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Document 32022R0515
Council Regulation (EU) 2022/515 of 31 March 2022 amending Regulation (EU) 2022/109 fixing for 2022 the fishing opportunities for certain fish stocks and groups of fish stocks applicable in Union waters and for Union fishing vessels in certain non-Union waters
Regulamento (UE) 2022/515 do Conselho de 31 de março de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
Regulamento (UE) 2022/515 do Conselho de 31 de março de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
ST/7369/2022/INIT
JO L 104 de 1.4.2022, p. 1–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/515 DO CONSELHO
de 31 de março de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (1) fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. |
(2) |
Em 21 de dezembro de 2021, a União chegou a acordo com o Reino Unido sobre a fixação de um grande número de totais admissíveis de capturas (TAC) para 2022 no respeitante às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União e o Reino Unido (ACC) (2). O resultado das consultas foi documentado na ata escrita, aprovada pelo Conselho em 21 de dezembro de 2021 e assinada no mesmo dia pelo chefe de delegação do Reino Unido e pelo representante da Comissão em nome da União, em conformidade com o artigo 498.o, n.o 6, do ACC e com a Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho (3). |
(3) |
A ata escrita é o resultado das consultas realizadas pela União com o Reino Unido em conformidade com o artigo 498.o, n.o 2, n.o 4, alíneas a) a d), e n.o 6, do ACC, com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 3.°, 28.° e 33.° do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com os artigos 4.o e 5.° dos Regulamentos (UE) 2019/472 (5) e (UE) 2018/973 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, e com a Decisão (UE) 2021/1875. A posição da União durante as consultas baseou-se nos melhores pareceres científicos disponíveis emitidos pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), em conformidade com o artigo 494.o, n.o 3, alínea c), do ACC. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário substituir os TAC provisórios fixados no Regulamento (UE) 2022/109 em conformidade com as possibilidades de pesca acordadas na ata escrita e aplicar outras medidas funcionalmente relacionadas com as possibilidades de pesca igualmente acordadas na ata escrita. |
(5) |
Essas possibilidades de pesca para 2022 permitirão garantir que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas com o objetivo de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para a segurança do abastecimento alimentar, nomeadamente promovendo condições de concorrência equitativas para os operadores da União no caso das unidades populacionais partilhadas com o Reino Unido. |
(6) |
Para determinadas unidades populacionais, avaliadas tendo em conta o seu rendimento máximo sustentável (MSY, do inglês maximum sustainable yield), o parecer científico emitido pelo CIEM preconiza zero capturas. Se os TAC para essas unidades populacionais fossem fixados ao nível indicado nesse parecer científico, a obrigação de desembarcar todas as capturas, tanto nas águas da União como nas do Reino Unido, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar um equilíbrio entre a necessidade de prosseguir essas pescarias mistas, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves do seu completo encerramento, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, e dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista respeitando ao mesmo tempo o nível do MSY, a União e o Reino Unido acordaram em que é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Os referidos TAC deverãoá ser fixados a im nível que baixe a mortalidade dessas unidades populacionais e que incentive a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas. Importa que os níveis das possibilidades de pesca para estas unidades populacionais sejam estabelecidos em conformidade com a ata escrita, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União e, simultaneamente, uma recuperação significativa da biomassa dessas unidades populacionais. |
(7) |
Dado que a biomassa de certas unidades populacionais de maruca-azul (BLI/12INT, BLI/24, BLI/03A), de bacalhau (COD/5BE6A, COD/7XAD34), de arenque (HER/7G-K) e de badejo (WHG/07A) é inferior aos pontos de referência da biomassa (Blim)), a União e o Reino Unido acordaram, na ata escrita, na necessidade de os Estados-Membros não aplicarem o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 a estas unidades populacionais no que se refere às transferências de 2021 para 2022, para que as capturas em 2022 não excedam os TAC fixados para essas unidades populacionais. A União e o Reino Unido acordaram igualmente que o mesmo se aplique à unidade populacional de galhudo-malhado (DGS/15X14), espécie cuja pesca é proibida nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (UE) 2022/109. |
(8) |
