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Document 32022D1212(01)
Commission Decision of 7 December 2022 setting up a Commission expert group on public health and repealing Commission Decision setting up a Commission expert group ‘Steering Group on Health Promotion, Disease Prevention and Management of Non-Communicable Diseases’ (Text with EEA relevance) 2022/C 471/08
Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2022 que cria um grupo de peritos da Comissão em saúde pública e revoga a decisão da Comissão que cria um grupo de peritos da Comissão «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» (Texto relevante para efeitos do EEE) 2022/C 471/08
Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2022 que cria um grupo de peritos da Comissão em saúde pública e revoga a decisão da Comissão que cria um grupo de peritos da Comissão «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» (Texto relevante para efeitos do EEE) 2022/C 471/08
C/2022/8816
JO C 471 de 12.12.2022, pp. 8–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
12.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 471/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2022
que cria um grupo de peritos da Comissão em saúde pública e revoga a decisão da Comissão que cria um grupo de peritos da Comissão «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 471/08)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 168.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a ação da União, que complementa as políticas nacionais, deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. Nos termos do artigo 168.o, n.o 2, do Tratado, os Estados-Membros devem coordenar entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1 do referido artigo. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas destinadas a definir orientações e indicadores e a organizar o intercâmbio das melhores práticas. |
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(2) |
A experiência e os resultados obtidos através do grupo de peritos da Comissão «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» demonstraram que a coordenação entre os Estados-Membros pode contribuir para reduzir o peso das doenças não transmissíveis na União através da partilha e aplicação de melhores práticas e da melhoria da coordenação das ações. |
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(3) |
Nesse grupo de peritos, a Comissão trabalhou em estreita colaboração com os Estados-Membros para desenvolver ações e políticas que os possam apoiar na consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, em especial, do objetivo de desenvolvimento sustentável n.o 3 «Garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades». Este trabalho está em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável – Ação europeia para a sustentabilidade (1). Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável continuarão a orientar as ações no domínio da saúde pública. |
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(4) |
Desde a criação do referido grupo de peritos, a União tem enfrentado outros desafios importantes em matéria de saúde pública, como os relacionados com as doenças transmissíveis, incluindo o VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite, bem como os desafios relacionados com a vacinação e a resistência antimicrobiana. Por conseguinte, é necessário que a coordenação não se limite à promoção da saúde, à prevenção de doenças e à gestão de doenças não transmissíveis, mas seja também alargada a estes importantes novos desafios de saúde pública. |
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(5) |
A missão de um novo grupo de peritos deve complementar o trabalho do Comité de Segurança da Saúde, criado pela Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), através de um maior apoio ao intercâmbio e à aplicação das melhores práticas. |
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(6) |
O novo grupo de peritos em saúde pública trabalhará em domínios que não se sobrepõem ao trabalho do Comité de Segurança da Saúde, criado pela Decisão n.o 1082/2013/UE. O Comité de Segurança da Saúde atua em matéria de preparação e resposta a situações de crise, ao passo que o novo grupo de peritos em saúde pública aconselhará a Comissão sobre o desenvolvimento de políticas e a transferência de melhores práticas relacionadas com os principais desafios de saúde pública, incluindo as doenças não transmissíveis e as doenças transmissíveis como o VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite, bem como a vacinação e a resistência antimicrobiana, a fim de promover a coordenação entre os Estados-Membros. |
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(7) |
Devido ao âmbito mais alargado das atividades em relação às do atual grupo de peritos, que se centra apenas nas doenças não transmissíveis, é necessário criar um novo grupo de peritos no domínio da saúde pública e definir as respetivas tarefas e estrutura, em conformidade com a Decisão C(2016)3301 da Comissão que estabelece regras horizontais para a criação e o funcionamento dos grupos de peritos da Comissão. O âmbito deste grupo de peritos deve ser alargado a estes desafios de saúde pública e não se limitar apenas às doenças não transmissíveis. |
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(8) |
O grupo deve ser composto por autoridades dos Estados-Membros. |
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(9) |
Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações por parte dos membros do grupo. |
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(10) |
Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), que se aplica aos Estados-Membros. |
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(11) |
A decisão da Comissão que cria o grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis (4) deve ser revogada e este grupo deve ser substituído pelo novo grupo estabelecido na presente decisão, a fim de desenvolver ações e iniciativas, promover a coordenação entre os Estados-Membros, dar resposta aos principais desafios de saúde pública na União, tais como os relacionados com as doenças transmissíveis, incluindo o VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite, bem como os desafios conexos, incluindo a vacinação e a resistência antimicrobiana, não se limitando apenas às doenças não transmissíveis. |
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(12) |
Importa definir o prazo de aplicação da presente decisão, que deverá ser de cinco anos. A Comissão deve considerar oportunamente a necessidade de uma prorrogação do prazo de aplicação, na sequência de uma avaliação das operações e dos resultados do grupo de peritos em saúde pública, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objeto
É criado o grupo de peritos em saúde pública (a seguir designado por «grupo»).
