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Document 32022R0229

Regulamento Delegado (UE) 2022/229 da Comissão de 7 de janeiro de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a inclusão do Burquina Fasso, das Ilhas Caimão, do Haiti, da Jordânia, do Mali, de Marrocos, das Filipinas, do Senegal e do Sudão do Sul no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão das Baamas, do Botsuana, do Gana, do Iraque e da Maurícia do referido quadro (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/4335

OJ L 39, 21.2.2022, p. 4–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/229/oj

21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/229 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a inclusão do Burquina Fasso, das Ilhas Caimão, do Haiti, da Jordânia, do Mali, de Marrocos, das Filipinas, do Senegal e do Sudão do Sul no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão das Baamas, do Botsuana, do Gana, do Iraque e da Maurícia do referido quadro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deve assegurar uma proteção eficaz da integridade e do bom funcionamento do sistema financeiro e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Assim, a Diretiva (UE) 2015/849 prevê que a Comissão identifique os países que apresentam deficiências estratégicas nos respetivos regimes antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo («ABC/CFT») que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão (2) identifica países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas. Este regulamento deve ser reexaminado sempre que adequado à luz dos progressos realizados por esses países no sentido de eliminarem as deficiências estratégicas dos respetivos regimes antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo. Nas suas análises, a Comissão deve ter em conta as novas informações fornecidas pelas organizações internacionais e pelos organismos de normalização, nomeadamente as publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

(3)

Atendendo ao elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, à estreita ligação entre os operadores de mercado, ao volume elevado de operações transnacionais que têm a União por origem ou destino, bem como ao grau de abertura do mercado, considera-se que qualquer ameaça em matéria de ABC/CFT que pese sobre o sistema financeiro internacional representa igualmente uma ameaça para o sistema financeiro da União.

(4)

Em conformidade com os critérios enunciados na Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão tem em conta as mais recentes informações disponíveis, nomeadamente as recentes declarações públicas do GAFI, a lista de «Jurisdições sob controlo reforçado» do GAFI, bem como os relatórios do grupo de análise da cooperação Internacional do GAFI em relação aos riscos que representam determinados países terceiros, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

(5)

Em fevereiro de 2021, o Burquina Fasso assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o Grupo Intergovernamental de Ação contra o Branqueamento de Capitais na África Ocidental (GIABA) a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. Desde a conclusão do Relatório de Avaliação Mútua, em 2019, o Burquina Fasso realizou progressos em relação a uma série de ações recomendadas no respetivo Relatório de Avaliação Mútua destinadas a melhorar a conformidade e a eficácia técnicas, nomeadamente por meio da adoção de uma estratégia nacional ABC/CFT em dezembro de 2020. O Burquina Fasso envidará esforços no sentido de aplicar o seu plano de ação, nomeadamente: (1) adotando e aplicando mecanismos de acompanhamento para controlar as ações no âmbito da estratégia nacional; (2) procurando auxílio judiciário mútuo e outras formas de cooperação internacional, em consonância com o seu perfil de risco; (3) reforçando as capacidades em termos de recursos de todas as autoridades de supervisão ABC/CFT e aplicando a supervisão baseada no risco das instituições financeiras e das empresas e profissões não financeiras designadas (EPNFD); (4) conservando informações de base e sobre a propriedade efetiva completas e atualizadas e reforçando o sistema de sanções por incumprimento das obrigações de transparência; (5) aumentando a diversidade dos relatórios sobre transações suspeitas; (6) reforçando os recursos humanos da Unidade de Informação Financeira por meio de contratação, formação e orçamento adicionais; (7) ministrando formação às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, aos procuradores e a outras autoridades competentes; (8) comprovando que as autoridades prosseguem o confisco como objetivo estratégico; (9) reforçando a capacidade e o apoio às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades competentes para o exercício da ação judicial que participem na luta contra o financiamento do terrorismo, em conformidade com a estratégia nacional em matéria de financiamento do terrorismo; e (10) aplicando um regime eficaz de sanções financeiras específicas no respeitante ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação, bem como um controlo e supervisão das organizações sem fins lucrativos com base no risco. Nessa base, o Burquina Fasso deve ser considerado um país que apresenta deficiências estratégicas do regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(6)

