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Document 32021R2154
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/2154 of 13 August 2021 supplementing Directive (EU) 2019/2034 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards specifying appropriate criteria to identify categories of staff whose professional activities have a material impact on the risk profile of an investment firm or of the assets that it manages (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2154 da Comissão de 13 de agosto de 2021 que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que esta gere (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2154 da Comissão de 13 de agosto de 2021 que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que esta gere (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/5949
JO L 436 de 7.12.2021, p. 11–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 436/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2154 DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2021
que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que esta gere
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 4, terceiro parágrafo.
Considerando o seguinte:
(1) |
Enquanto as empresas de investimento abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em conformidade com o artigo 1.o, n.os 2 e 5 do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estão sujeitas ao Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão (5), as empresas de investimento abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho são obrigadas a aplicar requisitos específicos à remuneração variável de todos os membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que esta gere. É necessário definir critérios adequados para identificar esses membros do pessoal. Tais critérios devem ter em conta os poderes e as responsabilidades desses membros do pessoal, o perfil de risco da empresa de investimento ou o perfil de risco dos ativos que esta gere e os indicadores de desempenho, a organização interna da empresa de investimento, assim como a natureza, o âmbito e a complexidade da mesma. Os critérios devem permitir igualmente às empresas de investimento estabelecer incentivos adequados nas respetivas políticas de remuneração, a fim de assegurar que os membros do pessoal em causa agem com prudência no exercício das suas funções. Por último, esses critérios devem refletir o nível de risco das diferentes atividades dentro da empresa de investimento. |
(2) |
A responsabilidade pela empresa de investimento e pela sua estratégia e atividades recai, em última instância, sobre os membros do órgão de administração, pelo que há que os considerar sempre como tendo um impacto significativo no perfil de risco da empresa. Tal aplica-se tanto aos membros do órgão de administração com funções de gestão que tomam decisões como aos membros do órgão de administração com funções de supervisão, que fiscalizam o processo de decisão e podem contestar as decisões tomadas. |
(3) |
Alguns membros do pessoal são responsáveis por prestar um apoio interno fundamental para o funcionamento das atividades de uma empresa de investimento. As suas atividades e decisões podem também ter um impacto significativo no perfil de risco de uma empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, uma vez que podem expô-la a riscos significativos, operacionais ou de outro tipo. |
(4) |
As atividades profissionais dos membros do pessoal com responsabilidades de gestão são suscetíveis de ter um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que gere, na medida em que tais membros podem tomar decisões estratégicas ou outras decisões fundamentais com impacto nas atividades da empresa de investimento ou nas funções de controlo exercidas. Essas funções de controlo incluem, normalmente, a gestão dos riscos, a verificação do cumprimento e a auditoria interna. Os riscos assumidos pelas unidades de negócio e a forma como estas unidades são geridas constituem os fatores mais importantes para o perfil de risco de uma empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. Algumas atividades implicam riscos mais elevados do que outras, pelo que a sua natureza deve ser tomada em consideração. |
(5) |
Devem ser estabelecidos critérios adequados para garantir a identificação dos membros do pessoal com impacto significativo quando sejam responsáveis por grupos de membros do pessoal cujas atividades sejam suscetíveis de ter um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que gere. Tal inclui as situações em que as atividades dos membros do pessoal sob a gestão dessas pessoas não têm, individualmente, um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento, mas a dimensão global das respetivas atividades é suscetível de o ter. |
(6) |
A remuneração total dos membros do pessoal depende normalmente do contributo que esses membros dão para a realização bem-sucedida dos objetivos de negócio da empresa de investimento. Por conseguinte, esta remuneração depende das respetivas responsabilidades, funções, capacidades e competências, bem como do desempenho dos membros do pessoal e da empresa de investimento. Se um membro do pessoal receber uma remuneração total que exceda um determinado limiar, é razoável presumir que tal se deva ao contributo desse membro para a realização dos objetivos operacionais da empresa de investimento e, por conseguinte, ao impacto das suas atividades profissionais no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. Por conseguinte, convém aplicar critérios quantitativos relativamente à remuneração total de um membro do pessoal, tanto em termos absolutos como em relação aos outros membros do pessoal da mesma empresa de investimento, a fim de determinar se as suas atividades profissionais podem ter impacto significativo no perfil de risco da referida empresa ou dos ativos que esta gere. |
(7) |