A União procurou, juntamente com o Reino Unido, encontrar o nível mais elevado possível de convergência na aplicação da obrigação de desembarque (inclusive das isenções de minimis e isenções ligadas à capacidade de sobrevivência), a fim de assegurar a adesão aos objetivos de conservação e condições de concorrência equitativas. As possibilidades de pesca que foram acordadas com o Reino Unido para as unidades populacionais de espécies sujeitas à obrigação de desembarque têm em conta que, em princípio, já não são permitidas devoluções. As quantidades que, a título de exceção, podem continuar a ser devolvidas enquanto se aplicar a obrigação de desembarque foram por conseguinte deduzidas da quantidade total das capturas preconizada no parecer do CIEM. |
(9) |
A União e o Reino Unido acordaram em manter a abordagem seguida para a conservação da unidade populacional setentrional do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (7). De acordo com essa abordagem, a pressão global da pesca sobre esta unidade populacional deve manter-se a um nível abaixo ou igual ao recomendado pelo CIEM. Por conseguinte, é conveniente continuar a estabelecer medidas de limitação das capturas para 2022 para esta unidade populacional nas divisões CIEM 4b, 4c, 7a e 7d a 7h. À luz do parecer do CIEM, a União e o Reino Unido acordaram em aumentar os limites de captura para as atividades de pesca exercidas com linhas e anzóis e redes de emalhar fixas. Para as redes de arrasto e as redes envolventes-arrastantes, acordaram igualmente em passar de limites mensais para limites bimestrais. Acordaram ainda em dar prioridade à melhoria do instrumento de avaliação do CIEM para o robalo europeu, a fim de permitir cálculos de previsões com base em modelos MSY. Por último, acordaram que é necessário manter as atuais medidas de limitação das capturas aplicáveis à pesca recreativa. Uma vez que os limites de captura provisórios são agora substituídos por limites de captura para todo o ano, importa que as medidas de limitação das capturas pertinentes abranjam também o período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022. |
(10) |
O Regulamento (UE) 2022/109 prevê a recondução, em 2022, dos encerramentos sazonais da pesca de galeota (Ammodytes spp.) com determinadas artes rebocadas nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4. Uma vez que o TAC provisório, que abrange o período de 1 de janeiro a 31 de março de 2022, será agora substituído por um TAC definitivo para todo o ano, o período de encerramento aplicável deverá também abranger o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2022. |
(11) |
No Regulamento (UE) 2022/109, o TAC para a galeota foi fixado em zero nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4, na pendência da publicação do parecer científico pertinente, emitido pelo CIEM, que ficou disponível em 25 de fevereiro de 2022. De acordo com o procedimento previsto no ACC, a União realizou consultas bilaterais com o Reino Unido sobre o nível das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 para 2022. A União e o Reino Unido acordaram um total admissível de capturas de 167 558 toneladas, a repartir pelas sete zonas de gestão da galeota. Acordaram igualmente em TAC de acompanhamento nas zonas de gestão 1r e 4 e em manter as notas de rodapé com percentagens de capturas acessórias de badejo e sarda. Além disso, acordaram que a retenção de quotas não utilizadas entre anos deverá aplicar-se ao nível da zona de gestão. Por último, no caso da galeota na zona de gestão 4 (SAN/234_4), acordaram ainda que não podem ser pescadas, em 2022, mais de 800 toneladas da quota não utilizada atribuída para 2021. |
(12) |
O Regulamento (UE) 2022/109 prevê as possibilidades de pesca de arenque do mar do Norte para 2022 (Clupea harengus). Tais possibilidades de pesca deverão ser ajustadas de modo a torná-las conformes com a chave de repartição histórica para a Suécia estabelecida no artigo 121.o, n.o 1, do Ato relativo às condições de adesão do Reino da Suécia à União Europeia (8), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho (9). |
(13) |
O Regulamento (UE) 2022/109 fixa um TAC provisório para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) na subzona CIEM 8, aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022, enquanto se aguarda a disponibilidade de pareceres científicos. O parecer científico do CIEM relativo a esta unidade populacional para 2022 foi emitido em 17 de dezembro de 2021. Importa, portanto, alterar o TAC para essa unidade populacional para 2022 em conformidade com esse parecer. |
(14) |
O Regulamento (UE) 2022/109 estabeleceu, para o primeiro trimestre de 2022, uma quota provisória da União de 4 500 toneladas para as frotas da União que pescam bacalhau (Gadus morhua) nas águas de Spitzbergen (Svalbard) e nas águas internacionais da subzona CIEM 1 e da divisão 2b. Uma vez que os debates com a Noruega sobre o acesso equitativo e não discriminatório às águas de Svalbard para as frotas da União que pescam bacalhau nessa zona estão em curso, é conveniente que a União prolongue o período de aplicação da referida quota da União de 4 500 toneladas até 30 de abril de 2022. |
(15) |