Em fevereiro de 2021, as Ilhas Caimão assumiram um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o Grupo de Ação Financeira do GAFI e das Caraíbas (CFATF) a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. As Ilhas Caimão devem prosseguir a execução do seu plano de ação para corrigir as deficiências estratégicas, nomeadamente: (1) impondo sanções adequadas e eficazes nos casos em que as partes interessadas (incluindo as pessoas coletivas) não apresentem informações exatas, adequadas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos em conformidade com os requisitos aplicáveis; e (2) demonstrando que estão a instaurar ações judiciais contra todos os tipos de casos de branqueamento de capitais em conformidade com o perfil de risco da jurisdição e que essas ações judiciais resultam na aplicação de sanções dissuasivas, eficazes e proporcionadas. Nessa base, as Ilhas Caimão devem ser consideradas um país que apresenta deficiências estratégicas do regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(7)

Em junho de 2021, o Haiti assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o CFATF a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. O Haiti envidará esforços no sentido de aplicar o seu plano de ação, nomeadamente: (1) elaborando o seu processo de avaliação dos riscos de BC/FT e divulgando as conclusões; (2) promovendo a partilha de informações com as contrapartes estrangeiras em causa; (3) resolvendo as deficiências técnicas do quadro jurídico e regulamentar que impedem a aplicação de medidas preventivas ABC/CFT e aplicando a supervisão ABC/CFT baseada no risco a todas as instituições financeiras e a todas as EPNFD suscetíveis de representar um risco mais elevado de BC/FT; (4) garantindo que as informações básicas e sobre os beneficiários efetivos são conservadas e acessíveis em tempo útil; (5) garantindo uma melhor utilização pelas autoridades competente da informação financeira e de outras informações de interesse para combater o BC e o FT; (6) suprindo as deficiências técnicas das ações contra o BC e demonstrando que as autoridades identificam, investigam e processam os casos de BC de forma coerente com o perfil de risco do Haiti; (7) demonstrando que se verifica um aumento dos casos de identificação, deteção e recuperação dos produtos do crime; (8) suprindo as deficiências técnicas do regime FT e sanções financeiras específicas; (9) efetuando um controlo adequado, baseado nos riscos, das organizações sem fins lucrativos vulneráveis a abusos em matéria de FT, sem perturbar nem desencorajar as atividades legítimas das organizações sem fins lucrativos. Nessa base, o Haiti deve ser considerado um país que apresenta deficiências estratégicas do regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(8)

Em outubro de 2021, a Jordânia assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o Grupo de Ação Financeira Médio Oriente e Norte de África a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. Desde a adoção do Relatório de Avaliação Mútua, em novembro de 2019, a Jordânia realizou progressos em relação a uma série de ações recomendadas no respetivo Relatório de Avaliação Mútua destinadas a melhorar o seu sistema, nomeadamente com a finalização da Avaliação Nacional dos Riscos. A Jordânia envidará esforços no sentido de aplicar o seu plano de ação do GAFI: (1) concluindo e divulgando as avaliações de risco BC/FT de organizações sem fins lucrativos, pessoas coletivas e ativos virtuais; (2) melhorando a supervisão baseada no risco e aplicando sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento; (3) realizando programas de formação e de sensibilização para as EPNFD sobre as suas obrigações em matéria de ABC/CFT, em especial no que diz respeito à elaboração e apresentação de relatórios sobre transações suspeitas; (4) conservando informações completas e atualizadas de base e sobre os beneficiários efetivos no que se refere a pessoas coletivas e centros de interesse coletivos; (5) realizando investigações e instaurando ações judiciais em matéria de branqueamento de capitais, nomeadamente por meio de investigações financeiras paralelas, por infrações principais em consonância com o risco identificado na Avaliação Nacional dos Riscos; (6) criando uma obrigação legal de confisco dos instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados em crimes de branqueamento de capitais; (7) estabelecendo e aplicando um quadro jurídico e institucional para sanções financeiras específicas; e (8) estabelecendo e aplicando uma abordagem baseada nos riscos para a supervisão do setor das organizações sem fins lucrativos, a fim de evitar abusos para fins de financiamento do terrorismo. Nessa base, a Jordânia deve ser considerada um país que apresenta deficiências estratégicas do regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(9)

