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Document 32021R1840

    Regulamento (UE) 2021/1840 da Comissão de 20 de outubro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/7421

    JO L 373 de 21.10.2021, p. 1–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1840/oj

    21.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 373/1


    REGULAMENTO (UE) 2021/1840 DA COMISSÃO

    de 20 de outubro de 2021

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão é obrigada a atualizar periodicamente o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (2) relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE (3). A Comissão fá-lo com base em novas informações relativas à legislação aplicável no país terceiro em causa no que diz respeito à importação de resíduos.

    (2)

    Em 2019, a Comissão enviou um pedido escrito a certos países não abrangidos pela decisão da OCDE, solicitando confirmação escrita de que os resíduos e as misturas de resíduos enumerados no anexo III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o desse regulamento, podem ser exportados a partir da União Europeia para valorização nesses países. A Comissão pediu também que os países em causa indicassem os eventuais procedimentos de controlo nacionais aplicáveis. A Comissão recebeu um certo número de respostas, inclusive pedidos de esclarecimentos adicionais (4).

    (3)

    Na sua décima quarta reunião realizada em maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (5) (a «Convenção de Basileia») adotou a Decisão BC-14/12. Esta decisão aditou novas rubricas relativas aos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia, nomeadamente a rubrica B3011 no anexo IX relativa aos resíduos não perigosos. As alterações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Além disso, em 7 de setembro de 2020, o Comité das Políticas de Ambiente da OCDE aprovou alterações do apêndice 4 da decisão da OCDE em matéria de resíduos plásticos perigosos, bem como clarificações dos seus apêndices 3 e 4, que entram em vigor em 1 de janeiro de 2021.

    (4)

    Na sequência dessas decisões, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão (6) alterou os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para ter em conta as alterações respeitantes às rubricas relativas aos resíduos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia e na decisão da OCDE. Consequentemente, a partir de 1 de janeiro de 2021, as exportações de resíduos plásticos a partir da União para países não abrangidos pela decisão da OCDE apenas são permitidas se esses resíduos se inserirem no âmbito de aplicação da nova rubrica B3011 relativa aos plásticos, incluída no anexo IX da Convenção de Basileia, e o país de destino permitir a importação de tais resíduos para o seu território.

    (5)

    Em 2019 e 2020, a Comissão contactou os países em causa para procurar obter esclarecimentos sobre os procedimentos nacionais em relação às novas rubricas relativas aos plásticos no âmbito da Convenção de Basileia. A Comissão recebeu respostas de 23 países e territórios aduaneiros (7).

    (6)

    Certos países comunicaram a sua intenção de adotar procedimentos de controlo distintos dos previstos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Nesses casos, listados na coluna d) do anexo do presente regulamento, assume-se que os exportadores estão cientes dos requisitos legais específicos impostos pelo país de destino.

    (7)

    Sempre que se indicar no anexo que um país não proíbe certas transferências de resíduos, nem lhes aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o artigo 18.o desse regulamento é aplicável mutatis mutandis às referidas transferências.

    (8)

    Sempre que um país esteja listado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007, e a Comissão disponha de informações de que houve alterações à legislação nacional relevante, mas o país não tenha emitido uma confirmação por escrito na resposta aos pedidos de informações enviados pela Comissão em 2019 e 2020, o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito aplica-se em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

    (9)

    Quando um país não estiver listado ou um determinado resíduo ou mistura de resíduos não estiver indicado para um determinado país no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007, tal significa que o país não emitiu uma confirmação por escrito, ou não emitiu uma confirmação por escrito para este resíduo ou mistura de resíduos, de que pode ser exportado a partir da União para esse país para valorização. De acordo com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, em relação às exportações para valorização de resíduos que não sejam proibidas nos termos do artigo 36.o desse regulamento para esses países e em relação a esses resíduos, aplica-se o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito. Nesses casos, na coluna a) do anexo do presente regulamento, sempre que os países tiverem indicado que proíbem as importações de todos os resíduos abrangidos pelos anexos III e III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, mas não tiverem fornecido informações específicas sobre os seus procedimentos de controlo nacionais no que diz respeito aos resíduos plásticos abrangidos pela rubrica B3011, a proibição de importação geral é considerada como abrangendo também os resíduos plásticos da rubrica B3011.

    (10)

    Nos casos em que os países tenham indicado que todos os resíduos abrangidos pelos anexos III e III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 não estão sujeitos a um procedimento de controlo ou outros procedimentos de controlo nos termos da legislação nacional, mas não tenham fornecido informações específicas sobre os seus procedimentos de controlo nacionais no que diz respeito aos resíduos plásticos da rubrica B3011, considera-se que o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto na coluna b) do anexo do presente regulamento se aplica à rubrica B3011.

    (11)

    A Comissão também eliminou para os países que não responderam ao seu pedido de informações as rubricas B3010 e GH013, que já não existem.

