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Document 32022R0109
Council Regulation (EU) 2022/109 of 27 January 2022 fixing for 2022 the fishing opportunities for certain fish stocks and groups of fish stocks applicable in Union waters and for Union fishing vessels in certain non-Union waters
Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho de 27 de janeiro de 2022 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho de 27 de janeiro de 2022 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
ST/15015/2021/INIT
OJ L 21, 31.1.2022, p. 1–164
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/11/2022
31.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/109 DO CONSELHO
de 27 de janeiro de 2022
que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos. |
(2) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, condições funcionais conexas. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP) estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Além disso, os totais admissíveis das capturas (TAC) das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser estabelecidos de acordo com as metas e as medidas previstas nesses planos. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria. |
(3) |
Os TAC deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo dos setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, em particular nas reuniões dos conselhos consultivos. |
(4) |
Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, desde 1 de janeiro de 2019 a obrigação de desembarque aplica-se a todas as unidades populacionais para as quais existam limites de captura, embora se apliquem certas isenções. O artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento dispõe que, quando a obrigação de desembarque se aplica a uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem refletir as capturas em vez dos desembarques. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou regulamentos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarque sob a forma de planos específicos para as devoluções. |
(5) |
As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o total das capturas (em vez de para as capturas pretendidas). As quantidades que, a título de isenção da obrigação de desembarque, podem continuar a ser devolvidas deverão ser deduzidas do valor do total das capturas preconizado nesse parecer. |
(6) |
Para determinadas unidades populacionais, o CIEM preconizou zero capturas. Todavia, se os TAC para essas unidades populacionais forem estabelecidos ao nível preconizado, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduzirá ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o nível do rendimento máximo sustentável (RMS), é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Esses TAC deverão ser fixados a níveis suscetíveis de assegurar a diminuição da mortalidade dessas unidades populacionais e incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis. Convém, igualmente, estabelecer medidas técnicas e de controlo intrinsecamente ligadas às possibilidades de pesca, a fim de evitar as devoluções ilegais. |
(7) |
A fim de garantir, na medida do possível, a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, convém estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis. |
(8) |
Em conformidade com o plano plurianual para as águas ocidentais estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a taxa-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, desse regulamento deve ser mantida dentro dos intervalos de valores de mortalidade por pesca que resultem no RMS (intervalos de FRMS) definidos no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento, em conformidade com o artigo 4.o do mesmo. A mortalidade global por pesca do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8a e 8b deverá, por conseguinte, ser fixada em conformidade com o parecer do CIEM acerca do RMS e com o valor do ponto FRMS, tendo em conta as capturas comerciais e recreativas e incluindo as devoluções. O valor do ponto FRMS corresponde ao valor da mortalidade por pesca que resulta no RMS a longo prazo. Os Estados-Membros pertinentes (França e Espanha) deverão tomar medidas adequadas para assegurar que a mortalidade por pesca das suas frotas e dos seus pescadores recreativos não exceda o valor do ponto FRMS, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472. |
(9) |
As medidas para a pesca recreativa de robalo-legítimo deverão também ser mantidas, tendo em conta o impacto significativo desta pesca nas unidades populacionais em causa. Os limites de capturas deverão ser mantidos em conformidade com o parecer científico. É conveniente excluir a utilização de redes fixas, uma vez que não são suficientemente seletivas e dada a probabilidade de capturarem um número de espécimes superior aos limites estabelecidos. Tendo em conta a situação ambiental, social e económica, e especialmente a dependência dos pescadores que se dedicam à pesca comercial das unidades populacionais em causa nas comunidades costeiras, as medidas relativas ao robalo-legítimo estabelecem um equilíbrio adequado entre os interesses dos pescadores, tanto comerciais como recreativos. Em especial, essas medidas permitem aos pescadores que se dedicam à pesca recreativa pescar tendo em conta o seu impacto nas unidades populacionais. |
(10) |
Em 4 de novembro de 2021, o CIEM emitiu um parecer científico sobre a enguia-europeia (Anguilla anguilla) em toda a sua área de distribuição natural. Nos casos em que for aplicada a abordagem de precaução, o CIEM preconizou zero capturas em todos os habitats em 2022. Este parecer aplica-se tanto às capturas recreativas como comerciais e inclui as capturas de meixão para repovoamento e aquicultura. Em conformidade com este parecer, considera-se adequado manter o período de defeso de três meses consecutivos para todas as pescarias de enguia, enquanto a Comissão procede a uma consulta das partes interessadas sobre a enguia-europeia em 2022. A proibição deverá aplicar-se a todas as atividades de pesca tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os Estados-Membros deverão determinar o período de defeso de três meses consecutivos, que deverá ocorrer durante os períodos de maior migração da enguia-europeia, e comunicá-lo à Comissão, juntamente com informações de apoio, até 1 de junho de 2022. |
(11) |
O parecer científico sobre o biqueirão (Engraulis encrasicolus) na subzona CIEM 8 (golfo da Biscaia) para 2022 foi emitido pelo CIEM apenas em 17 de dezembro de 2021. Dada a necessidade de dispor de um TAC em vigor para o início da campanha de pesca em 1 de janeiro de 2022, deverá ser fixado um TAC provisório. Esse TAC deverá ser fixado em 24 000 toneladas e abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de junho de 2022. Esse nível corresponderia aproximadamente às capturas dessa unidade populacional no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de junho de 2021. |
(12) |
Nas divisões CIEM 8c, 8d e 8e e subzonas 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1, três espécies distintas de linguado são geridas no âmbito de um único TAC. Uma vez que as possibilidades de pesca para uma dessas unidades populacionais, nomeadamente para o linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 8c e 9a, devem ser fixadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (EU) 2019/472, deve ser estabelecido um limite de capturas separado para essa espécie, em conformidade com o parecer sobre o RMS. |
(13) |
O parecer científico relativo às unidades populacionais de elasmobrânquios (raias, tubarões) preconiza zero capturas, devido ao seu mau estado de conservação. Além disso, o facto de as taxas de sobrevivência serem altas significa que a prática das devoluções não provoca o aumento da sua mortalidade por pesca e que esta prática seria benéfica para a sua conservação. Importa, por conseguinte, proibir a pesca dessas espécies. Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não se aplica às espécies cuja pesca seja proibida. |
(14) |
O plano plurianual para o mar do Norte foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e entrou em vigor em 2018. O plano plurianual para as águas ocidentais foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/472 e entrou em vigor em 2019. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, desses regulamentos deverão ser fixadas em conformidade com as metas (intervalos de FRMS) e as salvaguardas previstas nesses regulamentos. Os intervalos de FRMS foram identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. Caso não se disponha de informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais que são objeto de capturas acessórias deverão ser fixadas de acordo com a abordagem de precaução, como estabelecido nos Regulamentos (UE) 2018/973 e (UE) 2019/472. |
(15) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamentos (UE) 2018/973, caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no seu artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim), devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima dos capazes de produzir o RMS. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas ou outras unidades populacionais nas pescarias. |
(16) |
Os TAC para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico este e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as normas enunciadas no Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(17) |
As medidas de gestão e os níveis dos TAC para as unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis nos quais possam ser baseadas as estimativas de abundância deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução na gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta os fatores específicos de cada unidade populacional, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas. |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 847/96 (5) do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos (artigos 3.o e 4.o). Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deverá decidir a que unidades populacionais não se aplicam os artigos 3.o ou 4.o, com base, em particular, no seu estado biológico. Em 2014, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu outro mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 deverão aplicar-se aos TAC analíticos apenas se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(19) |
Caso um TAC seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), poderes para determinar o seu TAC. É necessário assegurar que, ao determinar o nível do TAC, o Estado-Membro atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da PCP. |
(20) |
É necessário que os níveis máximos de esforço de pesca para 2022 sejam fixados em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 9.o e o anexo I do Regulamento (UE) 2016/1627. |
(21) |
A fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de disposições flexíveis a certas zonas sujeitas a TAC sempre que esteja em causa a mesma unidade populacional biológica. |
(22) |
No caso de determinadas espécies, como certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(23) |
Na 12.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (Manila, 23-28 de outubro de 2017), foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II dessa convenção. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em todas as águas e pelos navios de pesca não União nas águas da União. |
(24) |
A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (6), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão dos dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(25) |
O TAC da União para o alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 não prejudica a posição da União no que diz respeito à quota-parte adequada da União nessa pescaria. |
(26) |
Na sua reunião anual de 2021, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adotou uma medida de conservação para as duas unidades populacionais de cantarilho (Sebastes marinus e Sebastes mentella) no mar de Irminger e águas adjacentes, proibindo a pesca dirigida a essas unidades populacionais. Além disso, a NEAFC proibiu as atividades de pesca na zona de concentração do cantarilho, a fim de minimizar as capturas acessórias. Essas medidas, baseadas no parecer do CIEM que preconiza zero capturas, deverão ser transpostas para o direito da União. A NEAFC não conseguiu adotar uma recomendação para o cantarilho nas subzonas CIEM 1 e 2. Para essa unidade populacional, o TAC pertinente deverá ser estabelecido em conformidade com a posição manifestada pela União na NEAFC. |
(27) |
Para o alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2, tendo em conta o parecer científico do CIEM para 2022, deverá ser fixado um TAC de 1 766 toneladas. |
(28) |