A quota da União para o atum-voador do Mediterrâneo (Thunnus alalunga) foi provisoriamente determinada em 10 de fevereiro de 2022 pelo grupo de trabalho da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), encarregado de estabelecer a chave de repartição ao nível da CICTA, em conformidade com o ponto 3 da Recomendação 21-06 da CICTA, e será objeto de aprovação pela CICTA na sua reunião anual de 2022. A quota da União para o atum-voador do Mediterrâneo e a sua repartição interna deverão ser transpostas para o direito da União. Além disso, a União notificou a CICTA das suas escolhas de períodos de defeso e de ano de referência para a limitação da capacidade a aplicar à pesca, pela União, do atum-voador no Mediterrâneo. Essas escolhas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(16) |
Os limites do esforço de pesca para os navios da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção CICTA, bem como a capacidade quantitativa máxima e a capacidade máxima para as explorações de atum-rabilho, baseiam-se nas informações fornecidas no plano anual de pesca, no plano anual de gestão da capacidade e no plano anual de gestão da cultura de atum-rabilho. Os Estados-Membros transmitem esses planos à Comissão em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A Comissão comunica então ao Secretariado da CICTA, através do plano de gestão da pesca e da capacidade de pesca da União, o esforço de pesca e as capacidades quantitativas e de cultura máximas, para debate e aprovação pela CICTA. A CICTA aprovou o plano de gestão da pesca e da capacidade da União em 3 de março de 2022. O esforço de pesca e as capacidades quantitativas e de cultura máximas constantes desse plano deverão ser transpostos para o direito da União. |
(17) |
As quotas de cada Estado-Membro para determinadas unidades populacionais foram estabelecidas com base na quota total da União para 2022, determinada pela CICTA antes de qualquer transição de quotas não utilizadas. As quotas da União para as possibilidades de pesca dessas unidades populacionais foram ajustadas na reunião anual da CICTA de novembro de 2021, em conformidade com várias recomendações da CICTA, ao abrigo das quais a União pode, mediante pedido, transitar de 2020 para 2022 uma percentagem fixa das suas quotas não utilizadas de possibilidades de pesca. As quotas de cada Estado-Membro para essas unidades populacionais deverão ter em conta as transições de quotas não utilizadas da União autorizadas pela CICTA antes do início das campanhas de pesca dessas unidades populacionais. Por conseguinte, as quotas de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) (ALB/AN05N), de atum-voador do Sul (ALB/AS05N), de atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico (BET/ATLANT), bem como de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), e de espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N), deverão ser alteradas de modo a refletir esse ajustamento, tendo em conta o princípio da estabilidade relativa. Além disso, a fim de respeitar os compromissos internacionais da União, deverão ser mantidas certas medidas funcionalmente relacionadas com as possibilidades de pesca. |
(18) |
Os números constantes do ponto 6 do anexo VI do Regulamento (UE) 2022/109 deverão ser alterados a fim de refletir os acordos celebrados entre certos Estados-Membros com vista a transferir temporariamente entre si, exclusivamente durante o ano de 2022, determinadas capacidades de cultura e capacidades quantitativas de atum-rabilho. Essas alterações foram notificadas à CICTA no plano de exploração da União e não afetam a capacidade de cultura nem a capacidade quantitativa totais da União na área da Convenção CICTA. |
(19) |
Na sua décima reunião anual, realizada em 2022, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e manteve a pesca exploratória da marlonga (Dissostichus spp.). Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(20) |
Na sua reunião anual de 2021, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC, do inglês Indian Ocean Tuna Commission) reviu as medidas previamente adotadas em matéria de conservação e gestão. O Regulamento (UE) 2022/109 já transpôs essas medidas para o direito da União, com exceção dos limites de captura revistos para o atum-albacora (Thunnus albacares). O Secretariado da IOTC confirmou os limites de captura revistos para o atum-albacora em 17 de dezembro de 2021, após o termo do período de objeção. Os limites de captura revistos já não se limitam aos cercadores com rede de cerco com retenida e incluem agora todas as artes envolvidas na pesca do atum-albacora. Esses limites de captura revistos deverão ser transpostos para o direito da União. Uma vez que ainda não foi alcançado um acordo entre os Estados-Membros em causa sobre a forma mais adequada de partilhar os limites de captura revistos, deverá ser atribuída apenas uma parte inicial da quota da União, atribuindo-se a parte restante através de uma alteração posterior do Regulamento (UE) 2022/109 quando for alcançado um acordo entre os Estados-Membros. |
(21) |
A fim de proteger da pesca certas espécies, a União e o Reino Unido acordaram em manter as listas atuais de espécies proibidas. |