    (12)

    Em 25 de maio de 2021, o Conselho da OCDE aprovou o Parecer do Comité das Políticas de Ambiente relativo ao cumprimento da decisão da OCDE pela Costa Rica. Consequentemente, o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 já não se aplica a esse país e a entrada relativa à Costa Rica deve, assim, ser suprimida do anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007.

    (13)

    Por conseguinte, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

    (3)  Decision of the Council on the Control of Transboundary Movements of Wastes Destined for Recovery Operations (Decisão do Conselho sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização) (OECD/LEGAL/0266).

    (4)  Respostas recebidas de: Albânia, Andorra, Anguila, Arménia, Azerbaijão, Barém, Bangladexe, Bielorrússia, Benim, Bósnia-Herzegovina, Burquina Fasso, Camboja, Cabo Verde, Chade, Taipé Chinês, Colômbia, República Democrática do Congo, Congo, Costa Rica, Costa de Marfim, Cuba, Equador, Egito, Salvador, Etiópia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiana, Haiti, Honduras, Hong Kong (China), Índia, Indonésia, Jamaica, Kosovo*, Quirguistão, Laos, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malásia, Mali, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Mianmar/Birmânia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Paquistão, Panamá, Paraguai, Peru, Filipinas, Catar, Ruanda, Santa Lúcia, São Marinho, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sérvia, Singapura, África do Sul, Seri Lanca, Sudão, Tailândia, Trindade e Tobago, Turquemenistão, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Uruguai, Usbequistão, Vietname e Zâmbia.

    *Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    A Colômbia tornou-se membro da OCDE em 28 de abril de 2020. O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deixará de ser aplicável à Colômbia assim que os órgãos relevantes da OCDE tiverem determinado que a Colômbia cumpre cabalmente a Decisão da OCDE.

    (5)  1673 UNTS p. 57.

    (6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11).

    (7)  Os territórios aduaneiros estão enumerados separadamente no anexo, mesmo quando pertencem ao mesmo país.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O quadro relativo à Albânia é substituído pelo seguinte:

    «Albânia

    a

    b

    c

    d

    Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço com uma elevada pureza (98%)

    Sucata de alumínio com uma elevada pureza (95%)

     

    Da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço com uma elevada pureza (98%)

    Sucata de alumínio com uma elevada pureza (95%)»

     

    2)

    O quadro relativo à Anguila é substituído pelo seguinte:

    «Anguila

    a

    b

    c

    d

     

    Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

     

    3)

    O quadro relativo à Argentina é substituído pelo seguinte:

    «Argentina

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

     

     

     

    B1010

    B1020

     

     

     

     

     

     

    B1030 — B1050

    B1060

     

     

     

     

     

     

    B1070 — B1090

    Da rubrica B1100:

    Mates de galvanização

    Escórias que contenham zinco:

    Mates de superfície de galvanização ( 90% Zn)

    Mates de fundo de galvanização ( 92% Zn)

    Escórias de fundição sob pressão ( 85% Zn)

    Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) ( 92% Zn)

    Resíduos da escumação de zinco

     

     

    Da rubrica B1100:

    Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

    Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

     

     

     

    B1115 — B1130

    B1140

     

     

     

     

     

     

    B1150 — B1230

    B1240

     

     

     

     

     

     

    B1250 — B2110

    B2120 — B2130

     

     

     

    Da rubrica B3020:

    Escórias não triadas

     

     

    Da rubrica B3020:

    Todos os outros resíduos

     

     

     

    B3030 — B3120

    B3130 — B4030

     

     

     

     

     

     

    GB040 — GC010

    GC020

     

     

     

     

     

     

    GC030 — GF010

    GG030; GG040

     

     

     

     

     

     

    GN010 — GN030

    Misturas de resíduos

     

     

     

    Mistura de B1010 e B1050

     

     

     

    Mistura de B1010 e B1070

     

     

     

    Mistura de B3040 e B3080

     

     

     

    Mistura B1010

     

     

     

    Mistura B2010

     

     

     

    Mistura B2030

    Da mistura B3020:

    Escórias não triadas

     

     

    Da mistura B3020:

    Todas as outras misturas de resíduos

     

     

     

    Mistura B3030

     

     

     

    Mistura B3040

     

     

     

    Mistura B3050»

    4)

    O quadro relativo à Arménia é substituído pelo seguinte:

    «Arménia

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

     

    B1100

     

     

     

    B1170 — B1240

     

     

    B3040

     

     

     

     

    B3060

     

     

     

    B3080

     

     

    B3140

     

     

     

     

     

    Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

    5)

    O quadro relativo ao Azerbaijão é substituído pelo seguinte:

    «Azerbaijão

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

     

    Da rubrica B1010:

    Todos os outros resíduos

     

    Da rubrica B1010:

    Sucata de estanho

    Sucata de terras raras

     

    B1020 — B1120

     

     

     

     

     

    B1130

     

    B1140 — B1250

     

     

     

    Da rubrica B2010:

    Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra

    ou por outros meios

    Resíduos de mica

    Resíduos de leucite, nefelina ou nefelina-sienite

    Resíduos de espatoflúor

     

    Da rubrica B2010:

    Resíduos de grafite natural

    Resíduos de feldspato

    Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição

     

     

     

    B2020 — B2030

     

    Da rubrica B2040:

    Sulfato de cálcio parcialmente refinado obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

    Enxofre na forma sólida

    Sódio, potássio,

    cloretos de cálcio

    Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

    Da rubrica B2040:

    Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

    Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

    Carborundum (carboneto de silício)

    Fragmentos de betão

     

    B2060 — B2070

     

     

     

     

     

    B2080

     

    B2090 — B2100

     

     

     

     

     

    B2110

     

    B2120

     

     

     

     

     

    B2130

     

     

     

    B3020 — B3035

     

    B3040

     

     

     

     

     

    B3050

     

    Da rubrica B3060:

    Borras de vinho

     

    Da rubrica B3060:

    Todos os outros resíduos

     

     

     

    B3065 — B3120

     

    B3130 — B4030

     

     

     

    GB040 — GC050

     

     

     

     

     

    GE020 — GG040

     

     

     

    GN010 — GN030»

    6)

    O quadro relativo ao Barém é substituído pelo seguinte:

    «Barém

    a

    b

    c

    d

    B3011

    Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

     

    7)

    O quadro relativo ao Bangladexe é substituído pelo seguinte:

    «Bangladexe

    a

    b

    c

    d

    Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto:

    Da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de alumínio

    Sucata de cobre

    B2020

    B3020

     

     

    Da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de alumínio

    Sucata de cobre

     

     

     

    B2020

     

     

     

    B3020»

    8)

    O quadro relativo à Bielorrússia é substituído pelo seguinte:

    «Bielorrússia

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

     

     

    B1010 — B1160

     

     

    B1170 — B1210

     

     

     

     

    B1220

     

     

    B1230 — B1240

     

     

     

     

    B1250 — B2130

     

     

     

    B3020 — B3035

     

    Da rubrica B3040:

    Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

    Da rubrica B3040:

    Todos os outros resíduos

     

     

     

     

    B3050

     

     

    Da rubrica B3060:

    Borras de vinho

    Da rubrica B3060:

    Todos os outros resíduos

     

     

     

    B3065 — B3070

     

     

    B3080

     

     

     

     

    B3090 — B3130

     

     

    B3140

     

     

     

     

    B4010 — B4030

     

     

     

    GB040 — GG030

     

     

    GG040

     

     

     

     

    GN010 — GN030

     

    Misturas de resíduos

     

     

    Mistura de B1010 e B1050

     

     

     

    Mistura de B1010 e B1070

     

     

    Mistura de B3040 e B3080

     

     

     

     

    Mistura B1010

     

     

     

    Mistura B2010

     

     

     

    Mistura B2030

     

     

     

    Mistura B3020

     

     

     

    Mistura B3030

     

     

    Mistura B3040

     

     

     

     

    Mistura B3050»

     

    9)

    O quadro relativo ao Benim é substituído pelo seguinte:

    «Benim

    a

    b

    c

    d

     

    Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

     

    10)

    O quadro relativo à Bósnia-Herzegovina é substituído pelo seguinte:

    «Bósnia-Herzegovina

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

     

     

     

    Da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de cobre

    Sucata de alumínio

    Sucata de zinco

    Sucata de estanho

     

     

     

    Da rubrica B1020:

    Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

     

     

     

    B1050

     

     

     

    B1090

     

     

     

    Da rubrica B1100:

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

    Da rubrica B1120:

    Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

    Escândio

    Vanádio

    Manganês

    Cobalto

    Cobre

    Ítrio

    Nióbio

    Háfnio

    Tungsténio

    Titânio

    Crómio

    Ferro

    Níquel

    Zinco

    Zircónio

    Molibdénio

    Tântalo

    Rénio

     

     

     

    B1130

     

     

     

    B2020

     

     

     

    B3020

     

     

     

    B3050

     

     

     

    B3065

     

     

     

    B3140

     

     

     

    GC020»

    11)

    O quadro relativo ao Brasil é substituído pelo seguinte:

    «Brasil

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

     

     

    Da rubrica B1010:

    Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de cobre

    Sucata de alumínio

    Sucata de estanho

    Sucata de titânio

    Da rubrica B1010:

    Sucata de níquel

    Sucata de zinco

    Sucata de tungsténio

    Sucata de molibdénio

    Sucata de tântalo

    Sucata de magnésio

    Sucata de cobalto

    Sucata de bismuto

    Sucata de zircónio

    Sucata de manganês

    Sucata de germânio

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de tório

    Sucata de terras raras

    Sucata de crómio

     

