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Document 32021R2178

    Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão de 6 de julho de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/4987

    JO L 443 de 10.12.2021, p. 9–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2178/oj

    10.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 443/9


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2178 DA COMISSÃO

    de 6 de julho de 2021

    que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 exige que as empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) divulguem a forma e a medida da associação das respetivas atividades a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 exige que as empresas não financeiras divulguem informações sobre a proporção do seu volume de negócios, das suas despesas de capital e das suas despesas operacionais («indicadores-chave de desempenho») das suas atividades relacionadas com ativos ou processos associados a atividades económicas sustentáveis. No entanto, esta disposição não especifica indicadores-chave de desempenho equivalentes para as instituições financeiras, ou seja, instituições de crédito, gestores de ativos, empresas de investimento e empresas de seguros e de resseguros. É, por conseguinte, necessário complementar o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 a fim de especificar os indicadores-chave de desempenho das instituições financeiras e o teor e a apresentação das informações a divulgar por todas as empresas, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa divulgação.

    (2)

    Importa assegurar uma aplicação uniforme, por parte das empresas não financeiras sujeitas aos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, dos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Devem, portanto, ser estabelecidas regras para especificar em maior pormenor o teor e a apresentação das informações exigidas pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, incluindo a metodologia para o respetivo cumprimento. A fim de permitir que os investidores e o público possam avaliar corretamente a proporção de atividades alinhadas pela taxonomia das empresas não financeiras, essas empresas devem ser obrigadas a divulgar quais das respetivas atividades económicas se encontram alinhadas pela taxonomia. Além disso, é necessário divulgar os objetivos ambientais para os quais essas atividades contribuem significativamente. Por conseguinte, as empresas não financeiras devem também discriminar nos indicadores-chave de desempenho a proporção das atividades alinhadas pela taxonomia com base em cada objetivo ambiental para o qual essas atividades contribuem substancialmente.

    (3)

    O volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais são irrelevantes para avaliar a sustentabilidade ambiental das atividades financeiras, incluindo empréstimos, investimentos e seguros. Os três indicadores-chave de desempenho para as empresas não financeiras estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 não são, por conseguinte, adequados para demonstrar em que medida as atividades económicas das empresas financeiras estão alinhadas pela taxonomia. Por conseguinte, é necessário prever indicadores-chave de desempenho específicos e metodologias de cálculo dos mesmos para as instituições financeiras. A fim de apoiar a compreensão desses indicadores-chave de desempenho por parte dos mercados, qualquer divulgação dos mesmos deve ser acompanhada de informações qualitativas que permitam às empresas financeiras explicar a forma como determinaram os indicadores-chave de desempenho em questão.

    (4)

    Os investidores e o público deverão ter a possibilidade de avaliar a proporção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia desenvolvidas pelas empresas que beneficiam do investimento. Os gestores de ativos devem, portanto, divulgar a proporção de investimentos que realizaram em atividades económicas alinhadas pela taxonomia no valor de todos os investimentos por si geridos resultantes das respetivas atividades de gestão de carteiras coletivas e individuais. Essa proporção de investimentos alinhados pela taxonomia deve ser calculada como a proporção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia das empresas que beneficiam do investimento, tal como resulta dos respetivos indicadores-chave de desempenho, uma vez que estes refletem o desempenho ambiental das empresas que beneficiam do investimento.

    (5)

    A principal atividade das instituições de crédito é a concessão de financiamento e os investimentos na economia real. As posições em risco das instituições de crédito sobre empresas que financiam ou em que investem são refletidas como ativos no balanço das instituições de crédito. O principal indicador de desempenho fundamental para as instituições de crédito sujeitas às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE deverá ser o rácio dos ativos ecológicos (RAE), que mostra a proporção das posições em risco relacionadas com atividades alinhadas pela taxonomia em comparação com o total dos ativos dessas instituições de crédito. O RAE deve dizer respeito às principais atividades de concessão de empréstimos e de investimento das instituições de crédito, incluindo empréstimos, adiantamentos e títulos de dívida, bem como às suas participações no capital, de modo a refletir a medida em que essas instituições financiam atividades alinhadas pela taxonomia.

    (6)

    As instituições de crédito desenvolvem igualmente outras atividades e serviços comerciais para além da concessão de financiamento. Estas atividades geram receitas de taxas e comissões. É necessário permitir que os investidores e o público possam avaliar a proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia exercidas pelos beneficiários desses serviços. As instituições de crédito sujeitas às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE devem, por conseguinte, divulgar também a proporção das respetivas receitas de taxas e comissões resultantes de atividades e serviços comerciais associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia dos seus clientes.

    (7)

    As instituições de crédito podem gerir ativos subjacentes ou prestar garantias financeiras, conduzindo a posições em risco extrapatrimoniais. A fim de permitir que os investidores e o público possam avaliar a proporção das atividades desenvolvidas pelas instituições de crédito que são alinhadas pela taxonomia, relativamente às referidas posições em risco extrapatrimoniais, as instituições de crédito sujeitas às obrigações de divulgação previstas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE devem divulgar a proporção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia nos ativos subjacentes que gerem ou nas obrigações cujo desempenho garantem.

    (8)

    Para além da divulgação de informações sobre a sua carteira bancária, as instituições de crédito sujeitas às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE devem também divulgar separadamente a composição global do total dos seus ativos, incluindo a carteira de negociação, e quaisquer tendências e limites em termos de riscos climáticos e ambientais. As instituições de crédito com uma atividade de negociação significativa devem estar sujeitas a obrigações de divulgação mais pormenorizada da respetiva carteira de negociação.

    (9)

    Importa fornecer aos investidores e ao público uma panorâmica completa dos investimentos que uma empresa de investimento sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE efetuou em atividades económicas alinhadas pela taxonomia. Por conseguinte, os indicadores-chave de desempenho dessas empresas de investimento devem abranger tanto a respetiva negociação por conta própria como a negociação em nome de clientes. A divulgação do indicador-chave de desempenho relativo à negociação por conta própria deve refletir a proporção do total dos ativos que é composta por ativos alinhados pela taxonomia. Esse indicador deve centrar-se nos investimentos das empresas de investimento, incluindo títulos de dívida e instrumentos de capital próprio em empresas que beneficiam do investimento. O indicador-chave de desempenho relativo à sustentabilidade ambiental dos serviços e atividades das empresas de investimento em nome de todos os seus clientes deve basear-se nas receitas sob a forma de taxas, comissões e outros benefícios monetários que as empresas de investimento geram a partir dos seus serviços e atividades de investimento em nome dos seus clientes.

    (10)

    Os indicadores-chave de desempenho para as empresas de seguros e de resseguros sujeitas às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE devem ter em conta as suas atividades de subscrição no ramo não vida e as políticas de investimento que integram o seu modelo de negócio, por forma a mostrar em que medida essas atividades são alinhadas pela taxonomia. Um indicador-chave de desempenho deve estar relacionado com a política de investimento dessas empresas de seguros e de resseguros no que respeita aos fundos recolhidos a partir das suas atividades de subscrição e mostrar a proporção dos ativos investida em atividades alinhadas pela taxonomia em relação ao total dos seus ativos. Um segundo indicador deve dizer respeito às atividades de subscrição propriamente ditas e indicar a proporção das atividades globais de subscrição do ramo não vida composta por atividades de subscrição de seguros não vida relacionadas com a adaptação às alterações climáticas e que são desenvolvidas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no domínio climático (3) («ato delegado no domínio climático»).

    (11)

    As empresas financeiras sujeitas às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE não devem, no cálculo do numerador dos respetivos indicadores-chave de desempenho, ter em conta as posições em risco sobre, ou os investimentos em, empresas não financeiras não abrangidas pelos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE. A inclusão dessas posições em risco no numerador poderá ser considerada no quadro do reexame do presente ato delegado, que deverá ser acompanhado de uma avaliação de impacto. Essas empresas não financeiras podem apesar disso decidir divulgar voluntariamente os respetivos indicadores-chave de desempenho, quer para terem acesso a financiamento sustentável do ponto de vista ambiental no âmbito de determinados programas de rotulagem ecológica e de produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental, quer como parte da respetiva estratégia empresarial global baseada na sustentabilidade ambiental.

    (12)

    Tendo em conta a entrada em vigor e a aplicação do ato delegado no domínio climático até ao final de 2021 e as dificuldades materiais para avaliar a conformidade das atividades económicas em 2022 com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesse regulamento delegado para o ano de relato anterior, a aplicação do presente regulamento em 2022 deve limitar-se apenas a determinados elementos e informações qualitativas, enquanto as restantes disposições deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023 para as empresas não financeiras e de 1 de janeiro de 2024 para as empresas financeiras. Além disso, os indicadores-chave de desempenho das instituições de crédito relacionados com as respetivas carteiras de negociação e com as taxas e comissões cobradas por outros serviços e atividades comerciais distintos da concessão de financiamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

    (13)

    Dada a atual ausência de um método de cálculo adequado, as posições em risco sobre administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais deverão ser excluídas do cálculo do numerador e do denominador dos indicadores-chave de desempenho. As empresas financeiras podem, numa base facultativa, fornecer informações em relação às posições em risco relativas a obrigações e títulos de dívida alinhados pela taxonomia e emitidos por governos centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais. Até 30 de junho de 2024, será conduzido um processo de reexame que deverá avaliar a possibilidade de inclusão dessas posições em risco nos indicadores-chave de desempenho.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Objetivo ambiental»: um dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852;

    2)

    «Atividade económica alinhada pela taxonomia»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852;

    3)

    «Atividade económica de transição»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852;

    4)

    «Atividade económica capacitante»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852;

    5)

    «Atividade económica elegível para taxonomia»: uma atividade económica descrita nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, independentemente de essa atividade económica cumprir qualquer um ou todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesses atos delegados;

    6)

    «Atividade económica não elegível para taxonomia»: qualquer atividade económica não descrita nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852;

    7)

    «Gestor de ativos»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE e que seja:

    a)

    um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

    b)

    uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    c)

    uma sociedade de investimento autorizada nos termos dos artigos 27.o, 28.o e 29.o da Diretiva 2009/65/CE e que não tenha designado para a sua gestão uma sociedade gestora autorizada nos termos dos artigos 6.o, 7.° e 8.° da mesma diretiva.

    8)

    «Empresa financeira»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE e que é um gestor de ativos, uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

    9)

    «Empresa não financeira»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE e que não é uma instituição financeira na aceção do ponto 8;

    10)

    «Atividade de seguros ou resseguros alinhada pela taxonomia»: uma atividade de seguros ou resseguros que cumpre os critérios estabelecidos no anexo II, pontos 10.1 e 10.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139;

    Artigo 2.o

    Divulgações pelas empresas não financeiras

    1.   As empresas não financeiras devem divulgar as informações a que se refere o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2020/852, tal como especificado no anexo I do presente regulamento.

    2.   As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Divulgações pelos gestores de ativos

    1.   Os gestores de ativos divulgam as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos III e XI do presente regulamento.

    2.   As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Divulgações pelas instituições de crédito

    1.   As instituições de credito divulgam as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos V e XI do presente regulamento.

    2.   As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Divulgações pelas empresas de investimento

    1.   As empresas de investimento divulgam as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos VII e XI do presente regulamento.

    2.   As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo VIII do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Divulgações pelas empresas de seguros e de resseguros

    1.   As empresas de seguros e de resseguros divulgam as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos IX e XI do presente regulamento.

    2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo X do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Regras de divulgação comuns a todas as empresas financeiras

    1.   As posições em risco sobre administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais são excluídas do cálculo do numerador e do denominador dos indicadores-chave de desempenho das instituições financeiras.

    2.   Os derivados são excluídos do numerador dos indicadores-chave de desempenho das instituições financeiras.

    3.   As posições em risco sobre empresas que não são obrigadas a publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE são excluídas do numerador dos indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras.

    4.   Sem prejuízo do ponto 1.as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental ou títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades específicas identificadas emitidos por uma empresa que beneficia do investimento são incluídos no numerador até ao limite do valor total das atividades económicas alinhadas pela taxonomia que as receitas dessas obrigações e títulos de dívida financiam, com base nas informações prestadas pela empresa que beneficia do investimento.

    As posições em risco que não se destinem ao financiamento de atividades específicas identificadas são incluídas no numerador com ponderação em relação ao ICD relativo ao volume de negócios e ao ICD CapEx do emitente em conformidade com a metodologia estabelecida nos anexos III, V, VII e IX.