(22) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/109 deverá ser alterado em conformidade. |
(23) |
Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2022/109 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2022. Por conseguinte, é necessário que as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura se apliquem igualmente com efeitos desde essa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas. Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2022/109 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 7.o; |
2) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7 1. É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7 ou reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona. 2. A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às capturas acessórias de robalo-legítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não podem ter o robalo-legítimo como espécie-alvo, e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie. 3. A título de derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2022 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2022, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar, reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:
As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis. As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea d), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas. Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que as derrogações se apliquem a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma das derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem. 4. Os limites de captura fixados no n.o 3 não podem ser transferidos entre navios nem, quando se aplique um limite bimestral, de um período de dois meses civis para outro. Aos navios de pesca da União que utilizam mais do que um tipo de arte de pesca em dois meses civis, aplica-se o limite de capturas mais baixo fixado no n.o 3 para qualquer das artes de pesca. Os Estados-Membros declaram à Comissão, o mais tardar 15 dias após o final de cada mês, todas as capturas de robalo-legítimo por tipo de arte. 5. Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a e 7a a 7k:
6. O n.o 5 não prejudica as medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.»; |
3) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o Épocas de defeso da pesca da galeota É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2022 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2022.»; |
4) |
No artigo 31.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O número máximo de navios auxiliares é de três para, no mínimo, dez cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. A presente disposição não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.»; |
5) |
O anexo I A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
6) |
O anexo I B é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
7) |
O anexo I C é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
8) |
O anexo I D é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
9) |
O anexo I H é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente regulamento; |
10) |
O anexo I J é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente regulamento; |
11) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento; |
12) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).
(2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).
(3) Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6).
(4) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(5) Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).
(8) Ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 9).
(9) Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).
(11) Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).
(12) Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).
(13) Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).
(14) Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).
ANEXO I
O anexo I A do Regulamento (UE) 2022/109 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, relativa às unidades populacionais autónomas da União, o primeiro quadro é substituído pelo seguinte:
|
2) |
Na parte B, relativa às unidades populacionais partilhadas, os quadros das unidades populacionais a seguir indicadas são substituídos pelos seguintes:
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
|
ANEXO II
No anexo I B do Regulamento (UE) 2022/109, o quarto quadro, que estabelece o limite de capturas para o bacalhau (Gadus morhua) em nas zonas 1 e 2b, é substituído pelo seguinte:
«Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
1 e 2b (COD/1/2B.) |
|
Alemanha |
923 |
(1)(2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
2 220 |
(1)(2) |
||
França |
407 |
(1)(2) |
||
Polónia |
419 |
(1)(2) |
||
Portugal |
463 |
(1)(2) |
||
Outros Estados-Membros |
68 |
(1)(2)(3) |
||
União |
4 500 |
(1)(2) |
||
|
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Aplicável a título provisório de 1 de janeiro a 30 de abril de 2022. A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920. |
