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Document 32022D0048

Decisão (UE) 2022/48 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura de Itália — EGF/2021/003 IT Porto Canale

OJ L 9, 14.1.2022, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/48/oj

14.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/35


DECISÃO (UE) 2022/48 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2021

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura de Itália — EGF/2021/003 IT Porto Canale

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o seu artigo 15.o, n.o 1,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)

A intervenção do FEG não deverá exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

(3)

Em 15 de julho de 2021, Itália apresentou uma candidatura à mobilização do FEG em relação ao despedimento de trabalhadores da empresa Porto Industriale di Cagliari SpA, em Itália. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/691, e respeita as condições para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstas no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/691.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/691, a candidatura de Itália é considerada admissível, uma vez que o território afetado pelos despedimentos é um mercado de trabalho de pequena dimensão e que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia regional.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 493 407 EUR em resposta à candidatura apresentada por Itália.

(6)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, é mobilizada uma quantia de 1 493 407 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de dezembro de 2021.

Feito em Estrasburgo, em 15 de dezembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).


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