Em outubro de 2021, o Mali assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o GIABA a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. Desde a adoção do Relatório de Avaliação Mútua, em novembro de 2019, o Mali realizou progressos em relação a uma série de ações recomendadas no Relatório de Avaliação Mútua destinadas a melhorar o seu sistema, nomeadamente com a adoção da Avaliação Nacional dos Riscos. O Mali envidará esforços no sentido de aplicar o seu plano de ação do GAFI: (1) divulgando os resultados da Avaliação Nacional dos Riscos a todas as partes interessadas, nomeadamente por meio da realização de atividades de sensibilização com os setores de maior risco; (2) estabelecendo e começando a aplicar uma abordagem baseada no risco para a supervisão ABC/CFT de todas as instituições financeiras e as EPNFD de risco mais elevado e demonstrando que aplica sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento; (3) realizando uma avaliação exaustiva dos riscos BC/FT associados a todos os tipos de pessoas coletivas; (4) aumentando a capacidade da Unidade de Informação Financeira e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e reforçando a cooperação no domínio da utilização da informação financeira; (5) assegurando que as autoridades competentes participam na investigação e na instauração de ações judiciais em casos de branqueamento de capitais; (6) reforçando as capacidades das autoridades competentes responsáveis pela investigação e ação judicial nos casos de financiamento do terrorismo; (7) estabelecendo um quadro jurídico e procedimentos para a aplicação de sanções financeiras específicas; e (8) estabelecendo uma abordagem baseada nos riscos para a supervisão do setor das organizações sem fins lucrativos, a fim de evitar abusos para fins de financiamento do terrorismo. Nessa base, o Mali deve ser considerado um país que apresenta deficiências estratégicas do regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(10)

Em fevereiro de 2021, Marrocos assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o GAFI Médio Oriente e Norte de África a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. Marrocos tomou medidas para melhorar o regime ABC/CFT, nomeadamente dotando a Unidade de Informação Financeira de recursos financeiros e humanos para reforçar as capacidades analíticas, por forma cumprir o mandato principal de análise operacional e estratégica. Marrocos deve prosseguir a execução do seu plano de ação para corrigir as deficiências estratégicas, nomeadamente: (1) melhorando a supervisão baseada nos riscos e tomando medidas corretivas e aplicando sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento; (2) assegurando que as informações sobre os beneficiários efetivos, incluindo as informações sobre pessoas coletivas e centros de interesses coletivos estrangeiros, são adequadas, exatas e verificadas; (3) aumentando a diversidade dos relatórios sobre transações suspeitas; (4) dando prioridade à identificação, investigação e repressão de todos os tipos de branqueamento de capitais, em conformidade com o perfil de risco do país; e (5) acompanhando e supervisionando eficazmente o cumprimento, por parte das instituições financeiras e das EPNFD, das obrigações em matéria de sanções financeiras específicas. Nessa base, Marrocos deve ser considerado um país que apresenta deficiências estratégicas do regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(11)

Em junho de 2021, as Filipinas assumiram um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico sobre o Branqueamento de Capitais a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. Desde então, as Filipinas tomaram medidas no sentido de melhorar o regime ABC/CFT, elaborando e aplicando orientações sobre retiradas da lista e descongelamento de ativos relativamente a sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação. As Filipinas devem envidar esforços no sentido de aplicar o seu plano de ação, nomeadamente: (1) demonstrando que existe uma supervisão eficaz das EPNFD baseada nos riscos; (2) demonstrando que as autoridades de supervisão estão a utilizar os controlos ABC/CFT para atenuar os riscos associados aos intermediários de jogos de fortuna e azar; (3) aplicando novos requisitos de registo para os serviços de transferência de dinheiro ou valores e aplicando sanções aos operadores de remessas não registados e ilegais; (4) melhorando e racionalizando o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei às informações sobre os beneficiários efetivos e tomando medidas para garantir que as informações sobre os beneficiários efetivos são exatas e estão atualizadas; (5) comprovando um aumento da utilização de informações financeiras, assim como das investigações e ações judiciais contra o branqueamento de capitais, com base no risco; (6) comprovando um incremento na identificação, investigação e ações judiciais em casos de financiamento do terrorismo; (7) demonstrando que são tomadas medidas adequadas no respeitante ao setor das organizações sem fins lucrativos (incluindo as não registadas) sem, no entanto, perturbar a atividade legítima das organizações sem fins lucrativos; e (8) reforçando a eficácia do quadro de sanções financeiras específicas tanto no respeitante ao financiamento do terrorismo como ao financiamento da proliferação. Nessa base, as Filipinas devem ser consideradas um país que apresenta deficiências estratégicas do regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(12)