Artigo 2.o
Missão
O grupo tem por missão:
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a) |
Assistir a Comissão na preparação de iniciativas e atividades políticas e legislativas para dar resposta aos principais desafios em matéria de saúde pública, incluindo tanto as doenças não transmissíveis como as doenças transmissíveis; |
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b) |
Aconselhar a Comissão sobre a tomada de qualquer iniciativa útil destinada a estabelecer orientações e indicadores, bem como a organizar o intercâmbio das melhores práticas promissoras e inovadoras e dos resultados de investigação passíveis de aplicação no domínio da saúde pública e dos sistemas de saúde para transferência entre Estados-Membros; |
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c) |
Prestar aconselhamento sobre políticas ou ações relevantes no domínio das doenças transmissíveis, a pedido da Comissão. A este respeito, o Comité de Segurança da Saúde pode indicar à Comissão os domínios em que o aconselhamento do grupo de peritos é necessário para promover a coordenação entre os Estados-Membros, promover a definição de prioridades e criar sinergias entre domínios de intervenção relevantes com impacto na saúde pública; as agências competentes da UE podem também ser convidadas a fornecer aconselhamento e informações sobre os seus domínios de competência. |
Artigo 3.o
Consultas
A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer assunto relacionado com a saúde pública.
Artigo 4.o
Membros
Os membros do grupo são compostos pelas autoridades dos Estados-Membros, que nomeiam representantes permanentes no grupo ou subgrupo de peritos ou designam representantes numa base ad hoc, em função da ordem de trabalhos das reuniões do grupo. Estas autoridades são responsáveis por assegurar que os seus representantes proporcionam um elevado nível de especialização relevante para a missão do grupo, nomeadamente em matéria de saúde pública.
Artigo 5.o
Presidência
O grupo é presidido por um representante da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE).
Artigo 6.o
Funcionamento
1. O grupo atua a pedido da DG SANTE, em conformidade com as regras horizontais que regem a criação e o funcionamento dos grupos de peritos e a criação de um registo público desses grupos (5).
2. As reuniões do grupo realizam-se, em princípio, nas instalações da Comissão ou virtualmente, consoante as circunstâncias.
3. A DG SANTE assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo e dos respetivos subgrupos funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos.
4. Com o acordo da DG SANTE, o grupo pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.
5. As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo grupo devem ser profícuas e completas. As atas são redigidas pelo Secretariado, sob a responsabilidade do presidente.
6. Tanto quanto possível, o grupo adota os pareceres, recomendações e relatórios por consenso. Em caso de votação, o resultado do voto é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado desfavoravelmente ou se tenham abstido têm o direito de anexar aos pareceres, recomendações ou relatórios um documento resumindo os motivos subjacentes à sua posição.
Artigo 7.o
Subgrupos
1. A DG SANTE pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato por si definido. Os subgrupos funcionam em conformidade com as regras horizontais e apresentam relatórios ao grupo. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.
2. Os subgrupos sobre o cancro, sobre doenças não transmissíveis e sobre centros de terapia protónica, criados no âmbito do «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» e ainda em funcionamento no momento da entrada em vigor da presente decisão, devem continuar a funcionar como subgrupos também no âmbito do «grupo de peritos em saúde pública».
Artigo 8.o
Peritos convidados
A DG SANTE pode convidar peritos de outras DG e entidades da UE, bem como peritos com competências específicas num assunto inscrito na ordem de trabalhos para participarem nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos, numa base ad hoc.
Artigo 9.o
Observadores
1. Pode ser concedido o estatuto de observador, em conformidade com as regras horizontais da Comissão e mediante convite direto, a entidades públicas que não as autoridades dos Estados-Membros.
2. As entidades públicas designadas como observadores nomeiam os seus representantes no grupo ou subgrupo de peritos em causa.
3. Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates do grupo e dos seus subgrupos e a disponibilizar conhecimentos especializados. Contudo, não têm direito de voto nem participam na formulação de recomendações ou de pareceres do grupo.
Artigo 10.o
Regulamento interno
Sob proposta e com o acordo da DG SANTE, o grupo adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, em conformidade com as regras horizontais. Os subgrupos funcionam em conformidade com o regulamento interno do grupo.
Artigo 11.o
Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas
Os membros do grupo e os seus representantes, bem como os peritos e observadores convidados estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, que, por força dos Tratados e das regras de execução, é aplicável a todos os membros das instituições e ao seu pessoal. Estão igualmente sujeitos às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (6) e 2015/444 da Comissão (7). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.
Artigo 12.o
Transparência
1. O grupo e os seus subgrupos são incluídos no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes («registo dos grupos de peritos»).
2. No que diz respeito à composição do grupo e subgrupos, os dados publicados no Registo dos Grupos de Peritos são os seguintes:
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a) |
O nome das autoridades dos Estados-Membros; |
|
b) |
Os nomes das outras entidades públicas; |
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c) |
O nome da entidade pública à qual foi concedido o estatuto de observador. |
3. Todos os documentos pertinentes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis por meio de uma hiperligação do Registo dos Grupos de Peritos para um sítio Web específico, no qual possam ser consultadas. O acesso a estes sítios Web não pode estar dependente do registo de utilizador nem de nenhuma outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos de base pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas atempadamente após a mesma. Só pode haver exceções (8) à publicação de documentos caso se considere que a sua divulgação é suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
Artigo 13.o
Despesas das reuniões
1. Os participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.
2. As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão. O reembolso será efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites do orçamento disponibilizado aos seus serviços no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.
Artigo 14.o
Revogação
É revogada a decisão da Comissão (10) que cria um grupo de peritos da Comissão denominado «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» e que revoga a decisão que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e a decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro.
Artigo 15.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável por um período de cinco anos a contar da data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável – Ação europeia para a sustentabilidade» [COM(2016) 739 final, 22 de novembro de 2016].
(2) Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(4) Decisão da Comissão, de 17 de julho de 2018, que cria um grupo de peritos da Comissão denominado «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» e que revoga a decisão que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e a decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro (JO C 251 de 18.7.2018, p. 9).
(5) Decisão C(2016) 3301 da Comissão.
(6) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(7) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(8) O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.
(9) Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(10) Decisão C(2018) 4492 da Comissão.