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Document 32021R1087

Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão de 7 de abril de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização das referências às disposições da Convenção de Chicago (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2102

OJ L 236, 5.7.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1087/oj

5.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1087 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização das referências às disposições da Convenção de Chicago

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As aeronaves, com exceção das aeronaves não tripuladas, e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados devem cumprir os requisitos de proteção ambiental. O Regulamento (UE) 2018/1139 prevê esses requisitos remetendo para disposições específicas da Convenção de Chicago, que contêm os mesmos.

(2)

Em 11 de março de 2020, na quinta reunião da sua 219.a sessão, o Conselho da OACI adotou a alteração 13 ao volume I («Ruído aeronáutico»), a alteração 10 ao volume II («Emissões dos motores aeronáuticos») e a alteração 1 ao volume III («Emissões de CO2 dos aviões») do anexo 16 da Convenção de Chicago. Estas alterações entraram em vigor e passaram a ser aplicáveis a todos os Estados-Membros em 1 de janeiro de 2021.

(3)

As referências às disposições da Convenção de Chicago devem, por conseguinte, ser atualizadas e o Regulamento (UE) 2018/1139 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 3/2020 emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No respeitante ao ruído e às emissões, essas aeronaves e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados devem estar conformes com os requisitos de proteção ambiental estabelecidos na alteração 13 do volume I, na alteração 10 do volume II e na alteração 1 do volume III do anexo 16 da Convenção de Chicago, tal como aplicável a 1 de janeiro de 2021.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.


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