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Document 32022R0202

Regulamento de Execução (UE) 2022/202 da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/709

OJ L 33, 15.2.2022, p. 41–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/202/oj

15.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/202 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2022

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deveria estabelecer, até 1 de janeiro de 2018, a lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 foi estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3).

(3)

A Comissão identificou um certo número de erros no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. Por conseguinte, são necessárias retificações a fim de proporcionar clareza e segurança jurídica aos operadores das empresas do setor alimentar e às autoridades competentes dos Estados-Membros, garantindo assim uma aplicação e utilização adequadas da lista da União de novos alimentos.

(4)

O novo alimento «erva de Cistus incanus L. Pandalis» foi autorizado sob certas condições de utilização pela autoridade competente checa, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. As especificações para este novo alimento omitiram, por erro, que o novo alimento consiste nas partes aéreas secas e cortadas (rebentos jovens com partes lenhosas) de Cistus incanus L. Pandalis Além disso, as especificações acrescentaram, por erro, informações pormenorizadas sobre a composição do novo alimento que o requerente tinha apresentado como informações complementares, que não constavam do parecer emitido pela autoridade competente checa e que não são necessárias para a avaliação da segurança ou para a caracterização do produto. Estas informações devem, pois, ser suprimidas. Por conseguinte, as especificações relativas à «erva de Cistus incanus L. Pandalis» no quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 devem ser retificadas.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1318 da Comissão (4) retificou a lista da União de novos alimentos autorizados a fim de incluir o novo alimento «L-metilfolato de cálcio» que, embora autorizado em janeiro de 2008 pela autoridade competente irlandesa sob determinadas condições de utilização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, não foi, por erro, incluído na lista da União quando a lista inicial foi estabelecida. As condições de utilização do «L-metilfolato de cálcio» em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que foram incluídas na lista da União excluíram erradamente lactentes e crianças pequenas do grupo de utilizadores visados, embora a autorização original autorizasse essa utilização. É, por conseguinte, necessária uma retificação da entrada relativa a «L-metilfolato de cálcio» no quadro 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

(6)

Os limites do mercúrio (≤ 1,0 mg/kg) e da platina (≤ 2 mg/kg) nas especificações para o «L-metilfolato de cálcio» estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/1318 referem-se aos limites das especificações deste novo alimento autorizado como fonte de folato em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/571 da Comissão (6). No entanto, os limites de ≤ 1,5 mg/kg para o mercúrio e ≤ 10 mg/kg para a platina foram também inicialmente autorizados pela autoridade competente irlandesa em 2008, com base num parecer favorável da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a segurança do novo alimento (7). É, por conseguinte, necessário retificar em conformidade o quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, que contém a lista da União de novos alimentos deve ser retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1318 da Comissão, de 9 de agosto de 2021, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos, a Decisão 2008/968/CE que autoriza a colocação no mercado de óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico como novo ingrediente alimentar e o Regulamento de Execução (UE) 2020/484 que autoriza a colocação no mercado de lacto-N-tetraose como novo alimento (JO L 286 de 10.8.2021, p. 5).

(5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2021/571 da Comissão, de 20 de janeiro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de substâncias que podem ser adicionadas às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, aos alimentos para bebés e aos alimentos transformados à base de cereais (JO L 120 de 8.4.2021, p. 1).

(7)  The EFSA Journal (2004), 135, p. 1-20.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é retificado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa a «L-metilfolato de cálcio» passa a ter a seguinte redação:

a)

No quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«L-metilfolato de cálcio

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (expressos em ácido fólico)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “L-metilfolato de cálcio”.»

 

Alimentos destinados a fins medicinais específicos e substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

Em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE

Alimentos enriquecidos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

e

b)

No quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«L-metilfolato de cálcio

Descrição:

O novo alimento é produzido por síntese química a partir de ácido fólico.

É um produto pulverulento cristalino, de cor branca a amarelada clara, praticamente inodoro, moderadamente solúvel em água e muito ligeiramente solúvel ou insolúvel na maioria dos solventes orgânicos.

Definição:

Fórmula química: C20H23CaN7O6

Denominação sistemática: ácido N-{4-[[((6S)-2-amino-1,4,5,6,7,8-hexa-hidro-5-metil-4-oxo-6-pteridinil)metil]amino]benzoíl}-L-glutâmico, sal de cálcio.

Números CAS: 129025-21-4 (sal de cálcio com proporção não especificada de L-5-MTHF/Ca2+) e 151533-22-1 (sal de cálcio com proporção 1:1 especificada de L-5-MTHF/Ca2+).

Peso molecular: 497,5 dalton

Sinónimos: L-metilfolato, cálcio; ácido L-5-metiltetra-hidrofólico, sal de cálcio [(L-5-MTHF-Ca)]; ácido (6S)-5-metiltetra-hidrofólico, sal de cálcio [(6S)-5-MTHF-Ca]; ácido (6S)-5-metil-5,6,7,8-tetra-hidropteroil-L-glutâmico, sal de cálcio, e ácido L-5-metil-tetra-hidrofólico (L-5-MTHF) sem catião especificado.

Fórmula estrutural:

Image 1

Características

Pureza: > 95 % (em base seca)

Água: ≤ 17,0 %

Cálcio (numa base anidra e isenta de solventes): 7,0-8,5 %

D-metilfolato de cálcio (isómero 6R, αS): ≤ 1,0 %

Outros folatos e substâncias afins: ≤ 2,5 %

Etanol: ≤ 0,5 %

Contaminantes

Lactentes e crianças pequenas

População em geral, excluindo lactentes e crianças pequenas

Chumbo: ≤ 1 mg/kg

Chumbo: ≤ 1 mg/kg

Boro: ≤ 10 mg/kg

Boro: ≤ 10 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg

Mercúrio: ≤ 1,0 mg/kg

Mercúrio: ≤ 1,5 mg/kg

Arsénio: ≤ 1,5 mg/kg

Arsénio: ≤ 1,5 mg/kg

Platina: ≤ 2 mg/kg

Platina: ≤ 10 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 1 000 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras totais: ≤ 100 UFC/g

UFC: unidades formadoras de colónias»

2)

A entrada «Erva de Cistus incanus L. Pandalis» no quadro 2 (Especificações), passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Especificações

«"Erva de Cistus incanus L. Pandalis"

Descrição:

Erva de Cistus incanus L. Pandalis; espécie pertencente à família Cistaceae e autóctone da região do Mediterrâneo, península de Chalkidiki.

O novo alimento consiste nas partes aéreas secas e cortadas (rebentos jovens com partes lenhosas) de Cistus incanus L. Pandalis»


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