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Document 32021R1401

Regulamento de Execução (UE) 2021/1401 da Comissão de 25 de agosto de 2021 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais

C/2021/6139

OJ L 302, 26.8.2021, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1401/oj

26.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1401 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2021

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 223.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e o artigo 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (4) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação e prevê regras específicas.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (5) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

(3)

O acordo entre a União Europeia e o Reino da Tailândia relativo à alteração das concessões em todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia, celebrado pela Decisão (UE) 2021/1234 do Conselho (6), altera alguns contingentes pautais no que respeita às quantidades de produtos a importar da Tailândia.

(4)

O acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões em todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia, celebrado pela Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho (7), altera alguns contingentes pautais no que respeita às quantidades de produtos a importar da Argentina. Altera igualmente o sistema de gestão dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4099 e 09.4104 e cria dois novos contingentes pautais para aves de capoeira originárias da Argentina.

(5)

As alterações introduzidas por esses acordos devem refletir-se nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988.

(6)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

Atendendo à necessidade urgente de aplicar esses acordos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Isto significa que as alterações introduzidas pelo presente regulamento no Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 também se aplicam aos períodos de contingentamento pautal em curso na data de entrada em vigor do presente regulamento. As alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem aplicar-se a partir do primeiro período de apresentação de pedidos de certificados subsequente à entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, as alterações relativas às quantidades dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4412 e 09.4213, bem como as relativas à criação de contingentes pautais com os números de ordem 09.4288, 09.4289 e 09.4290, devem aplicar-se a partir do início dos períodos de contingentamento pautal que comecem após a entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

É necessário estabelecer certas disposições transitórias relativas à continuação da aplicação dos artigos 38.o e 40.° do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no que respeita aos períodos de contingentamento pautal em curso para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4099 e 09.4104, enquanto se aguarda o início do primeiro período de contingentamento pautal do contingente pautal com o número de ordem 09.4288, e à adaptação dos períodos de contingentamento pautal em curso às quantidades disponíveis na sequência das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos os artigos 38.o e 40.°;

2)

Os anexos I, II, III, VI e XII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0124, 09.0131, 09.0126, 09.0127, 09.0128, 09.0129 e 09.0130»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0126, 09.0127, 09.0128 e 09.0129, entende-se por “produtos do código NC ex 0714 10 00” os produtos não apresentados sob a forma de pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas com o código NC 0714 10 00.»;

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Disposições transitórias

1.   Os artigos 38.o e 40.° do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 continuam a aplicar-se aos períodos de contingentamento pautal em curso para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4099 e 09.4104.

2.   Salvo disposição em contrário dos anexos II a XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, se o período de contingentamento pautal de um dado contingente pautal já tiver começado na data de entrada em vigor do presente regulamento, a diferença entre a nova quantidade e as quantidades já atribuídas será disponibilizada para os pedidos apresentados após a entrada em vigor do presente regulamento.

No caso dos períodos de contingentamento pautal divididos em subperíodos, a diferença entre a nova quantidade e as quantidades já atribuídas será repartida em partes iguais entre os subperíodos remanescentes.

3.   Para efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, a quantidade disponível para o resto do período de contingentamento pautal em curso na data de entrada em vigor do presente regulamento é a diferença entre a nova quantidade e as quantidades já atribuídas antes dessa data.

Em caso de aumento das quantidades estabelecidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, e se, na data de entrada em vigor do presente regulamento, o período de contingentamento pautal em causa já tiver começado e a quantidade anteriormente disponível estiver esgotada, a diferença entre a nova quantidade e a quantidade anterior será atribuída aos operadores por ordem cronológica da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática. Os operadores que tenham importado as suas mercadorias fora do contingente antes da entrada em vigor do presente regulamento serão reembolsados da diferença dos direitos já pagos.

Em caso de diminuição das quantidades estabelecidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, e se, no dia de entrada em vigor do presente regulamento, o período de contingentamento pautal em causa já tiver começado e uma quantidade superior à quantidade alterada resultante do presente regulamento já tiver sido introduzida em livre prática, os operadores não serão obrigados a pagar o direito total para as quantidades importadas dentro do contingente que excedam os novos volumes disponíveis.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 2, é aplicável aos contingentes pautais em causa a partir do primeiro período de apresentação de pedidos de certificados subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, com exceção dos pontos 1, 4 e 5, alíneas b), g) e h), do anexo I, que serão aplicáveis aos períodos de contingentamento pautal com início após a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4).

(6)  Decisão (UE) 2021/1234 do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Tailândia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 274 de 30.7.2021, p. 55).

(7)  Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à celebração em nome da União do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 264 de 26.7.2021, p. 1).


ANEXO I

Os anexos I, II, III, VI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4099 e 09.4104.

b)

É inserida a seguinte linha após a linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4286:

«09.4288

Fruta e produtos hortícolas

Importação

UE: análise simultânea

Não

Sim

 

Não»;

c)

São inseridas as seguintes linhas após a linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4283:

«09.4289

Carne de aves de capoeira

Importação

UE: análise simultânea

Sim

Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760

Até ao termo do período de contingentamento pautal

Sim

09.4290

Carne de aves de capoeira

Importação

UE: análise simultânea

Sim

Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760

Até ao termo do período de contingentamento pautal

Sim»;

2)

No anexo II, no quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4131, na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «269 214 000 kg» é substituída por «276 440 000 kg»;

3)

No anexo III, no quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4168, na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «26 581 000 kg» é substituída por «28 360 000 kg»;

4)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4099 e 09.4104;

b)

É aditado o seguinte quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4288:

«Número de ordem

09.4288

Acordo internacional ou outro ato

Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

Período de contingentamento pautal

De 1 de junho a 31 de maio

Subperíodos de contingentamento pautal

De 1 de junho a 31 de agosto

De 1 de setembro a 30 de novembro

De 1 de dezembro a 28 ou 29 de fevereiro, consoante o caso

De 1 de março a 31 de maio

Pedido de certificado

Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento

Designação do produto

Alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00

Origem

Argentina

Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la

Não

Prova de origem para introdução em livre prática

Não

Quantidade em quilogramas

19 147 000 kg, divididos como segue:

0 kg para o subperíodo de 1 de junho a 31 de agosto

0 kg para o subperíodo de 1 de setembro a 30 de novembro

11 700 000 kg para o subperíodo de 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro

7 447 000 kg para o subperíodo de 1 de março a 31 de maio

Códigos NC

0703 20 00

Direito aduaneiro dentro do contingente

9,6 % ad valorem

Prova de comércio

Sim. 25 toneladas.

Garantia do certificado de importação

60 EUR por 1 000 kg

Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

Período de eficácia do certificado

Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

Transferibilidade do certificado

Sim

Quantidade de referência

Não

Registo do operador na base de dados LORI

Não

Condições específicas

Não»;

5)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4212, na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «68 385 000 kg» é substituída por «81 968 000 kg»;

b)

O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4213 é alterado do seguinte modo:

i)

A linha «Origem» passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Brasil, a Tailândia, a Argentina e o Reino Unido»;

ii)

Na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «824 000 kg» é substituída por «368 000 kg»;

c)

No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4215, na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «109 441 000 kg» é substituída por «53 866 000 kg»;

d)

No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4254, na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «8 019 000 kg» é substituída por «2 435 000 kg»;

e)

No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4255, na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «1 162 000 kg» é substituída por «1 940 000 kg»;

f)

No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4257, na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «0 kg» é substituída por «10 000 kg»;

g)

O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4412 é alterado do seguinte modo:

i)

A linha «Origem» passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Brasil, a Tailândia, a Argentina e o Reino Unido»;

ii)

Na linha «Quantidade em quilogramas», a quantidade «2 868 000 kg» é substituída por «788 000 kg»;

h)

São aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4289 e 09.4290:

«Número de ordem

09.4289

Acordo internacional ou outro ato

Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de março

De 1 de abril a 30 de junho

De 1 de julho a 30 de setembro

De 1 de outubro a 31 de dezembro

Pedido de certificado

Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento

Designação do produto

Frango

Origem

Argentina

Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la

Não

Prova de origem para introdução em livre prática

Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

Quantidade em quilogramas

2 080 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo

Códigos NC

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Prova de comércio

Sim. A prova de comércio só é exigida se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas.

Garantia do certificado de importação

50 EUR por 100 kg

Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

Período de eficácia do certificado

Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

Transferibilidade do certificado

Sim

Quantidade de referência

Sim

Registo do operador na base de dados LORI

Sim

Condições específicas

Não


Número de ordem

09.4290

Acordo internacional ou outro ato

Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não

Pedido de certificado

Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento

Designação do produto

Carne de aves de capoeira, salgada ou em salmoura

Origem

Argentina

Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la

Não

Prova de origem para introdução em livre prática

Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

Quantidade em quilogramas

456 000 kg

Códigos NC

Ex02109939

Direito aduaneiro dentro do contingente

15,4 %

Prova de comércio

Sim. A prova de comércio só é exigida se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas.

Garantia do certificado de importação

50 EUR por 100 kg

Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

Período de eficácia do certificado

Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

Transferibilidade do certificado

Sim

Quantidade de referência

Sim

Registo do operador na base de dados LORI

Sim

Condições específicas

Não».


ANEXO II

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção da rubrica «Contingentes pautais no setor dos cereais», no quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.0138, na linha «Quantidade», a quantidade «306 812 000 kg» é substituída por «307 105 000 kg»;

2)

A secção da rubrica «Contingente pautal no setor dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas e no setor vitivinícola» é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação: «Contingentes pautais no setor dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas e no setor vitivinícola»;

b)

Antes do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6715, é inserido o seguinte quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.0067:

«Número de ordem

09.0067

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

Designação do produto e códigos NC

Sumo e mosto de uva para o fabrico de sumo de uva e/ou produtos que não vinho, tais como bebidas não alcoólicas, doces e molhos:

ex 2009 61 90 (ver códigos TARIC)

ex 2009 69 11 (ver códigos TARIC)

ex 2009 69 19 (ver códigos TARIC)

ex 2009 69 51 (ver códigos TARIC)

ex 2009 69 90 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2009619010

2009691111

2009691119

2009691910

2009695110

2009699020

Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido

Quantidade

2 525 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de setembro a 31 de agosto

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Os direitos ad valorem indicados para cada código NC e, para os produtos do código NC 2009 69 11 , o direito específico expresso em euros/kg previsto na Pauta Aduaneira Comum da União Europeia:

Código NC ex 2009 61 90 : 22,4 % ad valorem

Código NC ex 2009 69 11 : 40 % ad valorem acrescidos de 20,6 EUR por 100 kg de peso líquido

Código NC ex 2009 69 19 : 40 % ad valorem

Código NC ex 2009 69 51 : 22,4 % ad valorem

Código NC ex 2009 69 90 : 22,4 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Diferença entre o direito aduaneiro dentro do contingente e a taxa do direito erga omnes do país terceiro.

Condições específicas

A transformação deste sumo ou mosto de uva deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da colocação em livre prática dos produtos em causa»;

3)

A secção da rubrica «Contingentes pautais no setor da carne de bovino» é alterada do seguinte modo:

a)

No quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0162, na linha «Direito aduaneiro dentro do contingente», a expressão «20 % ad valorem» é substituída por «15 % ad valorem»;

b)

No quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0163 e 09.0164, na linha «Direito aduaneiro dentro do contingente», a percentagem «20 %» é substituída por «15 %»;

4)

Na secção da rubrica «Contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino», no quadro relativo ao contingente pautal com os números de ordem 09.2101, 09.2102, 09.2011, na linha «Quantidade», a quantidade «17 006 000 kg» é substituída por «19 090 000 kg».


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