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Document 32022R0515

Regulamento (UE) 2022/515 do Conselho de 31 de março de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

ST/7369/2022/INIT

JO L 104 de 1.4.2022, p. 1–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/515/oj

1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/1


REGULAMENTO (UE) 2022/515 DO CONSELHO

de 31 de março de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (1) fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

(2)

Em 21 de dezembro de 2021, a União chegou a acordo com o Reino Unido sobre a fixação de um grande número de totais admissíveis de capturas (TAC) para 2022 no respeitante às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União e o Reino Unido (ACC) (2). O resultado das consultas foi documentado na ata escrita, aprovada pelo Conselho em 21 de dezembro de 2021 e assinada no mesmo dia pelo chefe de delegação do Reino Unido e pelo representante da Comissão em nome da União, em conformidade com o artigo 498.o, n.o 6, do ACC e com a Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho (3).

(3)

A ata escrita é o resultado das consultas realizadas pela União com o Reino Unido em conformidade com o artigo 498.o, n.o 2, n.o 4, alíneas a) a d), e n.o 6, do ACC, com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 3.°, 28.° e 33.° do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com os artigos 4.o e 5.° dos Regulamentos (UE) 2019/472 (5) e (UE) 2018/973 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, e com a Decisão (UE) 2021/1875. A posição da União durante as consultas baseou-se nos melhores pareceres científicos disponíveis emitidos pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), em conformidade com o artigo 494.o, n.o 3, alínea c), do ACC.

(4)

Por conseguinte, é necessário substituir os TAC provisórios fixados no Regulamento (UE) 2022/109 em conformidade com as possibilidades de pesca acordadas na ata escrita e aplicar outras medidas funcionalmente relacionadas com as possibilidades de pesca igualmente acordadas na ata escrita.

(5)

Essas possibilidades de pesca para 2022 permitirão garantir que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas com o objetivo de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para a segurança do abastecimento alimentar, nomeadamente promovendo condições de concorrência equitativas para os operadores da União no caso das unidades populacionais partilhadas com o Reino Unido.

(6)

Para determinadas unidades populacionais, avaliadas tendo em conta o seu rendimento máximo sustentável (MSY, do inglês maximum sustainable yield), o parecer científico emitido pelo CIEM preconiza zero capturas. Se os TAC para essas unidades populacionais fossem fixados ao nível indicado nesse parecer científico, a obrigação de desembarcar todas as capturas, tanto nas águas da União como nas do Reino Unido, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar um equilíbrio entre a necessidade de prosseguir essas pescarias mistas, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves do seu completo encerramento, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, e dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista respeitando ao mesmo tempo o nível do MSY, a União e o Reino Unido acordaram em que é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Os referidos TAC deverãoá ser fixados a im nível que baixe a mortalidade dessas unidades populacionais e que incentive a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas. Importa que os níveis das possibilidades de pesca para estas unidades populacionais sejam estabelecidos em conformidade com a ata escrita, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União e, simultaneamente, uma recuperação significativa da biomassa dessas unidades populacionais.

(7)

Dado que a biomassa de certas unidades populacionais de maruca-azul (BLI/12INT, BLI/24, BLI/03A), de bacalhau (COD/5BE6A, COD/7XAD34), de arenque (HER/7G-K) e de badejo (WHG/07A) é inferior aos pontos de referência da biomassa (Blim)), a União e o Reino Unido acordaram, na ata escrita, na necessidade de os Estados-Membros não aplicarem o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 a estas unidades populacionais no que se refere às transferências de 2021 para 2022, para que as capturas em 2022 não excedam os TAC fixados para essas unidades populacionais. A União e o Reino Unido acordaram igualmente que o mesmo se aplique à unidade populacional de galhudo-malhado (DGS/15X14), espécie cuja pesca é proibida nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (UE) 2022/109.

(8)

A União procurou, juntamente com o Reino Unido, encontrar o nível mais elevado possível de convergência na aplicação da obrigação de desembarque (inclusive das isenções de minimis e isenções ligadas à capacidade de sobrevivência), a fim de assegurar a adesão aos objetivos de conservação e condições de concorrência equitativas. As possibilidades de pesca que foram acordadas com o Reino Unido para as unidades populacionais de espécies sujeitas à obrigação de desembarque têm em conta que, em princípio, já não são permitidas devoluções. As quantidades que, a título de exceção, podem continuar a ser devolvidas enquanto se aplicar a obrigação de desembarque foram por conseguinte deduzidas da quantidade total das capturas preconizada no parecer do CIEM.

(9)

A União e o Reino Unido acordaram em manter a abordagem seguida para a conservação da unidade populacional setentrional do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (7). De acordo com essa abordagem, a pressão global da pesca sobre esta unidade populacional deve manter-se a um nível abaixo ou igual ao recomendado pelo CIEM. Por conseguinte, é conveniente continuar a estabelecer medidas de limitação das capturas para 2022 para esta unidade populacional nas divisões CIEM 4b, 4c, 7a e 7d a 7h. À luz do parecer do CIEM, a União e o Reino Unido acordaram em aumentar os limites de captura para as atividades de pesca exercidas com linhas e anzóis e redes de emalhar fixas. Para as redes de arrasto e as redes envolventes-arrastantes, acordaram igualmente em passar de limites mensais para limites bimestrais. Acordaram ainda em dar prioridade à melhoria do instrumento de avaliação do CIEM para o robalo europeu, a fim de permitir cálculos de previsões com base em modelos MSY. Por último, acordaram que é necessário manter as atuais medidas de limitação das capturas aplicáveis à pesca recreativa. Uma vez que os limites de captura provisórios são agora substituídos por limites de captura para todo o ano, importa que as medidas de limitação das capturas pertinentes abranjam também o período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022.

(10)

O Regulamento (UE) 2022/109 prevê a recondução, em 2022, dos encerramentos sazonais da pesca de galeota (Ammodytes spp.) com determinadas artes rebocadas nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4. Uma vez que o TAC provisório, que abrange o período de 1 de janeiro a 31 de março de 2022, será agora substituído por um TAC definitivo para todo o ano, o período de encerramento aplicável deverá também abranger o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2022.

(11)

No Regulamento (UE) 2022/109, o TAC para a galeota foi fixado em zero nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4, na pendência da publicação do parecer científico pertinente, emitido pelo CIEM, que ficou disponível em 25 de fevereiro de 2022. De acordo com o procedimento previsto no ACC, a União realizou consultas bilaterais com o Reino Unido sobre o nível das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 para 2022. A União e o Reino Unido acordaram um total admissível de capturas de 167 558 toneladas, a repartir pelas sete zonas de gestão da galeota. Acordaram igualmente em TAC de acompanhamento nas zonas de gestão 1r e 4 e em manter as notas de rodapé com percentagens de capturas acessórias de badejo e sarda. Além disso, acordaram que a retenção de quotas não utilizadas entre anos deverá aplicar-se ao nível da zona de gestão. Por último, no caso da galeota na zona de gestão 4 (SAN/234_4), acordaram ainda que não podem ser pescadas, em 2022, mais de 800 toneladas da quota não utilizada atribuída para 2021.

