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Document 32022R0328
Council Regulation (EU) 2022/328 of 25 February 2022 amending Regulation (EU) No 833/2014 concerning restrictive measures in view of Russia's actions destabilising the situation in Ukraine
Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
ST/6561/2022/INIT
OJ L 49, 25.2.2022, p. 1–140
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/02/2022
25.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/328 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/327, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3)e proíbe a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, se os bens se destinam para fins militares ou para utilizadores finais militares. Também proíbe a venda desses bens e tecnologias a determinadas pessoas coletivas na Rússia, a prestação de assistência técnica e outros serviços conexos, bem como o financiamento e a assistência financeira relativamente a esses bens e tecnologias. Ademais, requer que os operadores obtenham uma autorização prévia de venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinadas tecnologias para a indústria petrolífera na Rússia e proíbe a prestação dos serviços conexos necessários à exploração e produção de petróleo em águas profundas, exploração e produção de petróleo no Ártico, ou em projetos de exploração de óleo de xisto na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental. Proíbe igualmente a prestação de assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses produtos. Também impõe restrições ao acesso ao mercado de capitais da União por parte de determinadas entidades financeiras russas, bem como pela Rússia, pelo Governo russo e pelo Banco Central russo. |
(3) |
Em 24 de janeiro de 2022, recordando as conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2021, o Conselho reiterou que qualquer nova agressão militar por parte da Rússia contra a Ucrânia teria consequências maciças e custos graves. |
(4) |
Tendo em conta a gravidade da situação, em 25 de fevereiro de 2022 o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/327, que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas em vários setores, especialmente no domínio da defesa, da energia, da aviação e das finanças. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2022/327 impõe restrições adicionais às exportações de bens e tecnologias de dupla utilização, à prestação de serviços conexos, bem como restrições às exportações de determinados bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia. Introduz igualmente restrições à prestação de serviços conexos. Estão previstas isenções limitadas a essas restrições para fins legítimos e predeterminados. Além disso, a referida decisão proíbe a concessão de financiamento público ou de assistência financeira ao comércio ou investimento na Rússia, sob reserva de determinadas exceções. |
(6) |
A Decisão (PESC) 2022/327 proíbe igualmente a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para a Rússia de bens e tecnologias específicos para uso na refinação de petróleo, juntamente com restrições à prestação de serviços conexos. |
(7) |
Além disso, a Decisão (PESC) 2022/327 introduz uma proibição de exportação que abrange os bens e as tecnologias adequados para utilização na aviação e na indústria espacial e proíbe a prestação de serviços de seguros e resseguros e de serviços de manutenção relativos a esses bens e tecnologias. Proíbe também a prestação de assistência técnica e outros serviços conexos, bem como o financiamento e a assistência financeira em relação aos bens e tecnologias que são objeto dessa proibição. |
(8) |
A Decisão (PESC) 2022/327 alarga igualmente as restrições financeiras existentes, em especial em matéria de acesso ao mercado de capitais por parte determinadas entidades russas. Proíbe igualmente a listagem e a prestação de serviços em relação a ações de entidades estatais russas em plataformas de negociação da União. Introduz ainda novas medidas, que limitam significativamente os fluxos financeiros da Rússia para a União, proibindo a aceitação de depósitos que excedam determinados valores por parte de nacionais ou residentes russos, a detenção de contas de clientes russos pelas Centrais de Valores Mobiliários da União, bem como a venda de títulos denominados em euros a clientes russos. |
(9) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(10) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
(11) |
A Comissão acompanhará a aplicação destas medidas. A fim de assegurar a eficácia dos controlos das exportações de produtos e tecnologias da União que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia, a Comissão atuará em coordenação com os Estados-Membros e, conforme o caso, com países parceiros, a fim de adaptar a lista desses bens e tecnologias, em casos justificados e documentados. |
(12) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(*1) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1)." (*2) Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)." (*3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)."" |
2) |
O artigo 2,° passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2.o 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, ou para utilização na Rússia. 2. É proibido:
3. Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à:
5. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidas por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022. 6. Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União. 7. Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concederão autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
8. As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.". |
3) |
O artigo 2.°-A passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2.o-A 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança, como enumerado no anexo VII, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. 2. É proibido:
3. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à:
5. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidas por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022. 6. Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União. 7. Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concederão autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