Na sua reunião anual de 2021, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) decidiu manter em 2022 os atuais TAC para o atum-rabilho, o espadarte (Xiphias gladius), o espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans) e o espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus), o atum-albacora (Thunnus albacares) e a tintureira (Prionace glauca). A CICTA fixou igualmente um TAC de 62 000 toneladas para o atum-patudo (Thunnus obesus) em 2022. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(29) |
A fim de reduzir a mortalidade por pesca de juvenis de atum-patudo e atum-albacora, a CICTA estabeleceu igualmente um limite máximo de 300 dispositivos de concentração de peixes (DCP) por navio em 2022 e um período de defeso para a utilização de DCP. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(30) |
A CICTA também adotou um plano de recuperação de 15 anos, de 2022 a 2036, para o atum-voador do Mediterrâneo (Thunnus alalunga). Para 2022, a CICTA fixou o TAC para o atum-voador do Mediterrâneo em 2 500 toneladas. Além disso, a CICTA fixou um TAC para o atum-voador do Atlântico Norte em 37 801 toneladas para o período de 2022 a 2023, com base na regra de exploração, com vista à adoção de um procedimento de gestão a longo prazo para esta unidade populacional. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(31) |
Na sua reunião anual de 2021, a CICTA adotou igualmente um plano de recuperação para o tubarão-anequim no Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus) capturado em associação com outras pescarias da CICTA, com vista a pôr termo à sobrepesca e alcançar gradualmente níveis de biomassa suficientes para atingir o RMS até 2070. O plano de recuperação inclui uma proibição de manutenção a bordo de dois anos, com início em 2022. O total da mortalidade por pesca foi fixado num máximo de 250 toneladas até à emissão de novos pareceres científicos. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(32) |
Ao abrigo de várias recomendações da CICTA, a União está autorizada, mediante pedido, a efetuar o reporte de uma percentagem fixa das suas quotas não utilizadas de possibilidades de pesca de 2020 para 2022. Na pendência da transposição dessas recomendações da CICTA para o direito da União, as quotas de cada Estado-Membro para determinadas unidades populacionais deverão ser estabelecidas com base numa quota total da União para 2022, determinada pela CICTA antes de qualquer reporte de quotas não utilizadas ou deduções relativas às quantidades pescadas em excesso que sejam por si efetuadas. Os ajustamentos das quotas de cada Estado-Membro para 2022, refletindo eventuais reportes e deduções, deverão ser efetuados numa fase posterior, com base nas regras da União em matéria de transições e deduções, como o Regulamento (CE) n.o 847/96, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou o artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
(33) |
Alguns Estados-Membros efetuaram sobrepesca do atum-voador do Norte em 2019, o que resultou na sobrepesca da quota total da União e na aplicação de uma dedução por parte da CICTA, apesar de outros Estados-Membros não terem esgotado as suas quotas individuais no mesmo ano. A fim de fazer face a esta situação específica, o Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (7) deverá ser alterado através do estabelecimento de quotas para o atum-voador do Norte para os Estados-Membros individuais, em conformidade com o princípio da estabilidade relativa e com base na quota total da União determinada pela CICTA para 2021, antes de serem efetuados quaisquer ajustamentos relativos à sobrepesca ou à subpesca por parte dos Estados-Membros. Os ajustamentos das quotas deverão então ser aplicados com base nas regras da União em matéria de reportes e deduções, como o Regulamento (CE) n.o 847/96, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou o artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a fim de assegurar que a quota total da União para o atum-voador do Norte tenha em conta os ajustamentos efetuados pela CICTA. |
(34) |
Na sua reunião anual de 2021, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotou limites de captura para as espécies-alvo e para as espécies objeto de capturas acessórias no período de 1 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(35) |
Na sua reunião anual de 2021, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) reviu as medidas previamente adotadas em matéria de conservação e gestão. Tais medidas deveriam já ter sido transpostas para o direito da União. Os limites de captura revistos para o atum-albacora foram confirmados pelo Secretariado da IOTC apenas após o termo do prazo oficial para formular objeções, em 17 de dezembro de 2021. Os limites de captura revistos para o atum-albacora deverão ser transpostos para o direito da União ulteriormente. |
(36) |
A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 24 a 28 de janeiro de 2022. As medidas em vigor na área da Convenção da SPRFMO que estão associadas no plano funcional aos TAC deverão portanto ser mantidas provisoriamente até à realização da reunião anual e até serem determinados os TAC para 2022. |
(37) |
Na sua reunião anual de 2021, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adotou novas medidas de conservação e gestão para o atum tropical para o período 2022-2024, que incluem uma revisão do número de DCP em atividade. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(38) |
Na sua reunião anual de 2021, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) fixou o TAC anual para o atum-do-sul (Thunnus maccoyii) para um período de três anos (2021-2023) ao mesmo nível que o estabelecido no triénio anterior. Essa medida deverá ser transposta para o direito da União. |
(39) |
Na sua reunião anual de 2021, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) decidiu manter, até à sua reunião anual de 2023, a maior parte dos atuais TAC para as principais espécies sob a sua alçada. Os TAC para a marlonga-negra (Dissostichus eleginoides) e os caranguejos-da-fundura (Chaceon spp.) foram ligeiramente reduzidos, em conformidade com os pareceres científicos. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(40) |
Na sua reunião anual de 2021, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) decidiu manter as medidas atualmente aplicáveis na zona da Convenção WCPFC. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(41) |
Na sua 43.a reunião anual, em 2021, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para 2022 relativamente a determinadas unidades populacionais nas subzonas 1 a 4 da área da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(42) |
Na sua 8.a reunião, em 2021, o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) manteve os TAC adotados em 2020 para as unidades populacionais abrangidas por aquele acordo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(43) |
No respeitante às possibilidades de pesca para o caranguejo-das-neves (Chionoecetes spp.) em redor da zona de Svalbard, o Tratado de 9 de fevereiro de 1920 relativo ao Spitzbergen (Svalbard) («Tratado de Paris de 1920») concede a todas as partes no Tratado um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos em redor da zona de Svalbard, incluindo os da pesca. O ponto de vista da União sobre esse acesso no que diz respeito à pesca de caranguejo-das-neves na plataforma continental em redor de Svalbard foi consignado em várias notas verbais à Noruega, as últimas das quais datadas de 26 de fevereiro de 2021 e 28 de junho de 2021. A fim de assegurar que a exploração do caranguejo-das-neves na zona em torno de Svalbard seja coerente com as regras de gestão não discriminatória eventualmente estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona nos termos das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Tratado de Paris de 2020, é conveniente fixar o número de navios autorizados a realizar essa pescaria. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada ao ano de 2022. Recorda-se que, na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão. |
(44) |
Uma vez que os debates com a Noruega sobre o acesso equitativo e não discriminatório às águas de Svalbard para as frotas da União que pescam bacalhau (Gadus morhua) nessa zona estão em curso e deverão ser concluídos no início de 2022, é conveniente que a União estabeleça uma quota provisória da União para o primeiro trimestre de 2022. O nível dessa quota provisória deverá ser fixado em 4 500 toneladas, tendo em conta o caráter sazonal da pescaria. As quotas deverão ser atribuídas aos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 87/277/CEE do Conselho (8), com as adaptações necessárias decorrentes da saída do Reino Unido da União, e decorrentes do rácio entre o nível da quota provisória da União e o nível da parte da unidade populacional que cabe à União. |
(45) |
Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (9), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União. |
(46) |
Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim de 2022 e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para 2023, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas no início de 2023, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca esse ano. |
(47) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias; conceder dias adicionais no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos; e para estabelecer formatos de folhas de cálculo destinados à recolha e transmissão de informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. A Comissão deverá exercer essas competências nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(48) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2022, e de certas disposições relativas a determinadas regiões, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(49) |
Certas medidas internacionais que criam ou limitam as possibilidades de pesca da União foram adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final de 2021 e tornaram-se aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2021, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização. Além disso, em conformidade com as regras da CICTA, os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios não coloquem DCP nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso, ou seja, a partir de 17 de dezembro de 2021. |
(50) |
De acordo com o procedimento previsto no Acordo de Parceria para a Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e no protocolo que implementa esse acordo (11), a Comissão Mista fixou o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2022. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(51) |
Em 2021, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas trilaterais sobre seis unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente na zona do mar do Norte, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, incluindo no que diz respeito às possibilidades de pesca para o ano seguinte. Essas consultas decorreram entre 28 de outubro e 10 de dezembro de 2021, com base na posição da União acordada pelo Conselho. O resultado das consultas foi documentado numa ata aprovada, assinada pelos chefes de delegação da União, do Reino Unido e da Noruega em 10 de dezembro de 2021. Propõe-se, por conseguinte, fixar as possibilidades de pesca pertinentes ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega, juntamente com as outras disposições constantes da ata aprovada. |
(52) |
Em 2021, a União e a Noruega realizaram consultas bilaterais sobre duas unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente na zona do Skagerrak, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, incluindo no que diz respeito às possibilidades de pesca para o ano seguinte, bem como às trocas de possibilidades de pesca. Essas consultas decorreram entre 8 de novembro e 10 de dezembro de 2021, com base na posição da União acordada pelo Conselho. O resultado das consultas foi documentado em três atas aprovadas, assinadas pelos chefes de delegação da União e da Noruega em 10 de dezembro de 2021. Propõe-se, por conseguinte, fixar as possibilidades de pesca pertinentes aplicando a ata aprovada com a Noruega, juntamente com as outras disposições constantes da ata aprovada. |
(53) |
Deverão ser estabelecidas as possibilidades de pesca para o bacalhau do mar do Norte, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União e permitir a recuperação dessa unidade populacional. Deverão ser mantidas as medidas funcionalmente associadas acordadas conjuntamente com o Reino Unido e a Noruega, a fim de permitir a recuperação e a gestão sustentável a longo prazo da unidade populacional. |
(54) |
Em 2019, o CIEM observou que as capturas de arenque (Clupea harengus) na divisão 3a deveriam ser tão próximas de zero quanto possível, uma vez que, na ausência de restrições de área ou temporais adicionais aplicáveis à pesca do arenque, seria inevitável a captura de arenque de desova primaveril do Báltico Ocidental. Informações recentes do CIEM revelam a crescente mistura do arenque de desova primaveril do Báltico Ocidental com o arenque do mar do Norte no Skagerrak e no mar do Norte, sendo que a maioria das capturas de arenque de desova primaveril do Báltico Ocidental ocorre agora no Skagerrak e, em menor grau, no mar do Norte Oriental. |