(12)

O Regulamento (UE) 2022/109 prevê as possibilidades de pesca de arenque do mar do Norte para 2022 (Clupea harengus). Tais possibilidades de pesca deverão ser ajustadas de modo a torná-las conformes com a chave de repartição histórica para a Suécia estabelecida no artigo 121.o, n.o 1, do Ato relativo às condições de adesão do Reino da Suécia à União Europeia (8), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho (9).

(13)

O Regulamento (UE) 2022/109 fixa um TAC provisório para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) na subzona CIEM 8, aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022, enquanto se aguarda a disponibilidade de pareceres científicos. O parecer científico do CIEM relativo a esta unidade populacional para 2022 foi emitido em 17 de dezembro de 2021. Importa, portanto, alterar o TAC para essa unidade populacional para 2022 em conformidade com esse parecer.

(14)

O Regulamento (UE) 2022/109 estabeleceu, para o primeiro trimestre de 2022, uma quota provisória da União de 4 500 toneladas para as frotas da União que pescam bacalhau (Gadus morhua) nas águas de Spitzbergen (Svalbard) e nas águas internacionais da subzona CIEM 1 e da divisão 2b. Uma vez que os debates com a Noruega sobre o acesso equitativo e não discriminatório às águas de Svalbard para as frotas da União que pescam bacalhau nessa zona estão em curso, é conveniente que a União prolongue o período de aplicação da referida quota da União de 4 500 toneladas até 30 de abril de 2022.

(15)

A quota da União para o atum-voador do Mediterrâneo (Thunnus alalunga) foi provisoriamente determinada em 10 de fevereiro de 2022 pelo grupo de trabalho da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), encarregado de estabelecer a chave de repartição ao nível da CICTA, em conformidade com o ponto 3 da Recomendação 21-06 da CICTA, e será objeto de aprovação pela CICTA na sua reunião anual de 2022. A quota da União para o atum-voador do Mediterrâneo e a sua repartição interna deverão ser transpostas para o direito da União. Além disso, a União notificou a CICTA das suas escolhas de períodos de defeso e de ano de referência para a limitação da capacidade a aplicar à pesca, pela União, do atum-voador no Mediterrâneo. Essas escolhas deverão ser transpostas para o direito da União.

(16)

Os limites do esforço de pesca para os navios da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção CICTA, bem como a capacidade quantitativa máxima e a capacidade máxima para as explorações de atum-rabilho, baseiam-se nas informações fornecidas no plano anual de pesca, no plano anual de gestão da capacidade e no plano anual de gestão da cultura de atum-rabilho. Os Estados-Membros transmitem esses planos à Comissão em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A Comissão comunica então ao Secretariado da CICTA, através do plano de gestão da pesca e da capacidade de pesca da União, o esforço de pesca e as capacidades quantitativas e de cultura máximas, para debate e aprovação pela CICTA. A CICTA aprovou o plano de gestão da pesca e da capacidade da União em 3 de março de 2022. O esforço de pesca e as capacidades quantitativas e de cultura máximas constantes desse plano deverão ser transpostos para o direito da União.

(17)

As quotas de cada Estado-Membro para determinadas unidades populacionais foram estabelecidas com base na quota total da União para 2022, determinada pela CICTA antes de qualquer transição de quotas não utilizadas. As quotas da União para as possibilidades de pesca dessas unidades populacionais foram ajustadas na reunião anual da CICTA de novembro de 2021, em conformidade com várias recomendações da CICTA, ao abrigo das quais a União pode, mediante pedido, transitar de 2020 para 2022 uma percentagem fixa das suas quotas não utilizadas de possibilidades de pesca. As quotas de cada Estado-Membro para essas unidades populacionais deverão ter em conta as transições de quotas não utilizadas da União autorizadas pela CICTA antes do início das campanhas de pesca dessas unidades populacionais. Por conseguinte, as quotas de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) (ALB/AN05N), de atum-voador do Sul (ALB/AS05N), de atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico (BET/ATLANT), bem como de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), e de espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N), deverão ser alteradas de modo a refletir esse ajustamento, tendo em conta o princípio da estabilidade relativa. Além disso, a fim de respeitar os compromissos internacionais da União, deverão ser mantidas certas medidas funcionalmente relacionadas com as possibilidades de pesca.

(18)

Os números constantes do ponto 6 do anexo VI do Regulamento (UE) 2022/109 deverão ser alterados a fim de refletir os acordos celebrados entre certos Estados-Membros com vista a transferir temporariamente entre si, exclusivamente durante o ano de 2022, determinadas capacidades de cultura e capacidades quantitativas de atum-rabilho. Essas alterações foram notificadas à CICTA no plano de exploração da União e não afetam a capacidade de cultura nem a capacidade quantitativa totais da União na área da Convenção CICTA.

(19)

Na sua décima reunião anual, realizada em 2022, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e manteve a pesca exploratória da marlonga (Dissostichus spp.). Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(20)

Na sua reunião anual de 2021, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC, do inglês Indian Ocean Tuna Commission) reviu as medidas previamente adotadas em matéria de conservação e gestão. O Regulamento (UE) 2022/109 já transpôs essas medidas para o direito da União, com exceção dos limites de captura revistos para o atum-albacora (Thunnus albacares). O Secretariado da IOTC confirmou os limites de captura revistos para o atum-albacora em 17 de dezembro de 2021, após o termo do período de objeção. Os limites de captura revistos já não se limitam aos cercadores com rede de cerco com retenida e incluem agora todas as artes envolvidas na pesca do atum-albacora. Esses limites de captura revistos deverão ser transpostos para o direito da União. Uma vez que ainda não foi alcançado um acordo entre os Estados-Membros em causa sobre a forma mais adequada de partilhar os limites de captura revistos, deverá ser atribuída apenas uma parte inicial da quota da União, atribuindo-se a parte restante através de uma alteração posterior do Regulamento (UE) 2022/109 quando for alcançado um acordo entre os Estados-Membros.

(21)

A fim de proteger da pesca certas espécies, a União e o Reino Unido acordaram em manter as listas atuais de espécies proibidas.

(22)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/109 deverá ser alterado em conformidade.

(23)

Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2022/109 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2022. Por conseguinte, é necessário que as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura se apliquem igualmente com efeitos desde essa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas. Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2022/109 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 7.o;

2)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7

1.   É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7 ou reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às capturas acessórias de robalo-legítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não podem ter o robalo-legítimo como espécie-alvo, e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie.

