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Document 32021R2317

    Regulamento (UE) 2021/2317 do Conselho de 11 de novembro de 2021 relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

    ST/12641/2021/INIT

    JO L 462 de 28.12.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2317/oj

    28.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 462/10


    REGULAMENTO (UE) 2021/2317 DO CONSELHO

    de 11 de novembro de 2021

    relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (1) (o «Acordo»), foi celebrado pela Decisão (UE) 2017/418 do Conselho (2), e entrou em vigor em 10 de maio de 2017. O protocolo de execução do Acordo (o «atual Protocolo») foi aplicado a título provisório desde 14 de outubro de 2016 (3).

    (2)

    O atual protocolo foi prorrogado por um ano e deverá caducar em 13 de novembro de 2021 (4).

    (3)

    Em 7 de julho de 2020, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Governo das Ilhas Cook tendo em vista a celebração de um novo protocolo de execução do Acordo (o «Protocolo»).

    (4)

    Na sequência dessas negociações, o Protocolo foi rubricado em 28 de julho de 2021.

    (5)

    Em 11 de novembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/2317 (5), relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.

    (6)

    Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo para todo o seu período de aplicação.

    (7)

    Atenta a importância económica das atividades de pesca da União nas zonas de pesca das Ilhas Cook e atenta a necessidade de evitar que essas atividades sejam interrompidas aquando do termo da vigência do atual protocolo, o presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível.

    (8)

    O Protocolo será aplicado a título provisório a partir da sua assinatura, a fim de permitir as atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (o «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    Atuneiros cercadores:

    Espanha: 3 navios

    França: 1 navio

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Z. POČIVALŠEK


    (1)  JO L 131 de 20.5.2016, p. 3.

    (2)  Decisão (UE) 2017/418 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução (JO L 64 de 10.3.2017, p. 1).

    (3)  JO L 289 de 25.10.2016, p. 1.

    (4)  JO L 395 de 25.11.2020, p. 1.

    (5)  Decisão (UE) 2021/2317 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (JO L 463 de 28.12.2021, p. 1).


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