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Document 32022R0632

Regulamento de Execução (UE) 2022/632 da Comissão de 13 de abril de 2022 que estabelece medidas temporárias no que diz respeito a frutos especificados originários da África do Sul, da Argentina, do Brasil, do Uruguai e do Zimbabué a fim de impedir a introdução e propagação no território da União da praga Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa

C/2022/2259

OJ L 117, 19.4.2022, p. 11–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/632/oj

19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/632 DA COMISSÃO

de 13 de abril de 2022

que estabelece medidas temporárias no que diz respeito a frutos especificados originários da África do Sul, da Argentina, do Brasil, do Uruguai e do Zimbabué a fim de impedir a introdução e propagação no território da União da praga Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão (2) estabelece medidas aplicáveis aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka, («frutos especificados») originários da África do Sul, da Argentina, do Brasil e do Uruguai a fim de impedir a introdução e propagação no território da União de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa («praga especificada»). Essa decisão de execução expira em 31 de março de 2022.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3) estabelece, no anexo II, parte A, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência não é conhecida no território da União. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 visa impedir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas no território da União.

(3)

A praga especificada consta da lista das pragas de quarentena da União estabelecida no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Está também incluída na lista de pragas prioritárias do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (4).

(4)

Desde 2016, os Estados-Membros têm comunicado vários incumprimentos devido à presença da praga especificada em importações para a União dos frutos especificados originários da África do Sul, da Argentina, do Brasil e do Uruguai. Em consequência, é necessário manter e atualizar as medidas constantes da Decisão de Execução (UE) 2016/715 para cada um desses países e, por razões de clareza, estabelecê-las num regulamento.

(5)

Além disso, em 2021, foi observado um elevado número de incumprimentos devido à presença da praga especificada nos frutos especificados provenientes do Zimbabué. Este elevado número de incumprimentos por parte do Zimbabué indica que as medidas estabelecidas no anexo VII, ponto 60, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 não são suficientes para assegurar a indemnidade da praga especificada em frutos especificados provenientes do Zimbabué, pelo que é necessário incluir os frutos especificados originários do Zimbabué no âmbito de aplicação das medidas temporárias contra a praga especificada estabelecidas no presente regulamento.

(6)

Para assegurar uma prevenção mais eficaz da entrada da praga especificada no território da União, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2016/715, é necessário estabelecer medidas adicionais para os frutos especificados originários da África do Sul, da Argentina, do Brasil, do Uruguai e do Zimbabué.

(7)

Essas medidas são necessárias para assegurar que os frutos especificados são originários de locais e sítios de produção registados e aprovados pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária («ONPF») da África do Sul, da Argentina, do Brasil, do Uruguai ou do Zimbabué. São igualmente necessárias para assegurar que esses frutos são acompanhados de um código de rastreabilidade que permita, quando necessário devido à deteção da praga especificada, rastrear até ao sítio de produção. As medidas são também necessárias para assegurar que os frutos especificados são originários de sítios de produção onde a praga especificada não foi detetada durante a campanha comercial anterior e a atual.

(8)

As ONPF da África do Sul, da Argentina, do Brasil, do Uruguai ou do Zimbabué devem igualmente verificar a correta aplicação dos tratamentos no terreno, uma vez que esta revelou ser a forma mais eficaz de assegurar a ausência da praga especificada nos frutos especificados.

(9)

Os frutos especificados devem também ser acompanhados de um certificado fitossanitário, que inclua a data da inspeção, o número de embalagens provenientes de cada sítio de produção e os códigos de rastreabilidade. Os Estados-Membros devem indicar os códigos de rastreabilidade quando da notificação de incumprimentos no sistema de notificação eletrónica.

(10)

Na sequência da revisão, em 2021, dos requisitos de importação aplicáveis aos frutos especificados originários da Argentina, que resultou na alteração da Decisão de Execução (UE) 2016/715 pela Decisão de Execução (UE) 2021/682 (5), a amostragem para confirmar a correta aplicação dos produtos fitofarmacêuticos no terreno deve basear-se nos incumprimentos identificados quando de inspeções no terreno ou nas instalações de acondicionamento antes da exportação, ou em controlos efetuados a remessas nos postos de controlo fronteiriços na União. Tal é necessário para garantir que a amostragem é baseada no risco.