3.   A título de derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2022 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2022, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar, reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

a)

Utilizando redes de arrasto demersais (11), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 760 quilogramas por dois meses civis (janeiro e abril; maio e junho; julho e agosto; setembro e outubro; novembro e dezembro) e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em questão por viagem de pesca;

b)

Utilizando redes envolventes-arrastantes (12), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 760 quilogramas por dois meses civis (janeiro e abril; maio e junho; julho e agosto; setembro e outubro; novembro e dezembro) e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em questão por viagem de pesca;

c)

Utilizando linhas e anzóis (13) , não excedendo 5,95 toneladas por navio;

d)

Utilizando redes de emalhar fixas (14), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 1,5 toneladas por navio.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea d), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas.

Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que as derrogações se apliquem a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma das derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

4.   Os limites de captura fixados no n.o 3 não podem ser transferidos entre navios nem, quando se aplique um limite bimestral, de um período de dois meses civis para outro.

Aos navios de pesca da União que utilizam mais do que um tipo de arte de pesca em dois meses civis, aplica-se o limite de capturas mais baixo fixado no n.o 3 para qualquer das artes de pesca.

Os Estados-Membros declaram à Comissão, o mais tardar 15 dias após o final de cada mês, todas as capturas de robalo-legítimo por tipo de arte.

5.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a e 7a a 7k:

a)

De 1 de janeiro a 28 de fevereiro de 2022 e de 1 a 31 de dezembro de 2022:

i)

só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução,

ii)

é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;

b)

De 1 de março a 30 de novembro de 2022:

i)

não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador,

ii)

o tamanho mínimo dos robalos-legítimos retidos é de 42 cm,

iii)

as redes fixas não podem ser usadas para capturar ou reter robalo-legítimo.

6.   O n.o 5 não prejudica as medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.»;

3)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Épocas de defeso da pesca da galeota

É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2022 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2022.»;

4)

No artigo 31.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O número máximo de navios auxiliares é de três para, no mínimo, dez cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. A presente disposição não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.»;

5)

O anexo I A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

6)

O anexo I B é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

7)

O anexo I C é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

8)

O anexo I D é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

9)

O anexo I H é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente regulamento;

10)

O anexo I J é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente regulamento;

11)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

12)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).

(2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).

(3)  Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(8)  Ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 9).

(9)  Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(11)  Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).

(12)  Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).

(13)  Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).

(14)  Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).


ANEXO I

O anexo I A do Regulamento (UE) 2022/109 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, relativa às unidades populacionais autónomas da União, o primeiro quadro é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

8

(ANE/08.)

Espanha

 

29 700

 

TAC analítico»;

França

 

3 300

 

União

 

33 000

 

 

 

 

 

TAC

 

33 000

 

2)

Na parte B, relativa às unidades populacionais partilhadas, os quadros das unidades populacionais a seguir indicadas são substituídos pelos seguintes:

«Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a(1)

Dinamarca

 

83 123

(2)(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

127

(2)(3)

Suécia

 

3 053

(2)(3)

União

 

86 303

(2)

Reino Unido

 

2 541

(2)

 

 

 

 

TAC

 

88 844

(2)

(1)

Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)

Nas zonas de gestão 1r e 4, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.

(3)

Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.


Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Zona: Águas do Reino Unido e águas da União das zonas de gestão da galeota

 

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)(1)

(SAN/234_2R)(1)

(SAN/234_3R)(1)

(SAN/234_4) (1)(2)

(SAN/234_5R)(1)

(SAN/234_6) (1)

(SAN/234_7R)(1)

Dinamarca

4 678

67 232

6 404

4 678

0

131

0

Alemanha

7

103

10

7

0

0

0

Suécia

172

2 469

235

172

0

5

0

União

4 857

69 804

6 649

4 857

0

136

0

Reino Unido

143

2 055

196

143

0

4

0

Total

5 000

71 859

6 845

5 000

0

140

0

(1)

Até 10 % desta quota pode ser retida e utilizada no ano seguinte apenas nesta zona de gestão.

(2)

Para além desta quota, em 2022, podem ser pescadas, no máximo, 800 t de quota atribuída para 2021 e não utilizada. Essas 800 t são repartidas do seguinte modo: 685 t para a Dinamarca, 23 t para a Alemanha e 92 t para a Suécia.


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2

(ARU/1/2.)

Alemanha

 

16

 

TAC de precaução

França

 

5

 

Países Baixos

 

13

 

União

 

34

 

Reino Unido

 

25

 

 

 

 

 

TAC

 

59

 


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; Águas da União da divisão 3a

(ARU/3A4-C)

Dinamarca

 

717

 

TAC de precaução

Alemanha

 

7

 

França

 

5

 

Irlanda

 

5

 

Países Baixos

 

34

 

Suécia

 

28

 

União

 

796

 

Reino Unido

 

13

 

 

 

 

 

TAC

 

809

 


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

6, 7; Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(ARU/567.)

Alemanha

 

886

 

TAC de precaução

França

 

19

 

Irlanda

 

821

 

Países Baixos

 

9 250

 

União

 

10 976

 

Reino Unido

 

650

 

 

 

 

 

TAC

 

11 626

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2, 14

(USK/1214EI)

Alemanha

 

6

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

6

(1)

Outros

 

4

(1)(2)

União

 

16

(1)

Reino Unido

 

6

(1)

 

 

 

 

TAC

 

22

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS).


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(USK/04-C.)

Dinamarca

 

62

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

19

(1)

França

 

43

(1)

Suécia

 

6

(1)

Outros

 

6

(2)

União

 

136

(1)

Reino Unido

 

92

(1)

 

 

 

 

TAC

 

228

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30’N (USK/*6AN58).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS).


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

6, 7; Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(USK/567EI.)

Alemanha

 

59

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

208

(1)

França

 

2 465

(1)

Irlanda

 

238

(1)

Outros

 

59

(2)

União

 

3 029

(1)

Noruega

 

0

(3)(4)(5)

Reino Unido

 

1 265

(1)

 

 

 

 

TAC

 

4 294

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (USK/*04-C.).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS).

(3)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*5B67-): 0. A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

 

 

 

(4)

Incluindo maruca. As seguintes quotas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5:

Maruca (LIN/*5B67-)

0

 

Bolota (USK/*5B67-)

0

 

(5)

As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

 

0

 

 


Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

6, 7, 8

(BOR/678-)

Dinamarca

 

5 592

 

TAC de precaução

Irlanda

 

15 749

 

União

 

21 341

 

Reino Unido

 

1 450

 

 

 

 

 

TAC

 

22 791

 


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

Águas da União, águas do Reino Unido e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

(HER/4AB.)

Dinamarca

 

62 975

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

41 147

 

França

 

20 500

 

Países Baixos

 

51 946

 

Suécia

 

4 093

 

União

 

180 661

 

Ilhas Faroé

 

0

 

Noruega

 

124 012

(2)

Reino Unido

 

75 916

 

 

 

 

 

TAC

 

427 628

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas no Reino Unido e nas águas da União das divisões 4a, 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à a seguir indicada: 2 700

 

 

 

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não pode ser pescada pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, uma quantidade superior à abaixo indicada:

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62)

 

União

 

2 700

 

 


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

4c e 7d (2)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

 

8 735

(3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

909

(3)

Alemanha

 

594

(3)

França

 

11 324

(3)

Países Baixos

 

20 058

(3)

União

 

41 620

(3)

Reino Unido

 

5 419

(3)

 

 

 

 

TAC

 

427 628

 

(1)

Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Exceto a unidade populacional de Blackwater: i.e. a unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(3)

Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.).