Em fevereiro de 2021, o Senegal assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o GIABA a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. O Senegal deve prosseguir a execução do seu plano de ação para corrigir as deficiências estratégicas, nomeadamente: (1) assegurando uma compreensão coerente dos riscos de BC/FT (em especial relacionados com o setor EPNFD) por parte das autoridades competentes, através de ações de formação e sensibilização; (2) procurando auxílio judiciário mútuo e outras formas de cooperação internacional, em consonância com o seu perfil de risco; (3) assegurando que as instituições financeiras e as EPNFD são objeto de uma supervisão adequada e eficaz; (4) atualizando e conservando informações completas sobre os beneficiários efetivos no respeitante a pessoas coletivas e centros de interesse coletivos e reforçando o sistema de sanções em caso de violação das obrigações de transparência; (5) continuando a reforçar os recursos humanos da Unidade de Informação Financeira, a fim de assegurar que esta mantém capacidades de análise operacionais eficazes; (6) demonstrando que os esforços destinados a reforçar os mecanismos de deteção e a capacidade de realizar investigações e intentar ações judiciais por branqueamento de capitais/infrações subjacentes são objeto de apoio constante em consonância com o perfil de risco do Senegal; (7) estabelecendo políticas e procedimentos inclusivos e normalizados a fim de identificar, rastrear, apreender e confiscar os produtos e instrumentos do crime, em consonância com o perfil de risco do país; (8) reforçando a compreensão por parte das autoridades dos riscos do financiamento do terrorismo e a reforçando a capacidade e o apoio às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades competentes para o exercício da ação judicial no domínio do financiamento do terrorismo, em conformidade com a Estratégia Nacional em matéria de financiamento do terrorismo de 2019; e (9) aplicando um regime eficaz de sanções financeiras específicas no respeitante ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação, bem como um controlo e supervisão das organizações sem fins lucrativos com base no risco. Nessa base, o Senegal deve ser considerado um país que apresenta deficiências estratégicas do regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(13)

Em junho de 2021, o Sudão do Sul assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. O Sudão do Sul envidará esforços no sentido de aplicar o seu plano de ação, nomeadamente: (1) pedindo para se tornar membro e colaborando com o Grupo Antibranqueamento de Capitais da África Oriental e Austral e comprometendo-se a submeter-se a uma avaliação mútua por parte deste grupo ou de outro organismo de avaliação; (2) efetuando uma revisão aprofundada da Lei ABC/CFT (2012), com o apoio de parceiros internacionais, incluindo assistência técnica, para cumprir as normas do GAFI; (3) designando uma autoridade ou autoridades responsáveis pela coordenação das avaliações dos riscos de BC/FT a nível nacional; (4) tornando-se parte na Convenção de Viena de 1988, na Convenção de Palermo de 2000 e na Convenção de 1999 sobre o Financiamento do Terrorismo e aplicando estas convenções; (5) conferindo às autoridades competentes uma estrutura adequada que lhes permita aplicar uma abordagem baseada no risco para a supervisão ABC/CFT das instituições financeiras; (6) estabelecendo um quadro jurídico global para a recolha e verificação da exatidão das informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas; (7) estabelecendo uma Unidade de Informação Financeira plenamente operacional e independente; (8) estabelecendo e aplicando o quadro jurídico e institucional necessário para a aplicação de sanções financeiras específicas, em conformidade com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o terrorismo e o financiamento da proliferação; e (9) iniciando a aplicação de uma supervisão/monitorização específica das organizações sem fins lucrativos vulneráveis a abusos em matéria de FT. Nessa base, o Sudão do Sul deve ser considerado um país que apresenta deficiências estratégicas do regime ABC/CFT, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(14)

De acordo com as informações pertinentes mais recentes, a análise da Comissão concluiu que o Burquina Fasso, as Ilhas Caimão, o Haiti, a Jordânia, o Mali, Marrocos, as Filipinas, o Senegal e o Sudão do Sul devem ser considerados países terceiros cujos regimes nacionais ABC/CFT apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. Importa aqui observar que estes países apresentaram um compromisso escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e elaboraram planos de ação com o GAFI.

(15)

É da maior importância que a Comissão proceda a um acompanhamento constante dos países terceiros e analise a evolução dos respetivos quadros jurídicos e institucionais, dos poderes e procedimentos das autoridades competentes e da eficácia dos respetivos regimes ABC/CFT, tendo em vista a atualização do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675.

