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Document 32022R0398

Regulamento (UE) 2022/398 do Conselho de 9 de março de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

ST/6838/2022/INIT

JO L 82 de 9.3.2022, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/398/oj

9.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


REGULAMENTO (UE) 2022/398 DO CONSELHO

de 9 de março de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.

(3)

A Decisão (PESC) 2022/399 do Conselho (3) alarga o âmbito das sanções para aprofundar a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de 24 de fevereiro de 2022, na sequência do envolvimento da Bielorrússia na inaceitável e ilegal agressão militar russa contra a Ucrânia, qualificada como um ato de agressão ao abrigo do direito internacional.

(4)

Tendo em conta a gravidade da situação, afigura-se necessário tomar medidas adicionais. Consequentemente, a Decisão (PESC) 2022/399 alarga ainda mais as restrições financeiras em vigor. Em particular, proíbe a admissão à cotação e a prestação de serviços em relação a ações de entidades estatais bielorrussas nas plataformas de negociação da União. Além disso, introduz novas medidas que limitam significativamente os fluxos financeiros da Bielorrússia para a União, proibindo a aceitação de depósitos acima de determinados valores por nacionais bielorrussos ou residentes, a detenção de contas de clientes bielorrussos pelas centrais de valores mobiliários da União, bem como a venda de valores mobiliários denominados em euros a clientes bielorrussos. Proíbe igualmente as transações com o Banco Central da Bielorrússia relacionadas com a gestão de reservas ou ativos, a concessão de financiamento público para o comércio com a Bielorrússia e investimentos na Bielorrússia, com algumas exceções, e o fornecimento de notas de euro à Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

(5)

A Decisão (PESC) 2022/399 impõe novas medidas restritivas no que respeita à prestação de serviços especializados de mensagens financeiras a determinadas instituições de crédito bielorrussas e respetivas filiais bielorrussas, que são relevantes para o sistema financeiro bielorrusso e já são objeto de medidas restritivas impostas pela União.

(6)

A fim de assegurar a correta execução das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006, é igualmente necessário alargar o âmbito das obrigações do gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu em matéria de proibições de sobrevoo e alterar as disposições em matéria de não evasão. Considerando que existe um entendimento comum no sentido de que a noção de «ativos» e de «recursos económicos» sujeitos a congelamento também abrange os criptoativos, e que a concessão de empréstimos e créditos pode passar por esse tipo de instrumentos, é conveniente especificar mais pormenorizadamente a noção de «valores mobiliários» em relação a esses ativos, dada a sua natureza específica.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9)

“Valores mobiliários”, as seguintes categorias de títulos, nomeadamente sob a forma de criptoativos, que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:

i)

ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada, parcerias ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações,

ii)

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

iii)

quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que originem uma liquidação em dinheiro determinada por referência a valores mobiliários;»;

2)

Ao artigo 1.o são aditados os seguintes pontos:

«20)

‘‘Central de valores mobiliários’’, uma pessoa coletiva na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

21)

“Depósito”, os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores quando:

i)

a sua existência só possa ser demonstrada por um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), a menos que se trate de um produto de poupança representado por um certificado de depósito emitido à ordem de uma pessoa identificada e já existente num Estado-Membro em 2 de julho de 2014,

ii)

o seu capital não seja reembolsável pelo valor nominal,

iii)

o seu capital só seja reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo específicos, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros;

22)

“Regimes de concessão de cidadania a investidores” (ou “passaportes dourados”), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro e que permitem aos nacionais de países terceiros adquirir a sua nacionalidade em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;

23)

“Regimes de residência para investidores” (ou “vistos dourados”), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro e que permitem aos nacionais de países terceiros obter uma autorização de residência num Estado-Membro em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;

24)

“Plataforma de negociação”, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou um sistema de negociação organizado.

(*1)  Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n. ° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

3)

O artigo 1.o-M passa a ter a seguinte redação:

«É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujos objeto ou efeito sejam contornar, direta ou indiretamente, as proibições estabelecidas no presente regulamento.»;

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-JA

1.   São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Bielorrússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Bielorrússia.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma transação desde que seja estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.