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6b, 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b(1)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

 

347

(2)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

66

(2)

Irlanda

 

470

(2)

Países Baixos

 

347

(2)

União

 

1 230

(2)

Reino Unido

 

2 250

(2)

 

 

 

 

TAC

 

3 480

 

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste de 7° W e a norte de 55° N ou a oeste de 7° W e a norte de 56° N, excluindo o Clyde.

(2)

É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6aS(1), 7b, 7c

(HER/6AS7BC)

Irlanda

 

1 236

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

 

124

 

União

 

1 360

 

 

 

 

 

TAC

 

1 360

 

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a(1)

(HER/07A/MM)

Irlanda

 

719

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

União

 

719

 

Reino Unido

 

7 736

 

 

 

 

 

TAC

 

8 455

 

(1)

Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte por 52° 30’ N,

a sul por 52° 00’ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7e, 7f

(HER/7EF.)

França

 

465

 

TAC de precaução

União

 

465

 

Reino Unido

 

465

 

 

 

 

 

TAC

 

930

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a a sul de 52° 30’ N; 7g(1), 7h(1), 7j(1), 7k(1)

(HER/7G-K.)

Alemanha

 

10

(2)

TAC analítico

França

 

54

(2)

Irlanda

 

750

(2)

Países Baixos

 

54

(2)

União

 

868

(2)

Reino Unido

 

1

(3)

 

 

 

 

TAC

 

869

(2)

(1)

Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte por 52° 30’ N,

a sul por 52° 00’ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(2)

Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.

(3)

Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. As administrações responsáveis pelas pescas do Reino Unido devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Marine Management Organisation (a organização de gestão marítima) antes de permitirem quaisquer capturas.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12, 14

(COD/5W6-14)

Bélgica

 

0

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

1

(1)

França

 

8

(1)

Irlanda

 

14

(1)

União

 

23

(1)

Reino Unido

 

51

(1)

 

 

 

 

TAC

 

74

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito deste TAC.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W

(COD/5BE6A)

Bélgica

 

2

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

11

(1)

França

 

117

(1)

Irlanda

 

219

(1)

União

 

349

(1)

Reino Unido

 

930

(1)

 

 

 

 

TAC

 

1 279

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7a

(COD/07A.)

Bélgica

 

3

(1)

TAC de precaução

França

 

7

(1)

Irlanda

 

104

(1)

Países Baixos

 

1

(1)

União

 

115

(1)

Reino Unido

 

91

(1)

 

 

 

 

TAC

 

206

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(COD/7XAD34)

Bélgica

 

14

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

231

(1)

Irlanda

 

338

(1)

Países Baixos

 

0

(1)

União

 

583

(1)

Reino Unido

 

61

(1)

 

 

 

 

TAC

 

644

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

 

8

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

7

(1)

Alemanha

 

7

(1)

França

 

45

(1)

Países Baixos

 

36

(1)

União

 

103

(1)

Reino Unido

 

2 660

(1)

 

 

 

 

TAC

 

2 763

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30’N (LEZ/*6AN58).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(LEZ/56-14)

Espanha

 

550

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

2 146

(1)

Irlanda

 

627

(1)

União

 

3 323

(1)

Reino Unido

 

2 258

(1)

 

 

 

 

TAC

 

5 581

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/*2AC4C).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

7

(LEZ/07.)

Bélgica

 

461

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

5 124

(2)

França

 

6 219

(2)

Irlanda

 

2 827

(2)

União

 

14 631

 

Reino Unido

 

3 660

(2)

 

 

 

 

TAC

 

18 916

 

(1)

10 % desta quota pode ser utilizada nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) para as capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(2)

35 % desta quota pode ser pescada nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(LEZ/8ABDE)

Espanha

 

1 035

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

835

 

União

 

1 870

 

 

 

 

 

TAC

 

1 870

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

 

221

(1)(2)

TAC de precaução

Dinamarca

 

488

(1)(2)

Alemanha

 

238

(1)(2)

França

 

45

(1)(2)

Países Baixos

 

167

(1)(2)

Suécia

 

6

(1)(2)

União

 

1 165

(1)(2)

Reino Unido

 

7 849

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

9 014

 

(1)

Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30’N (ANF/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido da divisão 6a, a sul de 58° 30’N; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/*56-14).


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(ANF/56-14)

Bélgica

 

158

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

180

(1)

Espanha

 

169

(1)

França

 

1 944

(1)

Irlanda

 

439

(1)

Países Baixos

 

152

(1)

União

 

3 042

(1)

Reino Unido

 

2 060

(1)

 

 

 

 

TAC

 

5 102

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (ANF/*2AC4C).


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

7

(ANF/07.)

Bélgica

 

3 629

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

405

(1)

Espanha

 

1 442

(1)

França

 

23 291

(1)

Irlanda

 

2 977

(1)

Países Baixos

 

470

(1)

União

 

32 214

(1)

Reino Unido

 

8 959

(1)

 

 

 

 

TAC

 

41 173

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 8a, 8b, 8d e 8e (ANF/*8ABDE).


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(ANF/8ABDE.)

Espanha

 

1 681

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

9 351

 

União

 

11 032

 

 

 

 

 

TAC

 

11 032

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(HAD/6B1214)

Bélgica

 

12

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

12

 

França

 

542

 

Irlanda

 

385

 

União

 

951

 

Reino Unido

 

4 874

 

 

 

 

 

TAC

 

5 825

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

 

146

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

8 762

 

Irlanda

 

2 920

 

União

 

11 828

 

Reino Unido

 

2 550

 

 

 

 

 

TAC

 

15 000

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7a

(HAD/07A.)

Bélgica

 

43

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

196

 

Irlanda

 

1 171

 

União

 

1 410

 

Reino Unido

 

1 628

 

 

 

 

 

TAC

 

3 038

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(WHG/56-14)

Alemanha

 

5

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

94

(1)

Irlanda

 

561

(1)

União

 

660

(1)

Reino Unido

 

1 140

(1)

 

 

 

 

TAC

 

1 800

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7a

(WHG/07A.)

Bélgica

 

2

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

22

(1)

Irlanda

 

274

(1)

Países Baixos

 

1

(1)

União

 

299

(1)

Reino Unido

 

422

(1)

 

 

 

 

TAC

 

721

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

 

79

 

TAC analítico

França

 

4 960

 

Irlanda

 

3 972

 

Países Baixos

 

41

 

União

 

9 052

 

Reino Unido

 

1 188

 

 

 

 

 

TAC

 

10 696

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

3a

(HKE/03A.)

