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Document 32021R1355
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/1355 of 12 August 2021 on multiannual national control programmes for pesticides residues to be established by Member States (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/1355 da Comissão de 12 de agosto de 2021 relativo aos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas a elaborar pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/1355 da Comissão de 12 de agosto de 2021 relativo aos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas a elaborar pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/5933
JO L 291 de 13.8.2021, p. 120–121
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/120 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1355 DA COMISSÃO
de 12 de agosto de 2021
relativo aos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas a elaborar pelos Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. O referido regulamento estabelece regras específicas para os controlos oficiais em relação a substâncias cuja utilização possa resultar em resíduos dessas substâncias nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/625 suprime o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que contudo permanece aplicável até 14 de dezembro de 2022, salvo se for estabelecida data anterior por meio de ato delegado. O referido artigo 30.o define requisitos específicos para o estabelecimento de programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas baseados nos riscos, destinados simultaneamente a avaliar a exposição dos consumidores e a observância da legislação em vigor. |
(3) |
O artigo 110.o do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece requisitos mínimos para o conteúdo dos planos nacionais de controlo plurianuais. Todavia, esses requisitos não consideram as disposições práticas específicas necessárias para a elaboração dos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas. |
(4) |
É, pois, apropriado definir requisitos específicos para a elaboração destes programas, que farão parte dos planos nacionais de controlo plurianuais. É sobretudo importante garantir que o sistema de controlo tem em conta o objetivo de avaliar a exposição dos consumidores e a observância do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
Tendo em conta que a aplicação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 cessa em 15 de dezembro de 2022, o presente regulamento deve ser aplicável a partir desta data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas
1. Os Estados-Membros devem estabelecer programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas, no âmbito dos respetivos planos nacionais de controlo plurianuais. Devem atualizar anualmente os seus programas plurianuais.
2. Os referidos programas devem basear-se nos riscos e ter como objetivo avaliar a exposição dos consumidores e a observância do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Devem especificar, pelo menos, o seguinte:
a) |
os produtos a submeter a amostragem; |
b) |
o número de amostras a colher e de análises a efetuar; |
c) |
os pesticidas a analisar; |
d) |
os critérios aplicados na elaboração dos programas, incluindo:
|
3. Os Estados-Membros devem participar no programa plurianual de controlo da União em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 095 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).