(55) |
Na ata aprovada das consultas bilaterais entre a União e a Noruega sobre o Skagerrak, a União compromete-se a limitar as suas capturas efetivas no Skagerrak a 969 toneladas, ao passo que a Noruega concordou em transferir pelo menos 95 % da sua quota para o mar do Norte, a fim de proteger o arenque de desova primaveril do Báltico Ocidental. Por conseguinte, propõe-se limitar as capturas globais das frotas C (HER/03A.) e D (HER/03A-BC) para os Estados-Membros em causa, acrescentando, através de uma nota de rodapé, uma condição especial aos quadros dos TAC dessas quotas, mantendo simultaneamente o nível das quotas constantes dos quadros para refletir a estabilidade relativa e regular a flexibilidade interzonal associada. No caso da Noruega, as capturas efetivas máximas que poderiam ter lugar nas águas da União da divisão CIEM 3a corresponderiam a 167 toneladas (5 % da sua quota). |
(56) |
Em conformidade com o ponto 13.11 da ata aprovada das consultas bilaterais entre a União e a Noruega sobre o Skagerrak, a Noruega e a União deverão poder pescar até 100 % da sua quota de arenque do Skagerrak no mar do Norte, a fim de proteger o arenque de desova primaveril do Báltico Ocidental. Até à conclusão das consultas bilaterais com o Reino Unido relativas a 2022, não foi possível confirmar à data de 20 de dezembro que a flexibilidade interzonal nas águas do Reino Unido para a unidade populacional HER/03A seria mantida em 2022. Por conseguinte, é necessário explicitar nas notas de rodapé pertinentes relativas às frotas C que a flexibilidade interzonal nas águas do Reino Unido não se aplicará até que a duas partes cheguem a acordo sobre essa flexibilidade nas suas consultas bilaterais. |
(57) |
No ponto 13.12 da ata aprovada das consultas bilaterais entre a União e a Noruega sobre o Skagerrak, a União anunciou a sua intenção de fazer uso de uma certa flexibilidade nas zonas 4a e 4b do mar do Norte, equivalente à parte da União de 5,7 % do nível da frota A, ou seja, 21 038 toneladas. |
(58) |
A União realizou anualmente consultas bilaterais com as Ilhas Faroé sobre a troca de quotas e acesso recíproco para 2022. Essas consultas não conduziram à celebração de um acordo em 2021. |
(59) |
Nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (12) («Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido devem realizar consultas anuais para chegar a acordo, até 10 de dezembro de cada ano, sobre os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Nos termos do artigo 499.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, se esses TAC não estiverem acordados até 20 de dezembro, as Partes estabelecem TAC provisórios. |
(60) |
As consultas bilaterais com o Reino Undo foram concluídas em 21 de dezembro. Esta conclusão foi demasiado tardia para que o resultado fosse incluído no presente regulamento, tendo em conta que o mesmo deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2022. O Conselho, no pleno respeito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e dos direitos e obrigações dos Estados costeiros, bem como da sua soberania e jurisdição, deverá, por conseguinte, fixar TAC provisórios aplicáveis nas águas da União e nas águas internacionais, bem como nas águas às quais é concedido acesso aos navios da União por países terceiros. O resultado das consultas realizadas nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, tal como expressas na ata escrita assinada em 21 de dezembro de 2021, deverá ser refletido numa alteração ao presente Regulamento, que deverá ser adotada logo que possível. |
(61) |
Os TAC provisórios deverão visar garantir a segurança jurídica dos operadores da União e a continuidade das atividades de pesca sustentáveis até que tal alteração seja adotada. |
(62) |
Essa abordagem baseia-se no artigo 499.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, que prevê que, se uma unidade populacional enumerada no anexo 35 desse acordo ou nos quadros A e B do anexo 36 desse acordo ficar sem um TAC acordado, cada Parte estabelece um TAC provisório que corresponda ao nível recomendado pelo CIEM, aplicável a partir de 1 de janeiro. Nos termos do artigo 499.o, n.os 3, 4 e 5, do Acordo de Comércio e Cooperação, e em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo, os TAC aplicáveis às unidades populacionais especiais são fixados em conformidade com as orientações que deveriam ter sido adotadas pelo Comité Especializado das Pescas até 1 de julho de 2021. |
(63) |
Por conseguinte, como orientação geral, as possibilidades de pesca provisórias para a União deverão basear-se no parecer do CIEM para 2022 e corresponder à parte da União acordada no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação. |
(64) |
Sem prejuízo das orientações relativas às unidades populacionais especiais, e tendo em conta a sua falta, os TAC para essas unidades populacionais deverão ser coerentes com o artigo 499.o do Acordo de Comércio e Cooperação. |
(65) |
Os TAC provisórios deverão igualmente respeitar o quadro jurídico da União aplicável, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/472 e o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/973. |
(66) |
Para determinadas unidades populacionais, o parecer científico emitido pelo CIEM preconiza zero capturas. Se os TAC provisórios para essas unidades populacionais fossem estabelecidos ao nível indicado nos pareceres científicos, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do RMS, é adequado estabelecer TAC provisórios para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. O nível desses TAC deverá ser de molde a baixar a mortalidade dessas unidades populacionais e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas dessas unidades populacionais. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC provisórios de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis. |
(67) |
Como abordagem geral, os TAC provisórios deverão basear-se numa recondução dos TAC adotados pelo Conselho para 2021, aplicando um coeficiente de 25 % aos níveis dos TAC de 2021 a fim de abranger o primeiro trimestre de 2022. Essa abordagem não condicionaria os TAC definitivos. |
(68) |
As unidades populacionais a que se deverá aplicar uma percentagem superior a 25 % deverão ser determinadas com base na análise da utilização das quotas no primeiro trimestre dos últimos quatro anos (2018-2021) pelos Estados-Membros. Os TAC provisórios foram avaliados em conformidade com os pareceres científicos e tendo em conta as partes da União estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação e não excedem os TAC definitivos acordados com o Reino Unido. Estes TAC provisórios aumentados deverão estar em conformidade com o parecer do CIEM, com o quadro jurídico da União aplicável e com o Acordo de Comércio e Cooperação. Permitirão aos navios de pesca da União utilizar as possibilidades de pesca a que têm direito e das quais, de outro modo, seriam privados, devido à sazonalidade da pesca das unidades populacionais em causa. |
(69) |
Este nível é considerado, em princípio, suficiente para os navios de pesca da União, pelo menos até 31 de março de 2022. |
(70) |
A União consultou o Reino Unido sobre a abordagem a adotar para a fixação dos TAC provisórios. |
(71) |
O robalo-legítimo é uma unidade populacional partilhada com o Reino Unido, pelo que deverão ser estabelecidas medidas provisórias aplicáveis a esta unidade populacional para o primeiro trimestre de 2022, na pendência da concretização do resultado das consultas com o Reino Unido. |
(72) |
A fim de ter em conta a aplicação da obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, deverá ser estabelecido um mecanismo de troca de quotas para um determinado número de unidades populacionais. |
(73) |
Deverão continuar a ser aplicados períodos de defeso sazonais para a pesca da galeota (Ammodytes spp.) com determinadas artes rebocadas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, a fim de permitir a proteção das zonas de reprodução e a limitação das capturas de juvenis, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
Limites de captura para o ano de 2022 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2023; |
b) |
Limites do esforço de pesca para o ano de 2022, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2022 até 31 de janeiro de 2023; |
c) |
Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR no período de 1 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022. |
Artigo 2.o
Âmbito
1. O presente regulamento é aplicável:
a) |
Aos navios de pesca da União; |
b) |
Aos navios de países terceiros nas águas da União. |
2. O presente regulamento é igualmente aplicável:
a) |
A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e |
b) |
À pesca comercial a partir de terra. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:
a) |
«Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado; |
b) |
«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos no contexto do lazer, do turismo ou do desporto; |
c) |
«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado; |
d) |
«Total admissível de capturas» (TAC):
|
e) |
«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro; |
f) |
«Avaliação analítica»: a avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de capturas futuras; |
g) |
«Malhagem»: a malhagem das redes de pesca tal como definida no artigo 6.o, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (13); |
h) |
«Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
i) |
«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
j) |
«Boia instrumentada»: uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição; |
k) |
«Boia operacional»: qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou num dispositivo de registo derivante, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica; |
l) |
«Valor do ponto FRMS»: o valor da mortalidade por pesca estimado que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no rendimento máximo sustentável a longo prazo. |
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (14); |
b) |
«Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a Oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a Sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca; |
c) |
«Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a Norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a Sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen; |
d) |
«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
e) |
«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica de mar delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
f) |
«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
g) |
«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
h) |
«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão CIEM 9a; |
i) |
«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica de mar delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
j) |
«Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7.o 23' 48″ W; |
k) |
«Zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida)»: a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (15); |
l) |
«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16); |
m) |
«Área da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)»: a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) (17); |
n) |
«Área da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)»: a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (18); |
o) |
«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)»: a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (19); |
p) |
«Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)»: as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20); |
q) |
«Área da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (21); |
r) |
«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)»: a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (22); |
s) |
«Área da Convenção SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (23); |
t) |
«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (24); |
u) |
«Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering; |
v) |
«Zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:
|
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
1. Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União e em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.
2. Os navios de pesca da União podem ser autorizados a pescar nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia e da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 20.o e no anexo V, parte A, do presente regulamento, e no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) e suas disposições de execução.
