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Document 32021R2153
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/2153 of 6 August 2021 supplementing Directive (EU) 2019/2034 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards specifying the criteria for subjecting certain investment firms to the requirements of Regulation (EU) No 575/2013 (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2153 da Comissão de 6 de agosto de 2021 que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a sujeição de determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2153 da Comissão de 6 de agosto de 2021 que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a sujeição de determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/5780
OJ L 436, 7.12.2021, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 436/9 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2153 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2021
que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a sujeição de determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes podem exigir que determinadas empresas de investimento fiquem sujeitas ao mesmo tratamento prudencial que as instituições de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e se sujeitem à supervisão prudencial prevista nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
Para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, deve especificar-se que, se uma empresa de investimento exercer atividades que excedam pelo menos um dos quatro limiares quantitativos no que respeita aos derivados do mercado de balcão, à subscrição de instrumentos financeiros e/ou à colocação de instrumentos financeiros com tomada firme, aos créditos ou empréstimos concedidos a investidores e aos títulos de dívida em circulação, se considera que essas atividades são exercidas numa escala tal que uma eventual situação de incumprimento ou dificuldades da empresa de investimento poderão conduzir a um risco sistémico. |
(3) |
Dada a relevância sistémica das atividades das empresas de investimento, tal como referido no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2034, e o potencial impacto significativo de um efeito de contágio a todo o setor financeiro, as empresas de investimento que sejam membros compensadores na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 e que ofereçam serviços de compensação a outras instituições financeiras que não sejam elas próprias membros compensadores devem ser consideradas para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034. |
(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão, após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(5) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Escala das atividades
Para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, considera-se que as atividades de uma empresa de investimento são exercidas numa escala tal que uma eventual situação de incumprimento ou dificuldades poderiam conduzir a um risco sistémico caso a empresa de investimento exceda um dos seguintes limiares:
a) |
valor nocional bruto total de 50 mil milhões de euros em derivados do mercado de balcão não compensados centralmente; |
b) |
valor total de 5 mil milhões de euros em subscrição de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com tomada firme; |
c) |
valor total de 5 mil milhões de euros em créditos ou empréstimos concedidos a investidores a fim de lhes permitir realizar transações; e |
d) |
valor total de 5 mil milhões de euros em títulos de dívida em circulação. |
Artigo 2.o
Membro compensador
As empresas de investimento que sejam membros compensadores e que ofereçam serviços de compensação a outras entidades do setor financeiro que não sejam elas próprias membros compensadores são consideradas para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).