(11)

Dado o elevado número de incumprimentos em frutos especificados originários da África do Sul que os Estados-Membros notificaram em 2021, é necessário aumentar os requisitos de amostragem, em comparação com os respetivos requisitos estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2016/715, para detetar a praga especificada nos frutos especificados ao longo das diferentes fases no centro de acondicionamento, até estes estarem prontos para exportação.

(12)

Uma vez que, desde 2019, o número de incumprimentos notificados pelos Estados-Membros relativamente a frutos especificados originários do Brasil e do Uruguai tem sido reduzido, a aplicação das medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2016/715 por estes países impediu a introdução e a propagação na União de Phyllosticta citricarpa. Por conseguinte, essas medidas devem continuar a aplicar-se a esses dois países. No entanto, deixou de ser necessário manter a obrigação de o Uruguai realizar testes de latência nas laranjas «Valência», pois o número de incumprimentos relativos à praga especificada nesses frutos especificados tem diminuído significativamente desde 2016.

(13)

À luz da avaliação do risco de pragas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (6), as importações de frutos especificados destinados exclusivamente à transformação apresentam um menor risco de transferência da praga especificada para um vegetal hospedeiro adequado, uma vez que os frutos são submetidos a controlos na União e devem cumprir requisitos específicos em matéria de circulação, transformação, armazenamento, contentores, embalagens e rotulagem. Por conseguinte, é possível autorizar essas importações ao abrigo de requisitos menos rigorosos.

(14)

Após a realização dos controlos físicos referidos no artigo 49.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os frutos especificados, destinados exclusivamente à transformação, devem ser transportados diretamente e sem demora para as instalações de transformação ou para uma instalação de armazenamento, a fim de assegurar o menor risco fitossanitário possível.

(15)

De modo a dar às ONPF, às autoridades competentes e aos operadores profissionais em causa tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e assegurar que esses requisitos são aplicados imediatamente após o termo de vigência da Decisão de Execução (UE) 2016/715, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de abril de 2022.

(16)

A fim de dar tempo suficiente aos operadores do Brasil, do Uruguai e do Zimbabué para se adaptarem às novas regras, o requisito de os frutos especificados serem produzidos num sítio de produção onde a praga especificada não foi detetada nos frutos especificados durante o período vegetativo e a campanha de exportação anteriores, nem durante as inspeções oficiais nesses países nem durante os controlos efetuados às remessas que entram na União durante esse período vegetativo e a campanha de exportação, só deve ser aplicável a partir de 1 de abril de 2023 nos casos dos frutos especificados originários desses países. Essa aplicação diferida não é necessária para a África do Sul ou a Argentina, que confirmaram que já aplicam esse requisito.

(17)

O risco fitossanitário, causado pela presença da praga especificada na África do Sul, na Argentina, no Brasil, no Uruguai e no Zimbabué e causado pela importação para a União dos frutos especificados provenientes desses países terceiros, continua a variar todos os anos por país terceiro de origem para os frutos especificados. Este risco deve, por conseguinte, ser objeto de uma avaliação mais aprofundada com base nos mais recentes desenvolvimentos técnicos e científicos em matéria de prevenção e controlo da praga especificada. O presente regulamento deve, pois, ser temporário e expirar em 31 de março de 2025, a fim de permitir a sua revisão.

(18)

Tendo em conta o facto de a Decisão de Execução (UE) 2016/715 expirar em 31 de março de 2022, e de modo a que o comércio dos frutos especificados decorra em conformidade com as regras do presente regulamento imediatamente após essa data, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas relativas a frutos especificados originários da África do Sul, da Argentina, do Brasil, do Uruguai e do Zimbabué a fim de impedir a introdução e propagação na União de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Praga especificada», Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa;

2)

«Frutos especificados», frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka.

CAPÍTULO II

INTRODUÇÃO NO TERRITÓRIO DA UNIÃO DE FRUTOS ESPECIFICADOS, COM EXCEÇÃO DOS FRUTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL

Artigo 3.o

Introdução no território da União de frutos especificados, com exceção dos frutos destinados exclusivamente à transformação industrial

Em derrogação do anexo VII, ponto 60, alínea c), e ponto 60, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, os frutos especificados originários da África do Sul, da Argentina, do Brasil, do Uruguai ou do Zimbabué, com exceção dos frutos destinados exclusivamente à transformação industrial, só podem ser introduzidos no território da União em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento e se estiverem preenchidas todas as condições para o respetivo país estabelecidas nos anexos I a V do presente regulamento.

