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Document 32022D1843

Decisão de Execução (UE) 2022/1843 do Conselho de 29 de setembro de 2022 que autoriza a Suécia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo sobre a gasolina, o gasóleo não marcado e os combustíveis equivalentes utilizados como carburantes, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

ST/12101/2022/INIT

JO L 254 de 3.10.2022, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1843/oj

3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1843 DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2022

que autoriza a Suécia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo sobre a gasolina, o gasóleo não marcado e os combustíveis equivalentes utilizados como carburantes, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 6 de maio de 2022, a Suécia solicitou autorização para aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo sobre a gasolina, o gasóleo não marcado e os combustíveis equivalentes utilizados como carburantes nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE. Em 19 e 24 de maio de 2022, as autoridades suecas forneceram informações e esclarecimentos adicionais em apoio do pedido. Foi solicitado que a autorização fosse aplicável por um período de três meses.

(2)

De acordo com as autoridades suecas, a aplicação de uma taxa reduzida de imposto visa atenuar os impactos sociais e económicos dos elevados preços de retalho da gasolina, gasóleo não marcado e combustíveis equivalentes utilizados como carburantes resultantes da situação geopolítica excecional que afetam diretamente tanto os agregados familiares como as empresas. De acordo com a sua avaliação, uma vez que a Suécia é um país escassamente povoado e, por conseguinte, altamente dependente do automóvel, as taxas reduzidas do imposto especial de consumo visam satisfazer as necessidades diárias associadas ao consumo de combustíveis, contribuindo para reduzir o impacto do aumento dos preços de retalho.

(3)

A autorização solicitada não é suscetível de falsear a concorrência nem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno. Dada a sua curta duração e as circunstâncias excecionais associadas à situação geopolítica, conjugadas com os preços excecionalmente elevados do petróleo bruto, a autorização solicitada é considerada adequada e proporcionada. A autorização estabelece um equilíbrio entre as políticas específicas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente a política ambiental da União, e a necessidade imperiosa de assegurar a acessibilidade dos preços da energia para as empresas e os agregados familiares. A redução fiscal compensaria parcialmente o aumento dos custos da energia e não é cumulativa com qualquer outro tipo de redução fiscal.

(4)

A Suécia deve, por conseguinte, ser autorizada a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo sobre a gasolina, o gasóleo não marcado e os combustíveis equivalentes utilizados como carburantes, conforme solicitado.

(5)

Nos termos do artigo artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Contudo, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, caso o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, venha a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente autorização deve deixar de se aplicar no dia em que esse regime geral modificado se tornar aplicável.

(6)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Suécia é autorizada a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo sobre a gasolina, o gasóleo não marcado e os combustíveis equivalentes utilizados como carburantes, inferiores aos níveis mínimos de tributação aplicáveis referidos no artigo 7.o da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2023.

Contudo, caso o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduza um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão deixa de se aplicar no dia em que esse regime geral modificado se tornar aplicável.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


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