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Document 32021R1235

Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão de 12 de maio de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos e ao registo

C/2021/2837

JO L 270 de 29.7.2021, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1235/oj

29.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1235 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos e ao registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 1 e 2, e o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/787 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O capítulo III do Regulamento (UE) 2019/787 estabelece normas relativas às indicações geográficas no setor das bebidas espirituosas e habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado das bebidas espirituosas no novo quadro jurídico, nomeadamente de simplificar e racionalizar o funcionamento do sistema de indicações geográficas de bebidas espirituosas, importa adotar determinadas normas por meio dos referidos atos. Concretamente, o presente regulamento e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1236 da Comissão (3) devem substituir algumas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão (4), que deve, por conseguinte, ser revogado.

(2)

A fim de facilitar o exame a efetuar pela Comissão e de prestar informações completas às partes interessadas no procedimento de oposição, sempre que o caderno de especificações inclua requisitos específicos de embalagem, o documento único incluído no pedido de registo da indicação geográfica em causa deve conter um resumo da justificação da necessidade de, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo da bebida espirituosa, o processo de embalagem ter lugar na área geográfica definida.

(3)

Por razões de coerência do procedimento e a fim de facilitar o exame a efetuar pela Comissão, os Estados-Membros devem garantir que o documento único constitui um resumo fiel do caderno de especificações, no qual a Comissão possa basear-se ao avaliar o pedido e outros Estados-Membros e partes interessadas possam basear-se para efeitos de fiscalização da aplicação da indicação geográfica. Pelas mesmas razões, a referência de publicação do caderno de especificações incluída no processo de pedido apresentado à Comissão por determinado Estado-Membro deve consistir na referência eletrónica do caderno de especificações publicado de acordo com o sistema administrativo do Estado-Membro em causa.

(4)

Importa definir as informações a apresentar para que um pedido de proteção, um pedido de aprovação de uma alteração da União ou um pedido de cancelamento sejam considerados admissíveis, a fim de facilitar a gestão desses pedidos e de acelerar o exame dos mesmos.

(5)

Tendo em vista superar dificuldades temporárias e assegurar que todos os produtores cumprem os cadernos de especificações a longo prazo, os Estados-Membros devem ser autorizados a conceder aos produtores períodos transitórios até 10 anos para estes se adaptarem às alterações de determinadas normas relativas aos cadernos de especificações.

(6)

A Comissão é responsável pela aprovação de alterações da União de cadernos de especificações, ao passo que as alterações normalizadas são aprovadas pelos Estados-Membros ou pela pessoa ou organismo competente do país terceiro. Por razões de eficiência do procedimento, sempre que um pedido de aprovação de uma alteração da União também contenha alterações normalizadas, estas devem ser consideradas não apresentadas, não sendo consideradas aprovadas no contexto da alteração da União.

(7)

Importa estabelecer o procedimento de aprovação de alterações normalizadas e de alterações temporárias, para que os Estados-Membros possam efetuar uma avaliação adequada dos pedidos e para garantir uma abordagem coerente em todos os Estados-Membros. A exatidão e exaustividade da avaliação a efetuar pelos Estados-Membros deve ser equivalente à exatidão e exaustividade exigidas no processo de avaliação no âmbito do procedimento que rege os pedidos de registo de indicações geográficas.

(8)

É necessário estabelecer normas que definam a coordenação entre os procedimentos de alteração do caderno de especificações nos casos em que os pedidos relativos a uma alteração da União e a uma alteração normalizada estejam pendentes simultaneamente ao nível da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro, respetivamente. Uma vez que ambos os pedidos alteram o mesmo caderno de especificações, mas seguem dois procedimentos paralelos com calendário diferente, importa estabelecer normas que evitem incoerências.

(9)

É necessário complementar as normas relativas ao procedimento de cancelamento de registos de indicações geográficas, a fim de clarificar que os Estados-Membros estão entre as pessoas coletivas que podem ter um interesse legítimo em apresentar um pedido de cancelamento ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787, e especificar as referências exatas do Jornal Oficial da União Europeia em que é feita a publicação.

