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Document 32022R0786

Regulamento Delegado (UE) 2022/786 da Comissão de 10 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/722

OJ L 141, 20.5.2022, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/786/oj

20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/786 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 460.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Convém alterar o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (2) a fim de facilitar o cumprimento por parte das instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas do requisito geral de cobertura de liquidez durante um período de tensão de 30 dias de calendário, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento delegado, por um lado, e do requisito de constituição de uma reserva de liquidez da carteira de cobertura composta por ativos líquidos detidos para cobrir as saídas de liquidez líquidas ao longo dos 180 dias seguintes, conforme previsto no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A fim de clarificar determinadas regras em vigor e harmonizar o texto do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 com as definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva (UE) 2019/2162, tornou-se necessário introduzir algumas alterações adicionais.

(2)

O requisito geral de cobertura de liquidez previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e o requisito de constituição de uma reserva de liquidez da carteira de cobertura previsto no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2019/2162 impõem às instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas a obrigação de deterem um determinado montante de ativos líquidos durante o mesmo período de 30 dias de calendário. No entanto, as instituições de crédito não devem estar sujeitas à obrigação de assegurar a cobertura das mesmas saídas com diferentes ativos líquidos durante o mesmo período. Para eliminar essa sobreposição, cabe introduzir uma nova alteração ao critério de oneração no âmbito do requisito geral de cobertura de liquidez. Esta alteração, juntamente com as disposições já previstas no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e ainda aplicáveis no caso dos ativos segregados da carteira de cobertura, abordará situações em que os ativos segregados preenchem os critérios para serem reconhecidos como não onerados de uma forma sólida, do ponto de vista prudencial. Esta nova alteração permitirá considerar os ativos líquidos detidos como parte da reserva de liquidez da carteira de cobertura como não onerados até ao montante das saídas de liquidez líquidas decorrentes do correspondente programa de obrigações cobertas.

(3)

Acresce que, em alguns Estados-Membros, são aplicáveis modelos específicos de emissão de obrigações cobertas, que se caracterizam pela imposição de requisitos legais específicos aos emitentes de obrigações cobertas destinados a proteger os investidores e que transcendem os enunciados na Diretiva (UE) 2019/2162. Os emitentes de obrigações cobertas que estão sujeitos a esses requisitos legais específicos exercem atividades nesse domínio que são semelhantes às de outros emitentes de obrigações cobertas na UE e, consequentemente, apresentam um perfil de risco de liquidez similar. Esses requisitos proporcionam também um elevado grau de proteção aos emitentes de obrigações cobertas, nomeadamente mediante o recurso à constituição de garantias excedentárias não obrigatórias para a emissão dos seus programas de obrigações cobertas. No entanto, todos os ativos destes emitentes de obrigações cobertas estarão associados a carteiras de cobertura, pelo que serão considerados onerados, tornando-os indisponíveis e inelegíveis para efeitos da reserva de liquidez do rácio de cobertura de liquidez (LCR). Esta situação levará a que os referidos emitentes de obrigações cobertas não cumpram o requisito LCR estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61, criando assim condições de concorrência desiguais entre os emitentes, apesar de disporem de um perfil prudencial semelhante. Para cumprirem os requisitos relativos a garantias excedentárias obrigatórias e não obrigatórias para efeitos da emissão de um programa de obrigações cobertas, esses emitentes de obrigações cobertas estão limitados, em termos operacionais, à emissão de dívida subordinada. As saídas de liquidez líquidas gerais desses emitentes são superiores às saídas de liquidez líquidas decorrentes das obrigações cobertas emitidas. Neste contexto, é necessário introduzir alterações adicionais para permitir, em algumas situações específicas e limitadas, reconhecer como não onerados os ativos detidos na carteira de cobertura, a fim de cumprir os requisitos relativos a garantias excedentárias não obrigatórias. No intuito de garantir que esse alargamento do reconhecimento dos ativos detidos numa carteira de cobertura como não onerados respeite as exigências de solidez prudencial e seja coerente com os requisitos LCR, os emitentes de obrigações cobertas devem preencher várias condições. Em especial, somente os emitentes de obrigações cobertas que estejam obrigados, por força de um requisito legal previsto na legislação nacional, a associar todos os seus ativos a emissões de obrigações cobertas podem beneficiar dessa disposição, até ao volume de ativos que seja necessário para cobrir as saídas de liquidez líquidas totais do emitente de obrigações cobertas.

