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Document 32022D1909

Decisão (PESC) 2022/1909 do Conselho de 6 de outubro de 2022 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/12823/2022/INIT

OJ L 259I, 6.10.2022, p. 122–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1909/oj

6.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 259/122


DECISÃO (PESC) 2022/1909 DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2022

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(4)

Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Federação da Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas.

(5)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2022, o Conselho Europeu declarou que prosseguiriam os trabalhos em matéria de sanções, nomeadamente para reforçar a sua execução e evitar que fossem contornadas.

(6)

Em 21 de setembro de 2022, não obstante os inúmeros apelos lançados pela comunidade internacional à Rússia para que cessasse imediatamente a sua agressão militar contra a Ucrânia, a Federação da Rússia decidiu continuar a intensificar a sua agressão contra a Ucrânia, apoiando a organização de "referendos" ilegais nas partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia atualmente ocupadas pela Rússia. A Federação da Rússia também intensificou ainda mais a sua agressão contra a Ucrânia ao anunciar uma mobilização parcial na Rússia e reiterando a ameaça de utilização de armas de destruição maciça.

(7)

Em 28 de setembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ("alto representante") emitiu uma declaração, em nome da União, pela qual condenava com a maior veemência possível os falsos "referendos" ilegais realizados em partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia da Ucrânia atualmente e parcialmente ocupadas pela Rússia. O alto representante declarou ainda que a União não reconhece e nunca reconhecerá esses "referendos" ilegais e o seu resultado falsificado, nem qualquer decisão tomada com base neste resultado, e exortou todos os membros das Nações Unidas a fazerem o mesmo. Ao organizar esses falsos "referendos" ilegais, a Rússia pretendia mudar pela força as fronteiras internacionalmente reconhecidas da Ucrânia, o que constitui uma violação clara e grave da Carta das Nações Unidas. O alto representante também indicou que todos os envolvidos na organização desses falsos ‘referendos’ ilegais, bem como os responsáveis por outras violações do direito internacional na Ucrânia, serão responsabilizados e que medidas restritivas adicionais contra a Rússia serão apresentadas a esse respeito. O alto representante recordou que a União continua inabalável no seu apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e exige que a Rússia retire imediata, completa e incondicionalmente todas as suas tropas e equipamento militar de todo o território da Ucrânia. O alto representante declarou ainda que a União e os seus Estados-Membros continuarão a apoiar os esforços da Ucrânia nesse sentido, enquanto for necessário.

(8)

Em 30 de setembro de 2022, os membros do Conselho Europeu adotaram uma declaração na qual rejeitavam firmemente e condenavam inequivocamente a anexação ilegal pela Rússia das regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia. Ao minar deliberadamente a ordem internacional baseada em regras e violar descaradamente os direitos fundamentais da Ucrânia à independência, soberania e integridade territorial, princípios fundamentais consagrados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional, a Rússia está a colocar em risco a segurança global. Os membros do Conselho Europeu declararam que não reconhecem e nunca reconhecerão os "referendos" ilegais que a Rússia engendra como pretexto para esta violação adicional da independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia, nem os seus resultados falsificados e ilegais. Declararam que nunca reconhecerão essa anexação ilegal, que essas decisões são nulas e sem efeito jurídico e que a Crimeia, Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia são a Ucrânia. Apelaram a todos os Estados e organizações internacionais para que rejeitem inequivocamente essa anexação ilegal e recordaram que a Ucrânia está a exercer o seu direito legítimo de se defender contra a agressão russa para recuperar o controlo total do seu território e tem o direito de libertar territórios ocupados dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Os membros do Conselho Europeu afirmaram que fortalecerão as medidas restritivas da União contra as ações ilegais da Rússia e aumentarão ainda mais a pressão sobre a Rússia para pôr fim à sua guerra de agressão.

(9)

Tendo em conta a gravidade da situação, é conveniente introduzir novas medidas restritivas.

