revisto.

O Estado-Membro avaliado informa a Comissão e o Conselho sobre a execução do plano de ação de seis em seis meses a contar da data em que foi acusada a receção da análise.

4.   A Comissão organiza uma ou mais novas visitas caso o relatório de avaliação tenha concluído que o Estado-Membro avaliado não preenche as condições necessárias para aplicar o acervo de Schengen.

A equipa elabora um relatório sobre a nova visita nos termos do artigo 20.o, n.os 1 a 4, em que avalia os progressos realizados na aplicação das recomendações do Conselho.

A Comissão, por meio de um ato de execução, adota o relatório sobre a nova visita. Esse ato de execução será adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2. A Comissão apresenta ao Conselho, para adoção por meio de uma decisão de execução, o relatório sobre a nova visita e uma proposta de recomendações do Conselho, se for caso disso.

5.   Sempre que considere que o plano de ação pode ser encerrado, a Comissão organiza uma visita de verificação antes do encerramento do referido plano.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado da visita de verificação. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de que o plano de ação pode ser encerrado.

Com base na proposta da Comissão e tendo em conta os resultados da visita de verificação, o Conselho adota uma decisão de execução que aprova o encerramento do plano de ação.

6.   Os Estados-Membros, relativamente aos quais tenha sido adotada uma decisão do Conselho que determine a aplicação na totalidade das disposições do acervo de Schengen, serão avaliados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), o mais tardar no prazo de um ano a contar da data da plena aplicação do acervo de Schengen nesse Estado-Membro. Para o efeito, o programa de avaliação anual deve ser atualizado.

Artigo 24.o

Disposições específicas relativas às avaliações temáticas

O artigo 23.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável às avaliações temáticas.

Se a avaliação temática identificar uma deficiência grave, é aplicável o artigo 22.o.

CAPÍTULO V

GOVERNAÇÃO DE SCHENGEN E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão apresenta anualmente um relatório exaustivo ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as avaliações realizadas nos termos do presente regulamento durante o ano anterior. Esse relatório deverá ser divulgado ao público.

O relatório referido no primeiro parágrafo inclui informações sobre as avaliações realizadas no ano anterior, sobre o funcionamento do grupo de peritos, incluindo a disponibilidade dos peritos dos Estados-Membros, sobre as conclusões dessas avaliações e sobre a situação no que diz respeito às medidas corretivas adotadas pelos Estados-Membros. Esse relatório, com base nos resultados das atividades de avaliação e de monitorização realizadas nos termos do presente regulamento, identifica questões comuns e partilha boas práticas e soluções inovadoras, a fim de melhorar a aplicação do acervo de Schengen. O relatório tem em conta as sinergias com outros instrumentos e mecanismos de monitorização, a fim de aumentar a sensibilização para o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas.

A Comissão transmite sem demora o relatório referido no primeiro parágrafo aos parlamentos nacionais. O Conselho debate o relatório, tendo em conta o contributo das avaliações para o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, pelo menos, duas vezes por ano, sobre o ponto da situação da execução dos planos de ação elaborados pelos Estados-Membros. Em particular, a Comissão faculta informações sobre as suas análises da adequação dos planos de ação, o resultado das novas visitas e das visitas de verificação, bem como as suas observações quando considere que se verificou uma considerável ausência de progressos na execução de um plano de ação.

Artigo 26.o

Guia de Avaliação de Schengen

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, estabelece e, caso se justifique, atualiza orientações, em particular no que respeita aos seguintes aspetos:

a)

Responsabilidades de formação dos peritos, dos representantes da Comissão e dos observadores;

b)

Atividades preparatórias para as avaliações;

c)

Realização de visitas, incluindo visitas sem pré-aviso;

d)

Realização de atividades de avaliação e de monitorização, inclusive através de questionários ou, excecionalmente, através de outros métodos à distância;

e)

Processo de redação e inclusão de material documental e digital nos relatórios de avaliação;

f)

Procedimento de acompanhamento, em particular no que se refere a novas visitas e a visitas de verificação;

g)

Sinergias com outras atividades de avaliação e de monitorização;

h)

Questões logísticas e financeiras relacionadas com a organização das atividades de avaliação e de monitorização.

i)

A verificação das atividades dos órgãos, organismos e agências da União, na medida em que desempenhem funções por conta dos Estados-Membros para apoiar a aplicação operacional das disposições do acervo de Schengen.