(4)

Além disso, é necessário estabelecer regras de monetização para a avaliação dos ativos líquidos detidos numa reserva de liquidez da carteira de cobertura.

(5)

Tendo em conta as recomendações formuladas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) no seu relatório de 20 de dezembro de 2013 (4), elaborado nos termos do artigo 509.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, todos os tipos de obrigações emitidas ou garantidas pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, bem como aquelas que sejam emitidas ou garantidas por bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais, devem ser classificados como ativos de Nível 1. No relatório da EBA, foi efetuada uma análise empírica e qualitativa relativa à liquidez elevada ou extremamente elevada e à qualidade de crédito dessas obrigações, tendo sido concluído que as referidas obrigações cumprem as normas de Basileia em termos de liquidez elevada e de qualidade de crédito. Por conseguinte, as obrigações emitidas por agências oficiais de crédito à exportação, independentemente da sua estrutura organizativa, devem ser qualificadas como «ativos líquidos» e, consequentemente, ser classificadas como correspondentes ao Nível 1.

(6)

Algumas das condições para o tratamento preferencial das posições em risco sob a forma de obrigações cobertas previstas no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foram alteradas pelo Regulamento 2019/2160 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Como tal, as referências a esse artigo no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser alteradas em conformidade.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Este regulamento deve ser aplicado em conjugação com as disposições de direito nacional que transpõem a Diretiva (UE) 2019/2162 e com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento 2019/2160. A fim de assegurar a aplicação coerente do novo quadro que estabelece as características estruturais da emissão de obrigações cobertas e dos requisitos alterados em matéria de tratamento preferencial, a data de aplicação do presente regulamento deve corresponder à data a partir da qual os Estados-Membros aplicam as disposições de direito nacional que transpõem a Diretiva (UE) 2019/2162 e à data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2160,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 é alterado do seguinte modo:

1)

ao artigo 3.o são aditados os seguintes pontos 13 a 16:

«13.

“Operação associada ao mercado de capitais”: uma operação associada ao mercado de capitais na aceção do artigo 192.o, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

14.

“Programa de obrigações cobertas”: um programa de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 2), da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

15.

“Carteira de cobertura”: uma garantia global (cover pool)) na aceção do artigo 3.o, ponto 3), da Diretiva (UE) 2019/2162;

16.

“Reserva de liquidez da carteira de cobertura”: reserva de liquidez composta por ativos considerados líquidos e detidos no âmbito da garantia global, nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2019/2162.

(*1)  Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).»"

2)

o artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

são inseridos os seguintes n.os 2-A e 2-B:

«2-A.   Em derrogação do n.o 2, os ativos líquidos detidos como parte da reserva de liquidez da carteira de cobertura são considerados livres de encargos durante o período de tensão de 30 dias de calendário, previsto no artigo 4.o, até ao montante das saídas de liquidez líquidas, calculado nos termos do título III do presente regulamento, que resultem dos correspondentes programas de obrigações cobertas, desde que esses ativos cumpram todos os outros requisitos estabelecidos no título II do presente regulamento.

2-B.   Se os ativos líquidos detidos na reserva de liquidez da carteira de cobertura não forem considerados livres de encargos nos termos do n.o 2-A do presente artigo serão, não obstante, considerados livres de encargos durante o período de tensão de 30 dias de calendário, previsto no artigo 4.o, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

o emitente de obrigações cobertas está obrigado, por força do disposto no direito nacional, a associar todos os seus ativos às emissões de obrigações cobertas;

b)

os ativos líquidos estão associados, a título de garantia excedentária não obrigatória, a uma emissão de obrigações cobertas;

c)

os ativos líquidos cumprem todos os outros requisitos estabelecidos no título II do presente regulamento;

d)

o montante dos ativos líquidos considerados livres de encargos nos termos do presente número não excede o montante total das saídas de liquidez líquidas, calculado nos termos do título III do presente regulamento.»;

b)

o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Qualquer outra entidade que realize uma ou várias atividades constantes do anexo I da Diretiva 2013/36/UE a título de atividade principal.»;

ii)

