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Document 32022R0474

Regulamento Delegado (UE) 2022/474 da Comissão de 17 de janeiro de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos específicos de produção e de utilização de plântulas e de outro material de reprodução vegetal não biológico, em conversão e biológico (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/101

JO L 98 de 25.3.2022, pp. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/474/oj

25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/474 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2022

que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos específicos de produção e de utilização de plântulas e de outro material de reprodução vegetal não biológico, em conversão e biológico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente no anexo II, parte I, estabelece determinados requisitos relativos à utilização de material de reprodução vegetal em conversão e não biológico.

(2)

Na perspetiva da eliminação das derrogações à utilização de material de reprodução vegetal biológico estabelecidas no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2018/848, importa aumentar a produção e colocar no mercado material de reprodução vegetal biológico e em conversão.

(3)

No entanto, no caso de algumas espécies hortícolas, dado a disponibilidade de sementes biológicas e em conversão ser atualmente limitada, é habitual utilizar sementes não biológicas cultivadas em condições biológicas para a produção de plântulas como material de reprodução vegetal.

(4)

As bases de dados e os sistemas referidos no artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/848, nos quais os Estados-Membros devem tornar públicas as informações sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e em conversão, não incluem as plântulas. Tendo em conta a natureza específica das plântulas e a duração variável dos seus ciclos de produção, é necessário clarificar as regras relativas à sua utilização na produção biológica. Para determinar a potencial disponibilidade no mercado de plântulas biológicas e em conversão deve ser tida em conta a disponibilidade de sementes biológicas e em conversão da espécie e variedade em causa.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, o material de reprodução vegetal não biológico pode também ser comercializado como produto em conversão desde que esse material tenha completado um período de conversão de pelo menos 12 meses. Deve ser dada prioridade à utilização de material de reprodução vegetal em conversão relativamente à utilização de material de reprodução vegetal não biológico. Neste contexto, é necessário clarificar que é permitido utilizar «plântulas em conversão», desde que o seu ciclo de cultivo tenha durado pelo menos 12 meses numa parcela que tenha completado um período de conversão de 12 meses ou, quando cultivadas em recipientes ou em parcelas, desde que essas plântulas sejam originárias de sementes em conversão colhidas de plantas cultivadas em parcelas que tenham completado um período de conversão de 12 meses.

(6)

Contudo, no que diz respeito às plântulas, é necessário proibir a utilização de plântulas não biológicas em culturas que tenham completado um ciclo de produção numa única estação vegetativa, desde o transplante das plântulas até à primeira colheita do produto final, a fim de garantir a integridade dos produtos biológicos, que pode ser comprometida em caso de presença de resíduos nas sementes não biológicas utilizadas como matéria-prima.

(7)

Para determinadas espécies ou variedades frutícolas, vitícolas e ornamentais, a disponibilidade de plantas-mãe ou, se for caso disso, de outras plantas destinadas à produção de material de reprodução vegetal, cultivadas em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.8.2, do Regulamento (UE) 2018/848, é insuficiente. Além disso, atualmente existem poucos viveiros frutícolas e vitícolas biológicos que trabalham com plantas-mãe cultivadas em conformidade com o ponto 1.8.2, devido aos investimentos a longo prazo e às dificuldades técnicas para assegurar o pleno cumprimento dos requisitos de certificação de qualidade e fitossanitários.

(8)

A fim de promover o desenvolvimento deste setor de produção altamente especializado, é oportuno introduzir a possibilidade de autorizar a utilização de material de reprodução vegetal não biológico cultivado em condições biológicas para a produção de material de reprodução vegetal destinado a ser comercializado e utilizado para culturas biológicas, desde que estejam preenchidas determinadas condições específicas.

(9)

Os operadores que produzem esse material de reprodução vegetal devem poder publicar, numa base voluntária, informações sobre a disponibilidade desse material nos sistemas nacionais estabelecidos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848. Pretende-se assim permitir que os operadores escolham material de reprodução vegetal cultivado em condições biológicas quando não estiver disponível material de reprodução vegetal biológico ou em conversão.

