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Document 32022R0202
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/202 of 14 February 2022 correcting Implementing Regulation (EU) 2017/2470 establishing the Union list of novel foods (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/202 da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/202 da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/709
OJ L 33, 15.2.2022, p. 41–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/202 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2022
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deveria estabelecer, até 1 de janeiro de 2018, a lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(2) |
A lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 foi estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3). |
(3) |
A Comissão identificou um certo número de erros no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. Por conseguinte, são necessárias retificações a fim de proporcionar clareza e segurança jurídica aos operadores das empresas do setor alimentar e às autoridades competentes dos Estados-Membros, garantindo assim uma aplicação e utilização adequadas da lista da União de novos alimentos. |
(4) |
O novo alimento «erva de Cistus incanus L. Pandalis» foi autorizado sob certas condições de utilização pela autoridade competente checa, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. As especificações para este novo alimento omitiram, por erro, que o novo alimento consiste nas partes aéreas secas e cortadas (rebentos jovens com partes lenhosas) de Cistus incanus L. Pandalis Além disso, as especificações acrescentaram, por erro, informações pormenorizadas sobre a composição do novo alimento que o requerente tinha apresentado como informações complementares, que não constavam do parecer emitido pela autoridade competente checa e que não são necessárias para a avaliação da segurança ou para a caracterização do produto. Estas informações devem, pois, ser suprimidas. Por conseguinte, as especificações relativas à «erva de Cistus incanus L. Pandalis» no quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 devem ser retificadas. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1318 da Comissão (4) retificou a lista da União de novos alimentos autorizados a fim de incluir o novo alimento «L-metilfolato de cálcio» que, embora autorizado em janeiro de 2008 pela autoridade competente irlandesa sob determinadas condições de utilização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, não foi, por erro, incluído na lista da União quando a lista inicial foi estabelecida. As condições de utilização do «L-metilfolato de cálcio» em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que foram incluídas na lista da União excluíram erradamente lactentes e crianças pequenas do grupo de utilizadores visados, embora a autorização original autorizasse essa utilização. É, por conseguinte, necessária uma retificação da entrada relativa a «L-metilfolato de cálcio» no quadro 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. |
(6) |
Os limites do mercúrio (≤ 1,0 mg/kg) e da platina (≤ 2 mg/kg) nas especificações para o «L-metilfolato de cálcio» estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/1318 referem-se aos limites das especificações deste novo alimento autorizado como fonte de folato em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/571 da Comissão (6). No entanto, os limites de ≤ 1,5 mg/kg para o mercúrio e ≤ 10 mg/kg para a platina foram também inicialmente autorizados pela autoridade competente irlandesa em 2008, com base num parecer favorável da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a segurança do novo alimento (7). É, por conseguinte, necessário retificar em conformidade o quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, que contém a lista da União de novos alimentos deve ser retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/1318 da Comissão, de 9 de agosto de 2021, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos, a Decisão 2008/968/CE que autoriza a colocação no mercado de óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico como novo ingrediente alimentar e o Regulamento de Execução (UE) 2020/484 que autoriza a colocação no mercado de lacto-N-tetraose como novo alimento (JO L 286 de 10.8.2021, p. 5).
(5) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/571 da Comissão, de 20 de janeiro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de substâncias que podem ser adicionadas às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, aos alimentos para bebés e aos alimentos transformados à base de cereais (JO L 120 de 8.4.2021, p. 1).
(7) The EFSA Journal (2004), 135, p. 1-20.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é retificado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa a «L-metilfolato de cálcio» passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A entrada «Erva de Cistus incanus L. Pandalis» no quadro 2 (Especificações), passa a ter a seguinte redação:
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