    Quando uma empresa que beneficia do investimento tiver emitido obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental ou títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades específicas identificadas, as empresas financeiras descontam o ICD da empresa que beneficia do investimento em conformidade, a fim de evitar a dupla contagem.

    5.   Se os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, forem alterados, os empréstimos para fins especiais e os instrumentos referidos no n.o 4 detidos por empresas financeiras que sirvam para financiar ativos ou atividades económicas alinhadas pela taxonomia devem, na ausência de alinhamento dessas atividades ou ativos com os critérios técnicos de avaliação alterados, ser comunicados como tal ao abrigo do presente regulamento até cinco anos a contar da data de entrada em aplicação dos atos delegados que procederem à alteração dos referidos critérios técnicos de avaliação.

    6.   As empresas financeiras apresentam uma discriminação no numerador, quando aplicável, e no denominador dos indicadores-chave de desempenho para as:

    a)

    posições em risco sobre e investimentos em empresas não financeiras;

    b)

    posições em risco sobre e investimentos em empresas financeiras;

    c)

    posições em risco sobre e investimentos em empresas não financeiras estabelecidas na União que não estão sujeitas à obrigação de publicar demonstrações não financeiras nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE;

    d)

    posições em risco sobre e investimentos em empresas financeiras estabelecidas na União que não estão sujeitas à obrigação de publicar demonstrações não financeiras nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE a que se refere o n.o 2;

    e)

    posições em risco sobre e investimentos em empresas não financeiras estabelecidas num país terceiro que não estão sujeitas à obrigação de publicar demonstrações não financeiras nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE;

    f)

    posições em risco sobre e investimentos em empresas financeiras estabelecidas num país terceiro que não estão sujeitas à obrigação de publicar demonstrações não financeiras nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE;

    g)

    posições em risco sobre e investimentos em derivados;

    h)

    outras posições em risco e investimentos.

    7.   As empresas financeiras podem recorrer a estimativas para avaliarem o alinhamento pela taxonomia das suas posições em risco sobre as empresas referidas no n.o 6, alíneas e) e f), quando essas empresas financeiras conseguirem demonstrar o cumprimento de todos os critérios do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, com exceção dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, alínea b) desse regulamento.

    As empresas financeiras formalizam, documentam e tornam pública a metodologia em que se baseiam essas estimativas, incluindo as respetivas abordagem e metodologia, os principais pressupostos e os princípios cautelares aplicados.

    As empresas financeiras divulgam:

    a)

    a proporção das posições em risco alinhadas pela taxonomia com base em estimativas, de forma separada dos seus indicadores-chave de desempenho divulgados nos termos do presente regulamento;

    b)

    as medidas adotadas e o prazo necessário para demonstrar o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852.

    Artigo 8.o

    Regras de divulgação comuns a todas as empresas financeiras e não financeiras

    1.   As empresas financeiras e as empresas não financeiras incluem todas as divulgações adicionais que acompanham os indicadores-chave de desempenho estabelecidos nos anexos I, III, V, VII e XI nas mesmas partes das demonstrações não financeiras que contêm esses indicadores, ou fornecem referências cruzadas às partes das demonstrações não financeiras que contêm esses indicadores.

    2.   As informações divulgadas em conformidade com o presente regulamento abrangem o período anual de comunicação de informações correspondente ao ano civil anterior à data da divulgação.

    3.   As empresas financeiras e as empresas não financeiras apresentam nas demonstrações não financeiras os indicadores-chave de desempenho que cobrem o período de comunicação de informações anuais anterior.

    Para efeitos do presente número, o primeiro período de comunicação de informações anuais abrange o ano de 2023.

    4.   As empresas financeiras e as empresas não financeiras utilizam, nas suas divulgações, a mesma moeda que utilizaram nas suas demonstrações financeiras.

    As empresas financeiras utilizam os dados e indicadores-chave de desempenho mais recentes disponíveis em relação às suas contrapartes para calcularem os seus próprios indicadores-chave de desempenho.

    5.   Os indicadores-chave de desempenho só abrangem os objetivos de mitigação das alterações climáticas e de adaptação às alterações climáticas até 12 meses após a data de aplicação dos regulamentos delegados que contêm os critérios técnicos de avaliação para os outros objetivos ambientais e que tenham sido adotados em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, com o artigo 13.o, n.o 2, com o artigo 14.o, n.o 2, e com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852.

    Artigo 9.o

    Reexame

    1.   Até 30 de junho de 2024, a Comissão reexamina a aplicação do presente regulamento. A Comissão avalia, em especial, a necessidade de proceder a novas alterações no que respeita à inclusão das:

    a)

    posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais no numerador e no denominador dos indicadores-chave de desempenho das instituições financeiras;

    b)

    posições em risco sobre empresas que não são publicam demonstrações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE no numerador dos indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras.

    2.   O reexame das posições em risco sobre PME será acompanhado de uma avaliação de impacto que avaliará os encargos administrativos, o acesso ao financiamento e os potenciais impactos para as PME de um eventual alargamento para abranger as posições em risco sobre PME não abrangidas pelo presente regulamento delegado ou prever a apresentação voluntária dessas informações.

    3.   As posições em risco sobre e os investimentos em empresas que não publicam informações não financeiras nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE e do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, mas fornecem voluntariamente informações equivalentes, podem ser incluídas nos numeradores dos indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras a partir de 1 de janeiro de 2025, sob reserva da avaliação positiva a que se refere o n.o 2.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, as empresas não financeiras só divulgam a proporção das atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia em relação ao total do seu volume de negócios, despesas de capital e despesas operacionais, bem como as informações qualitativas referidas no anexo I, ponto 1.2.1, relevantes para efeitos dessas divulgações.

    3.   De 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, as instituições financeiras só divulgam:

    a)

    a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco sobre atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia;

    b)

    a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco referidas no artigo 7.o, n.os 1 e 2;

    c)

    a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco referidas no artigo 7.o, n.o 3;

    d)

    as informações qualitativas referidas no anexo XI.

    As instituições de crédito divulgam também a proporção da respetiva carteira de negociação e dos empréstimos interbancários à vista no total dos seus ativos.

    As empresas de seguros e de resseguros divulgam também a proporção das suas atividades económicas de seguro não vida que são elegíveis e não elegíveis para taxonomia.

    4.   Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras, incluindo quaisquer informações que os acompanhem nos termos dos anexos I e II do presente regulamento, são divulgados a partir de 1 de janeiro de 2023.

    5.   Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras, incluindo quaisquer informações que os acompanhem nos termos dos anexos III, V, VII, IX e XI do presente regulamento, são divulgados a partir de 1 de janeiro de 2024.

    Os pontos 1.2.3 e 1.2.4 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

    (2)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

    (4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

    (5)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (7)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).


    ANEXO I

    ICD DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

    1.   Teor dos ICD a divulgar pelas empresas não financeiras

    1.1.   Especificação dos indicadores-chave de desempenho (ICD)

    1.1.1.   ICD relacionados com o volume de negócios (ICD volume de negócios)

    A proporção do volume de negócios a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/852 é calculada como a parte do volume de negócios líquido resultante de produtos ou serviços, nomeadamente intangíveis, associada a atividades económicas alinhadas pela taxonomia (numerador) dividida pelo volume de negócios líquido (denominador), na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2013/34/UE. O volume de negócios deve cobrir o rendimento reconhecido nos termos da Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, parágrafo 82, alínea a), tal como adotada pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (1).

    O ICD referido no primeiro parágrafo deve excluir do seu numerador a parte do volume de negócios líquido resultante de produtos e serviços associados a atividades económicas que tenham sido adaptadas às alterações climáticas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/852 e em conformidade com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, a menos que essas atividades:

    a)

    possam ser consideradas atividades capacitantes em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852; ou

    b)

    estejam elas próprias alinhadas pela taxonomia.

    1.1.2.   ICD relativo às despesas de capital (CapEx) (ICD CapEx)

    A proporção das CapEx referida no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852 é calculada como o quociente entre o numerador e o denominador especificados nos pontos 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do presente anexo.

    1.1.2.1.   Denominador

    O denominador abrange os acréscimos aos ativos tangíveis e intangíveis durante o exercício considerado antes da depreciação, amortização e quaisquer remensurações, nomeadamente resultantes de reavaliações e imparidades, para o exercício em causa e excluindo as variações do justo valor. O denominador abrange também os acréscimos aos ativos tangíveis e intangíveis resultantes de concentrações de atividades empresariais.

    Relativamente às empresas não financeiras que aplicam as normas internacionais de relato financeiro (IFRS), tal como adotadas pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2008, as CapEx cobrem os custos contabilizados com base nas seguintes normas:

    a)

    IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, parágrafo 73, alínea e), subalíneas i) e iii);

    b)

    IAS 38 Ativos Intangíveis, parágrafo 118, alínea e), subalínea i);

    c)

    IAS 40 Propriedades de Investimento, parágrafo 76, alíneas a) e b) (para o modelo do justo valor);

    d)

    IAS 40 Propriedades de Investimento, parágrafo 79, alínea d), subalíneas i) e ii) (para o modelo do custo);

    e)

    IAS 41 Agricultura, parágrafo 50, alíneas b) e e);

    f)

    IFRS 16 Locações, parágrafo 53, alínea h).

    Relativamente às empresas não financeiras que aplicam princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais, as CapEx abrangem os custos contabilizados nos termos dos PCGA aplicáveis que correspondem aos custos incluídos nas despesas de capital das empresas não financeiras que aplicam as IFRS.

    As locações que não conduzam ao reconhecimento de um direito de uso sobre o ativo não serão contadas como CapEx.

    1.1.2.2.   Numerador

    O numerador corresponde à parte das despesas de capital incluída no denominador que:

    a)

    esteja relacionada com ativos ou processos associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia;

    b)

    seja parte de um plano para expandir as atividades económicas alinhadas pela taxonomia ou para permitir que as atividades económicas elegíveis para a taxonomia se tornem alinhadas pela taxonomia («plano CapEx») nas condições especificadas no segundo parágrafo do presente ponto 1.1.2.2;

    c)

    esteja relacionada com a aquisição da produção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia e com medidas individuais que capacitem a transformação das atividades em causa em atividades hipocarbónicas ou que permitam reduções das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente as enumeradas no anexo I, pontos 7.3 a 7.6, do anexo I do ato delegado no domínio climático, bem como com outras atividades económicas enumeradas nos atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.o, n.o 3, 11.°, n.o 3, 12.°, n.o 2, 13.°, n.o 2, 14, n.o 2, e 15.°, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 e desde que essas medidas sejam aplicadas e estejam operacionais no prazo de 18 meses.

    O plano CapEx referido no primeiro parágrafo do presente ponto 1.1.2.2 deve preencher as seguintes condições:

    a)

    o plano visa expandir as atividades económicas alinhadas pela taxonomia da empresa ou atualizar as atividades económicas elegíveis para taxonomia a fim de as tornar alinhadas pela taxonomia num prazo de cinco anos.

    b)

    o plano deve ser divulgado ao nível agregado da atividade económica e aprovado pelos órgãos de gestão das empresas não financeiras, diretamente ou por delegação.

    Quando os critérios técnicos de avaliação relevantes forem alterados antes da conclusão do plano CapEx, as empresas não financeiras devem atualizar o plano no prazo de dois anos a fim assegurar o alinhamento das atividades económicas referidas na alínea a) com os critérios técnicos de avaliação alterados até à conclusão da aplicação do plano ou reexpressar o numerador do ICD CapEx. A atualização do plano resulta no reinício da contagem do prazo referido na alínea a). O prazo referido no segundo parágrafo, alínea a), do presente ponto 1.1.2.2 só pode ser superior a cinco anos se um prazo mais longo for objetivamente justificado pelas características específicas da atividade económica e da atualização em causa, com um máximo de dez anos. Esta justificação deve constar do próprio plano CapEx e das informações contextuais descritas no ponto 1.2.3 do presente anexo.

    Quando o plano CapEx não cumprir as condições referidas no segundo parágrafo do ponto 1.1.2.2, os ICD CapEx anteriormente publicados deverão ser reexpressos.

    O numerador deve também incluir a parte das CapEx relativa à adaptação das atividades económicas às alterações climáticas em conformidade com o anexo II do ato delegado no domínio climático. O numerador deve apresentar uma discriminação da parte das CapEx afetada a uma contribuição substancial para a adaptação às alterações climáticas.