8. As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.°s 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento."; |
4) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 2.o-B 1. No que respeita às entidades enumeradas no anexo IV, em derrogação do artigo 2. o, n.os 1 e 2, e do artigo 2.o-A, n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, e de bens e tecnologias enumerados no anexo VII ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira depois de terem determinado que:
2. Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União. 3. As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento. Artigo 2.o-C 1. A notificação à autoridade competente a que se referem o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 2.o-A, n.o 3, é apresentada, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos nos modelos estabelecidos no anexo IX e pela ordem aí apresentada. 2. Todas as autorizações a que se referem os artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B são emitidas, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos no anexo IX e pela ordem aí apresentada. Artigo 2.o-D 1. As autoridades competentes trocam, sem demora, informações sobre as autorizações concedidas e as recusas emitidas nos termos dos artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B com os outros Estados-Membros e a Comissão. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821. 2. As informações recebidas em aplicação do presente artigo só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, nos termos do direito da União e do respetivo direito nacional. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade, sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações. 3. Antes de conceder uma autorização em conformidade com os artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B para uma transação essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa, ainda válida, por parte de outro ou outros Estados-Membros, o Estado-Membro em causa consulta o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes que motivaram a sua decisão. 4. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve, quando apropriado, trocar informações com os países parceiros, com vista a apoiar a eficácia das medidas de controlo das exportações ao abrigo do presente regulamento e a aplicação coerente das medidas de controlo das exportações aplicadas pelos países parceiros. Artigo 2.o-E 1. É proibido prestar financiamento público ou assistência financeira ao comércio ou ao investimento na Rússia. 2. A proibição do n.o 1 não é aplicável:
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5) |
No n.o 2 do artigo 3.o, a menção do «artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009» é substituída pela menção do «artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/821»; |
6) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 3.o-B 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam ser utilizados na refinação de petróleo, como enumerado no anexo X, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. 2. É proibido:
3. As proibições estabelecidas nos n.°s 1 e 2 não se aplicam à execução até 27 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou contratos acessórios necessários à sua execução. 4. Em derrogação dos n.°s 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no anexo X ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou assistência técnica ou financeira correspondentes são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia. Artigo 3.o-C 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, como enumerado no anexo XI, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. 2. É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo XI a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. 3. É proibido prestar qualquer uma ou em qualquer combinação das seguintes atividades: qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo, relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo XI, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização nesse país. 4. É proibido:
5. No que respeita aos bens enumerados no anexo XI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou contratos acessórios necessários à sua execução.»; |
7) |
No artigo 4.o, n.o 2, o termo «UE» é substituído por «União»; |
8) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o 1. São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:
2. São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022:
3. São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:
4. São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:
5. É proibido enumerar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado. 6. É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:
Essa proibição não se aplica:
7. A proibição prevista no n.o 6 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem as disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro e o montante máximo."; |
9) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 5.o-B 1. É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou de pessoas singulares residentes na Rússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, se o valor total dos depósitos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa for superior a 100 000 EUR por instituição de crédito. 2. O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro. 3. O n.o 1 não se aplica aos depósitos necessários para o comércio transfronteiriço de bens e serviços que não estejam sujeitos a proibição entre a União e a Rússia. Artigo 5.o-C 1. Em derrogação do artigo 5.o-B, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito é:
2. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b) e d), no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 5.o-D 1. Em derrogação do artigo 5.o-B, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito:
2. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 5.o-E 1. É proibido às Centrais de Valores Mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia. 2. O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro. Artigo 5.o-F 1. É proibido vender títulos denominados em euros que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia. 2. O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro. Artigo 5.o-G 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as instituições de crédito devem:
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10) |
Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o 1. Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas:
2. Os Estados-Membros informam-se reciprocamente e sem demora, bem como a Comissão, de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a efetiva aplicação do presente regulamento. 3. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas, incluindo para assegurar a eficácia das medidas estabelecidas no presente regulamento. Artigo 7.o A Comissão fica habilitada a alterar os Anexos I, VII e IX com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros."; |
11) |
Os artigos 11.o e 12.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o 1. Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado. 3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento. Artigo 12.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no presente regulamento, incluindo a título de substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem os artigos 5.o, 5.o-A, 5.o-B, 5.o-E e 5.o-F ou atuando em seu benefício ao abrigo das exceções previstas nos artigos 5.o, n.o 6, 5.o-A, n.o 2, 5.o-B, n.o 2, 5.o-E, n.o 2, ou 5.o-F, n.o 2.»; |
12) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-A 1. A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes do presente regulamento. Estas atribuições incluem o tratamento de informações sobre depósitos e as informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes. 2. Para efeitos do presente regulamento, o serviço da Comissão enumerado no anexo I é designado como «responsável» para a Comissão na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1. (*4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39). »" |
13) |
O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento. |
14) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
15) |
O anexo IV é substituído pelo anexo III do presente regulamento. |
16) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
17) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
18) |
O anexo VII é inserido em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
19) |
O anexo VIII é inserido em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
20) |
O anexo IX é inserido em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento; |
21) |
O anexo X é inserido em conformidade com o anexo IX do presente regulamento. |
22) |
O anexo XI é inserido em conformidade com o anexo X do presente regulamento. |
23) |
O anexo XII é inserido em conformidade com o anexo XI do presente regulamento. |
24) |
O anexo XIII é inserido em conformidade com o anexo XII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 48 de 25.2.2022, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31,7,2014, p. 1).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)
ANEXO I
«ANEXO I
Sítios Internet para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties
https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/101
REPÚBLICA CHECA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
http://www.mvep.hr/sankcije
ITÁLIA
https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja
PORTUGAL
http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA) |
Rue de Spa 2 |
B-1049 Brussels, Bélgica |
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
ANEXO II
O título do anexo III do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a)
[…]
ANEXO III
«ANEXO IV
Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1
JSC Sirius |
OJSC Stankoinstrument |
OAO JSC Chemcomposite |
JSC Kalashnikov |
JSC Tula Arms Plant |
NPK Technologii Maschinostrojenija |
OAO Wysokototschnye Kompleksi |
OAO Almaz Antey |
OAO NPO Bazalt |
Admiralty Shipyard JSC |
Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI |
Argut OOO |
Communication center of the Ministry of Defense
Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis |
Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia |
Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia |
Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA) |
Foreign Intelligence Service (SVR) |
Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs |
International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center) |
Irkut Corporation |
Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery |
JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash) |
JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service |
JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard) |
JSC Rocket and Space Centre – Progress |
Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co. |
Kazan Helicopter Plant PJSC |
Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO) |
Ministry of Defence RF |
Moscow Institute of Physics and Technology |
NPO High Precision Systems JSC |
NPO Splav JSC |
OPK Oboronprom |
PJSC Beriev Aircraft Company |
PJSC Irkut Corporation |
PJSC Kazan Helicopters |
POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company |
Promtech-Dubna, JSC |
Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation |
Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern |
Rapart Services LLC; Rosoboronexport OJSC (ROE) |
Rostec (Russian Technologies State Corporation) |
Rostekh – Azimuth |
Russian Aircraft Corporation MiG |
Russian Helicopters JSC |
SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii) |
Sukhoi Aviation JSC |
Sukhoi Civil Aircraft |
Tactical Missiles Corporation JSC |
Tupolev JSC |
UEC-Saturn |
United Aircraft Corporation |
JSC AeroKompozit |
United Engine Corporation |
UEC-Aviadvigatel JSC |
United Instrument Manufacturing Corporation |
United Shipbuilding Corporation |
JSC PO Sevmash |
Krasnoye Sormovo Shipyard |
Severnaya Shipyard |
Shipyard Yantar |
UralVagonZavod. |
ANEXO IV
O título do anexo V do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO V
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea a)
[…]
ANEXO V
O título do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VI
Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea b)
[…]
ANEXO VI
«ANEXO VII
Lista dos bens e tecnologias a que se referem os artigos 2.o-A, n.o 1, e 2.-B, n.o 1
Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da “Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2”.
Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-B do presente regulamento.
Categoria I – Equipamentos eletrónicos
X.A.I.001 |
Dispositivos e componentes eletrónicos.
|
X.A.I.002 |
“Conjuntos eletrónicos”, módulos e equipamentos de uso geral.
|
X.A.I.003 |
Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.
|
X.B.I.001 |
Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue.
|
X.B.I.002 |
Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
|
X.C.I.001 |
Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm. |
X.D.I.001 |
“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou “software” especialmente concebido para a “utilização” de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h (9). |
X.E.I.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001; |
Categoria II – Computadores
Nota: |
A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares. |
X.A.II.001 |
Computadores, “conjuntos eletrónicos” e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 (10), e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
Nota: |
O estatuto dos “computadores digitais” ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
|
X.D.II.001 |
“Software” de verificação e validação de “programas”, “software” que permita a geração automática de “códigos-fonte” e “software” de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de “processamento em tempo real”.
|
X.D.II.002 |
“Software” não abrangido por 4D001 (13) especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de equipamentos abrangidos por 4A101 (14) ou X.A.II.001. |
X.E.II.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.II.001, ou “software” abrangido por X.D.II.001 ou X.D.II.002. |
X.E.II.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento” ou a “produção” de equipamentos concebidos para o “processamento de fluxos múltiplos de dados”.
|
Categoria III. Parte 1 - Telecomunicações
Nota: |
A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares. |
X.A.III.101 |
Equipamento de telecomunicações.
|
X.B.III.101 |
Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.C.III.101 |
Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras ópticas abrangidas por X.A.III.101. |
X.D.III.101 |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por XA.VI.001 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:
|
X.E.III.101 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou “software” abrangido por X.D.III.101, e outras “tecnologias”, como se segue:
|
Categoria III. Parte 2 - Segurança da informação
Nota: |
A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares. |
X.A.III.201 |
Os seguintes equipamentos:
|
X.D.III.201 |
“Software” de “segurança da informação”, como se segue: |
Nota: |
Esta entrada não abrange o “software” concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, p. ex.: vírus informáticos, quando a utilização da “criptografia” se limitar à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.
|
X.E.III.201 |
“Tecnologia” de “segurança da informação” em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:
|
Categoria IV – Sensores e lasers
X.A.IV.001 |
Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar embarcações de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.IV.002 |
Sensores ópticos, como se segue:
|
X.A.IV.003 |
Câmaras, como se segue:
|
X.A.IV.004 |
Material óptico, como se segue:
|
X.A.IV.005 |
“Lasers”, como se segue:
|
X.A.IV.006 |
“Magnetómetros”, sensores eletromagnéticos “supercondutores”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
X.A.IV.007 |
Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
|
X.A.IV.008 |
Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
X.A.IV.009 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue:
|
X.B.IV.001 |
Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:
|
X.C.IV.001 |
Fibras ópticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um ‘comprimento de batimento’ inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores ópticos não descritos em 6C002.b (19) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em ‘fração molar’.
|
X.C.IV.002 |
Materiais ópticos, como se segue:
|
X.D.IV.001 |
“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 (21), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008. |
X.D.IV.002 |
“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005. |
X.D.IV.003 |
Outro “software”, como se segue:
|
X.E.IV.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c. |
X.E.IV.002 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento” ou “produção” de equipamentos, materiais ou “software” abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003. |
X.E.IV.003 |
Outra “tecnologia”, como se segue:
|
Categoria 7 – Navegação e aviónica
X.A.V.001 |
Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de “aeronaves”, e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
|
X.B.V.001 |
Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou “produção” de equipamentos de navegação e aviónica. |
X.D.V.001 |
“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros. |
X.E.V.001 |
“Tecnologia”, diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros. |
Categoria 8 – Setor marítimo
X.A.VI.001 |
Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:
|