(10)

Em particular, é conveniente alargar a proibição de realizar quaisquer transações com determinadas pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelo Estado russo mediante a inclusão de uma proibição de os nacionais da União ocuparem quaisquer cargos nos órgãos de direção dessas pessoas coletivas, entidades ou organismos. É igualmente conveniente aditar à lista de entidades detidas ou controladas pelo Estado russo que estão sujeitas à proibição de transações acima referida o Russian Maritime Shipping Register (Registo Marítimo de Embarcações da Rússia), uma entidade inteiramente detida pelo Estado que realiza atividades relacionadas com a classificação e inspeção, inclusive no domínio da segurança, de navios e embarcações russos e não russos. Esse aditamento proíbe a concessão de qualquer tipo de benefício com valor económico ao Registo Marítimo de Embarcações da Rússia. A este respeito, é também conveniente exigir a retirada das autorizações concedidas pelos Estados-Membros ao Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo da Diretiva 2005/65/CE (2), 2009/15/CE (3) ou (UE) 2016/1629 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

A fim de permitir que os Estados-Membros efetuem essas retiradas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com a Diretiva (UE) 2016/1629, é igualmente conveniente retirar o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia. Além disso, haverá que alargar a proibição de acesso aos portos e eclusas no território da União aos navios certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia.

(11)

Além disso, é conveniente suprimir o limiar da proibição existente de prestação de serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a pessoas russas e a residentes na Rússia, proibindo assim a prestação desse tipo de serviços independentemente do valor total dos criptoativos em causa.

(12)

É ainda conveniente alargar a atual proibição de prestação de determinados serviços à Federação da Rússia mediante a proibição da prestação de serviços de arquitetura e de engenharia, bem como de serviços de consultoria informática e de aconselhamento jurídico. Em consonância com a Classificação Central dos Produtos conforme estabelecido no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov., 1991, os "serviços de arquitetura e de engenharia" abrangem tanto os serviços de arquitetura e de engenharia como os serviços integrados de engenharia, de planeamento urbano e de arquitetura paisagística e os serviços de consultoria científica e técnica relacionados com a engenharia. Os "serviços de engenharia" não abrangem a assistência técnica relacionada com bens exportados para a Rússia, se a sua venda, fornecimento, transferência ou exportação não for proibida no momento em que essa assistência técnica for prestada. Os "serviços de consultoria informática" abrangem os serviços de consultoria relacionados com a instalação de equipamento informático, incluindo os serviços de assistência ao cliente na instalação de equipamento informático (ou seja, o equipamento físico) e redes informáticas, e os serviços de aplicação de software, incluindo todos os serviços que envolvam serviços de consultoria no domínio do desenvolvimento e da aplicação de software.

(13)

Os "serviços de aconselhamento jurídico" abrangem: a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, incluindo transações comerciais, que envolvam a aplicação ou a interpretação da lei, a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros e a elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos. Os "serviços de aconselhamento jurídico" que tal não inclui a representação, o aconselhamento e a elaboração ou verificação de documentos no contexto dos serviços de representação jurídica, a saber, em matérias ou processos perante agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos, ou em processos arbitrais ou de mediação.

(14)

Além disso, é conveniente especificar que a proibição de importação, aquisição ou transporte de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, da Federação da Rússia, é aplicável tanto à importação direta como indireta.

(15)

É igualmente adequado alargar a lista dos produtos sujeitos a restrições suscetíveis de contribuir para o reforço militar e tecnológico da Federação da Rússia ou o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, e incluir nessa lista determinadas substâncias químicas, agentes neurotóxicos e mercadorias que, na prática, só são utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou que sejam suscetíveis de serem utilizados para tais fins. As mercadorias sujeitas a essa proibição são igualmente abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Neste contexto, a Decisão 2014/512/PESC deve ser tratada como lex specialis, pelo que, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) 2019/125.

(16)

É também conveniente proibir a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Federação da Rússia ou para utilização na Federação da Rússia. As mercadorias sujeitas a essa proibição são igualmente abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Neste contexto, a Decisão 2014/512/PESC deve ser tratada como lex specialis, pelo que, em caso de conflito, prevalece sobre o Regulamento (UE) n.o 258/2012.

