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Document 32022D0901

Decisão de Execução (UE) 2022/901 da Comissão de 8 de junho de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2269 no que respeita às contrapartes centrais sob a supervisão da International Financial Services Centres Authority (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/3636

OJ L 156, 9.6.2022, p. 60–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/901/oj

9.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/60


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/901 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2269 no que respeita às contrapartes centrais sob a supervisão da International Financial Services Centres Authority

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão (2) determina que o enquadramento legal e de supervisão da Índia aplicável às contrapartes centrais («CCP») supervisionadas pelo Securities and Exchange Board of India («SEBI») e pelo Reserve Bank of India, respetivamente, deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

Em 1 de outubro de 2020, a International Financial Services Centres Authority («IFSCA») assumiu a supervisão das CCP estabelecidas nos Centros Internacionais de Serviços Financeiros («IFSC») na Índia. Além disso, a lei e a regulamentação a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2016/2269 deixaram parcialmente de ser aplicáveis nos IFSC em 16 de abril de 2021. Desde essa data, a Market Infrastructure Institutions Regulations de 2021 (3) («Regulamentação MII»), adotada pela IFSCA com base na International Financial Services Centres Authority Act de 2019 (Lei n.o 50 de 2019 (4), a seguir «lei IFSCA»), é aplicável às CCP estabelecidas nos IFSC. No entanto, o Securities Contracts (Regulation) Act 1956 (Lei n.o 42 de 1956) (5) continuou a ser aplicável.

(3)

A avaliação da equivalência entre o enquadramento legal e de supervisão da Índia aplicável às CCP estabelecidas nos IFSC e o enquadramento da União deve basear-se não só numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP estabelecidas nos IFSC em abstrato, como também numa avaliação dos efeitos desses requisitos. Essa avaliação deve verificar em que medida esses requisitos permitem reduzir adequadamente os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, tendo em conta a dimensão dos mercados financeiros em que operam as CCP autorizadas nos IFSC. Para assegurar uma redução adequada dos riscos, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão.

(4)

O artigo 25.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 enumera três condições necessárias para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(5)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do mesmo regulamento.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas nos IFSC estão estabelecidos na Regulamentação MII. Esta regulamentação aplica integralmente as normas internacionais estabelecidas de acordo com os princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Pagamentos e das Infraestruturas de Mercado («CPMI») e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO») (6).

(7)

As CCP estabelecidas nos IFSC devem ser autorizadas pela IFSCA. Para ser autorizadas a prestar serviços de compensação, as CCP têm de cumprir os requisitos específicos estabelecidos na Regulamentação MII e definir estatutos e regras que assegurem o cumprimento de todas as normas pertinentes dos PFMI. Em especial, as CCP devem preencher as condições especificadas no artigo 8.o, n.os 1 e 3, da Regulamentação MII, que devem permitir a essas CCP operar de forma segura e eficaz e gerir os riscos associados às suas atividades e operações de forma prudente. Tal como previsto nos artigos 14.o a 39.o da Regulamentação MII, as CCP têm de cumprir requisitos no que respeita, nomeadamente, ao património líquido, às participações no capital, à gestão, à governação e à conduta, à gestão de riscos, incluindo a criação de um fundo de garantia de liquidação, à continuidade das atividades, ao acesso à CCP por parte dos membros compensadores e das plataformas de negociação e à manutenção de registos. Em especial, o artigo 24.o, n.o 1, da Regulamentação MII exige que as CCP adotem os princípios de governação estabelecidos nos PFMI. Para provar a conformidade com a Regulamentação MII, os respetivos artigos 6.o e 40.o exigem que as CCP apresentem as suas regras, e procedimentos internos, à IFSCA antes de as começarem a aplicar.

(8)

O mercado financeiro dos IFSC é significativamente menor do que aqueles em que operam as CCP estabelecidas na União. Desde 2020, a negociação ou compensação de derivados tem sido muito limitada. Assim sendo, a participação em CCP estabelecidas nos IFSC expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União. A Regulamentação MII aplicável às CCP autorizadas pela IFSCA, complementada pelas regras e procedimentos dessas CCP, que exigem o cumprimento dos PFMI, reduz adequadamente o já menor nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União podem estar expostos, pelo que se pode considerar que o resultado produzido em matéria de atenuação do risco é equivalente ao visado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(9)

A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Índia assegura que as CCP autorizadas pela IFSCA cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(10)

O artigo 25.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige também que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas num país terceiro garanta uma supervisão e uma execução efetivas no que respeita a essas entidades de forma contínua.