Artigo 27.o

Reexame

A Comissão reexamina a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Conselho no prazo de seis meses a contar da adoção de todos os relatórios sobre as avaliações abrangidas pelo primeiro programa plurianual de avaliação adotado em conformidade com o presente regulamento. Esse reexame incide sobre todos os elementos do presente regulamento, incluindo o funcionamento dos procedimentos de adoção de atos ao abrigo do mecanismo de avaliação. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu sem demora.

Artigo 28.o

Informações sensíveis

1.   Os membros das equipas, os observadores e os peritos estagiários devem tratar como confidenciais quaisquer informações que obtenham no exercício das suas funções.

2.   Os relatórios têm a classificação «informações sensíveis não classificadas», em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/443. Os relatórios têm a classificação «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», na aceção da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, sempre que esta classificação seja exigida nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da mesma decisão, ou na sequência de um pedido fundamentado do Estado-Membro avaliado.

A Comissão, após consulta do Estado-Membro em questão, decide quais as partes do relatório de avaliação que podem ser publicadas.

3.   A transmissão e o tratamento de informações e de documentos classificados para efeitos do presente regulamento são efetuados em conformidade com as regras de segurança aplicáveis. Tais regras não impedem que as informações sejam transmitidas ao Parlamento Europeu e aos órgãos, organismos e agências competentes da União a que se refere o artigo 7.o.

Artigo 29.o

Condições de participação da Irlanda

1.   Os peritos da Irlanda só participam na avaliação da parte do acervo de Schengen em que a Irlanda tenha sido autorizada a participar.

2.   As avaliações abrangem apenas a aplicação efetiva e eficaz, pela Irlanda, da parte do acervo de Schengen em que tenha sido autorizada a participar.

3.   A Irlanda só participa na adoção das recomendações do Conselho no que respeita à parte do acervo de Schengen em que tenha sido autorizada a participar.

Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 31.o

Disposições transitórias

1.   O primeiro programa plurianual de avaliação e o primeiro programa anual de avaliação ao abrigo do presente regulamento são estabelecidos até 1 de dezembro de 2022 e têm início em 1 de fevereiro de 2023.

O programa plurianual de avaliação ao abrigo do presente regulamento tem em conta as avaliações já realizadas no âmbito do segundo programa plurianual adotado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 e é elaborado a título de continuação desse programa.

2.   O questionário-tipo adotado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 é utilizado até que tenha sido elaborado o questionário-tipo previsto no artigo 14.o do presente regulamento.

3.   No caso das avaliações realizadas antes de 1 de fevereiro de 2023, a adoção dos relatórios de avaliação e das recomendações processa-se nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1053/2013. As atividades de acompanhamento e de monitorização destas avaliações, a começar pela apresentação dos planos de ação, são realizadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 32.o

Revogação

É revogado, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2022, o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, com exceção das disposições relativas à adoção dos relatórios de avaliação e das recomendações, que são aplicáveis até à adoção dos relatórios de avaliação e das recomendações a que se refere o artigo 31.o, n.o 3 do presente regulamento.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 33.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 9 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

É. DUPOND-MORETTI


(1)  Parecer de 7 de abril de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen, (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(5)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(6)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(10)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(11)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(12)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

(13)  JO C 337 de 23.8.2021, p. 2.

(14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(16)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(17)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(18)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(19)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(20)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(21)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(22)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).


ANEXO

Tabela de correlação

Regulamento (UE) n.o 1053/2013

O presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

-

Artigo 4.o

-

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

-

Artigo 9.o

-

Artigo 10.o

-

Artigo 11.o

Artigo 5.o

Artigo 12.o

Artigo 6.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 12.o

Artigo 16.o

-

Artigo 17.o

Artigos 10.o e 11.o

Artigo 18.o

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Artigos 14.o e 15.o

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o

-

Artigo 22.o

-

Artigo 23.o

-

Artigo 24.o

Artigo 20.o

Artigo 25.o

-

Artigo 26.o

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 19.o

-

Artigo 17.o

Artigo 28.o

Artigo 18.o

Artigo 29.o

Artigo 21.o

Artigo 30.o

Artigo 23.o

Artigo 31.o

Artigo 23.o

Artigo 32.o

Artigo 24.o

Artigo 33.o


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