Devem ser estabelecidos limiares claros e adequados para identificar os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. Espera-se que as empresas de investimento apliquem atempadamente os critérios quantitativos. Para serem realistas, esses critérios devem acompanhar a evolução das remunerações. Um primeiro método para acompanhar essa evolução consiste em determinar os critérios quantitativos com base na remuneração total atribuída no ano de desempenho anterior, que inclui a remuneração fixa paga nesse ano de desempenho e a remuneração variável atribuída nesse ano de desempenho. Um segundo método consiste em determinar os critérios quantitativos com base na remuneração total atribuída para o ano de desempenho anterior, que inclui a remuneração fixa paga nesse ano de desempenho e a remuneração variável atribuída no ano de desempenho em curso para o exercício financeiro anterior. O segundo método prevê um melhor alinhamento do processo de identificação com a remuneração efetivamente atribuída por um determinado período de desempenho, mas só pode ser aplicado quando ainda seja possível efetuar um cálculo atempado para a aplicação dos critérios quantitativos. Se esse cálculo já não for possível, deve ser utilizado o primeiro método. Em ambos os métodos, a remuneração variável pode incluir montantes atribuídos com base em períodos de desempenho mais longos do que um ano, consoante os critérios de desempenho utilizados pela empresa de investimento. |
(8) |
Deve ser estabelecido um limiar quantitativo de 500 000 euros para a identificação dos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. A remuneração acima desse limiar quantitativo ou correspondente a uma das remunerações mais elevadas na empresa de investimento estabelece assim uma forte presunção de que as atividades dos membros do pessoal que a recebem têm um impacto significativo no perfil de risco da referida empresa ou dos ativos que esta gere, devendo, neste caso, ser realizado controlo mais rigoroso da supervisão para determinar se as atividades profissionais desses membros do pessoal têm esse impacto significativo. |
(9) |
No entanto, as presunções com base em critérios quantitativos não serão aplicáveis se as empresas de investimento determinarem, com base em critérios objetivos adicionais, que esses membros do pessoal não têm de facto um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, tendo em conta todos os riscos a que esta está ou poderá vir a estar exposta. A fim de assegurar a aplicação eficaz e uniforme desses critérios objetivos, as autoridades competentes devem aprovar a exclusão dos membros do pessoal com rendimentos mais elevados identificados ou dos membros do pessoal que recebem mais de 750 000 euros. No que se refere aos membros do pessoal que recebem mais de 1 000 000 de euros (colaboradores que auferem remunerações elevadas), as autoridades competentes devem informar a Autoridade Bancária Europeia (EBA) antes de aprovar qualquer exclusão, de modo que esta possa verificar se os critérios foram aplicados de forma uniforme. |
(10) |
O facto de os membros do pessoal se encontrarem no mesmo escalão de remuneração que a direção de topo e os responsáveis pela assunção de riscos pode também ser um indicador de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. Para esse efeito, a remuneração paga ao pessoal com funções de controlo, ao pessoal com funções de apoio e aos membros do órgão de administração responsáveis pela função de fiscalização não deverá ser tida em conta. Na aplicação deste critério quantitativo, deve também ser tido em conta o facto de que os níveis de remuneração variam de jurisdição para jurisdição. As empresas de investimento devem ter a possibilidade de demonstrar que os membros do pessoal que se enquadram nesse escalão de remuneração, mas que não preenchem nenhum dos critérios qualitativos ou outros critérios quantitativos, não têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, tendo em conta todos os riscos a que esta está ou poderá vir a estar exposta. |
(11) |
Para que as autoridades competentes e os auditores possam rever as avaliações efetuadas pelas empresas de investimento para identificar os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, é fundamental que as empresas em causa mantenham um registo das avaliações efetuadas e dos respetivos resultados, incluindo dos membros do pessoal que tenham sido identificados com base em critérios baseados na sua remuneração total, mas cujas atividades profissionais tenham sido avaliadas como não tendo um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. |
(12) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(13) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«responsabilidades de gestão», uma situação em que um membro do pessoal dirige uma unidade de negócio ou exerce uma função de controlo, prestando contas diretamente ao órgão de administração no seu conjunto, a um membro desse órgão ou à direção de topo; |
2) |
«função de controlo», uma função independente da unidade de negócio que é controlada e que consiste em fornecer uma avaliação objetiva dos riscos da empresa de investimento, analisando ou prestando informações sobre esses riscos, incluindo, entre outras, as funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento e de auditoria interna; |
3) |
«unidade de negócio», uma unidade de negócio conforme definida no artigo 142.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
Artigo 2.o
Aplicação dos critérios
1. Se o presente regulamento for aplicado numa base individual, nos termos do artigo 25.o da Diretiva (UE) 2019/2034, o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento deve ser avaliado em função do perfil de risco concreto da empresa de investimento.
2. Se o presente regulamento for aplicado numa base consolidada, nos termos do artigo 25.o da Diretiva (UE) 2019/2034, o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento deve ser avaliado em função do perfil de risco da empresa de investimento numa base consolidada.
3. Se o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), for aplicado numa base individual, deve ser tida em conta a remuneração atribuída pela empresa de investimento.
4. Se o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), for aplicado numa base consolidada, a empresa de investimento consolidante deve ter em conta a remuneração atribuída por qualquer entidade abrangida pelo âmbito da consolidação.
5. O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), só é aplicável numa base individual.
6. O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), é aplicável numa base individual e consolidada.
Artigo 3.o
Critérios qualitativos
Considera-se que os membros do pessoal têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere quando seja preenchido um ou mais dos seguintes critérios qualitativos:
a) |
o membro do pessoal é membro do órgão de administração nas suas funções de gestão; |
b) |
o membro do pessoal é membro do órgão de administração nas suas funções de supervisão; |
c) |
o membro do pessoal é membro da direção de topo; |
d) |
Nas empresas de investimento com um balanço total igual ou superior a 100 milhões de euros, os membros do pessoal com responsabilidade de gestão em unidades de negócios prestam, pelo menos, um dos serviços sujeitos a autorização enumerados no anexo I, secção A, pontos 2 a 7, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
e) |
o membro do pessoal assume responsabilidades de gestão no que se refere às atividades inerentes a uma função de controlo; |
f) |
o membro do pessoal assume responsabilidades de gestão para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; |
g) |
o membro do pessoal é responsável pela gestão de um risco significativo a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/2034 dentro da empresa de investimento ou é um membro com direito de voto de um comité responsável pela gestão de um risco significativo a que a empresa de investimento está exposta; |
h) |
numa empresa de investimento autorizada a prestar, pelo menos, um dos serviços enumerados no anexo I, secção A, pontos 2 a 7, da Diretiva 2014/65/UE, o membro do pessoal é responsável pela gestão de uma das seguintes atividades:
|
i) |
o membro do pessoal preenche um dos seguintes critérios relativamente às decisões no sentido de aprovar ou vetar a introdução de novos produtos:
|
Artigo 4.o
Critérios quantitativos
1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 5, considera-se que um membro do pessoal tem um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere quando seja preenchido qualquer dos seguintes critérios quantitativos:
a) |
o membro do pessoal recebeu, em relação ao exercício financeiro anterior, uma remuneração total igual ou superior a 500 000 euros; |
b) |
a empresa de investimento tem mais de 1 000 membros do pessoal e o membro do pessoal em causa faz parte dos 0,3% dos efetivos, arredondado ao número inteiro imediatamente superior, a quem foram atribuídas, dentro da referida empresa, as remunerações totais mais elevadas em relação ao exercício financeiro anterior; |
c) |
o membro do pessoal recebeu, em relação ao exercício financeiro anterior, uma remuneração total igual ou superior à menor remuneração total atribuída, durante esse exercício, a um membro do pessoal que preenche um ou mais dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, alíneas a), c), d), h) ou i). |
2. Os critérios estabelecidos no n.o 1 não são aplicáveis se a empresa de investimento determinar que o membro ou a categoria de pessoal a que o membro pertence não tem um impacto significativo no perfil de risco da mesma ou dos ativos que gere.
3. A condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo deve ser avaliada com base em critérios objetivos que tomem em consideração todos os riscos e indicadores de desempenho relevantes, utilizados pela empresa de investimento para identificar, gerir e controlar os riscos em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva (UE) 2019/2034 e com base nos deveres e autoridades do membro do pessoal ou categoria de pessoal e no seu impacto no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, quando comparado com o impacto das atividades profissionais dos membros do pessoal identificados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.
4. A aplicação do disposto no n.o 2 por qualquer empresa de investimento relativamente a um membro do pessoal referido no n.o 1, alínea b), ou a um membro do pessoal ao qual tenha sido atribuída uma remuneração total de 750 000 euros ou mais no exercício financeiro anterior, fica sujeita a aprovação prévia da autoridade competente responsável pela supervisão prudencial dessa empresa de investimento.
Essa autoridade competente só dará a sua aprovação prévia se a empresa de investimento conseguir demonstrar que está preenchida a condição prevista no n.o 2, tendo em conta os critérios de avaliação que figuram no n.o 3.
5. Quando tenha sido atribuída ao membro do pessoal uma remuneração total de 1 000 000 de euros ou mais no exercício anterior, a autoridade competente só dará a sua aprovação prévia nos termos do n.o 4 em circunstâncias excecionais. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente número, a autoridade competente deve informar a EBA antes de dar a sua aprovação em relação a qualquer membro do pessoal nessa situação.
A existência de circunstâncias excecionais deve ser demonstrada pela empresa de investimento e avaliada pela autoridade competente. Consideram-se circunstâncias excecionais as situações invulgares e muito pouco frequentes ou que saiam muito do quadro habitual. As circunstâncias excecionais devem dizer respeito ao membro do pessoal em causa.
Artigo 5.o
Cálculo da remuneração total atribuída
1. Todos os montantes das remunerações fixa e variável são calculados pelo valor bruto e numa base de equivalente a tempo inteiro.
2. As políticas de remuneração da empresa de investimento devem estabelecer o ano de referência da remuneração variável tido em conta para o cálculo da remuneração total. O ano de referência é o ano anterior ao do exercício financeiro em que foi atribuída a remuneração variável ou o ano anterior ao exercício em relação ao qual a remuneração variável foi atribuída.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.
(2) Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva (JO L 203 de 9.6.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(7) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).