Dinamarca

 

2 192

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Suécia

 

187

(1)

União

 

2 379

 

 

 

 

 

TAC

 

2 379

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

 

27

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

1 110

(1)(2)

Alemanha

 

127

(1)(2)

França

 

245

(1)(2)

Países Baixos

 

64

(1)(2)

União

 

1 573

(1)(2)

Reino Unido

 

1 181

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

2 754

 

(1)

Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).

(2)

Condição especial: das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30’N (HKE/*6AN58).


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(HKE/571214)

Bélgica

 

397

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

12 735

(1)

França

 

19 666

(1)

Irlanda

 

2 383

(1)

Países Baixos

 

256

(1)

União

 

35 437

(1)

Reino Unido

 

8 831

(1)

 

 

 

 

TAC

 

44 268

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser notificadas retrospetivamente todos os anos à União ou ao Reino Unido, respetivamente. Os Estados-Membros devem notificar previamente essas transferências à Comissão.

Condição especial: nos limites desss quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

8a, 8b, 8d e 8e (HKE/*8ABDE)

 

 

Bélgica

 

53

 

 

Espanha

 

2 105

 

 

França

 

2 105

 

 

Irlanda

 

263

 

 

Países Baixos

 

26

 

 

União

 

4 552

 

 

Reino Unido

 

1 184

 

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

 

13

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

9 085

 

França

 

20 401

 

Países Baixos

 

26

(1)

União

 

29 525

 

 

 

 

 

TAC

 

29 525

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

Condição especial: nos limites dessas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (HKE/*57-14)

 

Bélgica

 

3

 

 

Espanha

 

2 631

 

 

França

 

4 737

 

 

Países Baixos

 

8

 

 

União

 

7 379

 

 


Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

 

212

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

582

 

Alemanha

 

75

 

França

 

160

 

Países Baixos

 

485

 

Suécia

 

7

 

União

 

1 521

 

Reino Unido

 

2 766

 

 

 

 

 

TAC

 

4 287

 


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(BLI/5B67-)

Alemanha

 

109

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Estónia

 

16

 

Espanha

 

342

 

França

 

7 795

 

Irlanda

 

30

 

Lituânia

 

7

 

Polónia

 

3

 

Outros

 

30

(1)

União

 

8 332

 

Noruega

 

0

(2)

Ilhas Faroé

 

0

(3)

Reino Unido

 

2 527

 

 

 

 

 

TAC

 

10 859

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS).

(2)

A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6 e 7 (BLI/*24X7C).

(3)

Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas internacionais da subzona 12

(BLI/12INT-)

Estónia

 

0

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

73

(1)

França

 

2

(1)

Lituânia

 

1

(1)

Outros

 

0

(1)(2)

União

 

76

(1)

Reino Unido

 

1

(1)

 

 

 

 

TAC

 

77

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS).


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 2; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(BLI/24-)

Dinamarca

 

2

 

TAC de precaução

Alemanha

 

2

 

Irlanda

 

2

 

França

 

12

 

Outros

 

2

(1)

União

 

20

 

Reino Unido

 

7

 

 

 

 

 

TAC

 

27

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS).


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(BLI/03A-)

Dinamarca

 

1,5

 

TAC de precaução

Alemanha

 

1

 

Suécia

 

1,5

 

União

 

4

 

 

 

 

 

TAC

 

4

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2

(LIN/1/2.)

Dinamarca

 

9

 

TAC de precaução

Alemanha

 

9

 

França

 

9

 

Outros

 

3

(1)

União

 

30

 

Reino Unido

 

8

 

 

 

 

 

TAC

 

38

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS).


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(LIN/03A-C.)

Bélgica

 

11

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

79

 

Alemanha

 

11

 

Suécia

 

32

 

União

 

133

 

Reino Unido

 

11

 

 

 

 

 

TAC

 

144

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(LIN/04-C.)

Bélgica

 

18

(1)(2)

TAC de precaução

Dinamarca

 

277

(1)(2)

Alemanha

 

171

(1)(2)

França

 

154

(1)

Países Baixos

 

6

(1)

Suécia

 

12

(1)(2)

União

 

638

(1)

Reino Unido

 

2 473

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

3 127

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30’N (LIN/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 toneladas, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(LIN/05EI.)

Bélgica

 

8

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

6

 

Alemanha

 

6

 

França

 

6

 

União

 

26

 

Reino Unido

 

6

 

 

 

 

 

TAC

 

32

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

6, 7, 8, 9 e 10; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(LIN/6X14.)

Bélgica

 

54

(1)

TAC de precaução

Dinamarca

 

10

(1)

Alemanha

 

196

(1)

Irlanda

 

1 059

(1)

Espanha

 

3 965

(1)

França

 

4 226

(1)

Portugal

 

10

(1)

União

 

9 520

(1)

Noruega

 

0

(2)(3)(4)

Ilhas Faroé

 

0

(5)(6)

Reino Unido

 

5 532

(1)

 

 

 

 

TAC

 

15 052

 

(1)

Condição especial: das quais 40 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).

(2)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6 e 7 não pode exceder a quantidade a seguir indicada, expressa em toneladas (OTH/*6X14.): 0. A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

(3)

Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6 e 7, são as seguintes:

 

Maruca (LIN/*5B67-)

0

 

 

Bolota (USK/*5B67-)

0

 

(4)

As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 0:

(5)

Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6a a norte de 56° 30′ N e 6b (LIN/*6BAN.).

(6)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a e 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 0


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

 

1 269

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

1 269

 

Alemanha

 

19

 

França

 

37

 

Países Baixos

 

653

 

União

 

3 247

 

Reino Unido

 

21 021

 

 

 

 

 

TAC

 

24 268

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(NEP/5BC6.)

Espanha

 

24

 

TAC analítico

França

 

96

 

Irlanda

 

160

 

União

 

280

 

Reino Unido

 

11 582

 

 

 

 

 

TAC

 

11 862

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

7

(NEP/07.)

Espanha

 

924

(1)

TAC analítico

França

 

3 746

(1)

Irlanda

 

5 682

(1)

União

 

10 352

(1)

Reino Unido

 

6 686

(1)

 

 

 

 

TAC

 

17 038

(1)

(1)

Condição especial: nos limites dessas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (NEP/*07U16)

 

Espanha

846

 

França

530

 

Irlanda

1 016

 

União

2 392

 

Reino Unido

412

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

 

735

(1)

TAC de precaução

Países Baixos

 

7

(1)

Suécia

 

30

(1)

União

 

772

(1)

Reino Unido

 

218

(1)

 

 

 

 

TAC

 

990

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao camarão-ártico no âmbito desta quota.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(PLE/56-14)

França

 

10

 

TAC de precaução

Irlanda

 

248

 

União

 

258

 

Reino Unido

 

400

 

 

 

 

 

TAC

 

658

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7a

(PLE/07A.)

Bélgica

 

60

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

26

 

Irlanda

 

1 031

 

Países Baixos

 

19

 

União

 

1 136

 

Reino Unido

 

1 404

 

 

 

 

 

TAC

 

2 747

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7d e 7e

(PLE/7DE.)