Artigo 4.o

Notificação prévia das remessas de frutos especificados destinados a importação para a União

Os operadores profissionais devem apresentar o Documento Sanitário Comum de Entrada apenas para as remessas dos frutos especificados com os códigos de rastreabilidade dos sítios de produção incluídos nas listas atualizadas referidas no anexo I, ponto 9, no anexo II, ponto 7, no anexo III, ponto 9, no anexo IV, ponto 7, e no anexo V, ponto 8.

Artigo 5.o

Inspeção na União dos frutos especificados, com exceção dos frutos destinados exclusivamente à transformação industrial

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sob a sua supervisão oficial e através das listas atualizadas referidas no anexo I, ponto 9, no anexo II, ponto 7, no anexo III, ponto 9, no anexo IV, ponto 7, e no anexo V, ponto 8, os operadores profissionais apresentem para importação apenas remessas originárias dos sítios de produção referidos no anexo I, ponto 11, alíneas a), b), c) e d), e ponto 12, no anexo II, ponto 9, alíneas a), b), c) e d), no anexo III, ponto 11, alíneas a), b), c) e d), no anexo IV, ponto 9, alíneas a), b), c) e d), e no anexo V, ponto 10, alíneas a), b), c) e d).

2.   Os controlos físicos devem ser efetuados em amostras de pelo menos 200 frutos de cada espécie dos frutos especificados, por lotes de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados com base em eventuais sintomas da praga especificada.

3.   Sempre que forem detetados sintomas da praga especificada durante os controlos físicos referidos no n.o 2, a presença dessa praga deve ser confirmada ou refutada pela realização de testes aos frutos especificados que apresentam sintomas.

CAPITULO III

INTRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO NA UNIÃO DE FRUTOS ESPECIFICADOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL

Artigo 6.o

Introdução e circulação no território da União de frutos especificados destinados exclusivamente à transformação industrial

Em derrogação do anexo VII, ponto 60, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, os frutos especificados originários da África do Sul, da Argentina, do Brasil, do Uruguai ou do Zimbabué, destinados exclusivamente à transformação industrial, só devem ser introduzidos e colocados em circulação, transformados e armazenados no território da União em conformidade com os artigos 6.o a 10.o e se estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos:

a)

Os frutos especificados foram produzidos num desses países, num sítio de produção aprovado, que foi submetido a tratamentos e medidas de cultivo eficazes contra a praga especificada no momento adequado desde o início do último ciclo vegetativo, tendo a sua aplicação sido verificada sob a supervisão oficial da organização nacional de proteção fitossanitária («ONPF») daquele país;

b)

Os frutos especificados foram colhidos em sítios de produção aprovados e não foram detetados sintomas da praga especificada durante um controlo físico adequado realizado durante o acondicionamento;

c)

Os frutos especificados são acompanhados de um certificado fitossanitário que inclui todos os seguintes elementos:

i)

o número de embalagens de cada sítio de produção,

ii)

os números de identificação dos contentores,

iii)

os códigos de rastreabilidade pertinentes dos sítios de produção indicados nas embalagens individuais e, na rubrica «Declaração adicional», as seguintes declarações: «Remessa em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/632 da Comissão» e «Frutos destinados exclusivamente à transformação industrial»;

d)

São transportados em embalagens individuais dentro de um contentor;

e)

Cada embalagem individual referida na alínea d) ostenta um rótulo com as seguintes informações:

i)

o código de rastreabilidade do sítio de produção em cada embalagem individual,

ii)

o peso líquido declarado do fruto especificado,

iii)

a declaração: «Frutos destinados exclusivamente à transformação industrial».

Artigo 7.o

Circulação dos frutos especificados no território da União

1.   Os frutos especificados não podem circular para outro Estado-Membro que não o Estado-Membro através do qual foram introduzidos no território da União, a menos que as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa cheguem a acordo quanto a essa circulação.

2.   Após a realização dos controlos físicos referidos no artigo 49.o do Regulamento (UE) 2017/625, os frutos especificados devem ser transportados, diretamente e sem demora, para as instalações de transformação referidas no artigo 8.o, n.o 1, ou para uma instalação de armazenamento. Qualquer circulação dos frutos especificados deve realizar-se sob a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada e, sempre que adequado, do Estado-Membro onde se irá realizar a transformação.