(10)

A fim de assegurar transparência e uniformidade entre os Estados-Membros, é necessário criar o registo eletrónico das indicações geográficas de bebidas espirituosas referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2019/787 (a seguir designado por «registo») e adotar normas suplementares sobre o conteúdo e a forma do mesmo. Uma vez que os documentos disponíveis e a disponibilizar para cada nome registado variam em função da base jurídica ao abrigo da qual obtiveram proteção pela primeira vez, os requisitos aplicáveis a esses documentos devem ser adaptados em conformidade. Para que possam determinar-se datas de prioridade relativas a outros direitos de propriedade intelectual, o registo deve indicar a data do pedido de registo e a data e a referência de publicação do instrumento de proteção da indicação geográfica. O registo deve ser uma base de dados eletrónica gerida no âmbito de sistemas digitais disponibilizados pela Comissão e deve ser acessível ao público,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) 2019/787 no respeitante às indicações geográficas de bebidas espirituosas, nomeadamente no que se refere aos seguintes elementos:

a)

pedidos de registo;

b)

alterações de cadernos de especificações;

c)

cancelamento de registos;

d)

registo de indicações geográficas.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO 1

PEDIDOS DE REGISTO

Artigo 2.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/787] Requisitos suplementares relativos ao documento único

Sempre que o documento único referido no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/787 inclua requisitos específicos de embalagem, deve igualmente incluir um resumo da justificação referida no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/787] Processos de pedido de Estados-Membros

Ao apresentar um processo de pedido à Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/787, o Estado-Membro em causa deve certificar que o documento único referido no artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/787 constitui um resumo fiel do caderno de especificações. O Estado-Membro é responsável por quaisquer divergências materiais entre o documento único e o caderno de especificações. O processo de pedido deve incluir a referência eletrónica de publicação do caderno de especificações.

Artigo 4.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/787] Admissibilidade de pedidos

1.   Os pedidos de registo são considerados admissíveis se tiverem sido apresentados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2019/787, tiverem sido comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1236, incluindo o documento único elaborado em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento de execução, e estiverem completos.

Um pedido de registo é considerado completo se cumprir o disposto nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2019/787 e nos artigos 2.o e 3.° do presente regulamento.

2.   Se considerar o pedido inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou o requerente estabelecido em país terceiro, consoante o caso, dos motivos da inadmissibilidade.

Artigo 5.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/787] Período transitório nacional

1.   Para superar dificuldades temporárias, a fim de realizar o objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores da área geográfica cumprem o caderno de especificações, qualquer Estado-Membro pode conceder um período transitório, sob reserva de os operadores em causa terem comercializado legalmente a bebida espirituosa em questão, utilizando de forma contínua o nome em causa, durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à apresentação do pedido às autoridades do Estado-Membro, e de essas dificuldades temporárias terem sido apontadas no âmbito do procedimento nacional de oposição referido no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/787.

O período transitório tem início na data de apresentação do processo de pedido à Comissão e deve ser tão breve quanto possível, não podendo exceder 10 anos.

2.   O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, às indicações geográficas respeitantes a áreas geográficas situadas em países terceiros, exceto no tocante ao procedimento nacional de oposição.

3.   O período transitório referido no n.o 1 deve ser indicado no processo de pedido apresentado à Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.os 7 ou 8, do Regulamento (UE) 2019/787.

SECÇÃO 2

ALTERAÇÕES DE CADERNOS DE ESPECIFICAÇÕES

Artigo 6.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Pedidos de alterações da União de cadernos de especificações

Para efeitos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/787, os pedidos de aprovação de alterações da União de cadernos de especificações devem conter exclusivamente alterações da União. Se um pedido de aprovação de alterações da União incluir igualmente alterações normalizadas ou alterações temporárias, o procedimento relativo às alterações da União aplica-se unicamente a estas últimas, considerando-se não apresentadas as alterações normalizadas ou temporárias constantes do pedido.

Artigo 7.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Admissibilidade de pedidos de aprovação de alterações da União

1.   Os pedidos de aprovação de alterações da União relativos a cadernos de especificações são considerados admissíveis se tiverem sido apresentados em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/787 e comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1236, e se cumprirem o disposto no artigo 7.o desse regulamento de execução.

A aprovação, pela Comissão, de um pedido de aprovação de alterações da União de um caderno de especificações abrange apenas as alterações da União constantes desse pedido.

2.   Se considerar o pedido inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou o requerente estabelecido em país terceiro, consoante o caso, dos motivos da inadmissibilidade.

Artigo 8.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Alterações normalizadas de cadernos de especificações

1.   Para efeitos do artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/787, os pedidos de aprovação de alterações normalizadas de cadernos de especificações devem ser apresentados às autoridades do Estado-Membro em cujo território se situe a área geográfica do produto em causa. Os requerentes devem cumprir as condições estabelecidas no artigo 24.o, n.os 1, 2 ou 3, do Regulamento (UE) 2019/787. Se o pedido de aprovação de alterações normalizadas de um caderno de especificações não provier do requerente que apresentou o pedido de proteção do nome ou nomes a que se refere o caderno de especificações, o Estado-Membro em causa deve dar ao requerente em questão a oportunidade de apresentar observações sobre o pedido, caso esse requerente ainda exista.