    1.1.3.   ICD relativo às despesas operacionais (OpEx) (ICD OpEx)

    A proporção das OpEx referida no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852 é calculada como o quociente entre o numerador e o denominador especificados nos pontos 1.1.3.1 e 1.1.3.2 do presente anexo.

    1.1.3.1.   Denominador

    O denominador deve cobrir os custos diretos não capitalizados relacionados com a investigação e desenvolvimento, as medidas de renovação de edifícios, a locação a curto prazo, a manutenção e a reparação, bem como quaisquer outras despesas diretas relacionadas com a manutenção diária dos ativos fixos tangíveis, pela empresa ou por terceiros a quem sejam subcontratadas atividades, que sejam necessárias para assegurar o funcionamento continuado e efetivo desses ativos.

    As empresas não financeiras que apliquem PCGA nacionais e não estejam a capitalizar ativos sob direito de uso devem incluir os custos de locação nas OpEx, para além dos custos enumerados no primeiro parágrafo do ponto 1.1.3.1 do presente anexo.

    1.1.3.2.   Numerador

    O numerador corresponde à parte das despesas operacionais incluída no denominador que:

    a)

    esteja relacionada com ativos ou processos associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, incluindo necessidades de formação e outras necessidades de adaptação dos recursos humanos, e custos diretos não capitalizados que representem investigação e desenvolvimento, ou

    b)

    seja parte do plano CapEx para expandir as atividades económicas alinhadas pela taxonomia ou para permitir que as atividades económicas elegíveis para taxonomia se tornem alinhadas pela taxonomia num calendário predefinido, tal como estabelecido no segundo parágrafo do presente ponto 1.1.3.2;

    c)

    esteja relacionada com a aquisição da produção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia e com medidas individuais que capacitem a transformação das atividades em causa em atividades hipocarbónicas ou que permitam reduções das emissões de gases com efeito de estufa, bem como com medidas individuais de renovação de edifícios, tal como identificado nos atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.o, n.o 3, 11.°, n.o 3, 12.°, n.o 2, 13.°, n.o 2, 14, n.o 2, ou 15.°, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, e desde que essas medidas sejam aplicadas e operacionais no prazo de 18 meses.

    O plano CapEx referido no primeiro parágrafo do presente ponto 1.1.3.2 deve preencher as condições especificadas no ponto 1.1.2.2 do presente anexo.

    Os custos de investigação e de desenvolvimento já contabilizados no ICD CapEx não devem ser contabilizados como OpEx.

    O numerador deve também incluir a parte das OpEx relativa à adaptação das atividades económicas às alterações climáticas em conformidade com o anexo II do ato delegado no domínio climático. O numerador deve conter uma discriminação da parte das OpEx afetada a uma contribuição substancial para a adaptação às alterações climáticas.

    Quando as despesas operacionais não forem significativas no quadro do modelo de negócios das empresas não financeiras, essas empresas devem:

    a)

    ficar isentas do cálculo do numerador do ICD OpEx em conformidade com o ponto 1.1.3.2 e divulgar esse numerador como igual a zero;

    b)

    divulgar o valor total do denominador do OpEx calculado em conformidade com o ponto 1.1.3.1;

    c)

    explicar a razão pela qual as despesas operacionais não são significativas no quadro do seu modelo de negócio.

    1.2.   Especificação das divulgações que acompanham os ICD das empresas não financeiras

    As empresas não financeiras devem divulgar as seguintes informações em relação aos ICD pertinentes.

    1.2.1.   Política contabilística

    As empresas não financeiras devem explicar:

    a)

    a forma como o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais foram determinados e afetadas ao numerador;

    b)

    a base de cálculo do volume de negócios, das despesas de capital e das despesas operacionais, incluindo qualquer avaliação da afetação de receitas ou despesas a diferentes atividades económicas.

    Relativamente ao volume de negócios e às despesas de capital, as empresas não financeiras devem incluir referências às rubricas relacionadas das demonstrações não financeiras;

    Caso a aplicação de qualquer cálculo tenha sido alterada desde o período de relato anterior, as empresas não financeiras devem explicar por que motivo essas alterações resultam em informações mais fiáveis e pertinentes, bem como fornecer valores comparativos reexpressos.

    As empresas não financeiras devem divulgar quaisquer alterações substanciais que tenham ocorrido durante o período de relato em relação à execução dos planos CapEx tal como divulgados em conformidade com o ponto 1.1.2 do presente anexo. As empresas não financeiras devem divulgar todos os seguintes elementos:

    a)

    alterações substanciais que tenham ocorrido no plano CapEx e as razões subjacentes a essas alterações;

    b)

    impacto de tais alterações no potencial alinhamento pela taxonomia das atividades económicas da empresa e no prazo em que se espera que essas alterações deverão ocorrer;

    c)

    a reexpressão dos ICD CapEx e OpEx para cada ano de relato anterior abrangido pelo plano, sempre que as alterações ao plano tenham tido impacto nesses ICD.

    1.2.2.   Avaliação da conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852

    1.2.2.1.   Informações sobre a avaliação da conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852:

    As empresas não financeiras devem:

    a)

    descrever a natureza das respetivas atividades económicas elegíveis para taxonomia e alinhadas pela taxonomia, remetendo para os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.o, n.o 3, 11.o, n.o 3, 12.°, n.o 2, 13.°, n.o 2, 14.°, n.o 2, e 15.°, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852,

    b)

    explicar de que forma avaliaram a conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 e os critérios técnicos de avaliação associados incluídos nos atos delegados referidos na alínea a);

    c)

    explicar de que forma evitaram qualquer dupla contagem na afetação do volume de negócios, do ICD CapEx e do ICD OpEx entre as atividades económicas no numerador.

    1.2.2.2.   Contribuição para objetivos múltiplos

    Se uma atividade económica contribuir para vários objetivos ambientais, as empresas não financeiras devem:

    a)

    demonstrar a conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, em especial com os critérios técnicos de avaliação relativamente a vários objetivos ambientais,

    b)

    divulgar o volume de negócios, as CapEx e as OpEx dessa atividade que contribuem para vários objetivos ambientais,

    c)

    contar apenas uma vez o volume de negócios dessa atividade no numerador dos ICD referidos no ponto 1.1 do presente anexo, a fim de evitar a dupla contagem.

    1.2.2.3.   Desagregação dos ICD

    Quando os ICD de uma atividade económica devam ser desagregados, em especial quando as instalações de produção são utilizadas de forma integrada, as empresas não financeiras devem assegurar que:

    a)

    qualquer desagregação se baseia em critérios adequados ao processo de produção em curso e reflete as especificidades técnicas desse processo,

    b)

    são fornecidas juntamente com os ICD informações adequadas sobre a base dessa desagregação.

    1.2.3.   Informações contextuais

    As empresas não financeiras devem explicar os valores de cada ICD e as razões de quaisquer alterações nesses valores durante o período de relato.

    As empresas não financeiras podem divulgar ICD adicionais (baseados no volume de negócios, nas CapEx e nas OpEx) que incluam os investimentos em participações contabilizadas como empreendimentos conjuntos, nos termos da IFRS 11 ou da IAS 28, numa base proporcional à sua participação no capital do empreendimento conjunto.

    1.2.3.1.   Informações contextuais sobre o ICD do volume de negócios

    As empresas não financeiras devem fornecer todos os seguintes elementos:

    a)

    uma discriminação quantitativa do numerador, a fim de ilustrar os principais fatores de alteração do ICD do volume de negócios durante o período de relato, tais como o rendimento de contratos com clientes, o rendimento da locação e/ou outras fontes de rendimento;

    b)

    informações sobre os montantes relacionados com atividades alinhadas pela taxonomia desenvolvidas para consumo interno da própria empresa não financeira;

    c)

    uma explicação qualitativa dos principais elementos de alteração do ICD do volume de negócios durante o período de relato.

    As empresas não financeiras que tenham emitido obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental ou títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades alinhadas pela taxonomia identificadas devem também divulgar o ICD do volume de negócios ajustado a fim de evitar a dupla contagem.

    1.2.3.2.   Informações contextuais sobre o ICD CapEx

    As empresas não financeiras devem apresentar uma discriminação quantitativa ao nível agregado da atividade económica dos montantes incluídos no numerador e uma explicação qualitativa dos principais elementos de alteração no ICD CapEx durante o período de relato. Essa discriminação deve divulgar todos os seguintes elementos:

    a)

    valor agregado das adições ao ativo fixo tangível, a ativos intangíveis gerados internamente, nomeadamente em caso de concentração ou aquisição de atividades empresariais, a propriedades de investimento adquiridas ou reconhecidas na quantia escriturada e, quando aplicável, a ativos sob direito de uso capitalizados,

    b)

    valor agregado das adições relacionadas com aquisições por intermédio de concentrações de atividades empresariais;

    c)

    valor agregado das despesas incorridas em relação a atividades económicas alinhadas pela taxonomia e das despesas incorridas no âmbito de um plano CapEx referido no ponto 1.1.2 do presente anexo.

    As empresas não financeiras devem divulgar as principais informações sobre cada um dos seus planos CapEx referidos no ponto 1.1.2 do presente anexo, incluindo todos os seguintes elementos:

    a)

    os objetivos ambientais prosseguidos,

    b)

    as atividades económicas em causa,

    c)

    as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação em causa, quando relevantes,

    d)

    o prazo no qual cada atividade económica alinhada pela taxonomia deverá ser objeto de expansão ou em que se espera que cada atividade económica se torne alinhada pela taxonomia, incluindo, quando esse prazo seja superior a cinco anos neste segundo caso, uma justificação objetiva desse prazo mais alargado, baseada nas características específicas da atividade económica e da atualização em causa,

    e)

    o total das despesas de capital que se espera venham a ser incorridas durante o período de relato e durante o período coberto pelos planos CapEx.

    Uma empresa não financeira que tenha emitido obrigações ou títulos de dívida sustentáveis do ponto de vista ambiental com o objetivo de financiar determinadas atividades alinhadas pela taxonomia identificadas devem também divulgar o ICD CapEx ajustado para as despesas de capital alinhadas pela taxonomia financiadas por essas obrigações e títulos de dívida.

    1.2.3.3.   Informações contextuais sobre o ICD OpEx

    As empresas não financeiras devem fornecer todos os seguintes elementos:

    a)

    uma discriminação quantitativa do numerador (despesas operacionais determinadas de acordo com o ponto 1.1.3.2 do presente anexo), a fim de ilustrar os principais elementos de alteração do ICD OpEx durante o período de relato;

    b)

    uma explicação qualitativa dos principais elementos de alteração do ICD OpEx durante o período de relato;

    c)

    uma explicação das outras despesas relacionadas com a manutenção diária de itens do ativo fixo tangível que se encontram incluídos no cálculo das OpEx, tanto para o numerador como para o denominador.

    Se as OpEx fizerem parte de um plano CapEx, tal como referido nos pontos 1.1.2.2 e 1.1.3.2 do presente anexo, as empresas não financeiras devem divulgar as principais informações sobre cada um dos seus planos CapEx em conformidade com os requisitos do ponto 1.2.3.2 do presente anexo.

    2.   Metodologia para a comunicação dos ICD a divulgar por empresas não financeiras

    Para as divulgações nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, são aplicáveis os seguintes requisitos:

    a)

    as empresas não financeiras devem identificar cada atividade económica, incluindo um subconjunto de atividades económicas de transição e capacitantes;

    b)

    as empresas não financeiras devem divulgar os ICD para cada atividade económica e o total dos ICD para todas as atividades económicas ao nível da empresa ou do grupo pertinente;

    c)

    as empresas não financeiras devem divulgar os ICD estabelecidos nos pontos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 do presente anexo para cada objetivo ambiental e o total dos ICD para todos os objetivos ambientais a nível da empresa ou do grupo, evitando ao mesmo tempo a dupla contagem;

    d)

    as empresas não financeiras devem identificar a proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia e a proporção das atividades económicas elegíveis para taxonomia que não cumprem os critérios técnicos de avaliação. No âmbito de uma atividade económica elegível para taxonomia, as empresas não financeiras devem identificar a proporção dessa atividade que está alinhada pela taxonomia;

    e)

    as empresas não financeiras devem identificar as atividades económicas não elegíveis para taxonomia e divulgar a proporção do denominador do ICD do volume de negócios dessas atividades económicas ao nível da empresa ou do grupo;

    f)

    os ICD devem ser fornecidos ao nível da empresa individual, caso essa empresa elabore apenas demonstrações não financeiras individuais, ou ao nível do grupo, caso a empresa elabore demonstrações não financeiras consolidadas.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


    ANEXO II

    MODELOS PARA OS ICD DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

    Modelo: Proporção do volume de negócios de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia — divulgação relativa ao ano N

    Image 1

    Image 2

    Image 3

    A coluna 21 deve ser preenchida relativamente às atividades de transição que contribuem para a mitigação das alterações climáticas.

