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Document 32022R0398
Council Regulation (EU) 2022/398 of 9 March 2022 amending Regulation (EC) No 765/2006 concerning restrictive measures in view of the situation in Belarus and the involvement of Belarus in the Russian aggression against Ukraine
Regulamento (UE) 2022/398 do Conselho de 9 de março de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
Regulamento (UE) 2022/398 do Conselho de 9 de março de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
ST/6838/2022/INIT
JO L 82 de 9.3.2022, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/398 DO CONSELHO
de 9 de março de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2022/399 do Conselho (3) alarga o âmbito das sanções para aprofundar a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de 24 de fevereiro de 2022, na sequência do envolvimento da Bielorrússia na inaceitável e ilegal agressão militar russa contra a Ucrânia, qualificada como um ato de agressão ao abrigo do direito internacional. |
(4) |
Tendo em conta a gravidade da situação, afigura-se necessário tomar medidas adicionais. Consequentemente, a Decisão (PESC) 2022/399 alarga ainda mais as restrições financeiras em vigor. Em particular, proíbe a admissão à cotação e a prestação de serviços em relação a ações de entidades estatais bielorrussas nas plataformas de negociação da União. Além disso, introduz novas medidas que limitam significativamente os fluxos financeiros da Bielorrússia para a União, proibindo a aceitação de depósitos acima de determinados valores por nacionais bielorrussos ou residentes, a detenção de contas de clientes bielorrussos pelas centrais de valores mobiliários da União, bem como a venda de valores mobiliários denominados em euros a clientes bielorrussos. Proíbe igualmente as transações com o Banco Central da Bielorrússia relacionadas com a gestão de reservas ou ativos, a concessão de financiamento público para o comércio com a Bielorrússia e investimentos na Bielorrússia, com algumas exceções, e o fornecimento de notas de euro à Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2022/399 impõe novas medidas restritivas no que respeita à prestação de serviços especializados de mensagens financeiras a determinadas instituições de crédito bielorrussas e respetivas filiais bielorrussas, que são relevantes para o sistema financeiro bielorrusso e já são objeto de medidas restritivas impostas pela União. |
(6) |
A fim de assegurar a correta execução das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006, é igualmente necessário alargar o âmbito das obrigações do gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu em matéria de proibições de sobrevoo e alterar as disposições em matéria de não evasão. Considerando que existe um entendimento comum no sentido de que a noção de «ativos» e de «recursos económicos» sujeitos a congelamento também abrange os criptoativos, e que a concessão de empréstimos e créditos pode passar por esse tipo de instrumentos, é conveniente especificar mais pormenorizadamente a noção de «valores mobiliários» em relação a esses ativos, dada a sua natureza específica. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Ao artigo 1.o são aditados os seguintes pontos:
(*1) Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n. ° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)." (*2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;" |
3) |
O artigo 1.o-M passa a ter a seguinte redação: «É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujos objeto ou efeito sejam contornar, direta ou indiretamente, as proibições estabelecidas no presente regulamento.»; |
4) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1.o-JA 1. São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Bielorrússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Bielorrússia. 2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma transação desde que seja estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa. 3. O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 2. Artigo 1.o-JB É proibido cotar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para os valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado. Artigo 1.o-T 1. É proibido prestar financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio ou ao investimento na Bielorrússia. 2. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica:
Artigo 1.o-U 1. É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia, se o valor total dos depósitos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000 EUR. 2. O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça. 3. O n.o 1 não se aplica aos depósitos necessários para o comércio transfronteiriço de bens e serviços que não estejam sujeitos a proibição entre a União e a Bielorrússia. Artigo 1.o-V 1. Em derrogação do artigo 1.o-U, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:
2. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b) e d), no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 1.o-W 1. Em derrogação do artigo 1.o-U, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:
2. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 1.o-X 1. É proibido às centrais de valores mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia. 2. O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro. Artigo 1.o-Y 1. É proibido vender títulos denominados em euros que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia. 2. O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro. Artigo 1.o-Z Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as instituições de crédito devem:
Artigo 1.o-ZA 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas de euro para a Bielorrússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia. 2. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas de euro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:
Artigo 1.o-ZB É proibido, a partir de 20 de março de 2022, prestar serviços especializados de mensagens financeiras, que são utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XV. Artigo 8.o-CA 1. O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 8.o-B do presente regulamento. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União ou da Bielorrússia atividades que constituam uma violação do presente regulamento, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar. 2. O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 8.o-B.»; |
5) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas:
2. Os Estados-Membros informam-se reciprocamente e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham que possam afetar a efetiva aplicação do presente regulamento. 3. As informações comunicadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo devem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas, nomeadamente para assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento.»; |
6) |
No artigo 8.o-D, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
No artigo 8.o-E, o n.o 1, alínea c), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
O anexo I do presente regulamento é aditado como anexo XV do Regulamento (CE) n.o 765/2006; |
9) |
O anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).
(3) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
«ANEXO XV
LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-ZB
Belagroprombank |
Bank Dabrabyt |
Banco de Desenvolvimento da República da Bielorrússia |
ANEXO II
O anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No texto introdutório, a terceira frase passa a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do artigo 1.o-M do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação dos artigos 1.o-F e 1.o-FA do presente regulamento.»; |
2) |
Na alínea i) da subcategoria X.B.I.001 da Categoria I – Equipamentos eletrónicos, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Na subcategoria X.A.VII.001 da Categoria VII – Aeroespaço e propulsão, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Na subcategoria X.A.VII.002 da Categoria VII – Aeroespaço e propulsão, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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