Artigo 8.o

Transformação dos frutos especificados

1.   Os frutos especificados devem ser transformados em instalações situadas numa zona em que não sejam produzidos citrinos. As instalações devem estar oficialmente registadas e aprovadas para esse fim pela autoridade competente do Estado-Membro onde estão situadas.

2.   Os resíduos e subprodutos dos frutos especificados devem ser usados ou destruídos no território do Estado-Membro em que os frutos foram transformados, numa zona em que não sejam produzidos citrinos.

3.   Os resíduos e subprodutos devem ser destruídos por enterramento em vala profunda ou usados recorrendo a um método aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro onde os frutos especificados foram transformados e sob a supervisão daquela autoridade competente, de uma forma que previna qualquer risco de propagação da praga especificada.

4.   O transformador deve conservar registos dos frutos especificados que são transformados e disponibilizá-los à autoridade competente do Estado-Membro onde os frutos especificados foram transformados. Esses registos devem indicar os números e marcas distintivas dos contentores, os volumes importados dos frutos especificados, os volumes de resíduos e subprodutos usados ou destruídos e informações pormenorizadas acerca da sua utilização ou destruição.

Artigo 9.o

Armazenamento dos frutos especificados

1.   Quando os frutos especificados não são imediatamente transformados, devem ser armazenados numa instalação registada e aprovada para esse fim pela autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a instalação.

2.   Os lotes dos frutos especificados devem permanecer identificáveis separadamente.

3.   Os frutos especificados devem ser armazenados de uma forma que previna qualquer risco de propagação da praga especificada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Notificações

Quando da notificação de incumprimentos, devido à presença da praga especificada nos frutos especificados, no sistema de notificação eletrónica, os Estados-Membros devem indicar o código de rastreabilidade do respetivo sítio de produção, tal como previsto no anexo I, ponto 10, no anexo II, ponto 8, no anexo III, ponto 10, no anexo IV, ponto 8, e no anexo V, ponto 9.

Artigo 11.o

Data de expiração

O presente regulamento expira em 31 de março de 2025.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2022. No entanto, o anexo II, ponto 9, alínea d), o anexo IV, ponto 9, alínea d), e o anexo V, ponto 10, alínea d), são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (JO L 125 de 13.5.2016, p. 16).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2021/682 da Comissão, de 26 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/715 no que diz respeito aos frutos especificados originários da Argentina (JO L 144 de 27.4.2021, p. 31).

(6)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2014. Scientific Opinion on the risk of Phyllosticta citricarpa (Guignardia citricarpa) for the EU territory with identification and evaluation of risk reduction options [Parecer científico sobre o risco de Phyllosticta citricarpa (Guignardia citricarpa) para o território da UE com a identificação e avaliação de opções de redução de riscos]. EFSA Journal 2014;12(2):3557, 243 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3557.

(7)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


ANEXO I

Condições aplicáveis à introdução no território da União de frutos especificados originários da Argentina, tal como previsto no artigo 3.o

1.   

Os frutos especificados foram produzidos em locais de produção, constituídos por um ou mais sítios de produção que foram identificados como partes únicas e fisicamente distintas de um local de produção, e tanto o local de produção como os seus sítios de produção foram aprovados pela ONPF da Argentina para efeitos de exportação para a União.

2.   

Os locais de produção aprovados e os respetivos sítios de produção foram registados pela ONPF da Argentina com os respetivos códigos de rastreabilidade.

3.   

Os frutos especificados foram produzidos num sítio de produção aprovado, que foi submetido a tratamentos e medidas de cultivo eficazes contra a praga especificada no momento adequado desde o início do último ciclo vegetativo, tendo a sua aplicação sido verificada sob a supervisão oficial da ONPF da Argentina.

4.   

A verificação referida no ponto 3 é acompanhada de amostragem para confirmar a aplicação de tratamentos, quando esses tratamentos consistam na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e a amostragem teve em conta os incumprimentos identificados durante o período vegetativo e a campanha de exportação anteriores:

a)

Quando de inspeções no terreno ou nas instalações de acondicionamento, antes da exportação; ou

b)

Em controlos efetuados a remessas nos postos de controlo fronteiriços na União.

5.   