    Relativamente às atividades enumeradas em A.2, as colunas 5 a 17 podem ser preenchidas numa base facultativa pelas empresas não financeiras

    Modelo: Proporção das CapEx de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia — divulgação relativa ao ano N

    Image 4

    Image 5

    Image 6

    Relativamente às atividades enumeradas em A.2, as colunas 5 a 17 podem ser preenchidas numa base facultativa pelas empresas não financeiras

    Modelo: Proporção de OpEx de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia — divulgação relativa ao ano N

    Image 7

    Image 8

    Image 9

    Relativamente às atividades enumeradas em A.2, as colunas 5 a 17 podem ser preenchidas numa base facultativa pelas empresas não financeiras


    ANEXO III

    ICD DOS GESTORES DE ATIVOS

    1.   Teor dos ICD a divulgar pelos gestores de ativos

    O ICD é calculado como o quociente entre o numerador e o denominador, tal como especificado nos pontos 1.1 e 1.2 do presente anexo.

    1.1.   Numerador

    O numerador consistirá numa média ponderada do valor dos investimentos em atividades económicas alinhadas pela taxonomia das empresas que beneficiam do investimento. A média ponderada do valor dos investimentos será baseada na proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia das empresas que beneficiam do investimento, medida do seguinte modo:

    a)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas não financeiras, o ICD do volume de negócios e o ICD CapEx resultantes do cálculo dos ICD da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos I e II;

    b)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam gestores de ativos, o ICD baseados no volume de negócios e ICD CapEx resultantes do cálculo dos ICD da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos III e IV;

    c)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam instituições de crédito, o rácio dos ativos ecológicos baseado no volume de negócios e nas CapEx resultante do cálculo do rácio dos ativos ecológicos da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos V e VI;

    d)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas de investimento, os investimentos e as receitas, tal como resultantes do cálculo do ICD baseado no volume de negócios e do ICD CapEx da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos VII e VIII, de acordo com a proporção dos serviços e atividades de negociação por conta própria e de negociação sem ser por conta própria nos rendimentos da empresa de investimento;

    e)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas de seguros ou de resseguros, os investimentos, os prémios brutos emitidos ou, se for caso disso, o rendimento total de seguros, resultantes do cálculo do ICD do investimento baseado no volume de negócios e nas CapEx, combinado, quando aplicável, com o ICD de subscrição das empresas de seguros e de resseguros no ramo não-vida que beneficiam do investimento em conformidade com os anexos IX e X.

    O cálculo deve permitir a compensação para efeitos de comunicação da proporção de investimentos em atividades económicas alinhadas pela taxonomia, aplicando a metodologia adotada para calcular as posições líquidas curtas estabelecida no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente ponto 1.1.os títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades ou projetos ou as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental emitidos por uma empresa que beneficia do investimento serão incluídos no numerador até ao limite do valor das atividades económicas alinhadas pela taxonomia que as receitas dessas obrigações financiam, com base nas informações prestadas pela empresa que beneficia do investimento.

    1.2.   Denominador

    O denominador consistirá no valor de todos os ativos sob gestão (AuM) sem as posições em risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento resultantes de atividades de gestão coletiva e individual de carteiras dos gestores de ativos.

    Os gestores de ativos devem divulgar um ICD com base nos ICD do volume de negócios das empresas que beneficiam do investimento e um ICD baseado no ICD CapEx das empresas que beneficiam do investimento.

    2.   Metodologia de elaboração e comunicação dos ICD a divulgar pelos gestores de ativos

    Para efeitos das divulgações nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852, os gestores de ativos devem:

    a)

    divulgar os ICD para cada objetivo ambiental e para as atividades económicas alinhadas pela taxonomia agregadas ao nível da empresa ou do grupo pertinente;

    b)

    identificar um subconjunto de atividades económicas de transição e capacitantes e divulgar os ICD para as atividades económicas agregadas ao nível da empresa ou do grupo;

    c)

    fornecer uma desagregação do numerador e do denominador por tipo de investimento;

    d)

    divulgar os ICD em relação às atividades económicas elegíveis para taxonomia agregadas;

    e)

    divulgar a proporção das atividades económicas não elegíveis para taxonomia nos ativos sob gestão;

    f)

    divulgar a proporção das posições em risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento em relação aos investimentos totais;

    g)

    fornecer os ICD ao nível do gestor de ativos individual, caso essa empresa elabore apenas demonstrações não financeiras individuais, ou ao nível do grupo, caso a empresa elabore demonstrações não financeiras consolidadas.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).


    ANEXO IV

    MODELO PARA O ICD DOS GESTORES DE ATIVOS

    Modelo padrão para a divulgação exigida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 (gestores de ativos)

    O valor médio ponderado de todos os investimentos que são direcionados para o financiamento ou que estão associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, em relação ao valor do total dos ativos abrangidos pelo ICD, com as seguintes ponderações para os investimentos em empresas:

    Baseado no volume de negócios: %

    Baseado nas CapEx: %

    O valor médio ponderado de todos os investimentos que são direcionados para o financiamento ou que estão associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com as seguintes ponderações para os investimentos em empresas:

    Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

    Baseado nas CapEx: [montante monetário]

    A percentagem de ativos abrangidos pelo ICD em relação ao total dos investimentos (total de ativos sob gestão). Excluindo os investimentos em entidades soberanas. Rácio de cobertura: %

    O valor monetário de ativos abrangidos pelo ICD. Excluindo os investimentos em entidades soberanas.

    Cobertura: [montante monetário]

    Divulgações adicionais e complementares: discriminação do denominador do ICD

    A percentagem dos derivados em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD.

    X %

    O valor monetário dos derivados.

    [montante monetário]

    A proporção das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras da UE não sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Relativamente às empresas não financeiras:

    Relativamente às empresas financeiras:

    Valor das posições em risco sobre empresas não financeiras e empresas financeiras da UE não sujeitas ao disposto nos artigos 19.oo:

    Relativamente às empresas não financeiras: [montante monetário]

    Relativamente às empresas financeiras: [montante monetário]

    A proporção das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras de países terceiros não sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Relativamente às empresas não financeiras:

    Relativamente às empresas financeiras:

    Valor das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras de países terceiros não sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE:

    Relativamente às empresas não financeiras: [montante monetário]

    Relativamente às empresas financeiras: [montante monetário]

    A proporção das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Relativamente às empresas não financeiras:

    Relativamente às empresas financeiras:

    Valor das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE:

    Relativamente às empresas não financeiras: [montante monetário]

    Relativamente às empresas financeiras: [montante monetário]

    A proporção das posições em risco sobre outras contrapartes em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    X %

    Valor das posições em risco sobre outras contrapartes:

    [montante monetário]

    O valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas que não são elegíveis para taxonomia em relação ao valor do total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    X %

    Valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas que não são elegíveis para taxonomia:

    [montante monetário]

    O valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia em relação ao valor do total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    X %

    O valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia:

    [montante monetário]

    Divulgações adicionais e complementares: discriminação do numerador do ICD

    A proporção das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Relativamente às empresas não financeiras:

    Baseado no volume de negócios: %

    Baseado nas despesas de capital: %

    Relativamente às empresas financeiras:

    Baseado no volume de negócios: %

    Baseado nas despesas de capital: %

    Valor das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.oo:

    Relativamente às empresas não financeiras:

    Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

    Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]

    Relativamente às empresas financeiras:

    Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

    Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]

    A proporção das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre outras contrapartes em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Baseado no volume de negócios: %

    Baseado nas despesas de capital: %

    Valor das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre outras contrapartes:

    Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

    Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]

    Discriminação do numerador do ICD por objetivo ambiental

    Atividades alinhadas pela taxonomia –:

    1)

    Mitigação das alterações climáticas

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)

    2)

    Adaptação às alterações climáticas

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)

    3)

    Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)

    4)

    Transição para uma economia circular

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)

    5)

    Prevenção e controlo da poluição

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)

    6)

    Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)


    ANEXO V

    ICD DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

    1.   Teor dos ICD a divulgar pelas instituições de crédito

    1.1.   Âmbito dos ICD

    1.1.1.   Consolidação

    As instituições de crédito devem divulgar os ICD pertinentes com base no âmbito da sua consolidação prudencial determinado em conformidade com o título II, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    1.1.2.   Total dos ativos abrangidos

    O cálculo do rácio de ativos ecológicos (RAE) para as posições em risco patrimoniais deve abranger as seguintes categorias contabilísticas de ativos financeiros, incluindo empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida, participações no capital e cauções resgatadas:

    a)

    ativos financeiros pelo custo amortizado;

    b)

    ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral;

    c)

    investimentos em filiais;

    d)

    empreendimentos conjuntos e associadas;

    e)

    ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados e ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados;

    f)

    cauções imobiliárias obtidas por instituições de crédito mediante a aquisição da posse em troca da anulação de dívidas.

    As posições em risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento são excluídas da cobertura do RAE.

    São excluídos do numerador do RAE os seguintes ativos:

    a)

    ativos financeiros detidos para negociação;

    b)

    empréstimos interbancários à vista;

    c)

    posições em risco sobre empresas que não são obrigadas a publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A ou do artigo 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE;

    O cálculo dos ICD para as posições em risco extrapatrimoniais deve ter em conta as garantias financeiras concedidas pela instituição de crédito e os ativos sob gestão de empresas não financeiras que beneficiam de garantias e de investimento. Outras posições em risco extrapatrimoniais, tais como compromissos, devem ser excluídas desse cálculo.

    1.2.   Teor dos ICD e metodologia

    1.2.1.   Rácio dos ativos ecológicos (RAE)

    O RAE deve indicar a proporção da percentagem dos ativos da instituição de crédito dedicada ao financiamento e investimento em atividades económicas alinhadas pela taxonomia em relação ao total dos ativos abrangidos em conformidade com o ponto 1.1.2 do presente anexo.

    O RAE baseia-se nas posições em risco e no balanço de acordo com o perímetro de consolidação prudencial em conformidade com o título II, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para os tipos de ativos e carteiras de contabilidade especificados no ponto 1.1.2 do presente anexo, incluindo informações sobre os stocks e fluxos, atividades de transição e capacitantes e empréstimos especializados e de finalidade geral.

    As instituições de crédito devem divulgar todos os seguintes elementos:

    a)

    o RAE agregado dos ativos patrimoniais abrangidos;

    b)

    a discriminação por objetivo ambiental e por tipo de contraparte.

    A definição dos ICD deve basear-se nos seguintes componentes:

    a)

    o numerador, que abrangerá os empréstimos e adiantamentos, os títulos de dívida, os instrumentos de capital e as cauções resgatadas que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com base no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx dos ativos subjacentes;

    b)

    o denominador, que abrangerá o total dos empréstimos e adiantamentos, o total dos títulos de dívida, o total dos instrumentos de capital e o total de cauções resgatadas e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos.

    Para além do RAE, as instituições de crédito devem divulgar a percentagem do total dos seus ativos excluídos do numerador do RAE nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento e do ponto 1.1.2 do presente anexo.

    1.2.1.1.   RAE aplicável a posições em risco sobre empresas não financeiras

    As instituições de crédito devem divulgar o RAE relativo aos stocks de empréstimos, títulos de dívida e participações em capital, bem como ao fluxo de novos empréstimos. As instituições de crédito devem seguir os passos descritos de seguida para calcular o RAE para cada objetivo ambiental.

    Objetivos ambientais

    Primeiro passo

    Segundo passo

    Rácio dos ativos ecológicos (RAE)

    Mitigação das alterações climáticas

    Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, em comparação com o total de empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos.

    Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, em comparação com os empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas em setores abrangidos pela taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas.

    Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, em comparação com o total de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais.

     

    Dos quais: atividades capacitantes Dos quais: atividades capacitantes Dos quais atividades de transição Dos quais atividades de transição

    Stock e fluxos

    Adaptação às alterações climáticas

    Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, em comparação com o total de empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos.

    Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, em comparação com os empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas em setores abrangidos pela taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas.

    Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, em comparação com o total dos empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos.