3.   O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 2.

Artigo 1.o-JB

É proibido cotar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para os valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.

Artigo 1.o-T

1.   É proibido prestar financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio ou ao investimento na Bielorrússia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica:

a)

A compromissos de financiamento ou assistência financeira vinculativos estabelecidos antes de 10 de março de 2022;

b)

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos até ao valor total de 10 000 000 EUR por projeto a pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

c)

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

Artigo 1.o-U

1.   É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia, se o valor total dos depósitos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000 EUR.

2.   O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

3.   O n.o 1 não se aplica aos depósitos necessários para o comércio transfronteiriço de bens e serviços que não estejam sujeitos a proibição entre a União e a Bielorrússia.

Artigo 1.o-V

1.   Em derrogação do artigo 1.o-U, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:

a)

É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 1.o-U, n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização específica, os motivos por que considera que deve ser concedida; ou

d)

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular, ou organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b) e d), no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-W

1.   Em derrogação do artigo 1.o-U, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:

a)

É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou

b)

É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Bielorrússia.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-X

1.   É proibido às centrais de valores mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia.

2.   O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

Artigo 1.o-Y

1.   É proibido vender títulos denominados em euros que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia.

2.   O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

Artigo 1.o-Z

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as instituições de crédito devem:

a)

Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que estão localizadas ou à Comissão, o mais tardar em 27 de maio de 2022, uma lista dos depósitos superiores a 100 000 EUR detidos por nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia. Os montantes desses depósitos devem ser objeto de atualização a cada 12 meses;

b)

Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que estão localizadas informações sobre os depósitos de montante superior a 100 000 EUR detidos por nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia que tenham adquirido a cidadania ou direitos de residência num Estado-Membro através de um regime de concessão de cidadania a investidores ou de um regime de residência para investidores.

Artigo 1.o-ZA

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas de euro para a Bielorrússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas de euro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a)

O uso pessoal de pessoas singulares que se desloquem à Bielorrússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b)

Fins oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

Artigo 1.o-ZB

É proibido, a partir de 20 de março de 2022, prestar serviços especializados de mensagens financeiras, que são utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XV.

Artigo 8.o-CA

1.   O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 8.o-B do presente regulamento. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União ou da Bielorrússia atividades que constituam uma violação do presente regulamento, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.

2.   O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 8.o-B.»;

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas:

a)

Às autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento;

b)

Às informações recebidas ao abrigo do artigo 1.o-Z;

c)

A violações das suas disposições e problemas relacionados com a sua aplicação, assim como a decisões dos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam-se reciprocamente e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham que possam afetar a efetiva aplicação do presente regulamento.

3.   As informações comunicadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo devem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas, nomeadamente para assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento.»;

6)

No artigo 8.o-D, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Entidades referidas nos artigos 1.o-J, 1.o-K, 1.o-L e 1.o-ZB ou enumeradas nos anexos V, IX e XV;»;

7)

No artigo 8.o-E, o n.o 1, alínea c), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados e informações sobre os depósitos e sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.»;

8)

O anexo I do presente regulamento é aditado como anexo XV do Regulamento (CE) n.o 765/2006;

9)

O anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)   JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

(3)  Ver página 9 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

«ANEXO XV

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-ZB

Belagroprombank

Bank Dabrabyt

Banco de Desenvolvimento da República da Bielorrússia

»

ANEXO II

O anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No texto introdutório, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 1.o-M do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação dos artigos 1.o-F e 1.o-FA do presente regulamento.»;

2)

Na alínea i) da subcategoria X.B.I.001 da Categoria I – Equipamentos eletrónicos, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Equipamentos de “deposição química em fase vapor” que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou»;

3)

Na subcategoria X.A.VII.001 da Categoria VII – Aeroespaço e propulsão, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«X.A.VII.001

Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:»;

4)

Na subcategoria X.A.VII.002 da Categoria VII – Aeroespaço e propulsão, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c.

Motores aeronáuticos de turbina a gás, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.».


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