EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D1658

Decisão de Execução (UE) 2022/1658 da Comissão de 26 de setembro de 2022 que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1189 da Comissão relativa a determinadas medidas de emergência respeitantes à peste suína africana na Alemanha [notificada com o número C(2022) 6931] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/6931

OJ L 249, 27.9.2022, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

No longer in force, Date of end of validity: 04/10/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1658/oj

27.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1658 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2022

que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1189 da Comissão relativa a determinadas medidas de emergência respeitantes à peste suína africana na Alemanha

[notificada com o número C(2022) 6931]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de suínos detidos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(4)

Na sequência de um foco de peste suína em suínos detidos no estado da Baixa Saxónia, na Alemanha, confirmado em 2 de julho de 2022, e das informações recebidas daquele Estado-Membro sobre a situação da doença no seu território, foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2022/1189 da Comissão (4). Essa decisão de execução determina que a Alemanha deve assegurar que a zona submetida a restrições, onde são aplicáveis as medidas relativas às zonas de proteção e de vigilância previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, inclua, pelo menos, as áreas listadas no anexo da referida decisão de execução.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2022/1189 é aplicável até 14 de outubro de 2022. O período de aplicabilidade da Decisão de Execução (UE) 2022/1189 foi estabelecido tendo em conta a data do foco, a epidemiologia da doença e o tempo necessário para realizar uma investigação epidemiológica que assegure a ausência da doença e esteja em conformidade com as normas internacionais da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA, fundada como OIE) (5) sobre a recuperação do estatuto de indemnidade de doenças numa zona anteriormente indemne e com as orientações da Comissão sobre a regionalização relativa à peste suína africana (6).

(6)

No final de agosto de 2022, a Alemanha informou a Comissão da atual situação favorável no que se refere à peste suína africana em suínos detidos na zona submetida a restrições no estado da Baixa Saxónia e de que as medidas relativas às zonas de proteção e de vigilância foram devidamente aplicadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação da doença.

(7)

Com base nessas informações e nas justificações recebidas, em especial tendo em conta a conclusão das medidas preliminares de limpeza e desinfeção no estabelecimento afetado em 5 de julho de 2022, e tendo em conta a atual situação favorável da peste suína africana em suínos detidos no estado da Baixa Saxónia, bem como as medidas devidamente aplicadas pela Alemanha, e para impedir perturbações desnecessárias do comércio, é conveniente revogar a Decisão de Execução (UE) 2022/1189 com efeitos a partir de 5 de outubro de 2022.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2022/1189, com efeitos a partir de 5 de outubro de 2022.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/1189 da Comissão, de 8 de julho de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência respeitantes à peste suína africana na Alemanha (JO L 184 de 11.7.2022, p. 66).

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/

(6)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 «Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation» (não traduzido para português). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en


Top