     

    Dos quais: atividades capacitantes Dos quais atividades capacitantes

    Dos quais atividades de adaptação Dos quais atividades de transição

    Stock e fluxos

    Outras atividades ambientais

    Devem ser divulgados os mesmos rácios para cada um dos outros quatro objetivos ambientais, uma vez definidos os critérios de avaliação. Ou seja: utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos; transição para uma economia circular; prevenção e controlo da poluição; proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

     

    i)   RAE das atividades de concessão de empréstimos para participações no capital de empresas não financeiras relativas a empréstimos e adiantamentos («RAE E&A»)

    As instituições de crédito devem utilizar e divulgar os seguintes elementos para o cálculo do RAE para este tipo de posições em risco:

    (1)(a)

    total dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, incluindo os empréstimos e adiantamentos reconhecidos ao abrigo das categorias contabilísticas referidas no ponto 1.2 do presente anexo, ou seja, a quantia escriturada bruta dos:

    i)

    empréstimos e adiantamentos pelo custo amortizado e pelo justo valor através de outro rendimento integral;

    ii)

    empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação pelo justo valor através dos resultados.

    (1)(b)

    empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para cada objetivo ambiental, incluindo a quantia escriturada bruta dos empréstimos e adiantamentos nas categorias contabilísticas pertinentes para empresas que exercem atividades económicas elegíveis para taxonomia [se disponíveis, códigos de nível 4 da Nomenclatura das Atividades Económicas (NACE)] pertinentes para cada objetivo ambiental.

    (1)(c)

    empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para cada objetivo ambiental, incluindo todos os empréstimos e adiantamentos que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, incluindo subconjuntos de atividades económicas de transição e capacitantes.

    O montante para efeitos do ponto (1)(c), é calculado utilizando a seguinte fórmula: 1(c) = (1)(c)(1) + (1)(c)(2), em que:

    (1)(c)(1)

    representa os empréstimos e adiantamentos em que é conhecida a utilização das receitas, tais como empréstimos especializados – empréstimos para financiamento de projetos, tal como referidos no anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (1);

    (1)(c)(2)

    representa os empréstimos e adiantamentos em que a utilização das receitas é desconhecida (empréstimos gerais).

    Para efeitos do ponto (1)(c)(1), as instituições de crédito devem considerar a quantia escriturada bruta das posições em risco para financiamento de projetos sobre a empresa não financeira na medida e na proporção em que o projeto financiado financie uma atividade económica alinhada pela taxonomia. A avaliação do cumprimento desse requisito deve basear-se nas informações fornecidas pela contraparte no projeto ou nas atividades nos quais serão aplicadas as receitas. As instituições de crédito devem fornecer informações sobre o tipo de atividade económica que é financiada. Não é permitida a dupla contagem. Se a mesma posição em risco para empréstimos especializados for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições de crédito devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.

    Para efeitos do ponto (1)(c)(2), as instituições de crédito devem basear-se no ICD CapEx e no ICD do volume de negócios que a contraparte divulgar para cada objetivo ambiental em conformidade com o presente regulamento. O montante dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras é a soma da quantia escriturada bruta do total dos empréstimos e adiantamentos com utilização desconhecida das receitas a empresas não financeiras ponderada pela proporção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com discriminação para cada contraparte das atividades de transição e das atividades capacitantes.

    As instituições de crédito calculam os ICD para este tipo de posições em risco do seguinte modo:

     

    Primeiro passo = (1)(b)/(1)(a).

     

    Segundo passo = (1)(c)/(1)(b). As instituições de crédito devem divulgar separadamente a parte do ICD que se refere às atividades capacitantes, se for caso disso.

    RAE E&A (para cada objetivo ambiental) = (1)(c)/(1)(a). As instituições de crédito devem divulgar o RAE com base no ICD do volume de negócios e, separadamente, a parte do ICD que se refere a atividades capacitantes e de transição, se for caso disso.

    Devem ser divulgados os seguintes aspetos dos ICD:

    a)

    em termos de stocks, com base no total da quantia escriturada bruta de empréstimos e adiantamentos à data de referência da divulgação;

    b)

    em termos de fluxos, com base na quantia escriturada bruta de novos empréstimos e adiantamentos concedidos durante o ano anterior à data de referência da divulgação;

    c)

    com uma discriminação separada das atividades capacitantes e das atividades de transição e de adaptação, bem como dos empréstimos especializados.

    ii)   RAE relativo a títulos de dívida concedidos a empresas não financeiras («RAE TD»)

    As instituições de crédito devem calcular e divulgar os seguintes elementos sobre o cálculo do RAE para este tipo de posições em risco:

    (2)(a)

    Total dos títulos de dívida de empresas não financeiras, incluindo a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida pelo custo amortizado e pelo justo valor através de outro rendimento integral, e dos títulos de dívida não detidos para negociação pelo justo valor através dos resultados;

    (2)(b)

    Títulos de dívida de empresas não financeiras que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para cada objetivo ambiental, incluindo a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida nas categorias contabilísticas pertinentes para empresas que exercem atividades económicas elegíveis para taxonomia (se disponíveis, códigos de nível 4 da NACE)

    (2)(c)

    Títulos de dívida a entidades pertinentes que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, incluindo todos os títulos de dívida que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, incluindo atividades de transição e capacitantes.

    O montante para efeitos do ponto (2)(c) é calculado utilizando a seguinte fórmula:

     

    2(c) = (2)(c)(1) + (2)(c)(2) em que:

    (2)(c)(1)

    representa os títulos de dívida em que a utilização das receitas é conhecida;

    (2)(c)(2)

    representa os títulos de dívida em que a utilização das receitas não é conhecida.

    Para efeitos do ponto 2(c)(1), as instituições de crédito devem considerar:

    (2)(c)(1)(a)

    As instituições de crédito devem considerar o total da quantia escriturada bruta das posições em risco correspondentes a obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental emitidas em conformidade com a legislação da União. As atuais emissões de obrigações qualificadas como obrigações «verdes» por emitentes, cuja utilização das receitas tem de passar pelo investimento em atividades económicas elegíveis para taxonomia, devem ser avaliadas em função do nível de alinhamento pela taxonomia das atividades económicas em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 ou dos projetos financiados, com base nas informações específicas fornecidas pelo emitente relativamente a uma emissão. As instituições de crédito devem assegurar a transparência quanto ao tipo de atividade económica financiada. Não é permitida a dupla contagem. Se a mesma obrigação «verde» for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.

    (2)(c)(1)(b)

    As instituições de crédito devem considerar a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida investidos em posições em risco correspondentes a financiamento de projetos, na medida em que as atividades do projeto financiado sejam atividades económicas alinhadas pela taxonomia. A avaliação deve basear-se nas informações específicas fornecidas pelo emitente para essa emissão. Não é permitida a dupla contagem. Se a mesma posição em risco correspondente a um empréstimo especializado for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições de crédito devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência. As instituições de crédito devem assegurar a transparência quanto ao tipo de atividade económica financiada.

    Para efeitos do ponto (2)(c)(2), as instituições de crédito devem basear-se no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx que a contraparte divulgar em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento. O montante dos títulos de dívida a empresas não financeiras é a soma da quantia escriturada bruta do total dos títulos de dívida com utilização desconhecida das receitas ponderada pela proporção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia com discriminação para cada contraparte entre as atividades de transição e as atividades capacitantes.

    As instituições de crédito calculam os ICD propostos de acordo com a seguinte fórmula para este tipo de posições em risco:

     

    Primeiro passo = (2)(b)/(2)(a).

     

    Segundo passo = (2)(c)/(2)(b); as instituições de crédito devem divulgar separadamente a parte do ICD que se refere às atividades capacitantes e de transição, se for caso disso.

    RAE TD = (2)(c)/(2)(a) com base no ICD do volume de negócios; (2)(c)/(2)(a) com base no ICD CapEx.

    Devem ser divulgados os seguintes aspetos dos ICD:

    a)

    em termos de stocks, com base no total da quantia escriturada bruta de títulos de dívida à data de referência da divulgação;

    b)

    em termos de fluxos, com base na quantia escriturada bruta de novos títulos de dívida durante o ano anterior à data de referência da divulgação;

    c)

    com discriminação separada das atividades capacitantes e de transição, bem como dos empréstimos especializados.

    iii)   Rácio dos ativos ecológicos para as participações no capital de empresas não financeiras («RAE PC»)

    As instituições de crédito devem calcular e divulgar:

    a)

    a proporção das participações no capital de empresas não financeiras que desenvolvem atividades económicas elegíveis para taxonomia em comparação com o total das participações no capital de empresas não financeiras.

    O numerador deve abranger a quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação que incluem ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral e ativos financeiros não detidos para negociação pelo justo valor através dos resultados, bem como investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, de empresas não financeiras que desenvolvem atividades económicas elegíveis para taxonomia.

    O denominador deve abranger o total da quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação que incluem ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral e ativos financeiros não detidos para negociação pelo justo valor através dos resultados, bem como investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas de empresas não financeiras.

    b)

    a proporção das participações no capital de empresas não financeiras que desenvolvem atividades económicas alinhadas pela taxonomia em comparação com as participações no capital de empresas não financeiras que desenvolvem atividades económicas elegíveis para taxonomia.

    O numerador corresponde à quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação com base no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx relativos às atividades económicas alinhadas pela taxonomia da empresa não financeira à qual pertencem os instrumentos de capital.

    O denominador deve incluir a quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação com base no ICD do volume de negócios das empresas não financeiras que desenvolvem atividades económicas elegíveis para taxonomia.

    c)

    RAE PC = Proporção de participações no capital de empresas não financeiras que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia em comparação com o total das participações no capital de empresas não financeiras.

    O numerador corresponde à quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação ponderada pelo ICD do volume de negócios e pelo ICD CapEx relativos às atividades económicas alinhadas pela taxonomia, tal como divulgada pela empresa não financeira à qual pertencem os instrumentos de capital.

    O denominador inclui o total da quantia escriturada bruta das participações no capital não detidas para negociação de empresas não financeiras.

    Devem ser divulgados os seguintes aspetos dos rácios:

    a)

    em termos de stocks, com base no total da quantia escriturada bruta das participações no capital à data de referência da divulgação;

    b)

    em termos de fluxos, com base na quantia escriturada bruta de participações no capital durante o ano anterior à data de referência da divulgação;

    c)

    com discriminação separada das atividades capacitantes e das atividades de transição.

    iv)   RAE relativo ao total de financiamento concedido a empresas não financeiras (empréstimos mais participações no capital)

    Os três rácios para cada objetivo ambiental devem ser divulgados com base no ICD do volume de negócios e, para os títulos de dívida e participações no capital, com base no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx dos ativos subjacentes a um nível agregado para todos os instrumentos de financiamento patrimoniais, incluindo participações no capital, de empresas não financeiras.

    O numerador e o denominador dos rácios devem conter a quantia escriturada bruta dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital pertinentes em cada caso.

    1.2.1.2.   Rácio dos ativos ecológicos para atividades de concessão de empréstimos e participações no capital de empresas financeiras

    O RAE das atividades de concessão de empréstimos e de participações no capital de empresas financeiras deve ser calculado como uma proporção dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital das carteiras contabilísticas pertinentes que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para cada objetivo ambiental, em comparação com o total dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital de empresas financeiras.

    Este RAE deve conter divulgações sobre a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, com discriminação das atividades capacitantes. No que se refere à mitigação das alterações climáticas, o RAE deve também conter divulgações sobre as atividades de transição e as atividades de adaptação. Quanto às atividades que contribuem para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e para outros objetivos ambientais, as instituições de crédito devem igualmente fornecer divulgações sobre os stocks e fluxos.

    O numerador do RAE para as empresas financeiras será calculado com base nos ICD das contrapartes calculados ao abrigo do presente regulamento. O montante dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital de empresas financeiras das carteiras contabilísticas pertinentes a considerar no numerador do rácio é a soma da respetiva quantia escriturada bruta, ponderada pela proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com discriminação para cada contraparte das atividades de transição, adaptação e capacitantes.

    Se a contraparte for outra instituição de crédito, os ICD com base no volume de negócios e nas CapEx utilizados são a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos e participações no capital das carteiras contabilísticas pertinentes, ponderada pelo «Total do RAE da contraparte, tal como definido na presente secção», ou seja, o produto da quantia escriturada bruta pelo «Total do RAE» da contraparte.