Os pedidos de aprovação de alterações normalizadas devem incluir uma descrição dessas alterações e demonstrar que as alterações propostas constituem «alterações normalizadas», na aceção do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/787. Devem igualmente incluir um resumo dos motivos pelos quais as alterações são necessárias.

2.   Sempre que considere estarem cumpridos os requisitos do Regulamento (UE) 2019/787 e as disposições adotadas em execução deste, o Estado-Membro pode aprovar a alteração normalizada. A decisão de aprovação deve incluir o caderno de especificações alterado consolidado e, se for caso disso, o documento único alterado consolidado.

A decisão de aprovação deve ser tornada pública. A alteração normalizada aprovada é aplicável no Estado-Membro em causa a partir da data em que a decisão de aprovação for tornada pública. O Estado-Membro deve comunicar as alterações normalizadas aprovadas à Comissão o mais tardar um mês após a data em que a decisão nacional de aprovação for tornada pública. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão, sem demoras injustificadas, todas as decisões judiciais nacionais definitivas e irrecorríveis que anulem decisões de aprovação de alterações normalizadas.

3.   As decisões de aprovação de alterações normalizadas relativas a bebidas espirituosas originárias de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão por um agrupamento requerente com um interesse legítimo, de forma direta ou por intermédio das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês após a data em que a decisão correspondente for tornada pública.

4.   A comunicação de alterações normalizadas aprovadas à Comissão considera-se devidamente efetuada sempre que cumpra o disposto no artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1236.

5.   Se uma alteração normalizada implicar alterações do documento único, a Comissão publica a descrição da alteração normalizada e o documento único alterado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação da alteração normalizada em causa.

Se uma alteração normalizada não implicar alterações do documento único, a Comissão torna pública a descrição da mesma, por meio dos sistemas digitais referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/1236, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação da alteração normalizada em causa.

O remetente de uma comunicação de alteração normalizada fica responsável pelo conteúdo desta.

6.   As alterações normalizadas são aplicáveis no território da União a partir da sua data de publicação nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, ou a partir da data em que forem tornadas públicas nos termos do n.o 5, segundo parágrafo.

7.   Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados Membros em causa devem aplicar separadamente o procedimento de alteração normalizada à parte da área situada no território respetivo. Uma alteração normalizada só é aplicável no território dos Estados-Membros em causa após a última decisão nacional de aprovação se tornar aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração normalizada deve enviar à Comissão a comunicação correspondente o mais tardar um mês após a data em que a sua decisão nacional de aprovação for tornada pública.

Se um ou mais dos Estados-Membros em causa não adotarem a decisão nacional de aprovação referida no primeiro parágrafo, qualquer dos Estados-Membros em causa pode apresentar o pedido correspondente ao abrigo do procedimento de alterações da União.

8.   Se uma parte da área geográfica em causa se situar no território de um país terceiro, o n.o 7 é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 9.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Relação entre alterações da União e alterações normalizadas

1.   Sempre que uma alteração normalizada que implique alterações do documento único for aprovada enquanto estiver pendente um pedido de aprovação de uma alteração da União, o Estado-Membro em causa deve atualizar em conformidade o documento único incluído no pedido de aprovação da alteração da União. Se a alteração da União pendente tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, para efeitos de oposição, a versão atualizada do documento único é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série L, como anexo do regulamento de execução que aprova a alteração da União.

2.   Se a versão alterada do documento único incluída num pedido de alteração normalizada aprovado a nível nacional não tiver em conta as alterações da União aprovadas mais recentemente, essa alteração normalizada não é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O Estado-Membro que tiver aprovado a alteração normalizada deve enviar à Comissão a versão consolidada do documento único, alterado pelas alterações da União e pelas alterações normalizadas, para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Alterações temporárias de cadernos de especificações

1.   As alterações temporárias de cadernos de especificações devem ser aprovadas e tornadas públicas pelo Estado-Membro em cujo território se situe a área geográfica do produto em causa. As alterações temporárias devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com a sua fundamentação, o mais tardar um mês após a data em que a decisão nacional de aprovação for tornada pública. As alterações temporárias são aplicáveis nos Estados-Membros em causa a partir da data em que a decisão da sua aprovação for tornada pública.

2.   Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, o procedimento de alteração temporária é aplicável separadamente nos Estados-Membros em causa à parte da área situada no território respetivo.

3.   As alterações temporárias relativas a bebidas espirituosas originárias de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com a sua fundamentação, por um agrupamento requerente com um interesse legítimo, de forma direta ou por intermédio das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês após a data da sua aprovação.