Foram realizadas inspeções oficiais, que consistem em controlos físicos e, caso sejam detetados sintomas na amostragem para testar a presença da praga especificada, nos sítios de produção aprovados desde o início do último ciclo vegetativo, e a praga especificada não foi detetada nos frutos especificados.

6.   

Foi colhida uma amostra:

a)

À chegada às instalações de acondicionamento, antes da transformação, de 200-400 frutos por lote de frutos especificados, definido à chegada à instalação de acondicionamento;

b)

Entre a chegada e o acondicionamento nas instalações de acondicionamento, de pelo menos 1 % por lote de frutos especificados, definido na linha de embalagem;

c)

Antes da partida da instalação de acondicionamento, de pelo menos 1 % por lote de frutos especificados, definido após acondicionamento;

d)

Antes da exportação, no âmbito da inspeção oficial final para emissão do certificado fitossanitário, de pelo menos 1 % por lote de frutos especificados preparados para exportação.

7.   

Todos os frutos especificados referidos no ponto 6 foram amostrados, na medida do possível, com base em qualquer sintoma da praga especificada, e todos os frutos amostrados referidos no ponto 6, alínea a), foram considerados indemnes daquela praga com base em inspeções visuais, enquanto todos os frutos amostrados referidos no ponto 6, alínea b), no ponto 6, alínea c), e no ponto 6, alínea d), que apresentaram sintomas da praga especificada, foram testados e considerados indemnes daquela praga.

8.   

Os frutos especificados foram transportados em embalagens que ostentavam individualmente um rótulo com o código de rastreabilidade do sítio de produção de proveniência.

9.   

Antes do início da campanha de exportação dos frutos especificados, a ONPF da Argentina comunicou aos operadores profissionais pertinentes e à Comissão a lista de códigos de rastreabilidade de todos os sítios de produção aprovados por local de produção, e quaisquer atualizações dessa lista foram imediatamente comunicadas à Comissão e aos operadores profissionais pertinentes.

10.   

Os frutos especificados são acompanhados de um certificado fitossanitário, que inclui a data da última inspeção e o número de embalagens de cada sítio de produção, os códigos de rastreabilidade pertinentes e, na rubrica «Declaração adicional», a seguinte declaração: «Remessa em conformidade com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/632 da Comissão».

11.   

Os frutos especificados foram produzidos num sítio de produção aprovado:

a)

Onde, durante as inspeções oficiais referidas no ponto 5, a praga especificada não foi detetada nos frutos especificados;

b)

Que é a origem dos frutos especificados referidos no ponto 6, nos quais não foi detetada a praga especificada;

c)

Que é a origem das remessas dos frutos especificados, nas quais a praga especificada não foi detetada durante os controlos oficiais efetuados quando da entrada na União durante o mesmo período vegetativo e a mesma campanha de exportação; e

d)

Que é a origem dos frutos especificados, nos quais a praga especificada não foi detetada, durante o período vegetativo e a campanha de exportação anteriores, em inspeções oficiais na Argentina ou nos controlos efetuados a remessas que entram na União.

12.   

Quando os frutos especificados são originários de um sítio de produção situado no mesmo local de produção que um sítio de produção onde a presença da praga especificada foi confirmada, durante o mesmo período de crescimento e a mesma campanha exportação, nas amostras referidas no ponto 6 ou durante os controlos efetuados às remessas à entrada na União, esses frutos especificados só foram exportados depois de esse sítio de produção ter sido confirmado como indemne da praga especificada.


ANEXO II

Condições aplicáveis à introdução no território da União de frutos especificados originários do Brasil, tal como previsto no artigo 3.o

1.   

Os frutos especificados foram produzidos num local de produção, constituído por um ou mais sítios de produção que foram identificados como partes únicas e fisicamente distintas de um local de produção, e tanto o local de produção como os seus sítios de produção foram oficialmente aprovados pela ONPF do Brasil para efeitos de exportação para a União.

2.   

Os locais de produção aprovados e os respetivos sítios de produção foram registados pela ONPF do Brasil com os respetivos códigos de rastreabilidade.

3.   

Os frutos especificados foram produzidos num sítio de produção aprovado, que foi submetido a tratamentos e medidas de cultivo eficazes contra a praga especificada no momento adequado desde o início do último ciclo vegetativo, tendo a sua aplicação sido verificada sob a supervisão oficial da ONPF do Brasil.