    Se a contraparte for uma empresa de investimento, aplica-se o seguinte cálculo do ICD com base na proporção dos serviços no rendimento da empresa de investimento:

    a)

    relativamente às empresas de investimento que negoceiam por conta própria em conformidade com o anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos e participações no capital deve ser ponderada pelo RAE baseado no volume de negócios e nas CapEx divulgados pelas empresas de investimento, ou seja, o produto da quantia escriturada bruta pelo «valor dos ativos investidos (títulos de dívida, instrumentos de capital, equivalentes de caixa e derivados) em atividades económicas alinhadas pela taxonomia em proporção do valor do total dos ativos investidos».

    b)

    relativamente às empresas de investimento que não negoceiam por conta própria em conformidade com o anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE, a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos e participações no capital deve ser ponderada pelos ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx, ou seja, as taxas, comissões e outros benefícios pecuniários, divulgados pelas empresas de investimento, ou seja, o produto da quantia escriturada bruta pelas «taxas, comissões e outros benefícios monetários de serviços e atividades no quadro de atividades económicas alinhadas pela taxonomia em proporção do total das taxas, comissões e outros benefícios monetários de todos os serviços e atividades».

    Se a contraparte for um gestor de ativos, os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx correspondem à quantia escriturada bruta dos títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos e participações no capital ponderada pelo rácio dos investimentos da contraparte em atividades económicas alinhadas pela taxonomia, tal como definidos nos anexos III e IV do presente regulamento, ou seja, o produto da quantia escriturada bruta pelo rácio do total de investimentos do gestor de ativos.

    No caso das empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas de seguros ou de resseguros, o parâmetro de referência serão os investimentos, os prémios brutos emitidos ou, se for caso disso, o rendimento total de seguros, resultantes do cálculo do ICD do investimento baseado no volume de negócios e nas CapEx ou do ICD de subscrição da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos XI e X do presente regulamento.

    O denominador corresponde ao total da quantia escriturada bruta dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital de instituições financeiras das carteiras contabilísticas pertinentes.

    1.2.1.3.   Rácio de ativos ecológicos relativo às posições em risco sobre a carteira de retalho

    O RAE das posições em risco sobre a carteira de retalho de empréstimos para a aquisição de habitação ou para a renovação de habitações é calculado como uma proporção dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação ou concedidos para fins de renovação de habitações que seja alinhada pela taxonomia em conformidade com os critérios técnicos de avaliação para os edifícios, nomeadamente renovação e aquisição e propriedade em conformidade com o anexo I, pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, respetivamente, do anexo do regulamento delegado no domínio climático, em comparação com o total de empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação ou concedidos para fins de renovação de habitações. Este RAE deve incluir divulgações das atividades de transição, bem como dos stocks e fluxos. Este RAE aplica-se apenas aos investimentos pertinentes para a mitigação das alterações climáticas.

    O RAE relativo às posições em risco no crédito ao consumo para empréstimos automóveis é calculado como a proporção de empréstimos que financiam automóveis que cumprem os critérios técnicos de avaliação em conformidade com o anexo I, ponto 6.5, do ato delegado no domínio climático. Este RAE inclui divulgações das atividades de transição, bem como divulgações do stock de empréstimos apenas relativamente aos empréstimos concedidos após [data de entrada em aplicação do presente regulamento] e o fluxo de empréstimos. Este RAE aplica-se apenas aos investimentos pertinentes para a mitigação das alterações climáticas.

    Os ICD relativos às posições em risco sobre a carteira de retalho que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia aplicam-se apenas ao objetivo de mitigação das alterações climáticas.

    i)    Crédito imobiliário residencial

    A divulgação do ICD pelas instituições de crédito deve abranger a carteira de empréstimos a retalho, em especial a carteira de empréstimos hipotecários. Este ICD deve ser divulgado tendo em conta o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos edifícios em conformidade com o anexo I, pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, do ato delegado no domínio climático.

    As instituições de crédito devem divulgar o ICD relativo à respetiva carteira de crédito imobiliário residencial como uma proporção dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação que contribuem para o objetivo ambiental da mitigação das alterações climáticas, como estabelecido no anexo I, pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, do ato delegado no domínio climático, em comparação com o total dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação.

    As instituições de crédito devem divulgar informações sobre o stock de empréstimos à data de referência da divulgação, bem como sobre os fluxos de novos empréstimos durante o período de divulgação.

    O numerador do rácio inclui a quantia escriturada bruta dos créditos imobiliários residenciais em conformidade com os critérios técnicos de avaliação previstos no anexo I, ponto 7.7, do ato delegado no domínio climático.

    No numerador do rácio, as instituições de crédito devem também considerar os empréstimos concedidos para a renovação de um edifício ou de uma habitação de acordo com os critérios técnicos de avaliação para os edifícios em conformidade com o anexo I, pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6, do anexo I do ato delegado no domínio climático.

    O denominador inclui o total da quantia escriturada bruta dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação mais o total da quantia escriturada bruta dos empréstimos às famílias para renovação de habitações, evitando a dupla contagem de empréstimos, desde que sejam empréstimos caucionados.

    ii)    Retalho — Crédito ao consumo para empréstimos automóveis

    As instituições de crédito devem divulgar um ICD relativo aos empréstimos concedidos às famílias para a aquisição de um veículo automóvel (empréstimos automóveis). Um ICD será a proporção dos empréstimos associados a automóveis que cumprem os critérios técnicos de avaliação em conformidade com o anexo I, ponto 6.5, do ato delegado no domínio climático.

    As instituições de crédito devem considerar os empréstimos automóveis concedidos a partir da data de aplicação dos requisitos de divulgação, tanto para o ICD relativo ao stock como para o relativo aos novos empréstimos. A atualização do stock de empréstimos concedidos antes da data de aplicação não será tida em conta.

    1.2.1.4.   RAE relativo a empréstimos e adiantamentos que financiam a habitação pública e outros empréstimos especializados a autoridades públicas

    Quando as instituições de crédito tiverem um modelo de negócio baseado, em grande medida, no financiamento de habitação pública, devem divulgar um ICD relativo à proporção dos edifícios cuja aquisição é financiada pela instituição de crédito que cumpre os critérios técnicos de avaliação em conformidade com o anexo I, ponto 7.7, do ato delegado no domínio climático. Este RAE deve ser estimado e divulgado pela instituição de crédito como uma proporção dos empréstimos concedidos a municípios que financiam a habitação pública que cumpre os critérios técnicos de avaliação em conformidade com o anexo I, ponto 7.7, do ato delegado no domínio climático, em comparação com o total dos empréstimos concedidos a municípios que financiam habitação pública. As instituições de crédito devem incluir divulgações dos stocks e dos fluxos.

    A metodologia para o cálculo do numerador e do denominador será a mesma que for aplicada para o crédito imobiliário residencial.

    No que respeita ao financiamento de outras atividades e ativos distintos da habitação pública, as instituições de crédito devem considerar a quantia escriturada bruta das posições em risco para financiamento de projetos sobre a autoridade pública na medida e na proporção em que o projeto financiado financie uma atividade económica alinhada pela taxonomia. A avaliação do cumprimento desse requisito deve basear-se nas informações fornecidas pela autoridade pública envolvida no projeto ou nas atividades nos quais serão aplicadas as receitas. As instituições de crédito devem fornecer informações sobre o tipo de atividade económica que é financiada. Não é permitida a dupla contagem. Se a mesma posição em risco para empréstimos especializados for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições de crédito devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.

    1.2.1.5.   Outras posições em risco patrimoniais — Cauções imobiliárias resgatadas

    As instituições de crédito devem divulgar o ICD relativo à proporção da respetiva carteira de imobiliário comercial e residencial resgatado no quadro da execução de uma hipoteca e detido para venda que cumpre os critérios técnicos de avaliação previstos no anexo I, ponto 7.7, do ato delegado no domínio climático relativamente ao objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas, em comparação com o total do imobiliário comercial e residencial resgatado no quadro da execução de uma hipoteca e detido para venda.

    As instituições de crédito devem divulgar informações sobre o stock de empréstimos à data de referência da divulgação, bem como sobre os fluxos de novos ativos durante o período de divulgação.

    O numerador do rácio inclui a quantia escriturada bruta das cauções imobiliárias comerciais e residenciais resgatadas no quadro da execução de uma hipoteca que cumprem os critérios técnicos de avaliação para os edifícios previstos no anexo I, ponto 7.7, do ato delegado no domínio climático.

    O denominador deve incluir o total da quantia escriturada bruta das cauções imobiliárias comerciais e residenciais detidas para venda resgatadas pela instituição de crédito.

    As instituições de crédito devem divulgar informações sobre o stock de empréstimos à data de referência da divulgação, bem como sobre os fluxos de novos empréstimos durante o período de divulgação.

    1.2.1.6.   Total do RAE

    As instituições de crédito devem divulgar o total dos RAE. Esse valor deve refletir o valor acumulado dos ICD baseados nas posições em risco, incluindo no denominador o total dos ativos patrimoniais sem posições em risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e numerador a soma dos numeradores das posições em risco sustentáveis do ponto de vista ambiental dos ICD baseados nas posições em risco:

    a)

    total do RAE das atividades de financiamento dirigidas a empresas financeiras, relativamente a todos os objetivos ambientais.

    b)

    total do RAE das atividades de financiamento dirigidas a empresas não financeiras, relativamente a todos os objetivos ambientais.

    c)

    total do RAE relativo a posições em ricos sobre imobiliário residencial, incluindo empréstimos para renovação de habitações, relativamente ao objetivo de mitigação das alterações climáticas.

    d)

    total do RAE para empréstimos automóveis de retalho, relativamente ao objetivo de mitigação das alterações climáticas.

    e)

    total do RAE relativo a empréstimos ao setor público local para financiamento de habitação.

    f)

    total do RAE relativo a imóveis comerciais e residenciais resgatados no quadro da execução de uma hipoteca e detidos para venda.

    Em conjunto com o total do RAE, as instituições de crédito devem divulgar a percentagem dos ativos excluídos do numerador do RAE nos termos do artigo 7.o, n.os 2, e do ponto 1.1.2 do presente anexo.

    1.2.2.   ICD relativos a posições em risco extrapatrimoniais

    As instituições de crédito devem divulgar um rácio complementar sobre o nível de associação com atividades económicas alinhadas pela taxonomia das posições em risco extrapatrimoniais que as instituições de crédito gerem e que canalizam ou contribuem para canalizar os fluxos de capitais para atividades económicas cuja sustentabilidade ambiental pode ser avaliada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852:

    a)

    garantias financeiras que respaldam empréstimos e adiantamentos e outros instrumentos de dívida às empresas; e

    b)

    ativos sob gestão.

    1.2.2.1.   Rácio ecológico das garantias financeiras para empresas financeiras e não financeiras (ICD FinGuar)

    O rácio ecológico das garantias financeiras para empresas será definido como uma proporção de garantias financeiras que respaldam instrumentos de dívida que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia em comparação com todas as garantias financeiras que respaldam títulos de dívida a empresas. Deve incluir divulgações dos stocks e dos fluxos. No que respeita à mitigação das alterações climáticas, deve incluir também divulgações sobre as atividades que são capacitantes e as que são atividades de transição. No que respeita à adaptação às alterações climáticas, deve incluir divulgações sobre as atividades que são capacitantes e as que são atividades de adaptação.

    A metodologia para o cálculo do ICD relativo às garantias financeiras deve ser a mesma que a metodologia especificada para os ICD relativos a empréstimos e adiantamentos e/ou títulos de dívida a empresas, mas aplicada aos empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida subjacentes que a instituição de crédito respalda.

    1.2.2.2.   Rácio ecológico relativo aos ativos sob gestão (ICD AuM)

    O rácio ecológico relativo aos ativos sob gestão será a proporção dos ativos sob gestão (instrumentos de capital e de dívida) de empresas que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, em comparação com o total dos ativos sob gestão (instrumentos de capital e de dívida). Deve incluir divulgações dos stocks e dos fluxos. No que respeita à mitigação das alterações climáticas, deve incluir também divulgações sobre as atividades que são capacitantes e as que são atividades de transição. No que respeita à adaptação às alterações climáticas, deve incluir divulgações sobre as atividades que são capacitantes e as que são atividades de adaptação.