(17)

É igualmente conveniente alargar a proibição de importação de produtos siderúrgicos originários da Rússia ou exportados da Federação da Rússia, bem como impor restrições à importação de outros produtos que gerem receitas significativas para a Federação da Rússia. Esta proibição aplica-se a mercadorias originárias ou exportadas da Federação da Rússia, incluindo produtos como pasta de madeira e papel, certos elementos utilizados na indústria da joalharia como pedras e metais preciosos, determinadas máquinas e produtos químicos, cigarros, plásticos e produtos químicos acabados, como os cosméticos. É também conveniente alargar a proibição de exportação, acrescentando novos produtos à lista das mercadorias suscetíveis de contribuir para o reforço da capacidade industrial russa, bem como impor restrições à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de mercadorias adicionais utilizadas no setor da aviação.

(18)

A União está empenhada em evitar ameaças à segurança e proteção nuclear. Consequentemente, nenhuma das medidas da presente decisão visa pôr em causa a segurança das capacidades nucleares civis ou a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e do desenvolvimento, ou pôr em causa o planeamento, a construção e engenharia, a entrada em funcionamento, a manutenção e o fornecimento de combustível de projetos nucleares recém-construídos.

(19)

Para além das proibições existentes relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo de petróleo bruto e de determinados produtos petrolíferos para países terceiros, é conveniente alargar a proibição do transporte marítimo desse tipo de mercadorias para países terceiros. Essa proibição deverá ficar subordinada à introdução pelo Conselho de um limite máximo de preço pré-estabelecido acordado pela Aliança para a Limitação dos Preços.

(20)

É igualmente conveniente introduzir uma isenção da proibição de prestar serviços de transporte marítimo e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo, para países terceiros, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia, adquiridos a preços iguais ou inferiores ao limite máximo de preço. Essa isenção deverá atenuar as consequências negativas para o aprovisionamento energético de países terceiros e reduzir os aumentos de preços provocados pelas condições de mercado extraordinárias, limitando ao mesmo tempo as receitas petrolíferas russas. Essa isenção deverá ser limitada no tempo, a fim de garantir que continua a ser adequada, e poderá ser renovada, se as necessidades da segurança energética do país terceiro o justificarem. A aplicação a essa isenção do mecanismo de fixação de um limite máximo dos preços terá por base um procedimento de atestação que permitirá aos operadores da cadeia de abastecimento de petróleo russo transportado por mar demonstrar que este produto foi adquirido a um preço igual ou inferior ao limite máximo de preço. A Comissão, em estreita consulta com o Conselho, emitirá orientações para especificar os aspetos práticos da aplicação do limite máximo de preço, a fim de facilitar uma aplicação uniforme e permitir condições de concorrência equitativas na União e a nível mundial.

(21)

Ao decidir sobre a introdução do limite máximo de preço, o Conselho terá em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial. A Comissão deverá apoiar plenamente o Conselho na avaliação sobre a introdução do limite máximo de preço, inclusive mediante a convocação de reuniões de coordenação com os Estados-Membros e os representantes dos setores afetados. Na sequência da entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que torna aplicável o limite máximo de preço, a Comissão continuará a convocar essas reuniões para avaliar, nomeadamente, potenciais práticas de contornamento do limite máximo de preço, tais como a retirada do pavilhão aos navios, e o seu impacto na eficácia do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, e proporá soluções adequadas.

(22)

A fim de assegurar a aplicação uniforme do limite máximo de preço, o Conselho deverá atualizar rapidamente o preço acordado em coordenação com os países parceiros na Aliança para a Limitação dos Preços. O limite máximo de preço não afetará de modo algum as exceções que permitem a certos Estados-Membros continuar a importar petróleo bruto e produtos petrolíferos da Rússia devido às suas circunstâncias específicas ou a importar petróleo bruto e produtos petrolíferos da Rússia transportados por mar se o fornecimento de petróleo bruto via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desses Estados-Membros. Os projetos específicos que sejam essenciais para a segurança energética de certos países terceiros poderão ficar isentos da imposição de um limite máximo de preço.

