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Document 32021R1045
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/1045 of 24 June 2021 approving didecyldimethyl ammonium chloride as an active substance for use in biocidal products of product-types 3 and 4 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/1045 da Comissão de 24 de junho de 2021 que aprova o cloreto de didecildimetilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/1045 da Comissão de 24 de junho de 2021 que aprova o cloreto de didecildimetilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/4457
OJ L 225, 25.6.2021, p. 62–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/62 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1045 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2021
que aprova o cloreto de didecildimetilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) que, na sequência da sua avaliação, passará a designar-se cloreto de didecildimetilamónio para efeitos do presente regulamento. |
(2) |
O cloreto de didecildimetilamónio foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 3 (produtos biocidas de higiene veterinária) e do tipo 4 (desinfetantes de superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais), tal como descritos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 3 e 4 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Itália foi designada Estado-Membro relator e a autoridade competente de avaliação italiana apresentou à Comissão o relatório de avaliação e as suas conclusões, em 10 de setembro de 2012. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) («Agência») em 6 de outubro de 2020, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 3 e 4 que contenham cloreto de didecildimetilamónio satisfazem os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o cloreto de didecildimetilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, sob reserva de cumprimento de determinadas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cloreto de didecildimetilamónio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Pareceres do Comité dos Produtos Biocidas sobre os pedidos de aprovação da substância ativa cloreto de didecildimetilamónio; Tipos de produtos: 3 e 4; ECHA/BPC/265/2020 e ECHA/BPC/266/2020, adotados em 6 de outubro de 2020.
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
Cloreto de didecildimetilamónio |
Denominação IUPAC: Cloreto de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio N.o CE: 230-525-2 N.o CAS: 7173-51-5 |
Pureza mínima da substância ativa avaliada: 908 g/kg (peso seco) |
1 de novembro de 2022 |
31 de outubro de 2032 |
3 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
||||||||||
4 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).