    A metodologia para o cálculo do ICD AuM deve ser a mesma que é aplicada aos gestores de ativos em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    1.2.3.   ICD relativos a serviços distintos da concessão de empréstimos – Taxas e comissões (ICD T&C)

    O ICD relativo às receitas de taxas e comissões associadas a serviços relacionados com a atividades económicas das empresas alinhadas pela taxonomia será definido como uma proporção das receitas da instituição de crédito de taxas e comissões pagas por empresas, decorrentes de produtos ou serviços distintos da concessão de empréstimos associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, em comparação com o total das receitas com taxas e comissões pagas por empresas decorrentes de produtos ou serviços distintos da concessão de empréstimos.

    As instituições de crédito devem divulgar as receitas de taxas e comissões relacionadas com serviços prestados distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos, incluindo os seguintes serviços (tal como comunicados pelas instituições em conformidade com o modelo 22.1 «Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade» estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014):

    a)

    emissão ou outros serviços relacionados com valores mobiliários de terceiros;

    b)

    receção, transmissão e execução, em nome de clientes, de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

    c)

    serviços de consultoria empresarial em matéria de fusões e aquisições;

    d)

    serviços de financiamento a empresas relacionados com a consultoria no mercado de capitais para clientes empresariais ou outros;

    e)

    taxas e comissões relacionadas com a banca privada;

    f)

    serviços de compensação e liquidação;

    g)

    serviços de depósito e outros serviços conexos;

    h)

    serviços de pagamento;

    i)

    receitas de taxas e comissões para a distribuição de produtos emitidos por entidades fora do grupo prudencial aos seus clientes atuais;

    j)

    atividades de serviço de empréstimos;

    k)

    serviços cambiais e transações internacionais.

    O numerador do ICD deve incluir as receitas provenientes de taxas e comissões, tal como especificado no anexo V, ponto 284, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, decorrentes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos prestados a empresas e associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia. Esse valor deve ser estimado ponderando as receitas de taxas e comissões provenientes de cada contraparte com a proporção do volume de negócios e das CapEx associada a atividades económicas da empresa alinhadas pela taxonomia e que contribuem para o objetivo ambiental relevante, tal como divulgado pela empresa em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852. Para as instituições financeiras, o rácio da contraparte a aplicar é o mesmo que para os ICD relativos a essas empresas.

    O denominador será o montante total das receitas de taxas e comissões provenientes de empresas e decorrentes de produtos ou serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos.

    1.2.4.   Outras divulgações no RAE: RAE da carteira de negociação

    A carteira de negociação será excluída do numerador e da cobertura do total do RAE.

    As instituições de crédito devem fornecer explicações sobre a política de investimento no que respeita à sua carteira de negociação, à composição global e a qualquer tendência em termos de setores predominantes e respetiva associação a atividades económicas alinhadas pela taxonomia. Devem igualmente explicar os potenciais limites em termos de riscos climáticos e ambientais, em termos do nível de associação a atividades económicas alinhadas pela taxonomia e a forma como gerem os riscos ambientais suscetíveis de afetar o valor da carteira.

    Caso uma carteira de negociação desempenhe um papel importante no modelo de negócio da instituição de crédito, em especial quando as instituições de crédito não cumprem as condições estabelecidas no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou as condições estabelecidas no artigo 325.o-A, n.o 1, do mesmo regulamento, as instituições de crédito divulgam informações quantitativas e ICD que mostrem em que medida a instituição está a negociar com ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental e em que medida contribui para promover a negociação deste tipo de ativos.

    As instituições de crédito devem divulgar as seguintes informações:

    a)

    total negociado durante o período de divulgação em instrumentos alinhados pela taxonomia, incluindo o valor absoluto da soma das compras e vendas de valores mobiliários sustentáveis do ponto de vista ambiental;

    b)

    total de valores mobiliários negociado durante o período de divulgação, incluindo o valor absoluto da soma das compras e vendas de valores mobiliários.

    O valor absoluto da soma das compras e vendas de valores mobiliários sustentáveis do ponto de vista ambiental será incluído no numerador do RAE específico da carteira de negociação da instituição de crédito. O valor absoluto da soma das compras e vendas de valores mobiliários deve ser incluído no denominador do RAE da carteira de negociação.

    A parte do numerador do RAE da carteira de negociação será estimada ponderando a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida e instrumentos de capital comprados e/ou vendidos a cada contraparte com a proporção do volume de negócios e das CapEx associadas às atividades económicas alinhadas pela taxonomia da empresa que contribuem para o objetivo ambiental relevante, tal como divulgado pela empresa em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 e com o presente regulamento. Para as instituições financeiras, o rácio relativo à contraparte a aplicar é o mesmo que para os ICD pertinentes relativos a essas contrapartes.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

    (2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


    ANEXO VI

    MODELO PARA OS ICD DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

    Número do modelo

    Nome

    0

    Resumo dos ICD

    1

    Ativos para o cálculo do RAE

    2

    Informações setoriais do RAE

    3

    ICD RAE dos stocks

    4

    ICD RAE dos fluxos

    5

    ICD exposições extrapatrimoniais

    6

    ICD das receitas de taxas e comissões provenientes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos

    7

    ICD da carteira de negociação

    0.   Resumo dos ICD a divulgar pelas instituições de crédito ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia

    Image 10

    1.   Ativos para o cálculo do RAE

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    2.   Informações setoriais do RAE

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    3.   ICD RAE dos stocks

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    4.   ICD RAE dos fluxos

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    5.   ICD exposições extrapatrimoniais

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    6.   ICD das receitas de taxas e comissões provenientes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos

    Image 16

    7.   ICD da carteira de negociação

    Image 17


    ANEXO VII

    ICD DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

    Teor dos ICD a divulgar pelas empresas de investimento

    1.   Âmbito dos ICD

    A divulgação dos ICD e da metodologia deve abranger e ser concebida separadamente para todos os seguintes serviços enumerados no anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE:

    a)

    as atividades de negociação por conta própria de empresas de investimento, quer quando são operadores principais quer quando negoceiam em nome dos seus clientes nos termos do anexo I, secção A, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE;

    b)

    os serviços e atividades de investimento das empresas de investimento distintos da negociação por conta própria nos termos do anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE, com exceção do ponto 3 da mesma secção.

    Os serviços auxiliares enumerados no anexo I, secção B, da Diretiva 2014/65/UE devem ser excluídos do âmbito das divulgações.

    Os serviços e atividades de investimento que devem ser abrangidos pelos requisitos de divulgação previstos no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 e no presente regulamento incluem os seguintes elementos:

    a)

    receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros;

    b)

    execução de ordens por conta de clientes;

    c)

    negociação por conta própria;

    d)

    gestão de carteiras;

    e)

    consultoria em matéria de investimento;

    f)

    tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme;

    g)

    colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme;

    h)

    Exploração de um MTF;

    i)

    exploração de um OTF.

    2.   Empresas de investimento que negoceiam por conta própria

    As empresas de investimento que negoceiam por conta própria divulgam os seguintes ICD:

    2.1.   ICD relacionados com os seus ativos, tais como:

    proporção dos ativos associada a atividades económicas elegíveis para taxonomia em relação ao total dos ativos;

    proporção dos ativos associada a atividades económicas alinhadas pela taxonomia em relação aos ativos associados a atividades económicas elegíveis para taxonomia, e

    proporção dos ativos associada a atividades económicas alinhadas pela taxonomia em relação ao total dos ativos (RAE).

    Para o cálculo dos ICD, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

    2.2.   Empresas que beneficiam do investimento consideradas

    As empresas que beneficiam do investimento consideradas devem incluir as empresas não financeiras, as empresas não financeiras não sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2014/95/UE, as empresas financeiras e as empresas financeiras não sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2014/95/UE.

    Para as empresas que beneficiam de investimento sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2014/95/UE, as empresas de investimento devem utilizar os ICD que as empresas que beneficiam de investimento divulgarem nos termos do presente regulamento. Relativamente às empresas que beneficiam de investimento que não estejam sujeitas ao disposto na Diretiva 2014/95/UE aplica-se o artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento.

    2.3.   Instrumentos de investimento considerados ativos

    Relativamente aos instrumentos de investimento, o cálculo dos ICD deve abranger os títulos de dívida, os instrumentos de capital, os equivalentes de caixa para as empresas que beneficiam do investimento e todos os outros ativos.

    2.4.   Metodologia de cálculo

    No que respeita ao cálculo do RAE para os serviços e atividades das empresas de investimento que negoceiam por conta própria, as empresas de investimento devem basear-se no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx das empresas que beneficiam do investimento para cada objetivo ambiental.

    O numerador deve ser concebido como o valor dos investimentos ponderado pela proporção de atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com discriminação das atividades de transição e capacitantes da empresa que beneficia do investimento, ou seja, pela proporção do volume de negócios e das CapEx da empresa que beneficia do investimento associada a atividades económicas alinhadas pela taxonomia.

    A média ponderada do valor dos investimentos será baseada na proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia das empresas que beneficiam do investimento, medida do seguinte modo:

    a)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas não financeiras, o ICD do volume de negócios e o ICD CapEx resultantes do cálculo dos ICD da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos I e II;

    b)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam gestores de ativos, os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx, como resultantes do cálculo dos ICD da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos III e IV;

    c)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam instituições de crédito, o rácio dos ativos ecológicos baseado no volume de negócios e nas CapEx resultante do cálculo do rácio dos ativos ecológicos da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos V e VI;

    d)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas de investimento, os investimentos e as receitas, tal como resultantes do cálculo do ICD baseado no volume de negócios e do ICD CapEx da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos VII e VIII, de acordo com a proporção dos serviços e atividades de negociação por conta própria e de negociação sem ser por conta própria nos rendimentos da empresa de investimento;

    e)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas de seguros ou de resseguros, os investimentos, os prémios brutos emitidos ou, se for caso disso, o rendimento total de seguros, resultantes do cálculo do ICD do investimento baseado no volume de negócios ou nas CapEx, combinado, quando aplicável, com o ICD de subscrição das empresas de seguros e de resseguros no ramo não-vida que beneficiam do investimento em conformidade com os anexos IX e X.

    Para os títulos de dívida emitidos por uma empresa que beneficia do investimento com o objetivo de financiar atividades ou projetos específicos, ou se a empresa que beneficia do investimento tiver emitido obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental, as empresas de investimento devem avaliar esses títulos de dívida com base no facto de financiarem atividades ou projetos económicos alinhados pela taxonomia, tendo por base as informações fornecidas pela empresa que beneficia do investimento.

    Em derrogação do segundo e do terceiro parágrafos do presente ponto 2,4, os títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades ou projetos específicos identificados ou as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental emitidos por uma empresa que beneficia do investimento são incluídos no numerador até ao limite do valor das atividades económicas alinhadas pela taxonomia que as receitas dessas obrigações e títulos de dívida financiam, com base nas informações prestadas pela empresa que beneficia do investimento.

    Para o denominador, o total dos ativos deve incluir todos os ativos investidos pelas empresas de investimento por conta própria.

    3.   Empresas de investimento que não negoceiam por conta própria

    As empresas de investimento que não negoceiam por conta própria divulgam os seguintes ICD:

    3.1.   ICD relacionados com as receitas, incluindo taxas, comissões e outros benefícios monetários, como:

    proporção das receitas provenientes de serviços e atividades associados a atividades económicas elegíveis para taxonomia em relação ao total das receitas provenientes de serviços e atividades de investimento,

    proporção das receitas provenientes de serviços e atividades de investimento associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia nas receitas de serviços e atividades de investimento associados a atividades económicas elegíveis para taxonomia; e

    proporção das receitas provenientes de serviços e atividades de investimento associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia em relação ao total das receitas de serviços e atividades de investimento (RAE).

    Para o cálculo dos ICD, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

    3.2.   Clientes considerados

    As empresas de investimento devem considerar os clientes que recebem serviços de investimento que não sejam serviços de negociação por conta própria e serviços auxiliares que sejam empresas não financeiras e outras empresas não financeiras não sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2014/95/UE, empresas financeiras e outras empresas financeiras não sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2014/95/UE.

    Para as empresas que beneficiam de investimento sujeitas ao disposto na Diretiva 2014/95/UE, as empresas de investimento devem utilizar os ICD que as empresas que beneficiam de investimento divulgarem nos termos do presente regulamento. Relativamente às empresas que beneficiam de investimento que não estejam sujeitas ao disposto na Diretiva 2014/95/UE aplica-se o artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento.