(23)

Caso um navio que arvore pavilhão de um país terceiro tenha transportado petróleo bruto russo ou produtos petrolíferos adquiridos a um preço superior ao limite máximo de preço, deverá ser proibido prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo seguros, relacionados com qualquer futuro transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos que seja efetuado por esse navio.

(24)

São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(25)

Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o-AA é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

"1-A.   É proibido, a partir de 22 de outubro de 2022, ocupar qualquer cargo nos órgãos de direção de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1.";

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 com pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo X, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.";

c)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

"2-A.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo X, no quadro de contratos executados antes de 15 de maio de 2022.";

d)

São inseridos os seguintes números:

"2-B.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022 com pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte B do anexo X, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

2-C.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo X, no quadro de contratos executados antes de 8 de janeiro de 2023.";

2)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 1.o-AB

1.   Os Estados-Membros que tenham autorizado o Registo Marítimo de Embarcações da Rússia a efetuar, total ou parcialmente, inspeções e vistorias relacionadas com certificados oficiais e, se for o caso, a emitir ou prorrogar os respetivos certificados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) retiram, em conformidade com o artigo 8.o da mesma diretiva, essa autorização antes de 5 de janeiro de 2023.

Durante o período até que essas autorizações tenham sido retiradas, os Estados-Membros não devem delegar no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia nem devem autorizá-lo a efetuar as tarefas que, em conformidade com as regras da União em matéria de segurança marítima, estão reservadas a organizações reconhecidas pela União, incluindo a realização de inspeções e vistorias relacionadas com os certificados oficiais, bem como a emissão, aprovação ou prorrogação dos respetivos certificados.

2.   Os certificados oficiais emitidos em nome de um Estado-Membro pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia antes de 7 de outubro de 2022 são retirados e revogados pelo Estado-Membro em causa, atuando na qualidade de Estado de bandeira, antes de 8 de abril de 2023.

3.   Em derrogação do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) e no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (***), é retirado o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e da Diretiva (UE) 2016/1629.

4.   Os Estados-Membros que tenham delegado no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia quaisquer funções relacionadas com a inspeção, tal como definidas no artigo 20.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629, em especial a realização de inspeções técnicas destinadas a verificar se os veículos aquáticos cumprem as prescrições técnicas referidas na Diretiva (UE) 2016/1629, em especial nos seus anexos II e V, retiram essa autorização antes de 6 de novembro de 2022.

5.   Os Estados-Membros que tenham delegado no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia quaisquer funções relacionadas com a proteção e segurança, nos termos do ponto 4.3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (****) ou do artigo 11.o da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*****), em especial no que se refere à emissão ou renovação dos certificados internacionais de proteção do navio e a quaisquer verificações conexas, nos termos dos pontos 19.1.2 e 19.2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004, retiram essa autorização antes de 5 de janeiro de 2023.

6.   Os certificados internacionais de proteção do navio emitidos em nome de um Estado-Membro pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia antes de 7 de outubro de 2022 são retirados e revogados pelo Estado-Membro em causa, atuando na qualidade de Governo Contratante, antes de 8 de abril de 2023.

(*)  Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47)."

(**)  Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11)."

(***)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118)."

(****)  Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6)."

(*****)  Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).";"

3)

No artigo 1.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.";

4)

No artigo 1.o-J, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.";

5)

O artigo 1.o-K passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o-K

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

a)

O Governo da Rússia; ou

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, bem como serviços de aconselhamento jurídico e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:

a)

O Governo da Rússia; ou

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

3.   O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

4.   O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

5.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.

6.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, ou para o reconhecimento ou a execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC.

7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça, ou de um país parceiro enumerado no anexo VII, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VII.

8.   O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para fins de emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

9.   O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para atualizações de software para uso não militar e para um utilizador final não militar, permitidos pelos artigo 3.°, n.o 3, alínea d), e pelo artigo 3.o-A, n.o 3, alínea d).

