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Document 32022R0474
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/474 of 17 January 2022 amending Annex II to Regulation (EU) 2018/848 of the European Parliament and of the Council as regards specific requirements for the production and use of non-organic, in-conversion and organic seedlings and other plant reproductive material (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2022/474 da Comissão de 17 de janeiro de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos específicos de produção e de utilização de plântulas e de outro material de reprodução vegetal não biológico, em conversão e biológico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2022/474 da Comissão de 17 de janeiro de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos específicos de produção e de utilização de plântulas e de outro material de reprodução vegetal não biológico, em conversão e biológico (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/101
JO L 98 de 25.3.2022, pp. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/474 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2022
que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos específicos de produção e de utilização de plântulas e de outro material de reprodução vegetal não biológico, em conversão e biológico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e e),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente no anexo II, parte I, estabelece determinados requisitos relativos à utilização de material de reprodução vegetal em conversão e não biológico. |
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(2) |
Na perspetiva da eliminação das derrogações à utilização de material de reprodução vegetal biológico estabelecidas no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2018/848, importa aumentar a produção e colocar no mercado material de reprodução vegetal biológico e em conversão. |
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(3) |
No entanto, no caso de algumas espécies hortícolas, dado a disponibilidade de sementes biológicas e em conversão ser atualmente limitada, é habitual utilizar sementes não biológicas cultivadas em condições biológicas para a produção de plântulas como material de reprodução vegetal. |
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(4) |
As bases de dados e os sistemas referidos no artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/848, nos quais os Estados-Membros devem tornar públicas as informações sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e em conversão, não incluem as plântulas. Tendo em conta a natureza específica das plântulas e a duração variável dos seus ciclos de produção, é necessário clarificar as regras relativas à sua utilização na produção biológica. Para determinar a potencial disponibilidade no mercado de plântulas biológicas e em conversão deve ser tida em conta a disponibilidade de sementes biológicas e em conversão da espécie e variedade em causa. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, o material de reprodução vegetal não biológico pode também ser comercializado como produto em conversão desde que esse material tenha completado um período de conversão de pelo menos 12 meses. Deve ser dada prioridade à utilização de material de reprodução vegetal em conversão relativamente à utilização de material de reprodução vegetal não biológico. Neste contexto, é necessário clarificar que é permitido utilizar «plântulas em conversão», desde que o seu ciclo de cultivo tenha durado pelo menos 12 meses numa parcela que tenha completado um período de conversão de 12 meses ou, quando cultivadas em recipientes ou em parcelas, desde que essas plântulas sejam originárias de sementes em conversão colhidas de plantas cultivadas em parcelas que tenham completado um período de conversão de 12 meses. |
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(6) |
Contudo, no que diz respeito às plântulas, é necessário proibir a utilização de plântulas não biológicas em culturas que tenham completado um ciclo de produção numa única estação vegetativa, desde o transplante das plântulas até à primeira colheita do produto final, a fim de garantir a integridade dos produtos biológicos, que pode ser comprometida em caso de presença de resíduos nas sementes não biológicas utilizadas como matéria-prima. |
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(7) |
Para determinadas espécies ou variedades frutícolas, vitícolas e ornamentais, a disponibilidade de plantas-mãe ou, se for caso disso, de outras plantas destinadas à produção de material de reprodução vegetal, cultivadas em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.8.2, do Regulamento (UE) 2018/848, é insuficiente. Além disso, atualmente existem poucos viveiros frutícolas e vitícolas biológicos que trabalham com plantas-mãe cultivadas em conformidade com o ponto 1.8.2, devido aos investimentos a longo prazo e às dificuldades técnicas para assegurar o pleno cumprimento dos requisitos de certificação de qualidade e fitossanitários. |
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(8) |
A fim de promover o desenvolvimento deste setor de produção altamente especializado, é oportuno introduzir a possibilidade de autorizar a utilização de material de reprodução vegetal não biológico cultivado em condições biológicas para a produção de material de reprodução vegetal destinado a ser comercializado e utilizado para culturas biológicas, desde que estejam preenchidas determinadas condições específicas. |
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(9) |
Os operadores que produzem esse material de reprodução vegetal devem poder publicar, numa base voluntária, informações sobre a disponibilidade desse material nos sistemas nacionais estabelecidos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848. Pretende-se assim permitir que os operadores escolham material de reprodução vegetal cultivado em condições biológicas quando não estiver disponível material de reprodução vegetal biológico ou em conversão. |
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(10) |
A fim de assegurar a coerência, as autorizações de utilização de material de reprodução vegetal não biológico cultivado em condições biológicas para a produção de material de reprodução vegetal devem caducar ao mesmo tempo que as derrogações para a utilização de material de reprodução vegetal biológico. A Comissão deve acompanhar a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e pôr termo a ou prorrogar essas autorizações, com base nas conclusões sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico apresentadas no relatório previsto no artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848 e em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
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(11) |
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(12) |
A fim de evitar um vazio jurídico, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
O anexo II, parte I, do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:
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a) |
O ponto 1.8.5.1 é alterado como segue:
Antes de solicitar tal autorização, os operadores devem consultar a base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou os sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, a fim de verificar se o material de reprodução vegetal biológico ou em conversão ou o material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6 está disponível e se o seu pedido se justifica.»; |
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b) |
O ponto 1.8.5.2 é alterado do seguinte modo:
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c) |
São aditados os seguintes pontos 1.8.5.8 e 1.8.6:
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