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Document 32021R1401
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/1401 of 25 August 2021 amending Implementing Regulations (EU) 2020/761 and (EU) 2020/1988 as regards the quantities that may be imported under certain tariff quotas
Regulamento de Execução (UE) 2021/1401 da Comissão de 25 de agosto de 2021 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais
Regulamento de Execução (UE) 2021/1401 da Comissão de 25 de agosto de 2021 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais
C/2021/6139
OJ L 302, 26.8.2021, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1401 DA COMISSÃO
de 25 de agosto de 2021
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 223.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (4) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação e prevê regras específicas. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (5) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»). |
(3) |
O acordo entre a União Europeia e o Reino da Tailândia relativo à alteração das concessões em todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia, celebrado pela Decisão (UE) 2021/1234 do Conselho (6), altera alguns contingentes pautais no que respeita às quantidades de produtos a importar da Tailândia. |
(4) |
O acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões em todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia, celebrado pela Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho (7), altera alguns contingentes pautais no que respeita às quantidades de produtos a importar da Argentina. Altera igualmente o sistema de gestão dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4099 e 09.4104 e cria dois novos contingentes pautais para aves de capoeira originárias da Argentina. |
(5) |
As alterações introduzidas por esses acordos devem refletir-se nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988. |
(6) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
Atendendo à necessidade urgente de aplicar esses acordos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Isto significa que as alterações introduzidas pelo presente regulamento no Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 também se aplicam aos períodos de contingentamento pautal em curso na data de entrada em vigor do presente regulamento. As alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem aplicar-se a partir do primeiro período de apresentação de pedidos de certificados subsequente à entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, as alterações relativas às quantidades dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4412 e 09.4213, bem como as relativas à criação de contingentes pautais com os números de ordem 09.4288, 09.4289 e 09.4290, devem aplicar-se a partir do início dos períodos de contingentamento pautal que comecem após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(8) |
É necessário estabelecer certas disposições transitórias relativas à continuação da aplicação dos artigos 38.o e 40.° do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no que respeita aos períodos de contingentamento pautal em curso para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4099 e 09.4104, enquanto se aguarda o início do primeiro período de contingentamento pautal do contingente pautal com o número de ordem 09.4288, e à adaptação dos períodos de contingentamento pautal em curso às quantidades disponíveis na sequência das alterações introduzidas pelo presente regulamento. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidos os artigos 38.o e 40.°; |
2) |
Os anexos I, II, III, VI e XII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Disposições transitórias
1. Os artigos 38.o e 40.° do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 continuam a aplicar-se aos períodos de contingentamento pautal em curso para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4099 e 09.4104.
2. Salvo disposição em contrário dos anexos II a XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, se o período de contingentamento pautal de um dado contingente pautal já tiver começado na data de entrada em vigor do presente regulamento, a diferença entre a nova quantidade e as quantidades já atribuídas será disponibilizada para os pedidos apresentados após a entrada em vigor do presente regulamento.
No caso dos períodos de contingentamento pautal divididos em subperíodos, a diferença entre a nova quantidade e as quantidades já atribuídas será repartida em partes iguais entre os subperíodos remanescentes.
3. Para efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, a quantidade disponível para o resto do período de contingentamento pautal em curso na data de entrada em vigor do presente regulamento é a diferença entre a nova quantidade e as quantidades já atribuídas antes dessa data.
Em caso de aumento das quantidades estabelecidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, e se, na data de entrada em vigor do presente regulamento, o período de contingentamento pautal em causa já tiver começado e a quantidade anteriormente disponível estiver esgotada, a diferença entre a nova quantidade e a quantidade anterior será atribuída aos operadores por ordem cronológica da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática. Os operadores que tenham importado as suas mercadorias fora do contingente antes da entrada em vigor do presente regulamento serão reembolsados da diferença dos direitos já pagos.
Em caso de diminuição das quantidades estabelecidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, e se, no dia de entrada em vigor do presente regulamento, o período de contingentamento pautal em causa já tiver começado e uma quantidade superior à quantidade alterada resultante do presente regulamento já tiver sido introduzida em livre prática, os operadores não serão obrigados a pagar o direito total para as quantidades importadas dentro do contingente que excedam os novos volumes disponíveis.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 2, é aplicável aos contingentes pautais em causa a partir do primeiro período de apresentação de pedidos de certificados subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, com exceção dos pontos 1, 4 e 5, alíneas b), g) e h), do anexo I, que serão aplicáveis aos períodos de contingentamento pautal com início após a entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4).
(6) Decisão (UE) 2021/1234 do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Tailândia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 274 de 30.7.2021, p. 55).
(7) Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à celebração em nome da União do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 264 de 26.7.2021, p. 1).
ANEXO I
Os anexos I, II, III, VI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II, no quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4131, na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «269 214 000 kg» é substituída por «276 440 000 kg»; |
3) |
No anexo III, no quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4168, na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «26 581 000 kg» é substituída por «28 360 000 kg»; |
4) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção da rubrica «Contingentes pautais no setor dos cereais», no quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.0138, na linha «Quantidade», a quantidade «306 812 000 kg» é substituída por «307 105 000 kg»; |
2) |
A secção da rubrica «Contingente pautal no setor dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas e no setor vitivinícola» é alterada do seguinte modo:
|
3) |
A secção da rubrica «Contingentes pautais no setor da carne de bovino» é alterada do seguinte modo:
|
4) |
Na secção da rubrica «Contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino», no quadro relativo ao contingente pautal com os números de ordem 09.2101, 09.2102, 09.2011, na linha «Quantidade», a quantidade «17 006 000 kg» é substituída por «19 090 000 kg». |