10.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia; ou

c)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

11.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços aí referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para:

a)

Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a compra, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

b)

Assegurar o funcionamento contínuo das infraestruturas, equipamento e software críticos para a saúde e segurança humana, ou a segurança do ambiente;

c)

A instalação, operação, manutenção, fornecimento de combustível e retratamento e segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação do projeto, construção e comissionamento necessários para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e similares aplicações médicas, ou tecnologia crítica para monitoramento de radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em particular no campo de pesquisa e desenvolvimento; ou

d)

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União necessários ao funcionamento, manutenção e segurança, incluindo cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e da União, e para serviços de centro de dados na União.

12.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 10 e 11 no prazo de duas semanas a contar da mesma.";

6)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   São proibidos a importação, a aquisição ou o transporte, diretos ou indiretos, de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, da Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.";

7)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.o-AA

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), sejam elas originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

(*)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 , que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).";"

8)

O artigo 4.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

"5.   No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (*), as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

(*)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).";"

b)

É inserido o seguinte número:

"5-A.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 6 de novembro de 2022 dos contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.";

c)

É inserido o seguinte número:

"6-A.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens enumerados na parte B do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou assistência técnica conexa, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, após terem determinado que tal é necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não existe fornecimento alternativo.";

9)

O artigo 4.o-HA é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

"1-A.   A proibição prevista no n.o 1 é igualmente aplicável, após 8 de abril de 2023, a quaisquer navios certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia.";

b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"3.   Para efeitos do presente artigo, com exceção do n.o 1-A, entende-se por "navio":";

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Os n.os 1 e 1-A não são aplicáveis no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.";

d)

No n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"5.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:";

e)

É inserido o seguinte número:

"5-B.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o acesso a um porto ou a uma eclusa a um navio, desde que este:

a)

Tenha arvorado o pavilhão da Federação da Rússia ao abrigo de um registo de fretamento a casco nu inicialmente efetuado antes de 24 de fevereiro de 2022;

b)

Tenha retomado o seu direito de arvorar o pavilhão do registo do Estado-Membro subjacente antes de 31 de janeiro de 2023; e

c)

Não seja propriedade, fretado, operado ou de outro modo controlado por um nacional russo ou por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Federação da Rússia.";

10)

O artigo 4.o-I é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

Importar ou adquirir, a partir de 30 de setembro de 2023, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014; no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 transformados num país terceiro que incorporem produtos siderúrgicos originários da Rússia abrangidos pelo código NC 7207 11 ou 7207 12 10, essa proibição é aplicável a partir de 1 de abril de 2024, para o código NC 7207 11, e a partir de 1 de outubro de 2024, para o código NC 7207 12 10.";

b)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

"e)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b), c) e d).";

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, e independentemente de constarem da parte B desse anexo, as proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.";

d)

São aditados os seguintes números:

"3.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 que não estão enumerados na parte A do mesmo anexo, e sem prejuízo do n.o 4, as proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. A presente disposição não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7207 11 e 7207 12 10, aos quais se aplicam os n.os 4 e 5.

4.   As proibições previstas no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, nem à assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de bens abrangidos pelo código NC 7207 12 10:

a)

3 747 905 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

b)

3 747 905 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024.

5.   As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, nem à assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de bens abrangidos pelo código NC 7207 11:

a)

487 202 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

b)

85 260 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;

c)

48 720 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2024.

6.   Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 4 e 5 são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*).

7.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência dos bens enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

8.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 7 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

(*)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).";"

11)

O artigo 4.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 10 de julho de 2022 de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.";

b)

São inseridos os seguintes números:

"3-A.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às compras na Rússia necessárias ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou para uso pessoal de nacionais dos Estados-Membros e seus familiares imediatos.

3-B.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 dos contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

3-C.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência dos bens enumerados no anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.";

c)

É inserido o seguinte número:

"5-A.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3-C no prazo de duas semanas a contar da autorização.";

12)

No artigo 4.o-L, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, carvão e outros produtos, originários ou exportados da Rússia.";

13)

O artigo 4.o-M é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

"3-A.   No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2703 e 2704 enumerados no anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 dos contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.";

b)

Ao n.o 5, é aditada a seguinte alínea:

"c)

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.";

14)

O artigo 4.o-P é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, até:

a)

5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00;

b)

5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710.";

b)

São aditados os seguintes números:

"3.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica ao pagamento dos créditos de seguros após 5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00, ou após 5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, com base em contratos de seguro celebrados antes de 4 de junho de 2022 e desde que a cobertura do seguro tenha cessado até à data relevante.