    B1020

     

     

     

     

    B1030

     

     

    B1031 — B1040

     

    B1031 — B1040

     

     

    B1050

     

     

    B1060

     

     

     

     

    B1070

     

     

    B1080 — B1090

     

    B1080 — B1090

     

    Da rubrica B1100:

    Escórias que contenham zinco

    Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

    Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

    Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

    Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

    Resíduos da escumação de zinco

    Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

    Da rubrica B1100:

    Mates de galvanização

    Alumínio escumado, com exclusão das escórias salinas

    Da rubrica B1100:

    Escórias que contenham zinco:

    Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

    Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

    Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

    Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

    Resíduos da escumação de zinco

    Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

     

     

    B1115

     

     

    B1120

     

    B1120

     

     

    B1130

     

     

    B1140

     

    B1140

     

     

    B1150

     

     

    B1160 — B1220

     

    B1160 — B1220

     

     

    B1230 — B2020

     

     

    B2030

     

    B2030

     

     

    B2040 — B2130

     

     

     

    B3020 — B3050

     

    B3060 — B3070

     

     

     

     

     

    B3080 — B3130

     

    B3140

     

     

     

     

     

    B4010 — B4030

     

     

     

     

    GB040 — GC020

     

    GC030 — GC050

     

    GC030 — GC050

     

     

    GE020 — GF010

     

     

    GG030 — GG040

     

    GG030 — GG040

    GN010 — GN030

     

     

     

    Misturas de resíduos

     

     

     

    Mistura de B1010 e B1050

     

     

     

    Mistura de B1010 e B1070

     

     

    Mistura de B3040 e B3080

     

     

     

     

    Mistura B1010

     

     

    Mistura B2010

     

     

     

    Mistura B2030

     

     

     

    Mistura B3020

     

     

     

    Mistura B3030

     

     

     

    Mistura B3040

     

     

     

    Mistura B3050»

     

    12)

    O quadro relativo ao Burquina Fasso é substituído pelo seguinte:

    «Burquina Fasso

    a

    b

    c

    d

    Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

     

     

    13)

    O quadro relativo ao Camboja é substituído pelo seguinte:

    «Camboja

    a

    b

    c

    d

    Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, com exceção da rubrica B3011

     

     

    B3011»

    14)

    O quadro relativo a Cabo Verde é substituído pelo seguinte:

    «Cabo Verde

    a

    b

    c

    d

    Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

     

     

    15)

    O quadro relativo à China é suprimido.

    16)

    O quadro relativo ao Taipé Chinês é substituído pelo seguinte:

    «Taipé Chinês

    a

    b

    c

    d

     

    Da rubrica B1010:

    Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

    Sucata de molibdénio

    Sucata de tântalo

    Sucata de cobalto

    Sucata de bismuto

    Sucata de zircónio

    Sucata de manganês

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de tório

    Sucata de terras raras

    Sucata de crómio

     

    Da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de cobre

    Sucata de níquel

    Sucata de alumínio

    Sucata de zinco

    Sucata de estanho

    Sucata de tungsténio

    Sucata de magnésio

    Sucata de titânio

    Sucata de germânio

    Da rubrica B1020:

    Sucata de cádmio

    Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

    Sucata de selénio

    Da rubrica B1020:

    Sucata de antimónio

    Sucata de berílio

    Sucata de telúrio

     

     

     

    B1030 — B1031

     

     

    B1040

     

     

     

     

    B1050

     

     

    B1060

     

     

     

     

    B1070 — B1090

     

     

     

    Da rubrica B1100:

    Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

     

    Da rubrica B1100:

    Mates de galvanização

    Escórias que contenham zinco

     

    B1115

     

     

     

    B1120

     

    B1120

     

    B1130 — B1150

     

     

    B1160

     

     

     

     

    B1170 — B1250

     

     

     

    B2010 — B2030

     

     

     

    Da rubrica B2040:

    Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

    Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

    Enxofre na forma sólida

    Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

    Sódio, potássio, cloretos de cálcio

    Carborundum (carboneto de silício)

    Fragmentos de betão

    Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

     

    Da rubrica B2040:

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

     

    B2060 — B2130

     

     

     

     

     

    B3011

     

    Da rubrica B3020:

    Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica

    Outros, nomeadamente:

    1.

    Painéis de cartão

    2.

