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Document 32021R1701

Regulamento (UE) 2021/1701 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de setembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2020/2222 para prorrogar o período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/62/2021/INIT

OJ L 339, 24.9.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1701/oj

24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1701 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de setembro de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2020/2222 para prorrogar o período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar conectividade entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») após o termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), bem como a continuidade das operações das empresas ferroviárias estabelecidas e licenciadas no Reino Unido que operam através da ligação fixa do canal da Mancha, o Regulamento (UE) 2020/2222 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prorrogou até 30 de setembro de 2021 o período de validade das licenças emitidas pelo Reino Unido ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) às empresas ferroviárias estabelecidas no respetivo território, bem como dos certificados de segurança emitidos a essas empresas ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) pela Comissão Intergovernamental criada nos termos do artigo 10.o do Tratado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Francesa relativo à construção e exploração por concessionários privados de uma ligação fixa do canal da Mancha, assinado em Cantuária em 12 de fevereiro de 1986 («Tratado de Cantuária»).

(2)

A Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) habilita a França e o Reino Unido a celebrarem um acordo internacional que complemente o Tratado de Cantuária relativo à aplicação das regras de segurança ferroviária no âmbito da ligação fixa do canal da Mancha. No entanto, esse acordo ainda não foi celebrado nem é expectável que o venha a ser a breve trecho.

(3)

Nestas circunstâncias, a França está a negociar com o Reino Unido um acordo transfronteiriço nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2012/34/UE, relativo aos certificados de segurança. A França já negociou um acordo deste tipo relativo às licenças das empresas ferroviárias, tal como notificado à Comissão em 1 de junho de 2021 e conforme autorizado pela Comissão a 20 de agosto de 2021. Prevê-se que os procedimentos internos exigidos, nos termos do direito francês e do direito do Reino Unido, para a aplicação provisória ou para a entrada em vigor desses acordos levem, para a sua conclusão, seis meses após o termo, em 30 de setembro de 2021, das medidas previstas no Regulamento (UE) 2020/2222.

(4)

A menos que o período de validade das licenças e dos certificados de segurança seja prorrogado de modo a permitir que o acordo transfronteiriço relativo aos certificados de segurança seja negociado, sujeito à avaliação que venha a ser feita e à decisão de execução que venha a ser adotada pela Comissão ao abrigo do artigo 14.o da Diretiva 2012/34/UE, e que o acordo transfronteiriço relativo às licenças e o acordo transfronteiriço relativo aos certificados de segurança sejam aplicados provisioriamente ou celebrados, as operações das empresas ferroviárias em causa através da ligação fixa do canal da Mancha cessarão em 30 de setembro de 2021. Tal causaria perturbações significativas no transporte de passageiros e mercadorias entre a União e o Reino Unido.

(5)

Por conseguinte, é do interesse da União prorrogar o período de validade desses certificados e licenças até 31 de março de 2022, através da alteração do Regulamento (UE) 2020/2222.

(6)

Tendo em conta a urgência suscitada pela caducidade das medidas previstas no Regulamento (UE) 2020/2222, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(7)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prorrogar o período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha para além do termo do período de transição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(8)

A fim de permitir que as medidas previstas no presente regulamento sejam rapidamente aplicadas, este deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2020/2222 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os certificados de segurança referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), são válidos por quinze meses a partir da data de aplicação do presente regulamento.»;

b)

No n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«3.   As licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), são válidas por quinze meses a partir da data de aplicação do presente regulamento.».

2)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O presente regulamento deixa de ser aplicável em 31 de março de 2022.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de setembro de 2021.

(2)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) 2020/2222 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha (JO L 437 de 28.12.2020, p. 43).

(4)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(5)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança («diretiva relativa à segurança ferroviária») (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(6)  Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2020, que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha (JO L 352 de 22.10.2020, p. 4).


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