3. Os navios de pesca da União podem ser autorizados a pescar nas águas sob a jurisdição de pesca do Reino Unido, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 20.o do presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 e suas disposições de execução.
Artigo 6.o
TAC a determinar pelos Estados-Membros
1. Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes, identificadas no anexo I, são determinados pelo Estado-Membro em causa.
2. Os TAC a determinar por um Estado-Membro devem:
a) |
Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e |
b) |
Resultar numa exploração da unidade populacional que seja:
|
3. Até 15 de março de 2022, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:
a) |
Os TAC que determinou; |
b) |
Os dados que recolheu, avaliou e usou como base para determinar os TAC; |
c) |
Os pormenores sobre a conformidade dos TAC determinados com o disposto no n.o 2. |
Artigo 7.o
Aplicação dos TAC provisórios
1. Sempre que seja feita referência ao presente número num quadro de possibilidades de pesca constante do anexo I A ou anexo I B, as possibilidades de pesca constantes desse quadro aplicam-se provisoriamente de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Essas possibilidades de pesca provisórias não prejudicam a fixação de possibilidades de pesca definitivas para 2022 em consonância com os resultados das negociações e consultas internacionais, em conformidade com os pareceres científicos e as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com os planos plurianuais pertinentes.
2. Os navios da União podem pescar unidades populacionais sujeitas às possibilidades de pesca provisórias a que se refere o n.o 1 nas águas da União e águas internacionais e nas águas de países terceiros que tenham concedido acesso às suas águas aos navios da União.
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1. As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:
a) |
Terem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros e que ainda não tenha sido esgotada. |
2. Para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis, prevista no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o mesmo artigo são identificadas no anexo I do presente regulamento.
Artigo 9.o
Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis
1. A fim de ter em conta a obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 é aplicável aos TAC identificados no anexo I A.
2. Seis por cento de cada quota atribuída a um Estado-Membro dos TAC para o bacalhau (Gadus morhua) do mar Céltico, o bacalhau do oeste da Escócia, o badejo do mar da Irlanda e a solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k, e 3 % de cada quota do TAC para o badejo do oeste da Escócia são disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas («reserva comum») aberta a partir de 1 de janeiro de 2022. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum até 31 de março de 2022.
3. As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. Após 31 de março de 2022, as quantidades não utilizadas são devolvidas aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum.
4. O Estado-Membro que não disponha de quota fornece, em contrapartida, quotas para as unidades populacionais enumeradas no apêndice do anexo I A, a menos que decida de outra forma de comum acordo com Estado-Membro que contribui para a reserva comum.
5. As quotas a que se refere o n.o 4 têm um valor comercial equivalente, determinado com base numa taxa de câmbio do mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Na falta de alternativas, o valor comercial equivalente é determinado com base nos preços médios na União dos anos anteriores, comunicados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.
6. Sempre que o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo não permitir que os Estados-Membros cubram em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, os Estados-Membros procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.
Artigo 10.o
Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e
1. Relativamente ao período referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), os aspetos técnicos dos direitos e obrigações para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM 7e são definidos no anexo II.
2. A Comissão, em conformidade com o anexo II, ponto 7.4, pode adotar um ato de execução através do qual venha a atribuir a um Estado-Membro que o peça, um número de dias no mar, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que a presença na divisão CIEM 7e de um navio que tenha a bordo qualquer arte regulamentada pode ser autorizada pelo Estado-Membro de pavilhão desse navio. Esse ato de execução deverá ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2, do presente regulamento.
3. A Comissão pode adotar um ato de execução que venha a atribuir a um Estado-Membro que o peça um máximo de três dias suplementares, entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023, em acréscimo dos referidos no ponto 5 do anexo II, em que pode ser autorizada a presença de um navio na divisão CIEM 7e com base num programa de reforço da presença de observadores científicos, como referido no ponto 8.1 do anexo II. Essa atribuição deve ser feita com base na descrição apresentada pelo Estado-Membro, em conformidade com o ponto 8.3 do anexo II e após consulta do CCTEP. Esse ato de execução deverá ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 11.o
Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7
1. É proibido aos navios de pesca da União, bem como qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7 ou reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona.
2. A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às capturas acessórias de robalo-legítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não devem ter o robalo-legítimo como espécie-alvo e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie.
3. A título de derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2022, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar, reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:
a) |
utilizando redes de arrasto demersais (26), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 380 kg por cada dois meses e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca; |
b) |
utilizando redes envolventes-arrastantes (27), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 380 kg por cada dois meses e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca; |
c) |
utilizando linhas e anzóis (28) , que não excedam 1,43 toneladas por navio; |
d) |
Utilizando redes de emalhar fixas (29), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 0,35 toneladas por navio. |
A derrogação estabelecida no primeiro parágrafo, alínea c), aplica-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis.
A derrogação estabelecida no primeiro parágrafo, alínea d), aplica-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas.
Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que essas derrogações se apliquem a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma dessas derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem.
4. Os limites de captura fixados no n.o 3 não podem ser transferidos entre navios nem, quando se aplique um limite bimestral, de um período de dois meses para o outro.
Aos navios de pesca da União que utilizam mais do que um tipo de arte de pesca em dois meses civis, aplica-se o limite de capturas mais baixo fixado no n.o 3 para qualquer das artes de pesca.
Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 15 dias após o final de cada mês, todas as capturas de robalo-legítimo por tipo de arte.
5. Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a, 7a a 7k:
a) |
De 1 de janeiro a 28 de fevereiro:
|
b) |
De 1 a 31 de março:
|
6. O n.o 5 não prejudica as medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.
7. O presente artigo aplica-se no período de 1 de janeiro a 31 de março de 2022.
Artigo 12.o
Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b
1. França e Espanha asseguram que a mortalidade por pesca da unidade populacional de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b que resulta das suas atividades de pesca comercial e recreativa não exceda o valor do ponto FRMS, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472.
2. Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b:
a) |
podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de robalo-legítimo por dia e por pescador; |
b) |
as redes fixas não podem ser usadas para capturar ou reter robalo-legítimo. |
3. O n.o 2 aplica-se sem prejuízo das medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.
Artigo 13.o
Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da União da zona CIEM
São proibidas quaisquer atividades de pesca dirigidas, acidentais e recreativas de enguia-europeia (Anguilla anguilla), tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nas águas da União da zona CIEM e nas águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição durante um período de três meses consecutivos.
Cada Estado-Membro determina o período em causa, que deverá ocorrer entre 1 de agosto de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, a fim de assegurar que a proibição abranja os períodos de maior migração da enguia-europeia.
Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar em 1 de junho de 2022, juntamente com as informações de apoio que justificam o período de proibição escolhido.
Artigo 14.o
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
b) |
As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
c) |
As reatribuições efetuadas em conformidade com os artigos 12.o e 47.o do Regulamento (UE) 2017/2403; |
d) |
Os desembarques adicionais ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
e) |
As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
f) |
As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
g) |
As transferências e trocas de quotas efetuadas ao abrigo do artigo 21.o do presente regulamento. |
2. As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96 são identificadas no anexo I do presente regulamento.
3. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.
4. Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 15.o
Épocas de defeso da pesca da galeota
É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2022.
Artigo 16.o
Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte
1. As zonas interditas à pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), e os períodos durante os quais se aplicam as interdições são estabelecidos no anexo IV.
2. Os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem mínima de 70 mm nas divisões CIEM 4a e 4b ou de 90 mm na divisão CIEM 3a e palangres (30) são proibidos de exercer atividades de pesca nas águas da União da divisão CIEM 4a, a norte de 58° 30′ 00″ N e a sul de 61° 30′ 00″ N e nas águas da União das divisões CIEM 3a.20 (Skagerrak), 4a e 4b, a norte de 57° 00′ 00″ N e a leste de 5° 00′ 00″ E.
3. Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas referidas nesse número, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
a) |
As suas capturas de bacalhau não representam mais de 5 % do total das suas capturas por viagem de pesca. Presume-se que os navios cujas capturas de bacalhau não tenham excedido 5 % das suas capturas totais em 2017-2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte de pesca que utilizaram nesse período. Esta presunção pode ser refutada; |
b) |
Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva, que, segundo um estudo científico, permite uma redução de pelo menos 30 % das capturas de bacalhau, em comparação com os navios que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada na Parte B, ponto 1.1, do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241; esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP e, no caso de uma avaliação negativa pelo CCTEP, essas artes deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.o 2 do presente artigo; |
c) |
No caso dos navios que operam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:
|
d) |
No caso dos navios que operam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:
|
e) |
Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau, a fim de as manter em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base em níveis de pareceres científicos, graças a medidas espaciais ou técnicas, ou a uma combinação de ambas; esses planos devem ser avaliados, o mais tardar dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros, ou pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser revistos ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau não será atingido. |
4. Os Estados-Membros devem reforçar a monitorização, o controlo e a vigilância dos navios a que se refere o n.o 2, para assegurar cumprimento dos requisitos previstos no n.o 3.
5. O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.
Artigo 17.o
Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat
1. Os navios da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo (31) com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:
a) |
Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes; |
b) |
Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos; |
c) |
Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm; |
d) |
Uma arte regulamentada altamente seletiva, que, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, tenha características técnicas que resultem numa limitação das capturas de bacalhau a uma percentagem inferior a 1,5 %, desde que seja a única arte que os navios tenham a bordo. |
2. Os navios da União que participem num projeto de um Estado-Membro e sejam dotados de equipamento que permita a plena documentação das pescarias podem utilizar artes em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241. O Estado-Membro em causa comunica a lista desses navios à Comissão.