(11)

A IFSCA reconhece as CCP estabelecidas nos IFSC e controla-as por forma a assegurar o cumprimento da Regulamentação MII e das regras e procedimentos internos das CCP de forma contínua. A IFSCA exerce uma supervisão corrente numa base regular, em conformidade com as secções 12, 13 e 28 da IFSCA e com os Regulamentos n.os 65 a 70 da Regulamentação MII. A IFSCA tem o poder de solicitar informações, realizar inspeções, emitir instruções, notas de orientação e circulares e aplicar coimas e sanções. De acordo com o Regulamento 8, n.o 3, alínea k), da Regulamentação MII, a IFSCA tem igualmente poderes para estabelecer condições adicionais para o reconhecimento das CCP. De acordo com a secção 12 da lei IFSCA, a IFSCA tem o poder de aplicar coimas e sanções às CCP. Por último, nos termos do artigo 13.o do Regulamento MII, a IFSCA está habilitada a retirar o reconhecimento de uma CCP.

(12)

A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas pela IFSCA prevê uma supervisão e uma execução efetivas e contínuas.

(13)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal de um país terceiro deve prever um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(14)

As CCP não estabelecidas em IFSC que pretendam compensar instrumentos financeiros em IFSC podem solicitar o reconhecimento à IFSCA. O artigo 8.o, n.os 1 e 3, da Regulamentação MII estabelece os critérios de reconhecimento. O artigo 71.o da Regulamentação MII permite à IFSCA flexibilizar o requisito de reconhecimento no interesse do desenvolvimento e da regulação dos serviços financeiros nos IFSC, à luz das normas de supervisão exigidas pela jurisdição de origem. Esta mesma disposição permite à IFSCA reconhecer CCP que não estão estabelecidas nos IFSC.

(15)

A Comissão conclui que o enquadramento legal dos IFSC inclui um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento de CCP de países terceiros.

(16)

Por conseguinte, a Comissão considera que o enquadramento legal e de supervisão da Índia aplicável às CCP preenche as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Assim sendo, esse enquadramento legal e de supervisão deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(17)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos IFSC no momento da sua adoção. A Comissão, em cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP nos IFSC e o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi tomada, nomeadamente se a IFSCA utiliza os seus poderes ao abrigo do artigo 71.o da Regulamentação MII para flexibilizar quaisquer requisitos estabelecidos nesses regulamentos.

(18)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas nos IFSC, incluindo eventuais flexibilizações dos requisitos estabelecidos na Regulamentação MII por parte da IFSCA, deve ser revisto periodicamente. Essa revisão periódica não prejudica os poderes da Comissão para proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, caso se verifique uma evolução que justifique uma reapreciação pela Comissão da equivalência concedida pela presente decisão. Com base nas conclusões de uma análise periódica ou específica, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a presente decisão a qualquer momento, em especial se a evolução afetar as condições com base nas quais a presente decisão é adotada.

(19)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2269 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(20)

A fim de assegurar que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados proceda sem demora à classificação e ao reconhecimento das CCP estabelecidas nos IFSC, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2269 é aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Índia, constituído pela Securities Contracts Regulations Act de 1956, pela International Financial Services Authority Act de 2019 e pela Market Infrastructure Institutions Regulations de 2021, aplicável às CCP estabelecidas nos Centros de Serviços Financeiros Internacionais, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 38).

(3)  Jornal Oficial da Índia n.o 179 de 16.4.2021, p. 1, 2310 GI/2021.

(4)  Jornal Oficial da Índia n.o 74 de 20.12.2019, p. 1.

(5)  Jornal Oficial da Índia, edição especial, 1957, parte II, secção 3, p. 549.

(6)  Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação/Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, Princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros, abril de 2012, CPMI Papers n.o 101, Principles for Financial Market Infrastructures (bis.org)


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