    Escórias não triadas

     

    Da rubrica B3020:

    Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

    Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

     

    B3026 — B3035

     

     

     

    B3040

     

    B3040

     

     

     

    B3050

     

    B3060

     

     

    B3065

     

     

     

     

    B3070

     

     

     

    B3080

     

    B3080

    B3090 — B3100

     

     

     

     

    B3110 — B3140

     

     

     

    B4010

     

     

     

    B4020

     

     

    B4030

     

     

     

     

    GB040

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

    GC030

     

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

     

     

     

    GG040

     

     

     

    GN010 — GN030

     

     

    Misturas de resíduos

     

    Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

     

    17)

    O quadro relativo à Colômbia é substituído pelo seguinte:

    «Colômbia

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

     

     

    B1010 — B1070

     

     

     

     

    B1080

     

     

    B1090

     

     

     

     

    B1100

     

     

    B1115 — B1150

     

     

     

     

    B1160

     

     

    B1170 — B1190

     

     

     

     

    B1200

     

     

    B1210

     

     

     

     

    B1220

     

     

    B1230 — B1250

     

     

     

    Da rubrica B2010:

    Todos os outros resíduos

    Da rubrica B2010:

    Resíduos de mica

     

     

    B2020 — B2030

     

     

     

    Da rubrica B2040:

    Todos os outros resíduos

    Da rubrica B2040:

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

     

     

    B2060 — B2130

     

     

     

    B3020

     

     

     

    Da rubrica B3030:

    Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos):

    não cardados nem penteados

    outros

    Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

    estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

    outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais

    resíduos grosseiros de pelo de outros animais

    Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos):

    resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

    farrapos

    outros

    Estopas e resíduos de linho

    Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras têxteis liberianas (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

    Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:

    de fibras sintéticas

    de fibras artificiais

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

    Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos:

    triados

    outros

    Da rubrica B3030:

    Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

    Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

    Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

    Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

    Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    B3035 — B3040

     

     

     

    Da rubrica B3050:

    Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

    Da rubrica B3050:

    Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

     

     

    Da rubrica B3060:

    Borras de vinho

    Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

    Da rubrica B3060:

    Todos os outros resíduos

     

     

     

    B3065

     

     

    Da rubrica B3070:

    Resíduos de cabelo humano

    Resíduos de palha

    Da rubrica B3070:

    Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

     

     

    B3080

     

     

     

     

    B3090 — B3100

     

     

    B3110 — B3130

     

     

     

     

    B3140 — B4010

     

     

    B4020 — B4030

     

     

     

    Da rubrica GB040:

    Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

    Da rubrica GB040:

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

     

     

    GB040

     

     

     

    GC010

     

     

     

     

    GC020

     

     

    GC030 — GF010

     

     

     

     

    GG030

     

     

     

    GG040

     

     

     

    GN010 — GN030

    Misturas de resíduos

     

     

     

    Mistura de B1010 e B1050

     

     

     

    Mistura de B1010 e B1070

     

     

     

    Mistura B1010

     

     

    Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

    18)

    O quadro seguinte relativo ao Congo é inserido por ordem alfabética:

    «Congo

    a

    b

    c

    d

    Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

     

     

    19)

    O quadro relativo à Costa Rica é suprimido.

    20)

    O quadro relativo a Cuba é substituído pelo seguinte:

    «Cuba

    a

    b

    c

    d

     

    B3011

    Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

    21)

    O quadro relativo a Curaçau é substituído pelo seguinte:

    «Curaçau

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

     

    B1010 — B2130

     

     

     

    B3020

     

     

    Da rubrica B3030

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

    Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

    Da rubrica B3030

    Todos os outros resíduos

     

     

    B3035

     

     

     

     

    B3040 — B3065

     

     

    B3070

     

     

     

     

    B3080 — B4030

     

     

     

    GB040 — GF010

     

     

    GG030 — GG040

     

     

     

     

     

     

     

    GN010 — GN030

     

     

     

    Misturas de resíduos

     

    Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

     

    22)

    O quadro relativo ao Equador é substituído pelo seguinte:

    «Equador

    a

    b

    c

    d

     

    B3011

     

    Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

    23)

    O quadro relativo ao Egito é substituído pelo seguinte:

    «Egito

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

    Da rubrica B1010:

    Resíduos que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

    Da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de cobre

    Sucata de alumínio

     

    Da rubrica B1010:

    Todos os outros resíduos

     

     

     

    B1020

    B1030 — B1040

     

     

     

     

    B1050

     

     

    B1060

     

     

     

     

    B1070

     

     

    B1080 — B1140

     

     

     

     

    B1150

     

     

    B1160

     

     

     

    B1190

     

     

     

     

     

     

    B1210 — B1230

     

    B1240

     

     

     

     

     

    B1250

    B2010

     

     

     

    Da rubrica B2020:

    Cacos de lâmpadas de raios catódicos e outros vidros ativados

    Da rubrica B2020:

    Todos os outros resíduos

     

     

     

    B2030

     

     

    Da rubrica B2040:

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

    Da rubrica B2040:

    Todos os outros resíduos

     

     

    B2060 — B2080

     

     

     

    B2090

     

     

     

     

    B2100 — B2110

     

     

    B2120

     

     

     

     

    B2130

     

     

     

     

     

    B3011

     

     

     