3. O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.
Artigo 18.o
Espécies proibidas
1. Os navios de pesca da União não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a, 7d e da subzona CIEM 4; |
b) |
Imperador-de-costa-estreita (Beryx splendens) na subárea 6 da NAFO; |
c) |
Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14; |
d) |
Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14; |
e) |
Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14; |
f) |
Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14; |
g) |
O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10; |
h) |
Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14; |
i) |
Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14; |
j) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas; |
k) |
Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a; |
l) |
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10; |
m) |
Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas; |
n) |
Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo; |
o) |
Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, exceto no contexto de programas de evitamento referidos no anexo I A. |
2. Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.
Artigo 19.o
Transmissão de dados
Sempre que os Estados-Membros apresentem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 20.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas de países terceiros, quando aplicável, é fixado no anexo V, parte A.
2. Sempre que, nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro nas zonas de pesca definidas no anexo V, parte A, do presente regulamento, essa transferência inclui as correspondentes autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. O número total de autorizações previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo V, parte A, do presente regulamento, não pode ser excedido.
CAPÍTULO III
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas
Artigo 21.o
Transferências e trocas de quotas
1. Sempre que as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) autorizem transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes dessa ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode debater com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. O Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão das particularidades.
2. Após ser notificada notificação nos termos do n.o 1, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. Se a Comissão aprovar as particularidades deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou da troca, em conformidade com as normas dessa ORGP.
3. A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer transferência ou troca de quotas acordada.
4. As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas pelo Estado-Membro em causa no âmbito da transferência ou troca de quotas são consideradas quotas acrescentadas à atribuição deste, ou dela deduzidas, a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a parte contratante relevante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tais transferências ou trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
5. O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2023 às transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e à sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.
Artigo 22.o
Interdições aplicáveis ao cantarilho no mar de Irminger
São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:
Latitude |
Longitude |
63° 00' |
-30° 00' |
61° 30' |
-27° 35' |
60° 45' |
-28° 45' |
62° 00' |
-31° 35' |
63° 00' |
-30° 00' |
Artigo 23.o
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda
1. O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 1.
2. O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 2.
3. O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura, autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 3.
4. O número dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 4.
5. O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 5.
6. A capacidade total de cultura e engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 6.
7. O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 (32) do Conselho é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 7, do presente regulamento.
8. O número máximo de navios de pesca da União com pelo menos 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na área da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 8.
Artigo 24.o
Pesca recreativa
Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas que lhes tenham sido atribuídas, constantes do anexo I D.
Artigo 25.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) capturado em qualquer pescaria.
2. É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do género Alopias.
3. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo) capturados em pescarias na área da Convenção CICTA.
4. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.
5. É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.
6. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-anequim do Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus) capturados em pescarias na área da Convenção CICTA.
Artigo 26.o
DCP para o atum tropical
1. A utilização de DCP é proibida na área da Convenção CICTA de 1 de janeiro a 13 de março de 2022.
2. Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os seus navios não colocam DCP. Cada navio não pode ter mais de 300 DCP com boias operacionais colocados num dado momento na área da Convenção CICTA.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os conjuntos de dados históricos acerca das artes de pesca relacionadas com os DCP pelos seus cercadores com rede de cerco com retenida até 30 de junho de 2022. Se um Estado-Membro não comunicar esses dados até essa data os navios que arvoram o pavilhão ficam proibidos de colocar artes de pesca relacionadas com os DCP até que a Comissão receba do Estado-Membro esses dados, a comunicar posteriormente à CICTA.
Artigo 27.o
Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga
Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2022. Os Estados-Membros que tencionem fazê-lo devem notificar o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, o mais tardar em 1 de junho de 2022.
Artigo 28.o
Limites aplicáveis à pesca exploratória de marlonga
1. A pesca da marlonga na campanha de pesca de 2021–2022 é limitada aos Estados-Membros, subzonas e número de navios constantes do anexo VII, quadro A, e os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no quadro B do mesmo anexo são aplicáveis.
2. É proibida a pesca dirigida a espécies de tubarões para fins que não a investigação científica. Todas as capturas acessórias de tubarões, em especial de juvenis e de fêmeas prenhes, realizadas acidentalmente na pesca de marlonga, devem ser soltas vivas.
3. Se for caso disso, a pesca em qualquer unidade de investigação em pequena escala (SSRU) é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha de pesca.
4. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de se obterem as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, nas subzonas FAO 48.6 e 88.1 e nas divisões FAO 58.4.3a, nos casos em que é permitida em conformidade com o artigo 27.o, a pesca é proibida em profundidades inferiores a 550 metros.
Artigo 29.o
Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2021-2022
1. Os Estados-Membros que tencionem pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2021-2022 devem notificar a Comissão do facto até 1 de maio de 2022, usando para o efeito o modelo de formulário constante do anexo VII, apêndice, parte B. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2022.
2. A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir, sobre cada navio que será autorizado a participar na pesca de krill-do-antártico, a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.
3. A notificação de um Estado-Membro da sua intenção de pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode dizer respeito aos navios autorizados que no momento da notificação:
a) |
Arvorem o seu pavilhão; ou |
b) |
Arvorem o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão desse Estado-Membro. |
4. Sempre que um navio autorizado, notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, esteja impedido de participar na pesca de krill-do-antártico por motivos operacionais legítimos ou de força maior, o Estado-Membro em causa pode autorizar a sua substituição por outro navio. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
a) |
Os dados completos dos navios de substituição pretendidos, incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; e |
b) |
A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos. |
5. Os Estados-Membros não podem autorizar a participar na pesca do krill-do-antártico navios que tenham sido colocados na lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
Artigo 30.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC
1. O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 1.
2. O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 2.
3. Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios que tiverem sido designados para participar numa das pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais de peixes em causa.
4. Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a frota de um Estado-Membro, esse Estado-Membro assegura que os navios a transferir constam do registo de navios autorizados da IOTC ou do registo de navios de outras ORGP que façam a gestão de pescarias de atum. Não podem ser transferidos navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN de uma ORGP.
5. Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.
Artigo 31.o
DCP derivantes e navios auxiliares
1. Os DCP derivantes devem ser equipados com boias instrumentadas. É proibida a utilização de outras boias, tais como boias de radiobalizagem.
2. Um cercador com rede de cerco com retenida não pode seguir, em simultâneo, mais de 300 boias operacionais.
3. O número máximo de boias instrumentadas que podem ser adquiridas anualmente para cada cercador com rede de cerco com retenida é de 500. Nenhum cercador com rede de cerco com retenida pode ter mais de 500 boias instrumentadas (em reserva e operacionais) em qualquer momento.
4. O número máximo de navios auxiliares deve ser de dois para, no mínimo, cinco cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. A presente disposição não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.
5. Um único cercador com rede de cerco com retenida não pode ser apoiado, em qualquer momento, por mais de um navio auxiliar que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.
6. A União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios autorizados.
Artigo 32.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.
2. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva do seu Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.
3. Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.
Artigo 33.o
Raias mobulídeas
1. É proibido aos navios de pesca da União pescar raias mobulídeas (família Mobulidae, incluindo os géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender, qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas, exceto se o peixe capturado for consumido diretamente pelas famílias dos pescadores («pesca de subsistência»).
Contudo, as raias mobulídeas que sejam capturadas de forma não intencional por navios da pesca artesanal (pescarias que não a pesca de superfície, ou seja, redes de cerco com retenida, salto e vara, redes de emalhar, linha de mão e pesca ao corrico ou pesca com palangre levada a cabo por navios inscritos no registo da IOTC de navios autorizados) podem ser desembarcadas para fins de consumo local.
2. Todos os navios de pesca, com exceção dos que praticam a pesca de subsistência, devem soltar prontamente as raias mobulídeas vivas e indemnes, na medida do possível, assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no convés, procedendo de forma a minimizar os eventuais ferimentos provocados aos espécimes.
Artigo 34.o
Pescarias pelágicas
1. A pesca de unidades populacionais pelágicas na área da Convenção SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I H, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.
2. Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem limitar a arqueação bruta total dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas nessa área em 2022 ao nível total da União, de 78 600 GT.
3. Os Estados-Membros referidos no n.o 1 só podem utilizar as possibilidades de pesca fixadas no anexo I H se até ao décimo quinto dia do mês seguinte enviarem à Comissão, para que esta as possa comunicar ao Secretariado da SPRFMO, as seguintes informações:
a) |
Uma lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na área da Convenção SPRFMO; |
b) |
As declarações mensais de capturas. |
Artigo 35.o
Pesca com redes de cerco com retenida
1. É proibido aos navios com redes de cerco com retenida pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo ou gaiado (Katsuwonus pelamis):
a) |
Das 00:00 horas de 29 de julho de 2022 às 24:00 horas de 8 de outubro de 2022 ou das 00:00 horas de 9 de novembro de 2022 às 24:00 horas de 19 de janeiro de 2023 na zona delimitada do seguinte modo:
|
b) |
Das 00:00 horas de 9 de outubro de 2022 às 24:00 horas de 8 de novembro de 2022 na zona delimitada do seguinte modo:
|
2. Para cada navio referido no n.o 1 que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, antes de 1 de abril de 2022, acerca de qual dos períodos de defeso referidos no n.o 1, alínea a), o navio selecionou.
3. Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na área da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, transbordar ou desembarcar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado que tiverem efetuado.
4. O n.o 3 não se aplica:
a) |
Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; |
b) |
Se, no último lanço da viagem, o espaço restante no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço. |
Artigo 36.o
DCP derivantes
1. Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 400 DCP ativos num dado momento na área da Convenção IATTC. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.
2. Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), um cercador com rede de cerco com retenida na área da Convenção IATTC deve:
a) |
Abster-se de colocar DCP; |
b) |
Recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados. |
Artigo 37.o
Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre
As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo I L.
Artigo 38.o
Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas
1. É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na área da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturado nessa área.