(10)

A fim de assegurar a coerência, as autorizações de utilização de material de reprodução vegetal não biológico cultivado em condições biológicas para a produção de material de reprodução vegetal devem caducar ao mesmo tempo que as derrogações para a utilização de material de reprodução vegetal biológico. A Comissão deve acompanhar a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e pôr termo a ou prorrogar essas autorizações, com base nas conclusões sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico apresentadas no relatório previsto no artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848 e em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(11)

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

A fim de evitar um vazio jurídico, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.


ANEXO

O anexo II, parte I, do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.8.5.1 é alterado como segue:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do ponto 1.8.1, nos casos em que os dados recolhidos na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, revelarem que não estão satisfeitas as necessidades do operador, em termos qualitativos e quantitativos, no que diz respeito ao material de reprodução vegetal biológico em causa, o operador pode utilizar material de reprodução vegetal em conversão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), ou material de reprodução vegetal autorizado nos termos do ponto 1.8.6.»,

ii)

após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte texto:

«Além disso, em caso de indisponibilidade de plântulas biológicas, podem ser utilizadas “plântulas em conversão”, comercializadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), desde que cultivadas do seguinte modo:

a)

Por meio de um ciclo agrícola com uma duração mínima de 12 meses desde a semente até à plântula final numa parcela de terreno que, durante esse mesmo período, tenha completado um período de conversão de pelo menos 12 meses; ou

b)

Numa parcela de terreno biológica ou em conversão ou em recipientes, se abrangidos pela derrogação referida no ponto 1.4, desde que as plântulas provenham de sementes em conversão colhidas numa parcela de terreno que tenha completado um período de conversão de pelo menos 12 meses.»,

iii)

o segundo, terceiro e quarto parágrafos são substituídos pelo seguinte texto:

«Sempre que não esteja disponível material de reprodução vegetal biológico ou em conversão ou material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6 em quantidade ou de qualidade suficiente para satisfazer as necessidades do operador, as autoridades competentes podem autorizar a utilização de material de reprodução vegetal não biológico, nas condições estabelecidas nos pontos 1.8.5.3 a 1.8.5.8.

Essa autorização específica só pode ser concedida numa das seguintes situações:

a)

Se nenhuma variedade das espécies que o operador pretende obter estiver registada na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2;

b)

Se nenhum operador que comercialize material de reprodução vegetal puder entregar o material de reprodução vegetal biológico ou em conversão ou o material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6 a tempo da sementeira ou plantação, sempre que o utilizador tenha encomendado o material de reprodução vegetal num prazo razoável para permitir a preparação e o fornecimento do material de reprodução vegetal biológico ou em conversão ou do material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6;

c)

Se a variedade que o operador pretende obter não estiver registada na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, como material de reprodução vegetal biológico ou em conversão nem como material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6, e o operador puder demonstrar que nenhuma das alternativas registadas da mesma espécie é adequada, nomeadamente no que respeita às condições agronómicas e edafoclimáticas e às propriedades tecnológicas necessárias para a produção;

d)

Caso se justifique para utilização em investigação, testes em ensaios de campo em pequena escala, para fins de conservação de variedades ou de inovação de produtos, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Antes de solicitar tal autorização, os operadores devem consultar a base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou os sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, a fim de verificar se o material de reprodução vegetal biológico ou em conversão ou o material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6 está disponível e se o seu pedido se justifica.»;

b)

O ponto 1.8.5.2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do ponto 1.8.1, os operadores em países terceiros podem utilizar material de reprodução vegetal em conversão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), ou material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6, sempre que se demonstre que não está disponível, no território do país terceiro em que o operador se encontra estabelecido, material de reprodução vegetal biológico em quantidade ou qualidade suficiente.»,

ii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades de controlo ou os organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 46.o, n.o 1, podem autorizar os operadores em países terceiros a utilizar material de reprodução vegetal não biológico numa unidade de produção biológica, quando não se encontrar disponível material de reprodução vegetal biológico ou em conversão nem material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6 em quantidade ou qualidade suficiente no território do país terceiro em que o operador está estabelecido, nas condições previstas nos pontos 1.8.5.3, 1.8.5.4, 1.8.5.5 e 1.8.5.8.»;

c)

São aditados os seguintes pontos 1.8.5.8 e 1.8.6:

«1.8.5.8.