    B3020 — B3027

     

    B3030; B3035

     

     

     

     

     

    B3040

     

    B3050 — B3070

     

     

     

     

     

    B3080

    B3090 — B3130

     

     

     

     

     

     

    B3140

    B4010

     

     

     

    B4020

     

     

     

     

    B4030

     

     

    GC010 — GC050

     

     

     

    GE020

     

     

     

     

    GF010

     

     

    GG030

     

     

     

    GG040

     

     

     

    GN010 — GN030

     

     

     

    Misturas de resíduos

    Mistura de B1010 e B1050 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

    Mistura de B1010 e B1070 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

    Mistura B1010 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

    Mistura de B1010 e B1050, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

    Mistura de B1010 e B1070, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

    Mistura B1010 se contiver sucata de ferro e de aço, sucata de cobre, sucata de alumínio

     

    Mistura B1010, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal, ou que contenham sucata de ferro e de aço, sucata de cobre ou sucata de alumínio

    Mistura B2010

     

     

     

     

    Mistura B2030

     

     

     

    Mistura B3020

     

     

     

    Mistura B3030

     

     

     

     

     

    Mistura B3040

     

    Mistura B3050

     

    Mistura de B3040 e B3080»

    24)

    O quadro relativo a Salvador é substituído pelo seguinte:

    «Salvador

    a

    b

    c

    d

     

    B3011

     

    Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

    25)

    O quadro relativo à Geórgia é substituído pelo seguinte:

    «Geórgia

    a

    b

    c

    d

     

     

     

    B1010; B1020

    B1030 — B1110

     

     

     

     

     

     

    B1115

    B1120 — B1190

     

     

     

     

     

     

    B1200

    B1210 — B1250

     

     

     

     

     

     

    B2020

    B2030

     

     

     

    Da rubrica B2040:

    Todos os outros resíduos

     

     

    Da rubrica B2040:

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

     

     

     

    B2050

    B2060 — B2130

     

     

     

     

     

     

    B3020

    B3026; B3027

     

     

     

    B3030 — B3040

     

     

     

     

     

     

    B3050

     

     

     

    B3060

    B3065 — B3140

     

     

     

    B4010 — B4030

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

     

     

     

     

     

     

    GN010 — GN030

    Misturas de resíduos

    Mistura de B1010 e B1050

     

     

    Mistura B1010

    Mistura de B1010 e B1070

     

     

     

    Mistura B2010

     

     

     

    Mistura B2030

     

     

     

     

     

     

    Mistura B3020

    Mistura B3030

     

     

     

    Mistura de B3040 e B3080

     

     

     

    Mistura B3040

     

     

     

     

     

     

    Mistura B3050»

    26)

    O quadro relativo ao Gana é substituído pelo seguinte:

    «Gana

    a

    b

    c

    d

     

    B3011

     

    Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

    27)

    O quadro seguinte relativo ao Haiti é inserido por ordem alfabética:

    «Haiti

    a

    b

    c

    d

     

    B3011

    Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

    28)

    O quadro relativo a Hong Kong (China) é substituído pelo seguinte:

    «Hong Kong (China)

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

     

    B1010 — B1030

     

     

    B1031

     

     

     

     

    B1040 — B1050

     

     

    B1060 — B1090

     

     

     

     

    B1100

     

     

     

    B1115

     

     

    Da rubrica B1120:

    Lantanídeos (terras raras):

    Lantânio

    Praseodímio

    Samário

    Gadolínio

    Disprósio

    Érbio

    Itérbio

    Cério

    Neodímio

    Európio

    Térbio

    Hólmio

    Túlio

    Lutécio

    Da rubrica B1120:

    Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

    Escândio

    Vanádio

    Manganês

    Cobalto

    Cobre

    Ítrio

    Nióbio

    Háfnio

    Tungsténio

    Titânio

    Crómio

    Ferro

    Níquel

    Zinco

    Zircónio

    Molibdénio

    Tântalo

    Rénio

     

     

    B1140 — B1190

     

     

     

     

    B1200; B1210

     

     

    B1220

     

     

     

     

    B1230

     

     

    B1240

     

     

     

     

    B1250

     

     

     

    B2010 — B2040

     

     

    B2060 — B2080

     

     

     

     

    B2090

     

     

    B2100

     

     

     

     

    B2110

     

     

    B2120; B2130

     

     

     

     

    B3020 — B3090

     

     

    B3100; B3110

     

     

     

     

    B3120

     

     

    B3130

     

     

     

     

    B3140

     

     

    B4010 — B4030

     

     

     

     

    GB040

     

     

     

    GC010

     

     

    GC020

    Resíduos de placas de circuitos impressos

    GC020

    Com exceção de resíduos de placas de circuitos impressos

     

     

     

    GC030

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020 — GN030

     

     

    Misturas de resíduos

    Mistura de B1010 e B1070

    Mistura de B1010 e B1050

     

