This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021R1006
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/1006 of 12 April 2021 amending Regulation (EU) 2018/848 of the European Parliament and of the Council as regards the model of the certificate attesting compliance with the rules on organic production (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1006 da Comissão de 12 de abril de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao modelo do certificado comprovativo do cumprimento das regras da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1006 da Comissão de 12 de abril de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao modelo do certificado comprovativo do cumprimento das regras da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/2360
JO L 222 de 22.6.2021, pp. 3–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
22.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1006 DA COMISSÃO
de 12 de abril de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao modelo do certificado comprovativo do cumprimento das regras da produção biológica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo VI do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece o modelo do certificado a emitir a operadores ou grupos de operadores que tenham comunicado a sua atividade às autoridades competentes do Estado-Membro em que a mesma é exercida e que cumpram o disposto nesse regulamento. Na perspetiva de uma aplicação harmonizada, o modelo de certificado contém elementos comuns que são obrigatórios em todos os Estados-Membros, como o nome e o endereço, as atividades dos operadores e as categorias de produtos. Todavia, assiste às autoridades competentes ou, se for caso disso, às autoridades ou aos organismos de controlo emissores dos certificados a possibilidade de decidirem exigir informações adicionais específicas, como uma lista pormenorizada de produtos, informações fundiárias e sobre as instalações, uma lista dos subcontratantes e informações sobre a acreditação do organismo de controlo. Há, pois, que incluir no certificado uma parte dedicada a essas informações. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/848 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(3) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (UE) 2018/848 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
«ANEXO VI
MODELO DO CERTIFICADO
CERTIFICADO NOS TERMOS DO ARTIGO 35.o N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2018/848 RELATIVO À PRODUÇÃO BIOLÓGICA E À ROTULAGEM DOS PRODUTOS BIOLÓGICOS
Parte I: Elementos obrigatórios
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
O presente documento foi emitido em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 com o objetivo de certificar que o operador ou grupo de operadores (escolher o que se aplique) cumpre o disposto nesse regulamento. |
|||||||||
Nome e assinatura, em nome da autoridade competente emissora ou, se for o caso, do organismo ou autoridade de controlo emissor: |
|
||||||||
|
9. |
Lista dos membros do grupo de operadores, definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/848
|
Parte II: Elementos facultativos específicos
Um ou mais elementos a preencher, se assim o decidir a autoridade competente, ou, se for caso disso, a autoridade ou o organismo de controlo, que emite o certificado ao operador ou grupo de operadores em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848.
|
1. |
Lista de produtos
|
|
2. |
Quantidade de produtos
|
|
3. |
Informações fundiárias
|
|
4. |
Lista de instalações ou unidades nas quais o operador ou grupo de operadores realiza a atividade
|
|
5. |
Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas pelo operador ou grupo de operadores, e se a atividade ou as atividades são realizadas para os seus próprios fins ou na qualidade de subcontratante que as realiza em nome de outro operador, sendo o subcontratante responsável pelas mesmas
|
|
6. |
Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas por terceiros subcontratados em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848
|
|
7. |
Lista dos subcontratantes que realizam, para o operador ou grupo de operadores em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, uma ou várias atividades pelas quais o operador ou grupo de operadores continua a ser responsável no que respeita à produção biológica, não tendo transferido essa responsabilidade para o subcontratante
|
|
8. |
Informações sobre a acreditação do organismo de controlo em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848
|
|
9. |
Outras informações
|
(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).