2. Quando capturados acidentalmente, os tubarões-de-pontas-brancas não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.
3. Os operadores dos navios devem registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos) e comunicar essa informação ao Estado-Membro de que são nacionais.
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro os dados recolhidos no ano anterior.
Artigo 39.o
Proibição de pescar raias mobulídeas
É proibido aos navios de pesca da União presentes na área da Convenção IATTC pescar raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas pescadas nessa área. Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível, vivas e indemnes.
Artigo 40.o
Proibição da pesca de tubarões de profundidade
Na área da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
a) |
Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis); |
b) |
Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi); |
c) |
Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus); |
d) |
Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps); |
e) |
Xarinha-preta (Etmopterus pusillus); |
f) |
Raias (Rajidae); |
g) |
Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus); |
h) |
Tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha; |
i) |
Galhudo-malhado (Squalus acanthias). |
Artigo 41.o
Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul
1. Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.
2. Os navios de pesca da União não são autorizados a dirigir a pesca ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.
3. Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) por palangreiros em 2022 não excedam os limites fixados na tabela constante do anexo I G.
Artigo 42.o
Gestão da pesca com DCP
1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00:00 horas de 1 de julho de 2022 às 24:00 horas de 30 de setembro de 2022.
2. Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances com DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S durante mais dois meses: quer das 00:00 horas de 1 de abril de 2022 às 24:00 horas de 31 de maio de 2022, quer das 00:00 horas de 1 de novembro de 2022 às 24:00 horas de 31 de dezembro de 2022.
3. Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um navio.
Artigo 43.o
Proibição das devoluções de atum tropical capturado por cercadores com rede de cerco com retenida
1. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, devem manter a bordo, transbordar, ou desembarcar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado que tiverem efetuado.
2. O n.o 1 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
Se, no último lanço de uma viagem, o espaço restante no tanque do navio for insuficiente para acolher todo o pescado; |
b) |
Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; |
c) |
Em caso de falha grave no equipamento de congelação. |
Artigo 44.o
Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em águas da zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S é o fixado no anexo IX.
Artigo 45.o
Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S
Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S, em 2022, não excedam o limite fixado no anexo I G. Os Estados-Membros asseguram igualmente que daqui não resulte numa deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.
Artigo 46.o
Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas
1. É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou armazenar qualquer parte ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:
a) |
Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis); |
b) |
Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus). |
2. Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.
Artigo 47.o
Zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC
1. Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pesquem na zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC.
2. Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas deste último devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), no artigo 35.o, n.os 2, 3 e 4, e nos artigos 36.o, 37.o e 38.o quando pesquem na zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC.
Artigo 48.o
Proibição de pesca nas águas do alto do mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas de alto do mar de Bering.
Artigo 49.o
Limites para a pesca de fundo
Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:
a) |
Limitam o seu esforço anual de pesca e as suas capturas anuais na pesca de fundo ao seu nível médio anual de um período representativo em que estiveram ativos nessa zona para o qual existam dados declarados à Comissão; |
b) |
Não alargam a distribuição espacial do esforço de pesca de fundo, excluindo os métodos de pesca com palangre e com armadilhas, para além das zonas de pesca dos últimos anos; |
c) |
Não são autorizados a pescar nas zonas protegidas temporariamente do banco Atlantis, do monte submarino Coral, do planalto submarino Fools Flat, do monte submarino Middle of What e do baixio de Walter, conforme definidas no anexo I K, exceto com palangres e com armadilhas e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico. |
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Artigo 50.o
Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega e navios de pesca registados nas ilhas Faroé
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, podem ser autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 51.o
Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 52.o
Transferências e trocas de quotas com o Reino Unido
1. Todas as transferências ou trocas de quotas entre a União e o Reino Unido são efetuadas em conformidade como presente artigo.
2. Um Estado-Membro que tencione transferir ou trocar quotas com o Reino Unido pode debater com o Reino Unido as particularidades dessa transferência ou troca. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão das particularidades.
3. Se aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas a que se refere o n.o 2 notificada pelo Estado-Membro em causa, a Comissão expressa, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão informa o Reino Unido e os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.
4. As possibilidades de pesca recebidas do Reino Unido ou transferidas para o Reino Unido no âmbito da transferência ou troca de quotas acordada é considerada atribuída ao Estado-Membro em causa ou deduzida da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas for notificada nos termos do n.o 3. Tais transferências e trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
Artigo 53.o
Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 54.o
Autorizações de pesca
O número máximo de autorizações de pesca para navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.
Artigo 55.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As condições estabelecidas no artigo 8.o aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 54.o.
Artigo 56.o
Espécies proibidas
1. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:
a) |
Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a, 7d e da subzona CIEM 4; |
b) |
O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10; |
c) |
Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 1, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 14; |
d) |
Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e subzonas CIEM 1, 4 e 14; |
e) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da União; |
f) |
Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a; |
g) |
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6, 9 e 10; |
h) |
Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo; |
i) |
Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas; |
j) |
Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. |
2. Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57.o
Alterações ao Regulamento (UE) 2021/92
O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado da seguinte forma:
1) |
No anexo I B, o quadro das possibilidades de pesca do capelim nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (CAP/514GRN), passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No anexo I D, o quadro das possibilidades de pesca para o atum-voador do Norte (ALB/AN05N) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 58.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 59.o
Disposição transitória
Os artigos 11.o, 16.o, 17.o, 18.o, 25.o, 32.o, 33.o, 38.o, 39.o, 40.o, 46.o, 48.o e 56.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2023, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2023.
Artigo 60.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. No entanto:
a) |
As disposições dos artigos 27.o, 28.o e 29.o e do anexo VII, relativas às possibilidades de pesca das unidades populacionais indicadas nesse anexo na zona da Convenção CCAMLR, são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2021; |
b) |
O artigo 26.o, n.o 2. é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2021; |
c) |
O artigo 57.o, ponto 1), é aplicável de 15 de outubro de 2021 até 15 de abril de 2022; |
d) |
O artigo 57.o, ponto 2), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021; |
e) |
O anexo II aplica-se de 1 de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(6) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L de 31, 29.1.2021, p. 31).
(8) Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3M tal como definida pela Convenção NAFO (JO L 135 de 23.5.1987, p. 29).
(9) Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55).
(10) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(11) JO L 175 de 18.5.2021, p. 3.
(12) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(13) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(14) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(15) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
(16) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(17) JO L 224 de 16.8.2006, p. 24. A União aprovou a Convenção para o Reforço da IATTC através da Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
(18) JO L 162 de 18.6.1986, p. 34A União aderiu à CICTA através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
(19) JO L 236, 5.10.1995, p. 25. A União aderiu à IOTC através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(20) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
(21) JO L 234 de 31.8.2002, p. 40. A União aprovou a Convenção SEAFO através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
(22) JO L 196 de 18.7.2006, p. 15. A União aprovou o SIOFA através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
(23) JO L 67 de 6.3.2012, p. 3. A União aprovou a Convenção SPRFMO através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).
(24) JO L 32, 4.2.2005, p. 3. A União aderiu à WCPFC através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(26) Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).
(27) Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).
(28) Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).
(29) Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).
(30) Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.
(31) Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB.
(32) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
ANNEX
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I: |
TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona |
ANEXO I A: |
Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa |
ANEXO I B: |
Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14 e águas gronelandesas da subárea NAFO 1 |
ANEXO I C: |
Atlântico noroeste – área da Convenção NAFO |
ANEXO I D: |
Área da Convenção CICTA |
ANEXO I E: |
Atlântico sudeste – área da Convenção SEAFO |
ANEXO I F: |
Atum-do-sul – zonas de distribuição |
ANEXO I G: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO I H: |
Área da Convenção SPRFMO |
ANEXO I J: |
Zona de competência da IOTC |
ANEXO I K: |
Zona do acordo SIOFA |
ANEXO I L: |
Área da Convenção IATTC |
ANEXO II: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e |
ANEXO III: |
Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 |
ANEXO IV: |
Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau |
ANEXO V: |
Autorizações de pesca |
ANEXO VI: |
Área da Convenção CICTA |
ANEXO VII: |
Zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO VIII: |
Zona de competência da IOTC |
ANEXO IX: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros dos anexos estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições associadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas nos anexos estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca nos anexos são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies; os nomes vulgares são mencionados a título indicativo.
Os anexos I A a I L fazem parte integrante do presente anexo.
Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies:
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia repregada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon spp. |
GER |
Caranguejos-da-fundura |
Chaenocephalus aceratus |
SSI |
Peixe-gelo-austral |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
Channichthys rhinoceratus |
LIC |
Peixe-gelo-bicudo |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata |
Dicentrarchus labrax |
BSS |
Robalo-legítimo |
Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) |
RJB |
Complexo de espécies de raias-oiregas |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Dissostichus spp. |
TOT |
Marlongas |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Gobionotothen gibberifrons |
NOG |
Nototénia-cabeça-chata |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboris |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Manta birostris |
RMB |
Manta |
Martialia hyadesi |
SQS |
Pota-do-antártico |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Notothenia rossii |
NOR |
Nototénia-marmoreada |
Notothenia squamifrons |
NOS |
Nototénia-escamuda |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões Penaeus |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes-chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Pseudochaenichthys georgianus |
SGI |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
Pseudopentaceros spp. |
EDW |
Falsos-veleiros-pelágicos |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Rostroraja alba |
RJA |
Raia-tairoga |
Sardina pilchardus |
PIL |
Sardinha |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus maximus |
TUR |
Pregado |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus alalunga |
ALB |
Atum-voador |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
Trachurus murphyi |
CJM |
Carapau-chileno |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos das espécies.