é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Para efeitos do presente artigo, as ETOE e as agências oficiais de crédito à exportação dos Estados-Membros não se incluem entre as entidades referidas no primeiro parágrafo da presente alínea.»;

3)

ao artigo 8.o, n.o 4, é aditado o terceiro parágrafo seguinte:

«Relativamente aos ativos líquidos detidos numa reserva de liquidez da carteira de cobertura, considera-se cumprido o requisito estabelecido no primeiro parágrafo se a instituição de crédito proceder regularmente, e pelo menos uma vez por ano, à monetização de ativos líquidos que constituam uma amostra suficientemente representativa dos ativos detidos na reserva de liquidez da carteira de cobertura sem terem de fazer parte dessa reserva.»;

4)

no artigo 10.o, n.o 1, a alínea f) é alterada do seguinte modo:

a)

as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

correspondem às obrigações cobertas a que se refere o artigo 3.o, ponto 1), da Diretiva (UE) 2019/2162 ou são emitidas até 8 de julho de 2022, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, consoante o caso à data da sua emissão, sendo assim elegíveis para efeitos de tratamento preferencial a título de obrigações cobertas até ao seu vencimento;

ii)

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 129.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»;

b)

é suprimida a subalínea iii);

5)

no artigo 11.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

i)

as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

correspondem às obrigações cobertas a que se refere o artigo 3.o, ponto 1), da Diretiva (UE) 2019/2162 ou são emitidas até 8 de julho de 2022, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, consoante o caso à data da sua emissão, sendo assim elegíveis para efeitos do tratamento preferencial a título de obrigações cobertas até ao seu vencimento;

ii)

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 129.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»;

ii)

é suprimida a subalínea iii);

b)

na alínea d), as subalíneas iii), iv) e v) passam a ter a seguinte redação:

«iii)

as obrigações cobertas são garantidas por uma carteira de ativos de um ou vários tipos, conforme descritos no artigo 129.o, n.o 1, alíneas b), d), f) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quando essa carteira incluir empréstimos garantidos por bens imóveis, devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2019/2162;

iv)

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura preenchem os requisitos previstos no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 129.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

v)

a instituição de crédito que investe nas obrigações cobertas e o emitente cumprem o requisito de transparência previsto no artigo 14.o da Diretiva (UE) 2019/2162;»;

6)

no artigo 12.o, n.o 1, a alínea e) é alterada do seguinte modo:

a)

a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

correspondem às obrigações cobertas a que se refere o artigo 3.o, ponto 1), da Diretiva (UE) 2019/2162 ou são emitidas até 8 de julho de 2022, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, consoante o caso à data da sua emissão, sendo assim elegíveis para efeitos do tratamento preferencial a título de obrigações cobertas até ao seu vencimento;»;

b)

são suprimidas as subalíneas ii) e iii);

7)

no artigo 28.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As instituições de crédito devem multiplicar os passivos que vençam no prazo de 30 dias de calendário e que resultem de operações de financiamento através de valores mobiliários ou de operações associadas ao mercado de capitais por:»;

b)

no segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, se a contraparte da operação de financiamento através de valores mobiliários ou da operação associada ao mercado de capitais for o banco central nacional da instituição de crédito, a taxa de saída a aplicar é 0%.»;

c)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, para as operações de financiamento através de valores mobiliários ou as operações associadas ao mercado de capitais que, nos termos desse parágrafo, exijam uma taxa de saída superior a 25%, a taxa de saída a aplicar é 25% se a contraparte da operação for uma contraparte elegível.»;

8)

o artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os montantes devidos decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários e de operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário devem ser multiplicados por:»;

b)

no n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O n.o 3, alínea a), não se aplica aos montantes devidos decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários e de operações associadas ao mercado de capitais que sejam garantidos por ativos líquidos em conformidade com o título II, tal como referido no n.o 3, alínea b).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).

(4)  Relatório da EBA, de 20 de dezembro de 2013, sobre definições uniformes adequadas de ativos líquidos de qualidade extremamente elevada e de ativos líquidos de qualidade elevada e sobre os requisitos operacionais dos ativos líquidos nos termos do artigo 509.o, n.os 3 e 5, do CRR.

(5)  Regulamento (UE) 2019/2160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (JO L 328 de 18.12.2019, p. 1).


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