Bélgica

 

1 310

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

4 366

 

União

 

5 676

 

Reino Unido

 

2 717

 

 

 

 

 

TAC

 

9 138

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7f e 7g

(PLE/7FG.)

Bélgica

 

333

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

600

 

Irlanda

 

237

 

União

 

1 170

 

Reino Unido

 

441

 

 

 

 

 

TAC

 

1 735

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7h, 7j e 7k

(PLE/7HJK.)

Bélgica

 

7

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

14

(1)

Irlanda

 

47

(1)

Países Baixos

 

27

(1)

União

 

95

(1)

Reino Unido

 

19

(1)

 

 

 

 

TAC

 

114

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito deste TAC.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(POL/56-14)

Espanha

 

2

 

TAC de precaução

França

 

75

 

Irlanda

 

22

 

União

 

99

 

Reino Unido

 

57

 

 

 

 

 

TAC

 

156

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

7

(POL/07.)

Bélgica

 

233

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

14

(1)

França

 

5 372

(1)

Irlanda

 

572

(1)

União

 

6 191

(1)

Reino Unido

 

1 821

(1)

 

 

 

 

TAC

 

8 012

 

(1)

Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 8a, 8b, 8d e 8e (POL/*8ABDE).


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

7, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

 

3

 

TAC de precaução

França

 

750

 

Irlanda

 

1 404

 

União

 

2 157

 

Reino Unido

 

384

 

 

 

 

 

TAC

 

2 541

 


Espécie:

Pregado e rodovalho

Scophthalmus maximus e

Scophthalmus rhombus

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

 

375

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

802

 

Alemanha

 

205

 

França

 

97

 

Países Baixos

 

2 842

 

Suécia

 

6

 

União

 

4 327

 

Reino Unido

 

1 022

 

 

 

 

 

TAC

 

5 487

 


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União e do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

 

271

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

Dinamarca

 

11

(1)(2)(3)

Alemanha

 

13

(1)(2)(3)

França

 

43

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

 

232

(1)(2)(3)(4)

União

 

570

(1)(3)

Reino Unido

 

1 194

(1)(2)(3)(4)

 

 

 

 

TAC

 

1 764

(3)

(1)

As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tal como conservado pelo Reino Unido.

(3)

Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido da divisão 2a e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Quando capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(4)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 18.o e 56.o do presente regulamento e na legislação pertinente do Reino Unido respeitante às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

 

37

(1)

TAC de precaução

Suécia

 

11

(1)

União

 

48

(1)

 

 

 

 

TAC

 

48

 

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

 

814

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

Estónia

 

5

(1)(2)(3)(4)

França

 

3 656

(1)(2)(3)(4)

Alemanha

 

11

(1)(2)(3)(4)

Irlanda

 

1 177

(1)(2)(3)(4)

Lituânia

 

19

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

 

3

(1)(2)(3)(4)

Portugal

 

20

(1)(2)(3)(4)

Espanha

 

984

(1)(2)(3)(4)

União

 

6 689

(1)(2)(3)(4)

Reino Unido

 

2 793

(1)(2)(3)(4)

 

 

 

 

TAC

 

9 482

(3)(4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 18.o e 56.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas divisões 7f e 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. Nos limites dessas quotas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f e 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-zimbreira

Raja microocellata

Zona:

7f e 7g

(RJE/7FG.)

Bélgica

8

 

TAC de precaução

Estónia

0

 

França

36

 

Alemanha

0

 

Irlanda

12

 

Lituânia

0

 

Países Baixos

0

 

Portugal

0

 

Espanha

10

 

União

66

 

Reino Unido

57

 

 

 

 

TAC

123

 

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 18.o e 56.o do presente regulamento e as disposições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas.

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

7d

(SRX/07D.)

Bélgica

 

134

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

França

 

1 123

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

 

7

(1)(2)(3)(4)

União

 

1 264

(1)(2)(3)(4)

Reino Unido

 

233

(1)(2)(3)(4)

 

 

 

 

TAC

 

1 497

(4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

7d e 7e

(RJU/7DE.)

Bélgica

 

19

(1)

TAC de precaução

Estónia

 

0

(1)

França

 

94

(1)

Alemanha

 

0

(1)

Irlanda

 

25

(1)

Lituânia

 

0

(1)

Países Baixos

 

0

(1)

Portugal

 

0

(1)

Espanha

 

21

(1)

União

 

159

(1)

Reino Unido

 

75

(1)

 

 

 

 

TAC

 

234

(1)

(1)

A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Os espécimes só podem ser desembarcados inteiros ou eviscerados. Para os navios da União, o que precede não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 18.o e 56.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. Para os navios do Reino Unido, o que precede não prejudica as disposições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas 8 e 9

(SRX/89-C.)

Bélgica

 

10

(1)(2)

TAC de precaução

França

 

1 949

(1)(2)

Portugal

 

1 580

(1)(2)

Espanha

 

1 590

(1)(2)

União

 

5 129

(1)(2)

Reino Unido

 

11

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

5 140

(2)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8 e 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. Essas disposições não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 18.o e 56.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 8

(RJU/8-C.)

Bélgica

0

TAC de precaução

França

13

Portugal

10

Espanha

10

União

33

Reino Unido

0

 

 

TAC

66

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 9

(RJU/9-C.)

Bélgica

0

TAC de precaução

França

20

Portugal

15

Espanha

15

União

50

Reino Unido

0

 

 

TAC

100


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

 

29

 

TAC analítico

Alemanha

 

51

 

Estónia

 

29

 

Espanha

 

29

 

França

 

478

 

Irlanda

 

29

 

Lituânia

 

29

 

Polónia

 

29

 

União

 

703

 

Noruega

 

0

 

Reino Unido

 

1 868

 

 

 

 

 

TAC

 

2 571

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3b, 3c, 3d e 4

(MAC/2A34.)

Bélgica

 

510

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

17 468

(1)(2)

Alemanha

 

531

(1)(2)

França

 

1 605

(1)(2)

Países Baixos

 

1 615

(1)(2)

Suécia

 

4 833

(1)(2)(3)

União

 

26 562

(1)(2)

Noruega

 

Sem efeito

(4)

Reino Unido

 

Sem efeito

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: 60 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14 (MAC/*2AX14).

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

Bélgica

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

França

0

0

Países Baixos

0

0

Suécia

0

0

União

0

0

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*2A4AN):

 

283

 

 

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

 

0

 

 

Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.):

 

0

 

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

3a

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b e 4c

4b

4c

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04 B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2AX14)

Bélgica

0

0

0

0

306

Dinamarca

0

4 130

0

0

10 480

Alemanha

0

0

0

0

319

França

0

490

0

0

963

Países Baixos

0

490

0

0

969

Suécia

0

0

390

10

2 900

União

0

5 110

390

10

15 937

Reino Unido

0

Sem efeito

0

0

Sem efeito

Noruega

0

0

0

0

0


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SOL/24-C.)