4.   É proibido transportar para países terceiros, inclusive por meio de transbordos de navio para navio, petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00, a partir de 5 de dezembro de 2022, ou produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, a partir de 5 de fevereiro de 2023, tal como enumerados no anexo XXV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, que sejam originários ou exportados da Rússia.

5.   A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a partir da data de entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que altere o anexo XI em conformidade com o n.o 9, alínea a), do presente artigo.

A partir da data de entrada em vigor de todas as subsequentes decisões do Conselho que alterem o anexo XI da presente decisão, a proibição prevista no n.o 4 não é aplicável, durante um período de 90 dias, ao transporte dos produtos enumerados no anexo XXV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, que sejam originários ou exportados da Rússia, desde que:

a)

O transporte se baseie num contrato celebrado antes dessa data de entrada em vigor; e

b)

O preço de compra por barril não exceda o preço fixado no anexo XI da presente decisão à data da celebração desse contrato.

6.   As proibições previstas nos n.os 1 e 4 não se aplicam:

a)

A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 e, a partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, originários ou exportados da Rússia, desde que o preço de compra por barril desses produtos não exceda os preços fixados no anexo XI;

b)

Ao petróleo bruto ou aos produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XXV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, quando esses produtos forem originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

c)

Ao transporte, bem como à assistência técnica, aos serviços de corretagem, ao financiamento ou à assistência financeira relacionados com esse transporte, dos produtos mencionados no anexo XII da presente decisão para os países terceiros nele mencionados, durante o período especificado nesse anexo.

7.   A proibição do n.o 1 não se aplica à prestação de serviços de pilotagem necessários por razões de segurança marítima.

8.   Se, após a entrada em vigor de uma decisão do Conselho que altere o anexo XI, um navio tenha transportado petróleo bruto ou produtos petrolíferos a que se refere o n.o 4, cujo preço de compra por barril excedesse o preço de compra por barril fixado no anexo XI à data da celebração do contrato para essas aquisição, é proibido posteriormente prestar os serviços a que se refere o n.o 1 relativamente ao transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos por esse navio.

9.   O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do alto representante com o apoio da Comissão, altera:

a)

O anexo XI, com base nos preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços;

b)

O anexo XII, com base em critérios de elegibilidade objetivos acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços a fim de isentar projetos energéticos específicos essenciais para a segurança energética de determinados países terceiros.";

15)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).

(3)  Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).

(4)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

(5)  Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

(6)  Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).

(7)  Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).


ANEXO

Na Decisão 2014/512/PESC, os anexos são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VII, o título passa a ter a seguinte redação:

"Lista dos países parceiros referidos no artigo 1.o-K, n.o 7, no artigo 3.o, n.o 9, no artigo 4.o-J, n.o 3, e no artigo 4.o-M, n.o 4";

2)

O anexo X passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO X

LISTA DE PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-AA

PARTE A

OPK OBORONPROM

UNITED AIRCRAFT CORPORATION

URALVAGONZAVOD

ROSNEFT

TRANSNEFT

GAZPROM NEFT

ALMAZ-ANTEY

KAMAZ

ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)

JSC PO SEVMASH

SOVCOMFLOT

UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

PARTE B

RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING (RMRS).

"

3)

São aditados os seguintes anexos:

"ANEXO XI

Preços a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea a)

[quadro com os códigos NC dos produtos e os respetivos preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços]

ANEXO XII

Lista de projetos a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea b)

Âmbito de aplicação da isenção

Data de aplicação

Data de validade

O transporte por navio para o Japão e a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com esse transporte, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 misturado com condensado, originário do Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), localizado na Rússia

5 de dezembro de 2022

5 de junho de 2023.

"

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