4.   

Foram realizadas inspeções oficiais, que consistem em controlos físicos e, caso sejam detetados sintomas, na amostragem para testar a presença da praga especificada, nos sítios de produção aprovados desde o início do último ciclo vegetativo, e a praga especificada não foi detetada nos frutos especificados.

5.   

Foi colhida uma amostra ao longo de toda a linha entre a chegada e o acondicionamento nas instalações de acondicionamento de pelo menos 600 frutos de cada espécie por lote de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados na medida do possível com base em qualquer possível sintoma da praga especificada, e todos os frutos amostrados que revelavam sintomas foram testados e considerados indemnes daquela praga.

6.   

Os frutos especificados foram transportados em embalagens que ostentavam individualmente um rótulo com o código de rastreabilidade do sítio de produção de proveniência.

7.   

Antes do início da campanha de exportação dos frutos especificados, a ONPF do Brasil comunicou aos operadores profissionais pertinentes e à Comissão a lista de códigos de rastreabilidade de todos os sítios de produção aprovados por local de produção, e quaisquer atualizações dessa lista foram imediatamente comunicadas à Comissão e aos operadores profissionais pertinentes.

8.   

Os frutos especificados são acompanhados de um certificado fitossanitário, que inclui a data da última inspeção e o número de embalagens de cada sítio de produção, os códigos de rastreabilidade pertinentes e, na rubrica «Declaração adicional», a seguinte declaração: «Remessa em conformidade com o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2022/632 da Comissão».

9.   

Os frutos especificados foram produzidos num sítio de produção aprovado:

a)

Onde, durante as inspeções oficiais referidas no ponto 4, a praga especificada não foi detetada nos frutos especificados;

b)

Que é a origem dos frutos especificados referidos no ponto 5, nos quais não foi detetada a praga especificada;

c)

Que é a origem das remessas dos frutos especificados, nas quais a praga especificada não foi detetada durante os controlos oficiais efetuados quando da entrada na União durante o mesmo período vegetativo e a mesma campanha de exportação; e

d)

Que é a origem dos frutos especificados, nos quais a praga especificada não foi detetada, durante o período vegetativo e a campanha de exportação anteriores, em inspeções oficiais no Brasil ou nos controlos efetuados a remessas que entram na União.


ANEXO III

Condições aplicáveis à introdução no território da União de frutos especificados originários da África do Sul, tal como previsto no artigo 3.o

1.   

Os frutos especificados foram produzidos num local de produção, constituído por um ou mais sítios de produção que foram identificados como partes únicas e fisicamente distintas de um local de produção, e tanto o local de produção como os seus sítios de produção foram aprovados pela ONPF da África do Sul para efeitos de exportação para a União.

2.   

Os locais de produção aprovados e os respetivos sítios de produção foram registados pela ONPF da África do Sul com os respetivos códigos de rastreabilidade.

3.   

Os frutos especificados foram produzidos num sítio de produção aprovado, que foi submetido a tratamentos e medidas de cultivo eficazes contra a praga especificada no momento adequado desde o início do último ciclo vegetativo, tendo a sua aplicação sido verificada sob a supervisão oficial da ONPF da África do Sul.

4.   

Foram realizadas inspeções oficiais, incluindo testes em caso de dúvidas, nos sítios de produção aprovados desde o início do último ciclo vegetativo, por inspetores acreditados pela ONPF para a deteção da praga especificada, não tendo a mesma sido detetada nos frutos especificados.

5.   

Foi colhida uma amostra:

a)

À chegada às instalações de acondicionamento, antes da transformação, de pelo menos 200-400 frutos por lote de frutos especificados;

b)

Entre a chegada e o acondicionamento nas instalações de acondicionamento, de pelo menos 1 % de frutos especificados;

c)

Antes da partida da instalação de acondicionamento, no âmbito da inspeção oficial final para a emissão do certificado fitossanitário, de pelo menos 2 % dos frutos especificados.

6.   

Todos os frutos especificados referidos no ponto 5 foram considerados indemnes da praga especificada com base em inspeções realizadas por inspetores acreditados e, em caso de dúvidas quanto à presença da praga especificada, através de testes.

7.   

No caso dos frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valência», para além das amostras referidas nos pontos 5 e 6, foi testada uma amostra representativa por lote de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, para deteção de uma infeção latente, a qual foi considerada indemne da praga especificada.