Nome comum |
Código alfa-3 |
Nome científico |
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Atum-patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum-rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Atum-voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão-ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões Penaeus |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos-da-fundura |
GER |
Chaceon spp. |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Carapau-chileno |
CJM |
Trachurus murphyi |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Complexo de espécies de raias-oiregas |
RJB |
Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Falsos-veleiros-pelágicos |
EDW |
Pseudopentaceros spp. |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Galhudo-malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguado-legítimo |
SOL |
Solea solea |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Manta |
RMB |
Manta birostris |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Marlongas |
TOT |
Dissostichus spp. |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca-azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Nototénia-cabeça-chata |
NOG |
Gobionotothen gibberifrons |
Nototénia-escamuda |
NOS |
Notothenia squamifrons |
Nototénia-marmoreada |
NOR |
Notothenia rossii |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-gelo-austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Peixe-gelo-bicudo |
LIC |
Channichthys rhinoceratus |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
SGI |
Pseudochaenichthys georgianus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixes-chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Pota-do-antártico |
SQS |
Martialia hyadesi |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Scophthalmus maximus |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Raja circularis |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Raia-pregada |
RJF |
Leucoraja fullonica |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-tairoga |
RJA |
Rostroraja alba |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Robalo-legítimo |
BSS |
Dicentrarchus labrax |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Sardinha |
PIL |
Sardina pilchardus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha-americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboris |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
ANEXO IA
SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA
PARTE A
Unidades populacionais autónomas da União
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
8 (ANE/08.) |
||
Espanha |
|
21 600 |
(1) |
TAC analítico |
|
França |
|
2 400 |
(1) |
||
União |
|
24 000 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
24 000 |
(1) |
||
(1) |
Só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022. |
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (ANE/9/3411) |
||
Espanha |
|
0 |
(1) |
TAC de precaução |
|
Portugal |
|
0 |
(1) |
||
União |
|
0 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
0 |
(1) |
||
(1) |
Só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Kattegat (COD/03AS.) |
||
Dinamarca |
|
60 |
(1)(2) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
|
1 |
(1)(2) |
||
Suécia |
|
36 |
(1)(2) |
||
União |
|
97 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
97 |
(1)(2) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
||||
(2) |
Para além destas quotas, um Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância , no respeito do limite global suplementar de 30 % da quota atribuída ao Estado-Membro em causa. Cada um dos navios que participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância não pode pescar mais de 300 kg. As capturas decorrentes provenientes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (COD/03AS_REM). Tal não prejudica a estabilidade relativa. |
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (LEZ/8C3411) |
||
Espanha |
|
2 167 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
França |
|
108 |
|
||
Portugal |
|
72 |
|
||
União |
|
2 347 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
2 445 |
|
Espécie: |
Tamboris Lophiidae |
Zona: |
8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (ANF/8C3411) |
||
Espanha |
|
3 091 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
França |
|
3 |
|
||
Portugal |
|
615 |
|
||
União |
|
3 709 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
3 868 |
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
8 (WHG/08.) |
||
Espanha |
|
871 |
|
TAC de precaução |
|
França |
|
1 306 |
|
||
União |
|
2 177 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
2 276 |
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (HKE/8C3411) |
||
Espanha |
|
4 899 |
|
TAC de precaução |
|
França |
|
470 |
|
||
Portugal |
|
2 286 |
|
||
União |
|
7 655 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
7 836 |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
3a (NEP/03A.) |
||
Dinamarca |
|
6 248 |
|
TAC analítico |
|
Alemanha |
|
18 |
|
||
Suécia |
|
2 235 |
|
||
União |
|
8 501 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
8 501 |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
8a, 8b, 8d e 8e (NEP/8ABDE.) |
||
Espanha |
|
233 |
|
TAC analítico |
|
França |
|
3 647 |
|
||
União |
|
3 880 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
3 880 |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
8c, unidade funcional 25 (NEP/8CU25) |
||
Espanha |
|
1,7 |
(1) |
TAC de precaução |
|
França |
|
0,0 |
(1) |
||
União |
|
1,7 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
1,7 |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente no âmbito de uma pesca sentinela destinada a recolher dados sobre as capturas por unidade de esforço com navios com observadores a bordo, durante cinco viagens por mês em agosto e setembro. |
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
8c, unidade funcional 31 (NEP/8CU31) |
||
Espanha |
|
13 |
|
TAC analítico |
|
França |
|
1 |
|
||
União |
|
14 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
20 |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (NEP/9/3411) |
||
Espanha |
|
89 |
(1) |
TAC de precaução |
|
Portugal |
|
266 |
(1) |
||
União |
|
355 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
355 |
(1)(2) |
||
(1) |
Não pode ser pescada nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão 9a (NEP/*9U267). |
||||
(2) |
Nos limites destas quotas, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada: 50. |
Espécie: |
Camarões Penaeus Penaeus spp. |
Zona: |
Águas da Guiana francesa (PEN/FGU.) |
||
França |
|
A fixar |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
União |
|
A fixar |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
A fixar |
(1)(2) |
||
(1) |
É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m. |
||||
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França. |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Kattegat (PLE/03AS.) |
||
Dinamarca |
|
493 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
|
6 |
|
||
Suécia |
|
56 |
|
||
União |
|
555 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
1 038 |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7b e 7c (PLE/7BC.) |
||
França |
|
4 |
|
TAC de precaução |
|
Irlanda |
|
15 |
|
||
União |
|
19 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
19 |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (PLE/8/3411) |
||
Espanha |
|
26 |
|
TAC de precaução |
|
França |
|
103 |
|
||
Portugal |
|
26 |
|
||
União |
|
155 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
155 |
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
8a, 8b, 8d e 8e (POL/8ABDE.) |
||
Espanha |
|
252 |
|
TAC de precaução |
|
França |
|
1 230 |
|
||
União |
|
1 482 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
1 482 |
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
8c (POL/08C.) |
||
Espanha |
|
149 |
|
TAC de precaução |
|
França |
|
17 |
|
||
União |
|
166 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
166 |
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (POL/9/3411) |
||
Espanha |
|
196 |
(1) |
TAC de precaução |
|
Portugal |
|
7 |
(1)(2) |
||
União |
|
203 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
203 |
(2) |
||
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 8c (POL/*08C.). |
||||
(2) |
Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas (POL/93411P). |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
3a; águas da União das subdivisões 22-24 (SOL/3ABC24) |
||
Dinamarca |
|
599 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
|
35 |
(1) |
||
Países Baixos |
|
58 |
(1) |
||
Suécia |
|
23 |
|
||
União |
|
715 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
723 |
|
||
(1) |
Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a e das subdivisões 22-24. |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7b e 7c (SOL/7BC.) |
||
França |
|
6 |
|
TAC de precaução |
|
Irlanda |
|
28 |
|
||
União |
|
34 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
34 |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
8a, 8b (SOL/8AB.) |
||
Bélgica |
|
27 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Espanha |
|
5 |
|
||
França |
|
1 997 |
|
||
Países Baixos |
|
150 |
|
||
União |
|
2 179 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
2 233 |
|
Espécie: |
Linguados Solea spp. |
Zona: |
8c, 8d, 8e, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (SOO/8CDE34) |
||
Espanha |
|
245 |
|
TAC de precaução |
|
Portugal |
|
407 |
|
||
União |
|
652 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
652 |
(1) |
||
(1) |
Nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades de linguado-legítimo (Solea solea) superiores às indicadas em seguida (SOL/8CDE34): 320 |
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
9 (JAX/09.) |
||
Espanha |
|
35 516 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Portugal |
|
101 761 |
(1) |
||
União |
|
137 277 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
143 505 |
|
||
(1) |
Condição especial: até uma percentagem a fixar desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.). |
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
10; Águas da União da zona CECAF(1) (JAX/X34PRT) |
||
Portugal |
|
A fixar |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
União |
|
A fixar |
(2) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
A fixar |
(2) |
||
(1) |
Águas adjacentes aos Açores. |
||||
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal. |
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União da zona CECAF(1) (JAX/341PRT) |
||
Portugal |
|
A fixar |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
União |
|
A fixar |
(2) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
A fixar |
(2) |
||
(1) |
Águas adjacentes à Madeira. |
||||
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal. |
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União da zona CECAF(1) (JAX/341SPN) |
||
Espanha |
|
A fixar |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
União |
|
A fixar |
(2) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
A fixar |
(2) |
||
(1) |
Águas adjacentes às ilhas Canárias. |
||||
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha. |
PARTE B
Unidades populacionais partilhadas
Espécie: |
Galeota e capturas acessórias associadas Ammodytes spp. |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a(1) |
||||
Dinamarca |
|
0 |
(2)(3) |
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
Alemanha |
|
0 |
(2)(3) |
||||
Suécia |
|
0 |
(2)(3) |
||||
União |
|
0 |
(2) |
||||
Reino Unido |
|
0 |
(2) |
||||
|
|
|
|
||||
TAC |
|
0 |
(2) |
||||
(1) |
Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula. |
||||||
(2) |
