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Document 32022D1485

Decisão de Execução (UE) 2022/1485 da Comissão de 7 de setembro de 2022 que prorroga a validade da aprovação do IPBC para utilização em produtos biocidas do tipo 8 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/6266

JO L 233 de 8.9.2022, pp. 81–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1485/oj

8.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1485 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2022

que prorroga a validade da aprovação do IPBC para utilização em produtos biocidas do tipo 8 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O IPBC foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado até 30 de junho de 2020 ao abrigo desse regulamento nos termos dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em 20 de dezembro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do IPBC para utilização em produtos biocidas do tipo 8 («pedido»).

(3)

Em 11 de abril de 2019, a autoridade competente de avaliação da Dinamarca informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

Em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/1969 da Comissão (3), a validade da aprovação do IPBC para utilização em produtos biocidas do tipo 8 foi prorrogada até 31 de dezembro de 2022, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido.

(5)

Em 24 de maio de 2022, a autoridade competente de avaliação informou a Comissão de que a avaliação estava atrasada, por serem necessários estudos adicionais para avaliar os critérios para a determinação das propriedades desreguladoras no sistema endócrino dos organismos não visados. A autoridade competente de avaliação solicitou ao requerente que forneça as informações adicionais para realizar a avaliação em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Prevê-se que estas informações sejam apresentadas à autoridade competente de avaliação até julho de 2023.

(6)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(7)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do IPBC para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta o tempo necessário para a avaliação pela autoridade competente de avaliação, para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, e para a Comissão decidir quanto à renovação da aprovação do IPBC para utilização em produtos biocidas do tipo 8, a validade deve ser prorrogada até 31 de julho de 2025.

(8)

Após a prorrogação da validade da aprovação, o IPBC permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do IPBC para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2019/1969 é prorrogada até 31 de julho de 2025.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/1969 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, que prorroga a validade da aprovação do IPBC para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 307 de 28.11.2019, p. 45).


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