(16)

A Comissão está empenhada em prestar assistência técnica, sempre que adequado, aos países terceiros incluídos no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, a fim de os ajudar a remediar as deficiências estratégicas identificadas.

(17)

A Comissão analisou os progressos realizados na correção das deficiências estratégicas dos países enumerados no Regulamento (UE) 2016/1675 que foram retirados da lista em junho ou outubro de 2021 pelo GAFI ou que foram objeto de reanálise pela Comissão em conformidade com a metodologia revista de identificação de países terceiros de risco elevado com base nos novos requisitos da Diretiva (UE) 2015/849, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 (3). A Comissão concluiu o exame dos avanços realizados pelas Baamas, pelo Botsuana, pelo Gana, pelo Iraque e pela Maurícia.

(18)

A avaliação da Comissão concluiu que as Baamas corrigiram as deficiências estratégicas do regime ABC/CFT identificadas pela Comissão em conformidade com a metodologia de identificação de países terceiros de risco elevado. As Baamas tomaram recentemente uma série de medidas para reforçar o quadro ABC/CFT e, em especial, os aspetos relacionados com a transparência do regime de beneficiários efetivos. Estas medidas atendem aos critérios de referência adicionais estabelecidos pela Comissão. A Comissão continuará a colaborar com o GAFI e o CFATF para acompanhar a evolução do regime ABC/CFT das Baamas.

(19)

A avaliação da Comissão concluiu que o Iraque registou avanços suficientes na resposta às deficiências estratégicas do regime ABC/CFT identificadas pela Comissão em conformidade com a metodologia de identificação de países terceiros de risco elevado. O Iraque tomou recentemente uma série de medidas para reforçar o quadro ABC/CFT. Estas medidas satisfazem as preocupações da Comissão identificadas na avaliação preliminar. A Comissão continuará a colaborar com o GAFI e o Grupo de Ação Financeira Médio Oriente e Norte de África para acompanhar a evolução do regime ABC/CFT do Iraque.

(20)

O GAFI congratulou-se com os progressos significativos realizados pelo Botsuana, pelo Gana e pela Maurícia na melhoria do regime ABC/CFT e fez notar que estes países instituíram um quadro jurídico e regulamentar que cumpre os compromissos assumidos nos respetivos planos de ação para remediar as deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI. O Botsuana, o Gana e a Maurícia deixaram, portanto, de ser submetidos à monitorização do GAFI no âmbito do processo em curso com vista a assegurar a conformidade em matéria de ABC/CFT a nível mundial. O Botsuana, o Gana e a Maurícia continuarão a colaborar com os organismos regionais congéneres do GAFI no intuito de continuar a melhorar os regimes ABC/CFT.

(21)

Na sua análise, a Comissão concluiu que, de acordo com as informações disponíveis, as Baamas, o Botsuana, o Gana, o Iraque e a Maurícia deixaram de apresentar deficiências estratégicas dos regimes ABC/CFT. As Baamas, o Botsuana, o Gana, o Iraque e a Maurícia reforçaram a eficácia do regime ABC/CFT e corrigiram as deficiências técnicas conexas a fim de cumprir os compromissos assumidos no plano de ação no respeitante às deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI e aos critérios de referência adicionais ou preocupações preliminares identificadas pela Comissão.

(22)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, no quadro constante do ponto «I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI», são aditadas as seguintes linhas:

«Burquina Fasso

Ilhas Caimão

Haiti

Jordânia

Mali

Marrocos

Filipinas

Senegal

Sudão do Sul»

Artigo 2.o

No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, no quadro constante do ponto «I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI», são suprimidas as seguintes linhas:

«Baamas

Botsuana

Gana

Iraque

Maurícia»

Artigo 3.o

No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, o quadro constante do ponto «I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI» é substituído pelo seguinte quadro:

«N.o

País terceiro de risco elevado

1

Afeganistão

2

Barbados

3

Burquina Fasso

4

Camboja

5

Ilhas Caimão

6

Haiti

7

Jamaica

8

Jordânia

9

Mali

10

Marrocos

11

Mianmar

12

Nicarágua

13

Paquistão

14

Panamá

15

Filipinas

16

Senegal

17

Sudão do Sul

18

Síria

19

Trindade e Tobago

20

Uganda

21

Vanuatu

22

Iémen

23

Zimbabué»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Mairead MCGUINNESS

Membro da Comissão


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).


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