8.   

Os frutos especificados foram transportados em embalagens que ostentavam individualmente um rótulo com o código de rastreabilidade do sítio de produção de proveniência.

9.   

Antes do início da campanha de exportação dos frutos especificados, a ONPF da África do Sul comunicou aos operadores profissionais pertinentes e à Comissão a lista de códigos de rastreabilidade de todos os sítios de produção aprovados por local de produção, e quaisquer atualizações dessa lista foram imediatamente comunicadas à Comissão e aos operadores profissionais pertinentes.

10.   

Os frutos especificados são acompanhados de um certificado fitossanitário, que inclui a data da última inspeção e o número de embalagens de cada sítio de produção, os códigos de rastreabilidade pertinentes e, na rubrica «Declaração adicional», a seguinte declaração: «Remessa em conformidade com o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2022/632 da Comissão».

11.   

Os frutos especificados são produzidos num sítio de produção aprovado:

a)

Onde, durante as inspeções oficiais referidas no ponto 4, a praga especificada não foi detetada nos frutos especificados;

b)

Que é a origem dos frutos especificados referidos no ponto 5, nos quais não foi detetada a praga especificada;

c)

Que é a origem das remessas dos frutos especificados, nas quais a praga especificada não foi detetada durante os controlos oficiais efetuados quando da entrada na União durante o mesmo período vegetativo e a mesma campanha de exportação; e

d)

Que é a origem dos frutos especificados, nos quais a praga especificada não foi detetada, durante o período vegetativo e a campanha de exportação anteriores, em inspeções oficiais na África do Sul ou nos controlos efetuados a remessas que entram na União.


ANEXO IV

Condições aplicáveis à introdução na União de frutos especificados originários do Uruguai, tal como previsto no artigo 3.o

1.   

Os frutos especificados são originários de um local de produção, constituído por um ou mais sítios de produção que foram identificados como partes únicas e fisicamente distintas de um local de produção, e tanto o local de produção como os seus sítios de produção foram aprovados pela ONPF do Uruguai para efeitos de exportação para a União.

2.   

Os locais de produção aprovados e os respetivos sítios de produção foram registados pela ONPF do Uruguai com os respetivos códigos de rastreabilidade.

3.   

Os frutos especificados foram produzidos num sítio de produção aprovado, que foi submetido a tratamentos e medidas de cultivo eficazes contra a praga especificada no momento adequado desde o início do último ciclo vegetativo, tendo a sua aplicação sido verificada sob a supervisão oficial da ONPF do Uruguai.

4.   

Foram realizadas inspeções oficiais, que consistem em controlos físicos e, caso sejam detetados sintomas, na amostragem para testar a presença da praga especificada, nos sítios de produção aprovados desde o início do último ciclo vegetativo, e a praga especificada não foi detetada nos frutos especificados.

5.   

Foi colhida uma amostra ao longo de toda a linha entre a chegada e o acondicionamento nas instalações de acondicionamento de pelo menos 600 frutos de cada espécie por lote de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados na medida do possível com base em qualquer possível sintoma da praga especificada, e todos os frutos amostrados que revelavam sintomas foram testados e considerados indemnes daquela praga.

6.   

Os frutos especificados foram transportados em embalagens que ostentavam individualmente um rótulo com o código de rastreabilidade do sítio de produção de proveniência.

7.   

Antes do início da campanha de exportação dos frutos especificados, a ONPF do Uruguai comunicou aos operadores profissionais pertinentes e à Comissão a lista de códigos de rastreabilidade de todos os sítios de produção aprovados por local de produção, e quaisquer atualizações dessa lista foram imediatamente comunicadas à Comissão e aos operadores profissionais pertinentes.

8.   

Os frutos especificados são acompanhados de um certificado fitossanitário, que inclui a data da última inspeção e o número de embalagens de cada sítio de produção, os códigos de rastreabilidade pertinentes e, na rubrica «Declaração adicional», a seguinte declaração: «Remessa em conformidade com o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2022/632 da Comissão».

9.   