As autoridades competentes não devem autorizar a utilização de plântulas não biológicas no caso de plântulas de espécies cujo ciclo agrícola seja concluído numa única estação vegetativa, desde o transplante das plântulas à primeira colheita do produto.

1.8.6.

Sempre que não estejam disponíveis, em quantidade ou qualidade suficiente, plantas-mãe ou, quando aplicável, outras plantas destinadas à produção de material de reprodução vegetal e obtidas em conformidade com o ponto 1.8.2, as autoridades competentes ou, se for caso disso, as autoridades de controlo ou os organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 46.o, n.o 1, podem autorizar os operadores que produzem material de reprodução vegetal para utilização na produção biológica a utilizar material de reprodução vegetal não biológico e a colocar esse material no mercado para utilização na produção biológica, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

O material de reprodução vegetal não biológico não pode ser tratado, após a colheita, com produtos fitofarmacêuticos, exceto os autorizados nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do presente regulamento, a menos que tenha sido prescrito tratamento químico em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, para efeitos fitossanitários, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa para todas as variedades e material heterogéneo de uma determinada espécie na superfície em que o material de reprodução vegetal deva ser utilizado. Sempre que seja utilizado material de reprodução vegetal não biológico tratado com o tratamento químico prescrito, a parcela de terreno em que seja cultivado o material de reprodução vegetal tratado será sujeita, se for caso disso, a um período de conversão conforme estabelecido nos pontos 1.7.3 e 1.7.4;

b)

O material de reprodução vegetal não biológico não consiste em plântulas de espécies cujo ciclo agrícola seja concluído numa única estação vegetativa, desde o transplante das plântulas à primeira colheita do produto;

c)

O cultivo do material de reprodução vegetal cumpre todos os outros requisitos pertinentes em matéria de produção vegetal biológica;

d)

A autorização para utilizar material de reprodução vegetal não biológico deve ser obtida antes da sementeira ou plantação desse material;

e)

A autoridade competente, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo responsável só deve conceder autorização a utilizadores individuais e por uma época de produção de cada vez, devendo registar as quantidades de material de reprodução vegetal autorizadas;

f)

Em derrogação da alínea e), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder anualmente uma autorização geral para a utilização de uma determinada espécie, subespécie ou variedade de material de reprodução vegetal não biológico e publicar a lista das espécies, subespécies ou variedades, devendo atualizá-la todos os anos. Nesse caso, essas autoridades competentes devem registar as quantidades de material de reprodução vegetal não biológico autorizadas;

g)

As autorizações concedidas em conformidade com o presente ponto caducam em 31 de dezembro de 2036.

Até 30 de junho de cada ano e, pela primeira vez, até 30 de junho de 2023, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros as informações respeitantes às autorizações concedidas em conformidade com o primeiro parágrafo.

Os operadores que produzam e comercializem material de reprodução vegetal obtido em conformidade com o primeiro parágrafo devem poder publicar, numa base voluntária, as informações específicas pertinentes sobre a disponibilidade desse material de reprodução vegetal nos sistemas nacionais estabelecidos nos termos do artigo 26.o, n.o 2. Os operadores que optem por incluir essas informações devem assegurar que as mesmas são atualizadas regularmente e suprimidas dos sistemas nacionais logo que o material de reprodução vegetal deixe de estar disponível. Ao recorrerem à autorização geral referida na alínea f), os operadores devem manter registos da quantidade utilizada.»


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