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Document 32022R0879
Council Regulation (EU) 2022/879 of 3 June 2022 amending Regulation (EU) No 833/2014 concerning restrictive measures in view of Russia’s actions destabilising the situation in Ukraine
Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho de 3 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho de 3 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
ST/8678/2022/INIT
OJ L 153, 3.6.2022, p. 53–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/53 |
REGULAMENTO (UE) 2022/879 DO CONSELHO
de 3 de junho de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
(3) |
Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/884, que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas em vários setores. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2022/884 alarga a proibição de prestar serviços especializados de mensagens financeiras a mais três instituições de crédito russas. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2022/884 também alarga a lista das pessoas ligadas à base industrial e de defesa da Rússia relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia. |
(6) |
Considera-se também adequado alargar a lista de produtos regulamentados que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e segurança. |
(7) |
A Decisão (PESC) 2022/884 alarga a suspensão das licenças de radiodifusão na União aos meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa. |
(8) |
A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros. |
(9) |
A fim de justificar e apoiar a agressão à Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos. |
(10) |
Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são essenciais e instrumentais para promover e apoiar a agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia. |
(11) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no seu artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros. |
(12) |
Afigura-se adequado conferir ao Conselho competências de execução para decidir, por meio de atos de execução e na sequência de uma análise dos factos pertinentes, se as medidas restritivas se devem tornar aplicáveis, na data especificada no presente regulamento, em relação a uma ou várias entidades enumeradas no anexo VI do presente regulamento. |
(13) |
Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, liberdades e princípios referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação. |
(14) |
A Decisão (PESC) 2022/884 impõe igualmente a proibição de publicitar produtos ou serviços em qualquer conteúdo produzido ou transmitido pelos meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa cujas licenças de radiodifusão estejam suspensas. |
(15) |
A Decisão (PESC) 2022/884 impõe ainda proibições à aquisição, importação ou transferência para Estados-Membros, direta ou indiretamente, de petróleo bruto e de determinados produtos petrolíferos, originários ou exportados da Rússia, assim como de seguro e resseguro do transporte marítimo desses produtos para países terceiros por navios da União. São previstos períodos de transição adequados. |
(16) |
Devido à situação geográfica de vários Estados-Membros, que causa uma dependência específica em relação ao petróleo bruto importado via oleoduto a partir da Rússia, sem fornecimentos alternativos viáveis a curto prazo, as proibições da importação de petróleo bruto a partir da Rússia não deverão temporariamente aplicar-se, até que o Conselho decida em contrário, às importações via oleoduto a partir da Rússia para esses Estados-Membros. Esses Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para obter fornecimentos alternativos, de modo a garantir que as importações de petróleo bruto via oleoduto a partir da Rússia fiquem sujeitas às proibições o mais rapidamente possível. |
(17) |
É necessário proibir a posterior transferência, transporte ou revenda de petróleo bruto a partir da Rússia fornecido a um Estado-Membro via oleoduto a outros Estados-Membros ou a países terceiros, bem como proibir, após um período transitório de oito meses, a posterior transferência, transporte ou revenda de produtos petrolíferos obtidos a partir desse petróleo bruto a outros Estados-Membros. Devido à dependência específica da Chéquia em relação a esses produtos petrolíferos, deverá ser previsto um período adicional de dez meses para que este país obtenha fornecimentos alternativos. |
(18) |
Devido à exposição geográfica específica da Bulgária, deverá prever-se, por um período limitado, uma derrogação especial à proibição das importações de petróleo bruto através de transporte marítimo (“petróleo bruto transportado por mar”) e de produtos petrolíferos. Devido à situação específica da Croácia, relacionada com o facto de a sua refinaria necessitar de garantir, para o seu funcionamento, o fornecimento regular de gasóleo de vácuo, a autoridade nacional competente deverá poder autorizar a aquisição, a importação ou a transferência de gasóleo de vácuo russo durante um período específico, sob determinadas condições. |
(19) |
Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, a importação de petróleo bruto transportado por mar a partir da Rússia para esse Estado-Membro deverá ser autorizada, a título de derrogação temporária excecional, até que o fornecimento via oleoduto seja retomado ou que o Conselho decida que a proibição da importação de petróleo bruto fornecido via oleoduto seja aplicável a esse Estado-Membro. |
(20) |
Em caso de rutura súbita do fornecimento de petróleo, seja via oleoduto ou transportado por mar, os Estados-Membros deverão agir num espírito de solidariedade e de cooperação regional, envolvendo tanto as autoridades públicas como as empresas do setor da energia, em estreita coordenação com o Grupo de Coordenação do Petróleo, tendo em vista a eventual libertação das reservas de petróleo, incluindo as reservas de petróleo de emergência, e outras medidas, incluindo o fornecimento da mistura adequada, tal como previsto nos seus planos de contingência nacionais ou como acordado em conformidade com a Diretiva 2009/119/CE. Este compromisso de solidariedade e cooperação assume especial importância no contexto da agressão da Rússia à Ucrânia e de uma possível rutura do fornecimento de petróleo bruto russo, ou de produtos petrolíferos refinados na região, nomeadamente no que diz respeito aos oleodutos ou aos portos do mar Negro. A Comissão acompanhará os mercados e a segurança do aprovisionamento, e informará regularmente o Conselho e, se necessário, apresentará propostas para reforçar a segurança do aprovisionamento. |
(21) |
No respeito pelo princípio da liberdade de trânsito, as proibições de aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de determinados produtos petrolíferos da Rússia deverão ser aplicadas sem prejuízo da aquisição, importação ou transferência desses produtos quando são originários de um país terceiro e apenas transitam pela Rússia. Em especial, essas proibições não deverão ser aplicadas nos casos em que a Rússia seja identificada como o Estado de exportação na declaração aduaneira, se o país de origem do petróleo bruto e de outros produtos petrolíferos for identificado nessa declaração como Estado terceiro. |
(22) |
As autoridades nacionais deverão efetuar os controlos necessários para garantir que o trânsito de mercadorias de países terceiros não leve a que as proibições sejam contornadas. Se existirem elementos de prova suficientes de que as importações de mercadorias de países terceiros têm por efeito contornar a proibição, essas importações deverão ser proibidas. |
(23) |
Por outro lado, a Decisão (PESC) 2022/884 impõe proibições da prestação à Rússia de serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas. |
(24) |
Com vista a assegurar a aplicação harmoniosa do artigo 5.o-M do Regulamento (UE) n.o 833/2014, afigura-se adequado prorrogar o prazo para a cessação das atividades previsto nos n.os 2 e 3 desse artigo de 10 de maio de 2022 até 5 de julho de 2022. |
(25) |
É conveniente esclarecer que o presente regulamento não impede que uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado- Membro receba pagamentos da sua contraparte russa, nos termos de contratos relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo X do Regulamento (UE) n.o 833/2014 celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022 e executados por essa pessoa coletiva, entidade ou organismo antes de 27 de maio de 2022. |
(26) |
Tendo em conta o anexo II do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (4), os serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal abrangem o registo de transações comerciais para empresas e outros; os serviços de análise de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras; o planeamento e consultoria fiscal para empresas; e a preparação de documentos fiscais. Os serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas abrangem os serviços de consultoria, orientação e assistência operacional fornecidos às empresas relativamente à política e estratégia empresarial e à planificação, estruturação e controlo globais de uma organização. As taxas de gestão e a auditoria de gestão; a consultoria de gestão de mercado, recursos humanos, gestão da produção e gestão de projetos; e os serviços de consultoria, de orientação e operacionais relativos à melhoria da imagem dos clientes e das suas relações com o público em geral e outras instituições estão incluídas. |
(27) |
A fim de assegurar a correta aplicação das medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014, é conveniente alargar a isenção da proibição de transporte de mercadorias por empresas de transporte rodoviário estabelecidas na Rússia a todas as representações diplomáticas e consulares na Rússia. Convém igualmente alargar determinadas isenções às proibições de aceitação de depósitos e de fundos fiduciários, bem como esclarecer e reforçar as disposições relativas às sanções nacionais em caso de violação das medidas previstas nesse regulamento. |
(28) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(29) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o-F é aditado o seguinte número: "3. É proibido publicitar produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, incluindo através da transmissão ou distribuição por qualquer dos meios referidos no n.o 1."; |
2) |
No artigo 3.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 3.o-A, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 3.o-EA, n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No artigo 3.o-L, n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