    3.3.   Metodologia de cálculo

    Para as atividades das empresas de investimento que não negoceiam por conta própria, o numerador deve ser concebido como a média ponderada das receitas (taxas, comissões e outros benefícios monetários) geradas pela empresa de investimento em relação ao valor agregado das atividades económicas alinhadas pela taxonomia no âmbito das atividades dos seus clientes. Aplica-se a metodologia estabelecida no ponto 2.4 do presente anexo.

    3.4.   Outras considerações

    As empresas de investimento devem indicar nos modelos os objetivos ambientais, bem como a natureza das atividades, quer sejam capacitantes quer sejam de transição.

    As divulgações são efetuadas após a compensação de potenciais coberturas e compensações, independentemente do instrumento utilizado em conformidade com o artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).


    (1)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).


    ANEXO VIII

    MODELO PARA OS ICD DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

    Número do modelo

    Nome

    0

    Resumo dos ICD a divulgar pelas empresas de investimento ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia

    1

    ICD EI – Serviços de negociação por conta própria

    2

    ICD EI Outros serviços

    0.   Resumo dos ICD a divulgar pelas empresas de investimento ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia

    Image 18

    1.   ICD EI – Serviços de negociação por conta própria

    Image 19

    2.   ICD EI Outros serviços

    Image 20

    Image 21


    ANEXO IX

    ICD DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

    1.   ICD relacionados com investimentos

    O ICD relacionado com os investimentos efetuados por empresas de seguros ou de resseguros deve apresentar a média ponderada dos investimentos destinados a financiamento ou associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia. O ICD deve ser apresentado tanto em termos percentuais em relação ao «total dos investimentos» como em unidades monetárias absolutas.

    Entende-se por «investimentos» todos os investimentos diretos e indiretos, incluindo os investimentos em organismos de investimento coletivo e participações, empréstimos e hipotecas, ativos fixos tangíveis, bem como, se for caso disso, ativos intangíveis.

    Nas divulgações adicionais, as empresas de seguros ou de resseguros devem distinguir a proporção dos investimentos detidos relativamente a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros e a proporção dos restantes investimentos. A cobertura do rácio com referência ao total do balanço deve ser divulgada com exclusão das posições em risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    As divulgações devem ser discriminadas por objetivo ambiental em termos percentuais e por unidades monetárias, quando disponíveis.

    A média ponderada do valor dos investimentos será baseada na proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia das empresas que beneficiam do investimento, medida do seguinte modo:

    a)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas não financeiras, o ICD do volume de negócios e o ICD CapEx resultantes do cálculo dos ICD da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos I e II;

    b)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam gestores de ativos, os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx, como resultantes do cálculo dos ICD da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos III e IV;

    c)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam instituições de crédito, o rácio dos ativos ecológicos baseado no volume de negócios e nas CapEx resultante do cálculo do rácio dos ativos ecológicos da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos V e VI;

    d)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas de investimento, os investimentos e as receitas, tal como resultantes do cálculo do ICD baseado no volume de negócios e do ICD CapEx da empresa que beneficia do investimento em conformidade com os anexos VII e VIII, de acordo com a proporção dos serviços e atividades de negociação por conta própria e de negociação sem ser por conta própria nos rendimentos da empresa de investimento;

    e)

    para as empresas que beneficiam do investimento que sejam empresas de seguros ou de resseguros, os investimentos, os prémios brutos emitidos ou, se for caso disso, o rendimento total de seguros, resultantes do cálculo do ICD do investimento baseado no volume de negócios e nas CapEx (isto é, da proporção dos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros que não sejam investimentos detidos relativamente a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros, que se destinam a financiar ou estão associados a atividades alinhadas pela taxonomia), combinados, quando aplicável, com o ICD de subscrição das empresas de seguros e de resseguros no ramo não-vida que beneficiam do investimento em conformidade com os anexos XI e X.

    Em derrogação do primeiro e do quarto parágrafos do presente ponto 1, os títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades ou projetos específicos identificados ou as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental emitidos por uma empresa que beneficia do investimento são incluídos no numerador até ao limite do valor das atividades económicas alinhadas pela taxonomia que as receitas dessas obrigações e títulos de dívida financiam, com base nas informações prestadas pela empresa que beneficia do investimento.

    2.   ICD relacionados com as atividades de subscrição

    As empresas de seguros e de resseguros que não sejam empresas de seguros de vida devem calcular o ICD relacionado com as atividades de subscrição e apresentar as receitas de seguros não vida em termos de «prémios brutos emitidos» ou, consoante o caso, as receitas de resseguro correspondentes às atividades de seguros ou de resseguros alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o anexo II, pontos 10.1 e 10.2, do ato delegado no domínio climático. O ICD deve ser representado em termos de percentagem de um dos seguintes valores, consoante o caso:

    a)

    total dos prémios brutos emitidos de seguros não vida;

    b)

    total dos prémios brutos emitidos de resseguros;

    c)

    total das receitas de seguros não vida;

    d)

    total das receitas de resseguros.

    As divulgações devem ser discriminadas por objetivo ambiental em termos percentuais e por unidades monetárias, quando disponíveis.

    As divulgações complementares devem explicar em que medida as atividades de subscrição sustentáveis do ponto de vista ambiental são cedidas a uma empresa de resseguros e em que medida as atividades de subscrição sustentáveis que representam atividades de resseguro foram aceites de outras empresas de seguros ou de resseguros.


    ANEXO X

    MODELO PARA OS ICD DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

    Modelo: ICD de subscrição para as empresas de seguros e de resseguros não vida

    Image 22

    Os «Prémios» nas colunas 3 e 4 devem ser comunicados como prémios brutos emitidos ou, consoante o caso, como volume de negócios relacionado com a atividade de seguro ou de resseguro não vida.

    As informações constantes da coluna 5 devem ser comunicadas nas divulgações respeitantes a 2024 e anos seguintes.

    Os seguros e resseguros não vida só podem ser alinhados com o Regulamento (UE) 2020/852 como atividades que capacitam a adaptação às alterações climáticas. A informação comunicada na coluna 5 será portanto a mesma para todas as empresas de seguros e de resseguros com atividades do ramo não vida e/ou de resseguros.

    Quando as atividades de resseguros de uma empresa incluírem produtos aplicáveis ao nível de uma carteira de produtos de seguro direto subjacentes e a empresa avaliar a conformidade dessas atividades com os critérios técnicos de avaliação e com os critérios «não prejudicar significativamente» em relação a uma determinada proporção dos produtos subjacentes à atividade de resseguros nos termos do anexo II, ponto 10.2, parágrafo 2.3 («abordagem pro rata»), do ato delegado no domínio climático, essa abordagem pro rata é aplicada de forma coerente às informações prestadas em todas as colunas da linha A.1.2.

    Modelo: Proporção dos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros que são direcionados para financiamento ou estão associados a atividades alinhadas pela taxonomia em relação ao total dos investimentos

    O valor médio ponderado de todos os investimentos das empresas de seguros ou de resseguros que são direcionados para financiamento ou estão associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, em relação ao valor do total dos ativos abrangidos pelo ICD, com as seguintes ponderações para os investimentos em empresas:

    Baseado no volume de negócios: %

    Baseado nas despesas de capital: %

    O valor médio ponderado de todos os investimentos das empresas de seguros ou de resseguros que são direcionados para financiamento ou estão associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com as seguintes ponderações para os investimentos em empresas:

    Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

    Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]

    A percentagem de ativos abrangidos pelo ICD em relação ao total dos investimentos das empresas de seguros ou de resseguros (total de ativos sob gestão). Excluindo os investimentos em entidades soberanas.

    Rácio de cobertura: %

    O valor monetário de ativos abrangidos pelo ICD. Excluindo os investimentos em entidades soberanas.

    Cobertura: [montante monetário]

    Divulgações adicionais e complementares: discriminação do denominador do ICD

    A percentagem dos derivados em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD.

    X %

    O valor monetário dos derivados.

    [montante monetário]

    A proporção das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras não sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Relativamente às empresas não financeiras:

    Relativamente às empresas financeiras:

    Valor das posições em risco sobre empresas não financeiras e empresas financeiras não sujeitas ao disposto nos artigos 19.-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE:

    Relativamente às empresas não financeiras: [montante monetário]

    Relativamente às empresas financeiras: [montante monetário]

    A proporção das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras de países terceiros não sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Relativamente às empresas não financeiras:

    Relativamente às empresas financeiras:

    Valor das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras de países terceiros não sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE:

    Relativamente às empresas não financeiras: [montante monetário]

    Relativamente às empresas financeiras: [montante monetário]

    A proporção das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Relativamente às empresas não financeiras: X %

    Relativamente às empresas financeiras: X %

    Valor das posições em risco sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE:

    Relativamente às empresas não financeiras: [montante monetário]

    Relativamente às empresas financeiras: [montante monetário]

    A proporção das posições em risco sobre outras contrapartes em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    X %

    Valor das posições em risco sobre outras contrapartes:

    [montante monetário]

    A proporção dos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros que não sejam investimentos detidos relativamente a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros, que se destinam a financiar ou estão associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia: X %

    Valor dos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros que não sejam investimentos detidos relativamente a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, que se destinam a financiar ou estão associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia: [montante monetário]

    O valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas que não são elegíveis para taxonomia em relação ao valor do total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    X %

    Valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas que não são elegíveis para taxonomia:

    [montante monetário]

    O valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia em relação ao valor do total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    X %

    Valor de todos os investimentos que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia:

    [montante monetário]

    Divulgações adicionais e complementares: discriminação do numerador do ICD

    A proporção das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.oo em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Relativamente às empresas não financeiras:

    Baseado no volume de negócios: %

    Baseado nas despesas de capital: %

    Relativamente às empresas financeiras:

    Baseado no volume de negócios: %

    Baseado nas despesas de capital: %

    Valor das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre empresas financeiras e não financeiras sujeitas ao disposto nos artigos 19.oo:

    Relativamente às empresas não financeiras:

    Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

    Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]

    Relativamente às empresas financeiras:

    Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

    Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]

    A proporção dos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros que não sejam investimentos detidos relativamente a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros, que se destinam a financiar ou estão associados a atividades alinhadas pela taxonomia:

    Baseado no volume de negócios: %

    Baseado nas despesas de capital: %

    Valor dos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros que não sejam investimentos detidos relativamente a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, que se destinam a financiar ou estão associados a atividades alinhadas pela taxonomia:

    Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

    Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]

    A proporção das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre outras contrapartes em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Baseado no volume de negócios: %

    Baseado nas despesas de capital: %

    Valor das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre outras contrapartes em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

    Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

    Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]

    Discriminação do numerador do ICD por objetivo ambiental

    Atividades alinhadas pela taxonomia – mediante avaliação positiva à luz do princípio «não prejudicar significativamente» e das salvaguardas sociais:

    1)

    Mitigação das alterações climáticas

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)

    2)

    Adaptação às alterações climáticas

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)

    3)

    Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)

    4)

    Transição para uma economia circular

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)

    5)

    Prevenção e controlo da poluição

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)

    6)

    Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

    Volume de negócios: %

    CapEx: %

    Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)

    Atividades capacitantes: B % (Volume de negócios; CapEx)


    ANEXO XI

    DIVULGAÇÕES QUALITATIVAS PARA GESTORES DE ATIVOS, INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, EMPRESAS DE INVESTIMENTO E EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

    A divulgação de ICD quantitativos deve ser acompanhada das seguintes informações qualitativas para apoiar as explicações das instituições financeiras e a compreensão desses ICD pelos mercados:

    informações contextuais de apoio aos indicadores quantitativos, incluindo o âmbito dos ativos e atividades abrangidos pelos ICD, informações sobre as fontes de dados e limitações;

    explicações sobre a natureza e os objetivos das atividades económicas alinhadas pela taxonomia e a evolução das atividades económicas alinhadas pela taxonomia ao longo do tempo, a partir do segundo ano de aplicação, distinguindo entre elementos relacionados com as empresas, elementos metodológicos e elementos relacionados com os dados;

    descrição da conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 no quadro da estratégia empresarial da empresa financeira, dos processos de conceção dos produtos e do envolvimento com os clientes e as contrapartes,

    relativamente às instituições de crédito que não são obrigadas a divulgar informações quantitativas sobre posições em risco de negociação, informações qualitativas sobre o alinhamento das carteiras de negociação com o Regulamento (UE) 2020/852, incluindo a composição global, as tendências observadas, os objetivos e a política;

    informações adicionais ou complementares de apoio às estratégias da empresa financeira e ponderação do financiamento de atividades económicas alinhadas pela taxonomia na respetiva atividade global.


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