Nas zonas de gestão 1r e 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria. |
||||||
(3) |
Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
||||||
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas: |
|||||||
|
Zona: Águas do Reino Unido e águas da União das zonas de gestão da galeota |
||||||
|
1r |
2r |
3r |
4 |
5r |
6 |
7r |
|
(SAN/234_1R) |
(SAN/234_2R) |
(SAN/234_3R) |
(SAN/234_4) |
(SAN/234_5R) |
(SAN/234_6) |
(SAN/234_7R) |
Dinamarca |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Alemanha |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
União |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Reino Unido |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2 (ARU/1/2.) |
||
Alemanha |
|
4 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento |
|
França |
|
1 |
|
||
Países Baixos |
|
3 |
|
||
União |
|
9 |
|
||
Reino Unido |
|
6 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
15 |
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas da União da divisão 3a (ARU/3A4-C) |
||
Dinamarca |
|
179 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento |
|
Alemanha |
|
2 |
|
||
França |
|
1 |
|
||
Irlanda |
|
1 |
|
||
Países Baixos |
|
9 |
|
||
Suécia |
|
7 |
|
||
União |
|
199 |
|
||
Reino Unido |
|
3 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
202 |
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 (ARU/567.) |
||
Alemanha |
|
71 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento |
|
França |
|
2 |
|
||
Irlanda |
|
66 |
|
||
Países Baixos |
|
742 |
|
||
União |
|
880 |
|
||
Reino Unido |
|
52 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
932 |
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2 e 14 (USK/1214EI) |
||
Alemanha |
|
2 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento |
|
França |
|
2 |
(1) |
||
Outros |
|
1 |
(1)(2) |
||
União |
|
4 |
(1) |
||
Reino Unido |
|
2 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
6 |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
||||
(2) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS). |
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 (USK/04-C.) |
||
Dinamarca |
|
17 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento |
|
Alemanha |
|
5 |
(1) |
||
França |
|
12 |
(1) |
||
Suécia |
|
2 |
(1) |
||
Outros |
|
2 |
(2) |
||
União |
|
37 |
(1) |
||
Reino Unido |
|
26 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
63 |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (USK/*6AN58). |
||||
(2) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS). |
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 (USK/567EI.) |
||||
Alemanha |
|
15 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento |
|||
Espanha |
|
52 |
(1) |
||||
França |
|
617 |
(1) |
||||
Irlanda |
|
60 |
(1) |
||||
Outros |
|
15 |
(2) |
||||
União |
|
758 |
(1) |
||||
Noruega |
|
0 |
(3)(4)(5) |
||||
Reino Unido |
|
316 |
(1) |
||||
|
|
|
|
||||
TAC |
|
1 074 |
|
||||
(1) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (USK /*04-C). |
||||||
(2) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS). |
||||||
(3) |
Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da zona 5, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da zona 5 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*5B67-). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na 6a não pode exceder 5 %. |
||||||
|
0 |
|
|
|
|
|
|
(4) |
Incluindo maruca. As seguintes quotas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da zona 5: |
||||||
Maruca (LIN/*5B67-) |
0 |
|
|
|
|
|
|
Bolota (USK/*5B67-) |
0 |
|
|
|
|
|
|
(5) |
As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: |
||||||
|
0 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (USK/04-N.) |
||
Bélgica |
|
0 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Dinamarca |
|
50 |
|
||
Alemanha |
|
0 |
|
||
França |
|
0 |
|
||
Países Baixos |
|
0 |
|
||
União |
|
50 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
Sem efeito |
|
Espécie: |
Pimpins Caproidae |
Zona: |
6, 7 e 8 (BOR/678-) |
||
Dinamarca |
|
1 410 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento |
|
Irlanda |
|
3 970 |
|
||
União |
|
5 380 |
|
||
Reino Unido |
|
365 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
5 745 |
|
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
3a (HER/03A.) |
||
Dinamarca |
|
10 516 |
(1)(2)(3) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
|
168 |
(1)(2)(3) |
||
Suécia |
|
11 000 |
(1)(2)(3) |
||
União |
|
21 684 |
(1)(2)(3) |
||
Noruega |
|
3 337 |
(2) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
25 021 |
|
||
(1) |
Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
||||
(2) |
Só podem ser pescadas na 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC): |
||||
Dinamarca |
554 |
|
|||
Alemanha |
8 |
||||
Suécia |
407 |
||||
União |
969 |
||||
Noruega |
167 |
||||
(3) |
Condição especial: no máximo, 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da divisão 4 (HER/*4-UK), e, no máximo, podem ser pescadas as seguintes quantidades nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU): |
||||
Dinamarca |
10 203 |
|
|||
Alemanha |
163 |
||||
Suécia |
10 672 |
||||
União |
21 038 |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 a norte de 53° 30' N (HER/4AB.) |
||||
Dinamarca |
|
62 988 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|||
Alemanha |
|
41 155 |
|
||||
França |
|
20 502 |
|
||||
Países Baixos |
|
51 952 |
|
||||
Suécia |
|
4 064 |
|
||||
União |
|
180 661 |
|
||||
Ilhas Faroé |
|
0 |
|
||||
Noruega |
|
124 012 |
(2) |
||||
Reino Unido |
|
75 916 |
|
||||
|
|
|
|
||||
TAC |
|
427 628 |
|
||||
(1) |
Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
||||||
(2) |
As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas no Reino Unido e nas águas da União das divisões 4a e 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à abaixo indicada: |
||||||
|
2 700 |
|
|
|
|
|
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser capturadas pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, quantidades superiores às abaixo indicadas. |
|||||||
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62) |
|
|
|
|
|||
União |
|
2 700 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/4N-S62) |
||
Suécia |
|
991 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
|
991 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
427 628 |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para essas espécies. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
3a (HER/03A-BC) |
||
Dinamarca |
|
5 692 |
(1)(2)(3) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
|
51 |
(1)(2)(3) |
||
Suécia |
|
916 |
(1)(2)(3) |
||
União |
|
6 659 |
(1)(2)(3) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
6 659 |
(2) |
||
(1) |
Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. |
||||
(2) |
Só podem ser pescadas na 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC): |
||||
Dinamarca |
554 |
|
|||
Alemanha |
8 |
||||
Suécia |
407 |
||||
União |
969 |
||||
(3) |
Condição especial: no máximo, 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da União da divisão 4 (HER/*4-EU-BC). |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
4 e 7d; águas do Reino Unido da divisão 2a (HER/2A47DX) |
||
Bélgica |
|
41 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
|
7 823 |
|
||
Alemanha |
|
41 |
|
||
França |
|
41 |
|
||
Países Baixos |
|
41 |
|
||
Suécia |
|
38 |
|
||
União |
|
8 025 |
|
||
Reino Unido |
|
149 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
8 174 |
|
||
(1) |
Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
4c e 7d(2) (HER/4CXB7D) |
||
Bélgica |
|
8 736 |
(3) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
|
909 |
(3) |
||
Alemanha |
|
594 |
(3) |
||
França |
|
11 326 |
(3) |
||
Países Baixos |
|
20 055 |
(3) |
||
União |
|
41 620 |
(3) |
||
Reino Unido |
|
5 419 |
(3) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
427 628 |
|
||
(1) |
Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
||||
(2) |
Exceto a unidade populacional de Blackwater: i.e. a unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido. |
||||
(3) |
Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.). |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
6b e 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b(1) (HER/5B6ANB) |
||
Alemanha |
|
87 |
(2) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|
França |
|
17 |
(2) |
||
Irlanda |
|
117 |
(2) |
||
Países Baixos |
|
87 |
(2) |
||
União |
|
307 |
(2) |
||
Reino Unido |
|
563 |
(2) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
870 |
|
||
(1) |
Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste de 7° W e a norte de 55° N ou a oeste de 7° W e a norte de 56° N, excluindo o Clyde. |
||||
(2) |
É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
6aS(1), 7b e 7c (HER/6AS7BC) |
||
Irlanda |
|
309 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Países Baixos |
|
31 |
|
||
União |
|
340 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
340 |
|
||
(1) |
Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7a(1) (HER/07A/MM) |
||||||||||
Irlanda |
|
156 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento |
|||||||||
União |
|
156 |
|
||||||||||
Reino Unido |
|
1 679 |
|
||||||||||
|
|
|
|
||||||||||
TAC |
|
1 835 |
|
||||||||||
(1) |
Esta zona é diminuída da área delimitada:
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7e e 7f (HER/7EF.) |
||
França |
|
116 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento |
|
União |
|
116 |
|
||
Reino Unido |
|
116 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
232 |
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7a a sul de 52° 30' N; 7g(1), 7h(1), 7j(1) e 7k(1) (HER/7G-K.) |
||||||||||
Alemanha |
|
3 |
(2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento |
|||||||||
França |
|
14 |
(2) |
||||||||||
Irlanda |
|
188 |
(2) |
||||||||||
Países Baixos |
|
14 |
(2) |
||||||||||
União |
|
217 |
(2) |
||||||||||
Reino Unido |
|
0 |
(2) |
||||||||||
|
|
|
|
||||||||||
TAC |
|
217 |
(2) |
||||||||||
(1) |
Esta zona é aumentada da área delimitada:
|
||||||||||||
(2) |
Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Skagerrak (COD/03AN.) |
||
Bélgica |
|
5 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Dinamarca |
|
1 515 |
|
||
Alemanha |
|
38 |
|
||
Países Baixos |
|
9 |
|
||
Suécia |
|
265 |
|
||
União |
|
1 832 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
1 893 |
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (COD/2A3AX4) |
||
Bélgica |
|
339 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Dinamarca |
|
1 951 |
|
||
Alemanha |
|
1 236 |
|
||
França |
|
419 |
(1) |
||
Países Baixos |
|
1 102 |
(1) |
||
Suécia |
|
13 |
|
||
União |
|
5 060 |
|
||
Noruega |
|
2 252 |
(2) |
||
Reino Unido |
|
5 934 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
13 246 |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 7d (COD/*07D.). |
||||
(2) |
Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
||||
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas: |
|||||
Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-) |
|
||||
União |
|
3 958 |
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (COD/4N-S62) |
||
Suécia |
|
382 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
|
382 |
|
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12 e 14 (COD/5W6-14) |
||
Bélgica |
|
0 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
|
0 |
(1) |
||
França |
|
2 |
(1) |
||
Irlanda |
|
4 |
(1) |
||
União |
|
6 |
(1) |
||
Reino Unido |
|
13 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
19 |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito deste TAC. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W (COD/5BE6A) |
||
Bélgica |
|
0 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
|
3 |
(1) |