No artigo 3.o –L, n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 3.o-M 1. É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, petróleo bruto ou produtos petrolíferos, conforme enumerados no anexo XXV, se originários ou exportados da Rússia. 2. É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1. 3. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam:
4. Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, o petróleo bruto da posição NC 2709 00 transportado por mar a partir da Rússia pode ser importado para esse Estado-Membro, a título de derrogação temporária excecional aos n.os 1 e 2, até que o fornecimento seja retomado ou até que a decisão do Conselho a que se refere o n.o 3, alínea d), seja aplicável a esse Estado-Membro, consoante o que ocorrer primeiro. 5. A partir de 5 de dezembro de 2022 e em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar a execução até 31 de dezembro de 2024 de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, com vista à aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários ou exportados da Rússia. 6. A partir de 5 de fevereiro de 2023 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Croácia podem autorizar até 31 de dezembro de 2023 a aquisição, importação ou transferência via oleoduto de gasóleo de vácuo da posição NC 2710 19 71 originário ou exportado da Rússia, desde que as seguintes condições estejam preenchidas:
7. Os produtos importados na sequência de uma derrogação concedida por uma autoridade competente ao abrigo do n.o 5 ou do n.o 6 não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro. 8. É proibida a transferência ou o transporte do petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), para outros Estados-Membros ou países terceiros, bem como a sua venda a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros. Todas as remessas e contentores desse petróleo bruto devem ostentar claramente a menção "REBCO: exportação proibida”. A partir de 5 de fevereiro de 2023, sempre que tenha sido fornecido a um Estado-Membro petróleo bruto via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir desse petróleo bruto para outros Estados-Membros ou países terceiros, ou vender esses produtos petrolíferos a compradores situados noutros Estados- Membros ou em países terceiros. A título de derrogação temporária, as proibições referidas no terceiro parágrafo aplicam-se a partir de 5 de dezembro de 2023 à importação e à transferência para a Chéquia, e à venda a compradores na Chéquia, de produtos petrolíferos obtidos a partir do petróleo bruto fornecido a outro Estado-Membro via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Se forem postos à disposição da Chéquia fornecimentos alternativos desses produtos petrolíferos antes dessa data, o Conselho põe termo a essa derrogação temporária. Durante o período até 5 de dezembro de 2023, os volumes desses produtos petrolíferos importados para a Chéquia a partir de outros Estados-Membros não podem exceder os volumes médios importados para a Chéquia a partir desses Estados-Membros no mesmo período durante os cinco anos anteriores. 9. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Rússia de produtos enumerados no anexo XXV que sejam necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Rússia ou de projetos humanitários na Rússia. 10. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 8 de junho de 2022 e posteriormente de três em três meses, as quantidades de petróleo bruto da posição NC 2709 00 importadas via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Os dados relativos às importações devem ser discriminados por oleoduto. Caso a derrogação temporária excecional referida no n.o 4 se aplique a um Estado-Membro sem litoral, esse Estado-Membro comunica à Comissão, de três em três meses, as quantidades de petróleo bruto da posição NC 2709 00 transportado por mar que importa a partir da Rússia, enquanto essa derrogação se aplicar. Durante o período até 5 de dezembro de 2023 a que se refere o n.o 8, quarto parágrafo, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de três em três meses, as quantidades que exportaram para a Chéquia de produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir do petróleo bruto fornecido via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Artigo 3.o-N 1. É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou financiamento ou assistência financeira, relacionados com o transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou dos produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários da Rússia ou exportados da Rússia. 2. A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica:
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8) |
O artigo 5.o-AA é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 5.o-C passa a ter a seguinte redação: "Artigo 5.o-C 1. Em derrogação do artigo 5.o-B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:
2. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b), c) ou e), no prazo de duas semanas a contar dessa concessão."; |
10) |
No artigo 5.o-F, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: "2. O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça."; |