Bélgica

 

1 120

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

512

 

Alemanha

 

896

 

França

 

224

 

Países Baixos

 

10 107

 

União

 

12 859

 

Noruega

 

10

(1)

Reino Unido

 

2 022

 

 

 

 

 

TAC

 

15 330

 

(1)

Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-C.).


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(SOL/56-14)

Irlanda

 

46

 

TAC de precaução

União

 

46

 

Reino Unido

 

11

 

 

 

 

 

TAC

 

57

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7a

(SOL/07A.)

Bélgica

 

364

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

5

 

Irlanda

 

105

 

Países Baixos

 

116

 

União

 

590

 

Reino Unido

 

181

 

 

 

 

 

TAC

 

787

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7d

(SOL/07D.)

Bélgica

 

624

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

1 249

 

União

 

1 873

 

Reino Unido

 

471

 

 

 

 

 

TAC

 

2 380

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7e

(SOL/07E.)

Bélgica

 

59

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

631

 

União

 

690

 

Reino Unido

 

1 111

 

 

 

 

 

TAC

 

1 810

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7f e 7g

(SOL/7FG.)

Bélgica

 

781

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

78

 

Irlanda

 

39

 

União

 

898

 

Reino Unido

 

415

 

 

 

 

 

TAC

 

1 337

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7h, 7j e 7k

(SOL/7HJK.)

Bélgica

 

18

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

36

 

Irlanda

 

95

 

Países Baixos

 

28

 

União

 

177

 

Reino Unido

 

36

 

 

 

 

 

TAC

 

213

 


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

3a

(SPR/03A.)

Dinamarca

 

0

(1)(2)

TAC analítico

Alemanha

 

0

(1)(2)

Suécia

 

0

(1)(2)

União

 

0

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

0

(2)

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023. Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

 

0

(1)(2)

TAC analítico

Dinamarca

 

0

(1)(2)

Alemanha

 

0

(1)(2)

França

 

0

(1)(2)

Países Baixos

 

0

(1)(2)

Suécia

 

0

(1)(2)(3)

União

 

0

(1)(2)

Noruega

 

0

(1)

Ilhas Faroé

 

0

(1)(4)

Reino Unido

 

0

(1)

 

 

 

 

TAC

 

0

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

(2)

Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

7d, 7e

(SPR/7DE.)

Bélgica

 

1

(1)

TAC de precaução

Dinamarca

 

96

(1)

Alemanha

 

1

(1)

França

 

21

(1)

Países Baixos

 

21

(1)

União

 

140

 

Reino Unido

 

410

 

 

 

 

 

TAC

 

550

 

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

6, 7 e 8; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 1, 12, 14

(DGS/15X14)

Bélgica

 

18

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

4

(1)

Espanha

 

9

(1)

França

 

75

(1)

Irlanda

 

47

(1)

Países Baixos

 

0

(1)

Portugal

 

0

(1)

União

 

153

(1)

Reino Unido

 

117

(1)

 

 

 

 

TAC

 

270

(1)

(1)

A pesca não pode ser dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por esta autorização de capturas acessórias. Os navios que participam em programas de gestão das capturas acessórias podem, contudo, desembarcar, no máximo, duas toneladas, por mês e por navio, de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo ao abrigo desta quota. A União e o Reino Unido devem determinar, cada um e de forma independente, as modalidades de atribuição desta quota aos navios que participam nos seus programas de gestão das capturas acessórias. A União e o Reino Unido devem assegurar cada um que o total anual de desembarques de galhudo-malhado com base na autorização de capturas acessórias não excede as quantidades acima referidas. A União e o Reino Unido deverão trocar entre si a lista dos navios participantes, antes de permitirem quaisquer desembarques.


Espécie:

Carapau e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 4b, 4c e 7d

(JAX/4BC7D)

Bélgica

 

7

(1)

TAC de precaução

Dinamarca

 

3 216

(1)

Alemanha

 

284

(1)(2)

Espanha

 

60

(1)

França

 

267

(1)(2)

Irlanda

 

202

(1)

Países Baixos

 

1 936

(1)(2)

Portugal

 

7

(1)

Suécia

 

75

(1)

União

 

6 055

 

Noruega

 

0

(3)

Reino Unido

 

2 816

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

8 969

 

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas do Reino Unido da divisão 4a; 6, 7a-c, e-k; 8ab, d-e; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*7D-EU).

(3)

Não podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d.


Espécie:

Carapau e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido das divisões 2a e 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(JAX/2A-14)

Dinamarca

 

6 056

(1)(3)

TAC analítico

Alemanha

 

4 725

(1)(2)(3)

Espanha

 

6 445

(3)(5)

França

 

2 432

(1)(2)(3)(5)

Irlanda

 

15 737

(1)(3)

Países Baixos

 

18 958

(1)(2)(3)

Portugal

 

621

(3)(5)

Suécia

 

675

(1)(3)

União

 

55 649

(3)

Ilhas Faroé

 

0

(4)

Reino Unido

 

5 767

(1)(2)(3)

 

 

 

 

TAC

 

61 416

 

(1)

Condição especial: quando pescada nas águas do Reino Unido das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas do Reino Unido e as águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/*2A4AC).

(2)

Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpins e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

(3)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*2A-14). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(4)

Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56° 30′N), 7e, 7f e 7h.

(5)

Condição especial: até 80 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpins e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

8c

(JAX/08C.)

Espanha

 

8 710

(1)

TAC analítico

França

 

151

 

Portugal

 

861

(1)

União

 

9 722

 

 

 

 

 

TAC

 

9 722

 

(1)

Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na subzona 9 (JAX/*09).


Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NOP/2A3A4.)

Ano

2022

 

2023

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

49 478

(1)(3)

0

(1)(6)

Alemanha

9

(1)(2)(3)

0

(1)(2)(6)

Países Baixos

36

(1)(2)(3)

0

(1)(2)(6)

União

49 524

(1)(3)

0

(1)(6)

Reino Unido

10 204

(2)(3)

0

(2)(6)

Noruega

0

(4)

0

(4)

Ilhas Faroé

0

(5)

0

(5)

 

 

 

 

 

TAC

59 728

 

Sem efeito

 

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das divisões 2a, 3a, e subzona 4.

(3)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Esta quantidade inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(6)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023.».


ANEXO II

No anexo I B do Regulamento (UE) 2022/109, o quarto quadro, que estabelece o limite de capturas para o bacalhau (Gadus morhua) em nas zonas 1 e 2b, é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

1 e 2b

(COD/1/2B.)

Alemanha

923

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

2 220

(1)(2)

França

407

(1)(2)

Polónia

419

(1)(2)

Portugal

463

(1)(2)

Outros Estados-Membros

68

(1)(2)(3)

União

4 500

(1)(2)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Aplicável a título provisório de 1 de janeiro a 30 de abril de 2022. A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(2)

As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(3)

Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).».


