EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32022R0695
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/695 of 2 May 2022 laying down rules for the application of Directive 2006/22/EC of the European Parliament and of the Council as regards the common formula for calculating the risk rating of transport undertakings
Regulamento de Execução (UE) 2022/695 da Comissão de 2 de maio de 2022 que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à fórmula comum para o cálculo da classificação dos riscos das empresas de transporte
Regulamento de Execução (UE) 2022/695 da Comissão de 2 de maio de 2022 que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à fórmula comum para o cálculo da classificação dos riscos das empresas de transporte
C/2022/2743
OJ L 129, 3.5.2022, p. 33–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/695 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2022
que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à fórmula comum para o cálculo da classificação dos riscos das empresas de transporte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A aplicação eficaz e eficiente em termos de custos da legislação da União no domínio do transporte rodoviário reveste-se da maior importância para a melhoria da segurança rodoviária, das condições de trabalho dos condutores e da proteção social, bem como para garantir uma concorrência leal entre as empresas de transporte rodoviário. |
(2) |
Os sistemas nacionais de classificação dos riscos introduzidos pelos Estados-Membros para melhor direcionar os controlos para as empresas com uma notação de risco elevada baseiam-se em diferentes métodos de cálculo nacionais. Esta situação compromete a comparabilidade e o intercâmbio de informações sobre as pontuações de risco no contexto da execução transfronteiriça. |
(3) |
O artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/22/CE exige que a Comissão estabeleça, por meio de atos de execução, uma fórmula comum para calcular a classificação dos riscos das empresas. |
(4) |
Ao estabelecer esta fórmula, a Comissão deve ter em conta todas as infrações suscetíveis de afetar a classificação dos riscos das empresas, o que inclui as infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), além das infrações especificadas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(5) |
Essa fórmula comum deve ter em conta o número, a gravidade e a frequência da ocorrência das infrações, bem como os resultados dos controlos no caso de não terem sido detetadas infrações e de a empresa de transporte rodoviário ter utilizado o tacógrafo inteligente nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 165/2014 em todos os seus veículos. |
(6) |
A fórmula comum de cálculo da classificação dos riscos de uma empresa deverá contribuir significativamente para a harmonização das práticas de execução em toda a União, assegurando que todos os condutores e empresas de transporte sejam tratados em pé de igualdade em matéria de controlos e sanções ao abrigo das regras aplicáveis da União. |
(7) |
Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o tratamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, consoante for aplicável, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A fórmula comum para o cálculo da classificação dos riscos das empresas de transportes e dos requisitos para a sua aplicação consta de anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 91 de 29.3.2019, p. 45.
(2) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(4) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).
(5) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37) .
ANEXO
FÓRMULA COMUM PARA O CÁLCULO DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E DOS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO
1. |
A classificação dos riscos geral de uma empresa de transportes é calculada utilizando a seguinte fórmula comum: na qual:
|
2. |
Para efeitos de aplicação da fórmula comum devem ser utilizados os seguintes princípios e elementos: |
3. |
O período durante o qual uma infração é contabilizada na fórmula é de dois anos. |
4. |
Os operadores de transportes são classificados nas seguintes faixas de risco com base na sua pontuação:
|
5. |
A pontuação ponderada de um controlo individual («i») é calculada aplicando os seguintes fatores de ponderação («v») em função do tipo de infração:
|
6. |
A classificação dos riscos final das empresas deve ter em conta o número total de controlos efetuados («r») tanto na estrada como nas suas instalações, incluindo os controlos em que não foram detetadas infrações. |
7. |
Os controlos em que não sejam detetadas infrações devem ser registados com zero pontos. |
8. |
A pontuação ponderada de uma verificação individual deve ter em conta todos os veículos inspecionados («N»). |
9. |
A data da infração tida em conta na fórmula comum é considerada a data em que a infração se tornou definitiva, ou seja, deixou de ser objeto de reexame. As infrações são contadas uma única vez na fórmula. |
10. |
Se um controlo nas instalações de uma empresa de transportes determinar que toda a sua frota está equipada com um tacógrafo inteligente nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 165/2014, a sua pontuação final será multiplicada por um fator de 0,9 («g»). |