Os frutos especificados são produzidos num sítio de produção aprovado:

a)

Onde, durante as inspeções oficiais referidas no ponto 4, a praga especificada não foi detetada nos frutos especificados;

b)

Que é a origem dos frutos especificados referidos no ponto 5, nos quais não foi detetada a praga especificada;

c)

Que é a origem das remessas dos frutos especificados, nas quais a praga especificada não foi detetada durante os controlos oficiais efetuados quando da entrada na União durante o mesmo período vegetativo e a mesma campanha de exportação; e

d)

Que é a origem dos frutos especificados, nos quais a praga especificada não foi detetada, durante o período vegetativo e a campanha de exportação anteriores, em inspeções oficiais no Uruguai ou nos controlos efetuados a remessas que entram na União.


ANEXO V

Condições aplicáveis à introdução na União de frutos especificados originários do Zimbabué, tal como previsto no artigo 3.o

1.   

Os frutos especificados foram produzidos num local de produção, constituído por um ou mais sítios de produção que foram identificados como partes únicas e fisicamente distintas de um local de produção, e tanto o local de produção como os seus sítios de produção foram aprovados pela ONPF do Zimbabué para efeitos de exportação para a União.

2.   

Os locais de produção aprovados e os respetivos sítios de produção foram registados pela ONPF do Zimbabué com os respetivos códigos de rastreabilidade.

3.   

Os frutos especificados foram produzidos num sítio de produção aprovado, que foi submetido a tratamentos e medidas de cultivo eficazes contra a praga especificada no momento adequado desde o início do último ciclo vegetativo, tendo a sua aplicação sido verificada sob a supervisão oficial da ONPF do Zimbabué.

4.   

Foram realizadas inspeções oficiais, que consistem em controlos físicos e, caso sejam detetados sintomas na amostragem para testar a presença da praga especificada, nos sítios de produção aprovados desde o início do último ciclo vegetativo, e a praga especificada não foi detetada nos frutos especificados.

5.   

Foi colhida uma amostra:

a)

À chegada às instalações de acondicionamento, antes da transformação, de pelo menos 200-400 frutos por lote de frutos especificados;

b)

Entre a chegada e o acondicionamento nas instalações de acondicionamento, de pelo menos 1 % de frutos especificados;

c)

Antes da partida da instalação de acondicionamento, de pelo menos 1 % de frutos especificados;

d)

Antes da exportação, no âmbito da inspeção oficial final para emissão do certificado fitossanitário, de pelo menos 1 % de frutos especificados preparados para exportação.

6.   

Todos os frutos especificados referidos no ponto 5 foram amostrados, na medida do possível, com base em qualquer sintoma da praga especificada, e todos os frutos amostrados referidos no ponto 5, alínea a), foram considerados indemnes daquela praga com base em inspeções visuais, enquanto todos os frutos amostrados referidos no ponto 5, alínea b), no ponto 5, alínea c), e no ponto 5, alínea d), que apresentaram sintomas da praga especificada, foram testados e considerados indemnes daquela praga.

7.   

Os frutos especificados foram transportados em embalagens que ostentavam individualmente um rótulo com o código de rastreabilidade do sítio de produção de proveniência.

8.   

Antes do início da campanha de exportação dos frutos especificados, a ONPF do Zimbabué comunicou aos operadores profissionais pertinentes e à Comissão a lista de códigos de rastreabilidade de todos os sítios de produção aprovados por local de produção, e quaisquer atualizações dessa lista foram imediatamente comunicadas à Comissão e aos operadores profissionais pertinentes.

9.   

Os frutos especificados são acompanhados de um certificado fitossanitário, que inclui a data da última inspeção e o número de embalagens de cada sítio de produção, os códigos de rastreabilidade pertinentes e, na rubrica «Declaração adicional», a seguinte declaração: «Remessa em conformidade com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2022/632 da Comissão».

10.   

Os frutos especificados são produzidos num sítio de produção aprovado:

a)

Onde, durante as inspeções oficiais referidas no ponto 4, a praga especificada não foi detetada nos frutos especificados;

b)

Que é a origem dos frutos especificados referidos no ponto 5, nos quais não foi detetada a praga especificada;

c)

Que é a origem das remessas dos frutos especificados, nas quais a praga especificada não foi detetada durante os controlos oficiais efetuados quando da entrada na União durante o mesmo período vegetativo e a mesma campanha de exportação; e

d)

Que é a origem dos frutos especificados, nos quais a praga especificada não foi detetada, durante o período vegetativo e a campanha de exportação anteriores, em inspeções oficiais no Zimbabué ou nos controlos efetuados a remessas que entram na União.


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