4.   A comunicação de alterações temporárias aprovadas à Comissão considera-se devidamente efetuada sempre que cumpra o disposto no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1236.

5.   A Comissão torna públicas as comunicações das alterações temporárias por meio dos sistemas digitais referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/1236, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação da alteração temporária em causa. As alterações temporárias são aplicáveis no território da União a contar da data em que forem tornadas públicas pela Comissão.

O remetente de uma comunicação de alteração temporária fica responsável pelo conteúdo desta.

SECÇÃO 3

CANCELAMENTO DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 11.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/787] Procedimento de cancelamento

1.   Para efeitos do artigo 32.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787, os Estados-Membros podem, por sua própria iniciativa, apresentar pedidos de cancelamento de registos de indicações geográficas.

2.   A Comissão publica os pedidos de cancelamento apresentados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787 no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 12.o

[Poder delegado, artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/787] Admissibilidade de pedidos de cancelamento

1.   Para efeitos do artigo 32.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/787, um pedido de cancelamento é considerado admissível se:

a)

cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1236;

b)

se, no caso dos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787, se basear nos motivos referidos no primeiro parágrafo dessa disposição.

2.   Se considerar o pedido de cancelamento inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido, consoante o caso, dos motivos da inadmissibilidade.

3.   As declarações fundamentadas de oposição a cancelamentos só são admissíveis se demonstrarem uma utilização comercial do nome registado por parte da pessoa interessada.

SECÇÃO 4

REGISTO

Artigo 13.o

[Poder delegado, artigo 33.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Registo

1.   Deve ser criado o registo eletrónico das indicações geográficas de bebidas espirituosas referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2019/787 (a seguir designado por «registo»). O registo deve basear-se em sistemas digitais geridos pela Comissão e ser acessível ao público.

2.   Ao entrar em vigor um instrumento jurídico que confira proteção ao nome de uma indicação geográfica, a Comissão inscreve as seguintes informações no registo:

a)

nome ou nomes a proteger como indicação geográfica, incluindo as suas transcrições ou transliterações em carateres latinos, se for caso disso. Os nomes, transcrições e transliterações múltiplos são inscritos como nomes alternativos, separados por um espaço, uma barra oblíqua e um segundo espaço;

b)

categoria da bebida espirituosa;

c)

número do processo;

d)

tipo de «indicação geográfica»;

e)

país ou países de origem;

f)

data do pedido e referência do instrumento jurídico que protege o nome:

i)

indicações geográficas registadas nos termos do Regulamento (UE) 2019/787 ou do Regulamento (CE) n.o 110/2008, exceto as indicações geográficas estabelecidas referidas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008: data do pedido e referência eletrónica dos instrumentos que protegem o nome a nível da União,

ii)

indicações geográficas estabelecidas referidas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008: data de publicação do instrumento que, pela primeira vez, confere proteção à indicação geográfica a nível da União e referência eletrónica desse instrumento;

g)

referência ou referências eletrónicas do ou dos instrumentos jurídicos relativos à indicação geográfica posteriores aos instrumentos jurídicos referidos na alínea f);

h)

referências do documento único, das especificações principais da ficha técnica, do caderno de especificações do produto ou da ficha técnica, se disponíveis, do seguinte modo:

i)

indicações geográficas registadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/787: referência eletrónica do documento único, incluindo a referência eletrónica do caderno de especificações. Se a área geográfica se situar no território de um país terceiro, referência eletrónica do documento único, incluindo a referência de publicação do caderno de especificações,

ii)

indicações geográficas registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 110/2008: referência eletrónica das especificações principais da ficha técnica,

iii)

indicações geográficas estabelecidas referidas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008: ficha técnica.

3.   Ao aprovar alterações da União de cadernos de especificações ou receber comunicações de alterações normalizadas aprovadas de cadernos de especificações que modifiquem informações inscritas no registo, a Comissão regista os novos dados com efeitos a contar da data de aplicação da alteração na União. Devem igualmente ser registados os dados relativos a alterações temporárias.

4.   Se o registo de uma indicação geográfica tiver sido cancelado, a Comissão suprime o nome do registo, a partir da data em que o correspondente ato de execução nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/787 produzir efeitos, conservando um assento do cancelamento.

5.   As indicações geográficas protegidas por regulamentos de execução adotados entre 8 de junho de 2019 e a data de aplicação do presente regulamento são inscritas no registo.

6.   A Comissão conserva a documentação relativa aos registos de indicações geográficas em formato digital ou em papel durante o período de eficácia da indicação geográfica e, em caso de cancelamento, durante 10 anos após o mesmo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 é revogado.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1236 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, ao procedimento de oposição, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos, à utilização do símbolo e ao controlo (ver página 10 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).


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