11) |
O artigo 5.o-H passa a ter a seguinte redação: "Artigo 5.o-H 1. É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV. 2. Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo XIV, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir da mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV."; |
12) |
No artigo 5.o-K, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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13) |
O artigo 5.o-M passa a ter a seguinte redação: "Artigo 5.o-M 1. É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:
2. É proibido, a partir de 5 de julho de 2022, atuar ou providenciar para que outra pessoa atue, na qualidade de administrador fiduciário (trustee), acionista designado (nominee shareholder), administrador, secretário ou posição semelhante, em nome de um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, tal como referido no n.o 1. 3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 5 de julho de 2022, de contratos que não estejam em conformidade com o presente artigo celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 4. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro. 5. Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prossecução dos serviços referidos no n.o 2 para além de 5 de julho de 2022:
6. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:
7. O Estado-Membro em causa informa a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 5 ou 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização."; |
14) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.o-N 1. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:
2. O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022 dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 3. O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços que sejam estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva. 4. O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro. 5. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar os serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:
|
15) |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações."; |
16) |
O anexo IV é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento; |
17) |
O anexo VII é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento; |
18) |
O anexo VIII é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento; |
19) |
O anexo XII é alterado nos termos do anexo IV do presente regulamento; |
20) |
O anexo XIV é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente regulamento; |
21) |
O anexo XV é alterado nos termos do anexo VI do presente regulamento, O presente ponto é aplicável a uma ou várias das entidades referidas no anexo VI do presente regulamento a partir de 25 de junho de 2022 e desde que o Conselho, após ter analisado os respetivos casos, assim o decida por meio de um ato de execução; |
22) |
O anexo XXI é alterado nos termos do anexo VII do presente regulamento; |
23) |
É aditado um anexo XXV nos termos do anexo VIII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
C. COLONNA
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
ANEXO I
Ao anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:
"46th TSNII Central Scientific Research Institute
Alagir Resistor Factory
All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements
All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC
Almaz JSC
Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia
Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC
Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)
Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC
Electrosignal JSC
Energiya JSC
Engineering Center Moselectronproekt
Etalon Scientific and Production Association
Evgeny Krayushin
Foreign Trade Association Mashpriborintorg
Ineko LLC
Informakustika JSC
Institute of High Energy Physics
Institute of Theoretical and Experimental Physics
Inteltech PJSC
ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics
Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC
Kulon Scientific-Research Institute JSC
Lutch Design Office JSC
Meteor Plant JSC
Moscow Communications Research Institute JSC
Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC
NPO Elektromechaniki JSC
Omsk Production Union Irtysh JSC
Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC
Optron, JSC
Pella Shipyard OJSC
Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC
Pskov Distance Communications Equipment Plant
Radiozavod JSC
Razryad JSC
Research Production Association Mars
Ryazan Radio-Plant
Scientific Production Center Vigstar JSC
Scientific Production Enterprise ‘Radiosviaz’
Scientific Research Institute Ferrite-Domen
Scientific Research Institute of Communication Management Systems
Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio-Components
Scientific-Production Enterprise ‘Kant’
Scientific-Production Enterprise ‘Svyaz’
Scientific-Production Enterprise Almaz JSC
Scientific-Production Enterprise Salyut JSC
Scientific-Production Enterprise Volna
Scientific-Production Enterprise Vostok JSC
Scientific-Research Institute ‘Argon’
Scientific-Research Institute and Factory Platan
Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC
Special Design and Technical Bureau for Relay Technology
Special Design Bureau Salute JSC
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Salute’
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘State Machine Building Design Bureau ‘Vympel’ By Name I.I.Toropov’
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘URALELEMENT’
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Plant Dagdiesel’
Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering’
Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press
Tactical Missile Company, Joint-Stock Company ‘Research Center for Automated Design’
Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya
Tactical Missile Company, NPO Electromechanics
Tactical Missile Company, NPO Lightning
Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant ‘Molot’
Tactical Missile Company, PJSC ‘MBDB ‘ISKRA’’
Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia
Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau
Tactical Missile Corporation, ‘Central Design Bureau of Automation’
Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant
Tactical Missile Corporation, AO GNPP ‘Region’
Tactical Missile Corporation, AO TMKB ‘Soyuz’
Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant
Tactical Missile Corporation, Concern ‘MPO – Gidropribor’
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company ‘KRASNY GIDROPRESS’
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash
Tactical Missile Corporation, RKB Globus
Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant
Tactical Missile Corporation, TRV Engineering
Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau ‘Detal’
Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company
Tambov Plant (TZ) ‘October’
United Shipbuilding Corporation ‘Production Association Northern Machine Building Enterprise’
United Shipbuilding Corporation '5th Shipyard'".
ANEXO II
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na Categoria I – Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.A.I.003, o ponto a passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
São aditadas as seguintes categorias: "Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo
Categoria X – Tratamento de materiais
|
ANEXO III
Ao anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditados os seguintes países parceiros:
"REINO UNIDO
COREIA DO SUL".
ANEXO IV
No anexo XII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o título passa a ter a seguinte redação:
"Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2".
ANEXO V
O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XIV
LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o-H
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo |
Data de aplicação |
Bank Otkritie |
12 de março de 2022 |
Novikombank |
12 de março de 2022 |
Promsvyazbank |
12 de março de 2022 |
Bank Rossiya |
12 de março de 2022 |
Sovcombank |
12 de março de 2022 |
VNESHECONOMBANK (VEB) |
12 de março de 2022 |
VTB BANK |
12 de março de 2022 |
Sberbank |
14 de junho de 2022 |
Credit Bank of Moscow |
14 de junho de 2022 |
Joint Stock Company Russian Agricultural Bank, JSC Rosselkhozbank |
14 de junho de 2022. |
ANEXO VI
Ao anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:
"Rossiya RTR/ RTR Planeta
Rossiya 24 / Russia 24
TV Centre International".
ANEXO VII
O anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XXI
LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-I
Código NC |
Designação das mercadorias |
0306 |
Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
16043100 |
Caviar |
16043200 |
Sucedâneos de caviar |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico volúmico inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados |
ex ex2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, com exceção dos códigos NC 2825 20 00 e 2825 30 00 |
ex ex2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, com exceção do código NC 2835 26 00 |
ex ex2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00 |
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
ex ex2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção do código NC 2905 11 00 |
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
310420 |
Cloreto de potássio |
310520 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio |
310560 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
ex ex31059020 |
Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio |
ex ex31059080 |
Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4804 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 |
6810 |
Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos) |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7801 |
Chumbo em formas brutas |
ex ex8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores da posição NC 8411 91 00 |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8901 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias |
8904 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
9403 |
Outros móveis e suas partes |
ANEXO VIII
É aditado o seguinte anexo:
"ANEXO XXV
LISTA DE PETRÓLEO BRUTO E PRODUTOS PETROLÍFEROS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o-M E 3.o-N
Código NC |
Descrição |
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |