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Document 32021R1398

Regulamento Delegado (UE) 2021/1398 da Comissão de 4 de junho de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/654 que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aceitação de homologações concedidas em conformidade com os Regulamentos n.o 49 e n.o 96 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/3751

OJ L 299, 24.8.2021, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1398/oj

24.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1398 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/654 que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aceitação de homologações concedidas em conformidade com os Regulamentos n.o 49 e n.o 96 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013, e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 11, o artigo 25.o, n.o 4, alíneas b) e c), o artigo 34.o, n.o 9, alínea c), e o artigo 42.o, n.o 4, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços técnicos foram incumbidos de funções decisórias em caso de não aceitação da representatividade do motor precursor proposto de uma família de motores alimentados a gás natural/biometano (GN) ou gás de petróleo liquefeito (GPL), incluindo motores com duplo combustível. No entanto, tendo em conta o impacto global dessas decisões no processo de homologação, a tomada das mesmas deverá ser da responsabilidade das entidades homologadoras.

(2)

O anexo IV, apêndice 1, ponto 11.4.2.1.4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão (2) determina que o contador, uma vez fixo, só pode ser reposto a zero se não tiver sido detetada nenhuma anomalia do controlo dos NOx durante as 40 horas anteriores de funcionamento do motor. A versão pertinente do Regulamento n.o 49 da UNECE exige, contudo, que não seja detetada nenhuma anomalia de controlo dos Nox durante as 36 horas anteriores de funcionamento do motor, e não durante as 40 horas anteriores. Este desalinhamento impede a aceitação da equivalência das homologações concedidas ao abrigo da versão pertinente do Regulamento UNECE n.o 49. Um requisito menos rigoroso de um mínimo de 36 horas deve, por conseguinte, ser considerado suficiente para efeitos da concessão de uma homologação UE nos termos do Regulamento (UE) 2016/1628.

(3)

Em conformidade com o anexo V, ponto 1, quinto parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/654, os serviços técnicos podem excluir pontos de funcionamento de qualquer uma das zonas de controlo do motor para a realização do ensaio em condições estacionárias não rodoviário. No entanto, tendo em conta o impacto global dessas decisões no processo de homologação, é adequado exigir que as entidades homologadoras concordem com essas exclusões.

(4)

Os limites de emissão, os requisitos gerais e técnicos e os métodos de ensaio estabelecidos na série 06 de alterações do Regulamento n.o 49 da ONU e na série 05 de alterações do Regulamento n.o 96 da ONU são coerentes com os do Regulamento (UE) 2016/1628, com exceção do artigo 19.o desse regulamento. Por conseguinte, as homologações concedidas em conformidade com a série 06 de alterações do Regulamento n.o 49 da ONU e a série 05 de alterações do Regulamento n.o 96 da ONU devem ser reconhecidas como equivalentes às homologações UE concedidas e à marcação regulamentar exigida nos termos do Regulamento (UE) 2016/1628, na medida em que uma entidade homologadora assegure que o fabricante cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1628.

(5)

A fim de assegurar a conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1628, o fabricante de motores homologados em conformidade com a série 06 de alterações ao Regulamento n.o 49 da ONU ou com a série 05 de alterações do Regulamento n.o 96 da ONU deve solicitar a uma ou mais entidades homologadoras que supervisionem a sua conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1628.

(6)

Os limites de emissão, os requisitos gerais e técnicos e os métodos de ensaio estabelecidos nas séries 00, 01, 02, 03 e 04 (3) de alterações do Regulamento n.o 96 da ONU são coerentes com os limites de emissão aplicáveis às fases I, II, III-A, III-B e IV estabelecidos na Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e para os motores para fins especiais (SPE) abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 34.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2016/1628. Por conseguinte, as homologações concedidas em conformidade com as séries 00, 01, 02, 03 e 04 de alterações do Regulamento n.o 96 da ONU devem ser reconhecidas como equivalentes às homologações CE concedidas e à marcação regulamentar exigida para as fases I, II, III-A, III-B e IV em conformidade com a Diretiva 97/68/CE e para as homologações UE dos motores para fins especiais (SPE) concedidas nos termos do Regulamento (UE) 2016/1628.

(7)

A fim de permitir uma identificação clara do motor e assegurar a conformidade com as disposições administrativas aplicáveis, os motores colocados no mercado de acordo com as homologações concedidas em conformidade com as séries 00, 01, 02, 03 e 04 de alterações do Regulamento n.o 96 da ONU devem ser acompanhados pela declaração de conformidade aplicável e pela marcação suplementar, em conformidade com o artigo 31.o e o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1628.

(8)

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento são, de um ponto de vista técnico, irrelevantes no que diz respeito ao desempenho em termos das emissões dos motores. Por conseguinte, é conveniente que as homologações UE de um tipo de motor ou família de motores homologados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/654, na sua versão aplicável em 23 de agosto de 2021, permaneçam válidas.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/654 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/654

O Regulamento Delegado (UE) 2017/654 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 20.o-A é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   As homologações UE de um tipo de motor ou família de motores homologados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/654 antes de 24 de agosto de 2021 permanecem válidas.»;

2)

Os anexos I, IV, V e XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos técnicos e gerais respeitantes aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 1).

(3)  Regulamento n.o 96 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de ignição por compressão a instalar em tratores agrícolas ou florestais e em máquinas móveis não rodoviárias no que diz respeito às emissões de poluentes pelo motor (JO L 88 de 22.3.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).


ANEXO

Os anexos I, IV, V e XIII são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 2.6.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.6.2.

Se a entidade homologadora determinar que, no que respeita ao motor precursor selecionado, o pedido apresentado não representa integralmente a família de motores definida no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2017/656, a entidade homologadora pode selecionar para ensaio um motor de ensaio de referência alternativo ou, se necessário, suplementar.»

2)

No anexo IV, o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 11.4.2.1.4 passa a ter a seguinte redação:

«11.4.2.1.4.

Uma vez fixo, o contador é reposto a zero logo que os monitores pertinentes para esse contador tenham funcionado, pelo menos, uma vez durante o tempo necessário para cumprir o respetivo ciclo de controlo sem terem detetado qualquer anomalia e sem que qualquer anomalia pertinente para esse contador tenha sido detetada durante pelo menos 36 horas de funcionamento do motor desde que o contador foi parado pela última vez (ver figura 4.4).»;

b)

A figura 4.4 é substituída pelo seguinte:

Image 1

Em que “x” é igual ou superior a 36 horas de funcionamento»;

c)

A figura 4.6 é substituída pelo seguinte:

Image 2

Em que “x” é igual ou superior a 36 horas de funcionamento»;

d)

A figura 4.7 é substituída pelo seguinte:

Image 3

Em que “x” é igual ou superior a 36 horas de funcionamento»;

(3)

No anexo V, ponto 1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O fabricante pode solicitar ao serviço técnico que exclua pontos de funcionamento de qualquer uma das zonas de controlo definidas no ponto 2 durante a demonstração prevista no ponto 3. O serviço técnico deve conceder esta derrogação, com o acordo da entidade homologadora, se o fabricante demonstrar que o motor nunca pode funcionar em tais pontos, quando for utilizado em qualquer combinação de máquinas móveis não rodoviárias.»

(4)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O subponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

As homologações em conformidade com a série 06 de alterações do Regulamento n.o 49 da UNECE (*), sempre que um serviço técnico confirme que o tipo de motor cumpre:

a)

os requisitos estabelecidos no anexo IV, apêndice 2, quando o motor se destina exclusivamente à utilização em vez de motores da fase V das categorias IWP e IWA, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1628, ou

b)

os requisitos estabelecidos no anexo IV, apêndice 1, para os motores não abrangidos pela alínea a),

e sempre que uma entidade homologadora confirmar que o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1628.

(*)  Regulamento n.o 49 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e de partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão e de ignição comandada utilizados em veículos (JO L 171 de 24.6.2013, p. 1).»;"

ii)

É aditado o subponto 3 com a seguinte redação:

«3)

As homologações em conformidade com a série 05 de alterações do Regulamento n.o 96 da UNECE (**) de famílias de motores ou tipos de motor da categoria NRE, tal como estabelecido no anexo I quadro I-1, do Regulamento (UE) 2016/1628, caso a entidade homologadora confirme que o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1628.

(**)  Regulamento n.o 96 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores a instalar em tratores agrícolas ou florestais e em máquinas móveis não rodoviárias no que diz respeito às emissões de poluentes pelo motor (JO L 107 de 17.4.2019, p.1).»;"

b)

São aditados os pontos 2 a 4.1, com a seguinte redação:

«2.

Para famílias de motores ou tipos de motor das categorias NRG, NRSh, NRS, SMB e ATS, as homologações em conformidade com a série 05 de alterações do Regulamento n.o 96 da ONU de motores que correspondem às categorias de motores estabelecidas nos quadros I-2, I-3 e I-4 e nos quadros I-9 a I-10 do anexo I do Regulamento (UE) 2016/1628 e, se aplicável, a marcação regulamentar correspondente, devem ser reconhecidas como equivalentes às homologações UE concedidas e à marcação regulamentar exigida nos termos do Regulamento (UE) 2016/1628, caso uma entidade homologadora confirme que o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1628.

3.

Para os motores para fins especiais (SPE) abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 34.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2016/1628, de categoria NRE e com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW e igual ou inferior a 560 kW, as homologações da fase III-A em conformidade com as séries 02 (***), 03 (****) ou 04 (*****) de alterações ao Regulamento n.o 96 da UNECE de famílias de motores ou tipos de motor da categoria NRE, tal como estabelecido no anexo VI, quadro VI-1, do Regulamento (UE) 2016/1628 e, se aplicável, a marcação regulamentar correspondente, serão reconhecidas como equivalentes às homologações UE concedidas e à marcação regulamentar exigida nos termos do mesmo regulamento.

3.1.

Requisitos adicionais:

Os motores produzidos com base numa homologação aceite como equivalente a uma homologação UE em conformidade com o ponto 3 devem cumprir os requisitos do anexo XII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.

4.

Para as seguintes fases de emissões, as homologações com base nos regulamentos da UNECE de famílias de motores ou tipos de motor pertencentes às categorias a seguir enumeradas e, se aplicável, a marcação regulamentar correspondente, devem ser reconhecidas como equivalentes às homologações UE concedidas e à marcação regulamentar exigida nos termos da Diretiva 97/68/CE, em conformidade com as disposições transitórias estabelecidas no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2016/1628:

1)

Fase IV: Homologações de motores pertencentes às categorias Q e R tal como definidas no artigo 9.o da Diretiva 97/68/CE em conformidade com a série 04 de alterações do Regulamento n.o 96 da UNECE;

2)

Fase III-B: Homologações de motores pertencentes às categorias L, M, N e P, tal como definidas no artigo 9.o da Diretiva 97/68/CE, em conformidade com as séries 03 ou 04 de alterações do Regulamento n.o 96 da UNECE;

3)

Fase III-A: Homologações de motores pertencentes às categorias H, I, J e K, tal como definidas no artigo 9.o da Diretiva 97/68/CE, em conformidade com as séries 02, 03 ou 04 de alterações do Regulamento n.o 96 da UNECE;

4)

Fase II: Homologações de motores pertencentes às categorias D, E, F e G tal como definidas no artigo 9.o da Diretiva 97/68/CE em conformidade com as séries 01 (******), 02, 03 ou 04 de alterações do Regulamento n.o 96 da UNECE;

5)

Fase I: Homologações de motores pertencentes às categorias A, B e C tal como definidas no artigo 9.o da Diretiva 97/68/CE em conformidade com a série 00 (*******) de alterações do Regulamento n.o 96 da UNECE.

4.1.

Requisitos adicionais

Os motores produzidos com base numa homologação aceite como equivalente à homologação UE em conformidade com o ponto 4 devem ser acompanhados por uma declaração de conformidade e pelas informações suplementares constantes da sua marcação regulamentar, em conformidade com o artigo 31.o e o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1628 e tal como definido nos anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2017/656.

(***)  A série 02 de alterações não está publicada no JO."

(****)  A série 03 de alterações não está publicada no JO."

(*****)  Regulamento n.o 96 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de ignição por compressão a instalar em tratores agrícolas ou florestais e em máquinas móveis não rodoviárias no que diz respeito às emissões de poluentes pelo motor (JO L 88 de 22.3.2014, p. 1)."

(******)  A série 01 de alterações não está publicada no JO."

(*******)  A série 00 de alterações não está publicada no JO.»."


(*)  Regulamento n.o 49 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e de partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão e de ignição comandada utilizados em veículos (JO L 171 de 24.6.2013, p. 1).»;

(**)  Regulamento n.o 96 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores a instalar em tratores agrícolas ou florestais e em máquinas móveis não rodoviárias no que diz respeito às emissões de poluentes pelo motor (JO L 107 de 17.4.2019, p.1).»;

(***)  A série 02 de alterações não está publicada no JO.

(****)  A série 03 de alterações não está publicada no JO.

(*****)  Regulamento n.o 96 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de ignição por compressão a instalar em tratores agrícolas ou florestais e em máquinas móveis não rodoviárias no que diz respeito às emissões de poluentes pelo motor (JO L 88 de 22.3.2014, p. 1).

(******)  A série 01 de alterações não está publicada no JO.

(*******)  A série 00 de alterações não está publicada no JO.».»


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