     

     

    Mistura B1010

     

     

     

    Mistura B2010

     

     

     

    Mistura B2030

     

     

     

    Mistura de B3020 limitada ao papel ou cartão liso ou canelado não lixiviado, a outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, e a papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

     

     

     

    Mistura B3030

     

     

     

    Mistura B3040

     

     

     

    Mistura de B3040 e B3080

     

     

     

    Mistura B3050»

     

     

    29)

    O quadro relativo à Índia é substituído pelo seguinte:

    «Índia

    a

    b

    c

    d

     

     

     

    Da rubrica B1010:

    Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

    Sucata de tório

    Sucata de terras raras

    Da rubrica B1010:

    Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

    Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de cobre

    Sucata de níquel

    Sucata de alumínio

    Sucata de zinco

    Sucata de estanho

    Sucata de tungsténio

    Sucata de molibdénio

    Sucata de tântalo

    Sucata de magnésio

    Sucata de cobalto

    Sucata de bismuto

    Sucata de titânio

    Sucata de zircónio

    Sucata de manganês

    Sucata de germânio

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de crómio

     

     

     

    B1020

     

     

     

    B1030

     

     

     

    B1031

     

     

     

    B1040

     

     

     

    B1050:

    Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que contenham cádmio, antimónio, chumbo e telúrio

    B1050:

    Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que contenham metais que não os especificados

     

     

     

    B1060

     

     

     

    B1070

     

     

     

    B1080

     

     

     

    B1090

     

     

     

    Da rubrica B1100:

    Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:

    Mates de galvanização

    Escórias que contenham zinco:

    Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

    Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

    Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

    Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

    Resíduos da escumação de zinco

    Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

    B1115

     

     

     

     

     

     

    B1120 — B1240

    B1250

     

     

     

     

     

     

    B2010 — B2100

    B2110 — B2130

     

     

     

    B3020; B3026

     

     

     

     

     

     

    B3027

     

     

     

    Da rubrica B3030:

    Resíduos têxteis. Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

    Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

    estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

    outros resíduos finos de lã

    ou de pelos de outros animais

    resíduos grosseiros de pelo de outros animais

    Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

    resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

    farrapos

    outros

    Estopa e resíduos de linho

    Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

    Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

    Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

    Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

    Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee)

    Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

    Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

    de fibras sintéticas

    de fibras artificiais

    Roupas e outros artigos têxteis usados

    Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

    triados

    outros

     

     

     

    B3035 — B3060

    B3065

     

     

     

     

     

     

    B3070 — B3130

     

     

     

    B3140:

    Resíduos de pneumáticos, com exclusão dos que não conduzam a recuperação de recursos, reciclagem, recuperação mas não para utilização direta

    B3140:

    Pneumáticos de aeronaves exportados para fabricantes de equipamento original para recauchutagem e reimportados após recauchutagem por companhias aéreas para manutenção de aeronaves e que permaneçam a bordo ou sob a custódia dos armazéns das respetivas companhias aéreas localizados no lado ar da zona franca aduaneira

     

     

     

    B4010 — B4030

     

     

     

    GB040

    Escórias provenientes do tratamento de metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior

    262030 262090

    Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

     

     

     

    GC010

    Circuitos elétricos constituídos apenas por metais ou ligas

     

     

     

    GC020

    Sucata eletrónica (por exemplo, circuitos impressos, componentes para eletrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes eletrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos

     

     

     

    GG040»

    30)

    O quadro relativo à Indonésia é substituído pelo seguinte:

    «Indonésia

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

    B1010

    Sucata de tório

     

     

    Todos os resíduos da rubrica B1010, com exceção de:

    Sucata de tório

    B1020

     

     

    Da rubrica B1020:

    Sucata de antimónio, berílio, sucata de cádmio

    B1030 — B1250

     

     

     

    B2010

     

     

     

     

     

     

    B2020

    B2030 — B2130

     

     

     

     

     

     

    B3011

    Da rubrica B3020:

    Painéis de cartão

     

     

    B3020 exceto painéis de cartão

    B3026; B3027

     

     

     

    Da rubrica B3030:

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

     

     

    B3030 exceto artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

    B3035

     

     

     

     

     

     

    B3040

    B3050 — B3070

     

     

     

     

     

     

    B3080

    B3090 — B3140

     

     

     

    GB040 — GC050

     

     

     

    GE020

     

     

     

    Misturas de resíduos

    Todos os resíduos desta categoria»

     

     

     

    31)

    O quadro relativo ao Irão (República Islâmica do Irão) é substituído pelo seguinte:

    «Irão (República Islâmica do Irão)

    a

    b

    c

    d

     

    B1010 - B1090

     

     

    da rubrica B1100:[I

    As seguintes escórias que contenham zinco:

    Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

    Resíduos da escumação de zinco

    Alumínio escumado (ou espumas) com exclusão das escórias salinas

    Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

    Da rubrica B1100:

    Mates de galvanização

    As seguintes escórias que contenham zinco:

    Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

    Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

    Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

     

     

    B1115

     

     

     

     

    B1120 —– B1150

     

     

    B1160 —– B1210

     

     

     

     

    B1220 —– B2010

     

     

    B2020 —– B2130

     

     

     

     

    B3020

     

     

    B3030 —– B3040

     

     

     

    Da rubrica B3050:

    Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

    Da rubrica B3050:

    Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

     

     

    B3060 —– B3070

     

     

     

     

    B3080

     

     

    B3090 –— B3130

     

     

     

     

    B3140

     

     

    B4010 —– B4030

     

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex-70 01

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

     

     

     

    GG040

     

     

     

    GN010

     

     

     

    GN020

     

     

     

    GN030»

     

     

     

    32)

    O quadro relativo à Jamaica é inserido por ordem alfabética:

    «Jamaica

    a

    b

    c

    d

     

    B3011

    Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

    33)

    O quadro relativo ao Cazaquistão é substituído pelo seguinte:

    «Cazaquistão

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

     

    B1010 —– B1160

     

     

     

    B1170 —– B1240

     

    B1170 —– B1240

     

    B1250 —– B 2130

     

     

     

    B 3020 —– B 3035

     

     

     

    Da rubrica B3040

    Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

     

    Da rubrica B3040

    Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

     

    B3050

     

     

     

    B3060

    Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infeciosos, exceto borras de vinho

     

    B3060

    Apenas borras de vinho

     

    B3065 —– B3070

     

     

     

    B3080

     

    B3080

     

    B3090 —– B3130

     

     

     

    B3140

     

    B3140

     

    B4010 —– B4030

     

     

     

    GB040 —– GG030

     

     

     

    GG040

     

    GG040

     

    GN010 —– GN030

     

     

    Misturas de resíduos

     

    Mistura de B1010 e B1050

     

     

     

    Mistura de B1010 e B1070

     

     

     

    Mistura de B3040 e B3080

     

    Mistura de B3040 e B3080

     

    Mistura B1010

     

     

     

    Mistura B2010

     

     

     

    Mistura B2030

     

     

     

    Mistura B3020

     

     

     

    Mistura B3030

     

     

    Mistura B3040

     

     

     

     

    Mistura B3050»

     

     

    34)

    O quadro seguinte relativo ao Kosovo é inserido por ordem alfabética:

    «Kosovo  (*)

    a

    b

    c

    d

     

    Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

    Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

    (*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»"

    35)

    O quadro relativo ao Koweit é substituído pelo seguinte:

    «Koweit

    a

    b

    c

    d

     

     

     

    B1010

    Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

     

     

     

    36)

    O quadro relativo ao Quirguistão é substituído pelo seguinte:

    «Quirguistão

    a

    b

    c

    d

    Entradas de resíduos individuais

    Da rubrica B1010:

    Sucata de tório

     

     

    Da rubrica B1010:

    Todos os outros resíduos

    B1020 — B1115

     

     

     

    Da rubrica B1120:

    Todos os lantanídeos (terras raras)

     

     

    Da rubrica B1120:

    Todos os metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

     

     

     

    B1130

    B1140

     

     

     

     

     

     

    B1150

    B1160 — B1240

     

     

     

     

     

     

    B1250

    B2010

     

     

     

     

     

     

    B2020

    Da rubrica B2030:

    Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

     

     

    Da rubrica B2030:

    Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

    B2040 — B2130

     

     

     

     

     

     

    B3020

    Da rubrica B3030:

    Estopas e resíduos de linho

    Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

     

     

    Da rubrica B3030:

    Todos os outros resíduos

    B3035 — B3040

     

     

     

     

     

     

    B3050

    Da rubrica B3060:

    Todos os outros resíduos

     

     

    Da rubrica B3060:

    Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

     

     

     

    B3065

    B3070 — B4030

     

     

     

    GB040 — GN030

     

     

     

    Misturas de resíduos

     

     

     

    Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

    37)

    O quadro seguinte relativo ao Laos é inserido por ordem alfabética:

    «Laos

    a

    b

    c

    d

    Da rubrica B1010:

    Sucata de tório

    B1010, com exceção de sucata de tório

     

     

     

    B1020 — B1250

     

     

     

    B4020

     

     

    B4030

     

     

     

    GC010; GC020

     

     

     

     

     

     

    Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

    38)

    O quadro relativo ao Líbano é substituído pelo seguinte:

    «Líbano

    a

    b

    c

    d

    Da rubrica B1010:

    Sucata de crómio

    Da rubrica B1010:

    Todos os outros resíduos

     

    B1010, com a exceção de

    Sucata de crómio

    B1020 — B1090

     

     

     

    Da rubrica B1100:

    Resíduos da escumação de zinco