ANEXO III

No anexo I C do Regulamento (UE) 2022/109, o último quadro, que estabelece os limites de captura para a abrótea-branca (Urophycis tenuis) na zona NAFO 3NO, é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

333

 

União

588

(1)

 

 

 

TAC

1 000

 

(1)

Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das Partes Contratantes na NAFO confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

 

Portugal

667

 

União

1 176 ».

 


ANEXO IV

No Regulamento (UE) 2022/109, o anexo I D é alterado do seguinte modo:

1)

Os sétimo, oitavo e nono quadros, que estabelecem os limites de captura para o atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) (ALB/AN05N) e para atum-voador do Sul (ALB/AS05N) no oceano Atlântico, bem como para o atum-voador do Mediterrâneo (Thunnus alalunga) no mar Mediterrâneo (ALB/MED), são substituídos pelos seguintes:

«Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

 

3 316,79

 

TAC analítico

Espanha

 

18 694,64

 

França

 

5 879,76

 

Portugal

 

2 050,38

 

União

 

29 941,57

(1)

 

 

 

 

TAC

 

37 801

 

(1)

O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em 1 241 .


Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

 

905,86

 

TAC analítico

França

 

297,70

 

Portugal

 

633,94

 

União

 

1 837,50

 

 

 

 

 

TAC

 

24 000

 


Espécie:

Atum-voador do Mediterrâneo

Thunnus alalunga

Zona:

Mar Mediterrâneo

(ALB/MED)

Grécia

 

400

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

 

103,26

 

França

 

15

 

Croácia

 

7

 

Itália

 

1 171,29

 

Chipre

 

431,94

 

Malta

 

41,19

 

União

 

2 169,68

 

 

 

 

 

TAC

 

2 500

(1)(2)

(1)

A fim de proteger os juvenis de espadarte, é igualmente aplicável um período de defeso, de 1 de outubro a 30 de novembro, aos palangreiros que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Mediterrâneo. Além disso, o atum-voador do Mediterrâneo não pode ser capturado, mantido a bordo, transbordado ou desembarcado, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, durante os seguintes períodos:

Grécia, Croácia, Itália e Chipre: de 1 de outubro a 30 de novembro e de 1 a 31 de março.

Espanha, França e Malta: de 1 de janeiro a 31 de março.

(2)

Cada Estado-Membro deve limitar o número dos seus navios de pesca autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo ao número de navios autorizados a pescar esta espécie em 2017. Os Estados-Membros podem aplicar uma tolerância de 10 % a este limite de capacidade.»;

2)

O quadro, que estabelece os limites de captura para o atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico (BET/ATLANT), é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

 

8 181,90

(1)

TAC analítico

França

 

3 475,31

(1)

Portugal

 

3 106,23

(1)

União

 

14 763,44

(1)

 

 

 

 

TAC

 

62 000

(1)

(1)

As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. A partir de junho de 2022, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios.»;

3)

No décimo segundo quadro, que estabelece os limites de captura para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo (BFT/AE45WM), a nota de rodapé 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

94,91

 

União

94,91 »;

 

4)

Os décimo terceiro e décimo quarto quadros, que estabelecem limites de captura para o espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), e para o espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N), são substituídos pelos seguintes:

«Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

 

6 392,46

(2)

TAC analítico

Portugal

 

1 161,84

(2)

Outros Estados-Membros

 

130,72

(1)(2)

União

 

7 685,03

 

 

 

 

 

TAC

 

13 200

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

(2)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

 

4 770,75

(1)

TAC analítico

Portugal

 

314,25

(1)

União

 

5 085,01

 

 

 

 

 

TAC

 

14 000

 

(1)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.».


ANEXO V

«ANEXO IH

ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(TOT/SPR-RB)

TAC

75

(1)

TAC de precaução

(1)

Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é exercida apenas no seguinte bloco de investigação:

NW

50° 30’ S, 136° E

 

NE

50° 30’ S, 140° 30’ E

 

Reentrância oriental

52° 45’ S, 140° 30’ E

 

Ângulo oriental

52° 45’ S, 145° 30’ E

 

SE

54° 50’ S, 145° 30’ E

 

SW

54° 50’ S, 136° E

 


Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

 

13 826,71

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

 

14 986,73

 

Lituânia

 

9 620,98

 

Polónia

 

16 542,58

 

União

 

54 977,00

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

».

ANEXO VI

«ANEXO IJ

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

As capturas de atum albacora (Thunnus albaceres) pelos navios da União que pescam com cercadores com retenida não devem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

 

13 868

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Itália

 

1 183

(1)

Espanha

 

21 472

(1)

Portugal

 

50

(1)(2)

União

 

36 573

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

As quotas são aplicáveis a título provisório de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022. As quotas provisórias não prejudicam a fixação de quotas definitivas para 2022 em conformidade com a quota da União de 73 146  toneladas para 2022, estabelecida pela IOTC, nem a repartição definitiva dessa quota da União pelos Estados-Membros.

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

».

ANEXO VII

No capítulo III, da secção 5, do anexo II do Regulamento (UE) 2022/109, o quadro I é substituído pelo seguinte:

«Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada no período de gestão em curso

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80mm

Bélgica

176

França

188

Redes fixas de malhagem ≤ 220mm

Bélgica

176

França

191 ».


ANEXO VIII

No Regulamento (UE) 2022/109, o anexo VI é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

 

Número de navios de pesca (1)

 

Grécia (2)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre (3)

Malta (4)

Portugal

Cercadores com retenida (5)

0

6

22

18

21

1

1

0

Palangreiros

0

43

23

0

40

27  (6)

63

0

Isca

0

66

8

0

0

0

0

76  (7)

Linha de mão

0

1

47  (8)

12

0

0

0

0

Traineira

0

0

57

0

0

0

0

0

Pequena escala

45

660

140

0

0

0

120

0

Outros artesanais (9)

74

0

0

0

0

0

0

0 »;

2)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum-rabilho

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Grécia

2

2 100

Espanha

10

11 852

Croácia

4

7 880

Itália

13

8 370

Chipre

3

3 000

Malta

6

15 703

Portugal

2

500

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Grécia

785

Espanha

6 850

Croácia

2 947

Itália

945

Chipre

2 195

Malta

11 054

Portugal

350 ».


(1)  Os números deste quadro podem ser aumentados ainda mais, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(2)  Um cercador com retenida de tamanho médio foi substituído por não mais de 10 navios de palangre ou um cercador de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(3)  Um cercador com retenida de tamanho médio não pode ser substituído por mais de 10 palangreiros ou um cercador com retenida de pequeno porte e não mais de três palangreiros.

(4)  Um cercador com retenida de tamanho médio pode ser substituído por um máximo de 10 navios de palangre.

(5)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(6)  Embarcações polivalentes, usando equipamentos multi-engrenagens.

(7)  Barcos de isco das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.

(8)  Navios de linha que operam no Atlântico.

(9)  Embarcações polivalentes, utilizando equipamentos multi-engrenagens (espanguine, linha de mão, linha de corrico).


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