|||
(2) |
As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau. |
|||
(3) |
Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).». |
ANEXO III
No anexo I C do Regulamento (UE) 2022/109, o último quadro, que estabelece os limites de captura para a abrótea-branca (Urophycis tenuis) na zona NAFO 3NO, é substituído pelo seguinte:
«Espécie: |
Abrótea-branca Urophycis tenuis |
Zona: |
NAFO 3NO (HKW/N3NO.) |
|
Espanha |
255 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
333 |
|
||
União |
588 |
(1) |
||
|
|
|
||
TAC |
1 000 |
|
||
(1) |
Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das Partes Contratantes na NAFO confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes: |
|||
Espanha |
509 |
|
||
Portugal |
667 |
|
||
União |
1 176 ». |
|
ANEXO IV
No Regulamento (UE) 2022/109, o anexo I D é alterado do seguinte modo:
1) |
Os sétimo, oitavo e nono quadros, que estabelecem os limites de captura para o atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) (ALB/AN05N) e para atum-voador do Sul (ALB/AS05N) no oceano Atlântico, bem como para o atum-voador do Mediterrâneo (Thunnus alalunga) no mar Mediterrâneo (ALB/MED), são substituídos pelos seguintes:
|
2) |
O quadro, que estabelece os limites de captura para o atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico (BET/ATLANT), é substituído pelo seguinte:
|
3) |
No décimo segundo quadro, que estabelece os limites de captura para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo (BFT/AE45WM), a nota de rodapé 5 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
Os décimo terceiro e décimo quarto quadros, que estabelecem limites de captura para o espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), e para o espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N), são substituídos pelos seguintes:
|
ANEXO V
«ANEXO IH
ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO
Espécie: |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Área da Convenção SPRFMO (TOT/SPR-RB) |
||
TAC |
75 |
(1) |
TAC de precaução |
||
(1) |
Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é exercida apenas no seguinte bloco de investigação: |
||||
|
50° 30’ S, 136° E |
|
|||
|
50° 30’ S, 140° 30’ E |
|
|||
|
52° 45’ S, 140° 30’ E |
|
|||
|
52° 45’ S, 145° 30’ E |
|
|||
|
54° 50’ S, 145° 30’ E |
|
|||
|
54° 50’ S, 136° E |
|
Espécie: |
Carapau-chileno Trachurus murphyi |
Zona: |
Área da Convenção SPRFMO (CJM/SPRFMO) |
||
Alemanha |
|
13 826,71 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|
Países Baixos |
|
14 986,73 |
|
||
Lituânia |
|
9 620,98 |
|
||
Polónia |
|
16 542,58 |
|
||
União |
|
54 977,00 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
Sem efeito |
|
ANEXO VI
«ANEXO IJ
ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC
As capturas de atum albacora (Thunnus albaceres) pelos navios da União que pescam com cercadores com retenida não devem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.
Espécie: |
Atum-albacora Thunnus albacares |
Zona: |
Zona de competência da IOTC (YFT/IOTC) |
||
França |
|
13 868 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Itália |
|
1 183 |
(1) |
||
Espanha |
|
21 472 |
(1) |
||
Portugal |
|
50 |
(1)(2) |
||
União |
|
36 573 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
(1) |
As quotas são aplicáveis a título provisório de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022. As quotas provisórias não prejudicam a fixação de quotas definitivas para 2022 em conformidade com a quota da União de 73 146 toneladas para 2022, estabelecida pela IOTC, nem a repartição definitiva dessa quota da União pelos Estados-Membros. |
||||
(2) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
ANEXO VII
No capítulo III, da secção 5, do anexo II do Regulamento (UE) 2022/109, o quadro I é substituído pelo seguinte:
«Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada no período de gestão em curso
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80mm |
Bélgica |
176 |
França |
188 |
|
Redes fixas de malhagem ≤ 220mm |
Bélgica |
176 |
França |
191 ». |
ANEXO VIII
No Regulamento (UE) 2022/109, o anexo VI é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Os números deste quadro podem ser aumentados ainda mais, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
(2) Um cercador com retenida de tamanho médio foi substituído por não mais de 10 navios de palangre ou um cercador de pequeno porte e três outros navios artesanais.
(3) Um cercador com retenida de tamanho médio não pode ser substituído por mais de 10 palangreiros ou um cercador com retenida de pequeno porte e não mais de três palangreiros.
(4) Um cercador com retenida de tamanho médio pode ser substituído por um máximo de 10 navios de palangre.
(5) Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.
(6) Embarcações polivalentes, usando equipamentos multi-engrenagens.
(7) Barcos de isco das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.
(8) Navios de linha que operam no Atlântico.
(9) Embarcações polivalentes, utilizando equipamentos multi-engrenagens (espanguine, linha de mão, linha de corrico).