Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0941

Regulamento de Execução (UE) 2021/941 da Comissão de 10 de junho de 2021 que estabelece um procedimento específico para identificar os veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal, e aplica correções às emissões específicas médias anuais de CO2 de um fabricante para ter em conta esses veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/4091

JO L 205 de 11.6.2021, p. 77–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/941/oj

11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/941 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2021

que estabelece um procedimento específico para identificar os veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal, e aplica correções às emissões específicas médias anuais de CO2 de um fabricante para ter em conta esses veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para identificar os veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal, é conveniente utilizar os dados comunicados pelos fabricantes e pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A fim de resolver as discrepâncias nos dados sobre certificações e matrículas comunicados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/956, os Estados-Membros e os fabricantes devem ser autorizados a apresentar observações e, se for caso disso, a comunicar novas informações para corrigir as anteriormente comunicadas.

(3)

É necessário que as correções resultantes dos veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal, aplicadas às emissões específicas médias anuais de CO2 dos fabricantes sejam proporcionadas e dissuasivas, a fim de incentivar um tratamento correto e cuidadoso dos dados e evitar uma atribuição incorreta das emissões de CO2 desses veículos, quer intencionalmente quer por negligência.

(4)

Se a Comissão considerar que um veículo deveria ter sido matriculado como veículo de serviço, deve corrigir em conformidade os dados comunicados pelos Estados-Membros e considerá-lo um veículo de serviço para efeitos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1242.

(5)

Por conseguinte, para o cálculo das emissões específicas médias de CO2 de um fabricante, considera-se que as emissões de CO2 dos veículos pesados incorretamente atribuídos são determinadas com base nos perfis de exploração profissional, sendo, por isso, superiores às emissões de CO2 determinadas com base nos perfis de exploração do tipo distribuição e, por conseguinte, menos favoráveis para o fabricante do que se o veículo tivesse sido corretamente certificado como veículo de distribuição desde o início.

(6)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Identificação dos veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal

1.   A Comissão estabelecerá uma lista de veículos pesados certificados como veículos de serviço, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1242, com base nos dados comunicados pelo fabricante em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/956, mas que não foram matriculados como tal com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/956.

2.   A Comissão fornecerá às autoridades competentes referidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/956, assim como aos pontos de contacto designados pelo fabricante nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/956, as partes pertinentes da lista referida no n.o 1.

3.   As autoridades competentes e os fabricantes podem fornecer à Comissão, no prazo de um mês a contar da receção da lista nos termos do n.o 2, esclarecimentos sobre a exatidão dos dados comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) 2018/956.

4.   Após a receção dos esclarecimentos, ou após o termo do prazo de um mês previsto no n.o 3, a Comissão avaliará a lista de veículos pesados a que se refere o n.o 1 com base nos esclarecimentos comunicados nos termos do n.o 3, assim como nos argumentos das partes e, eventualmente, em outras investigações.

5.   Se o resultado da avaliação referida no n.o 4 lhe permitir concluir que os veículos pesados identificados nos termos do n.o 1 foram corretamente matriculados como veículos de outro tipo que não de serviço, a Comissão aplicará correções às emissões específicas médias anuais de CO2 do fabricante, em conformidade com o artigo 2.o, a fim de ter em conta esses veículos.

6.   Com base nas características técnicas dos veículos em causa, a Comissão pode substituir a certificação como veículo de serviço, inicialmente comunicada, por uma certificação do mesmo veículo pesado, a recalcular pelo fabricante de acordo com as suas características técnicas, no grupo de veículos 4, 5, 9 ou 10 do anexo I, quadro 1, do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (3). Nesse caso, a Comissão não aplica correções às emissões específicas médias anuais de CO2 do fabricante, em conformidade com o artigo 2.o, a fim de ter em conta os veículos em causa, mas estes devem ser incluídos na determinação das emissões específicas de CO2 do fabricante em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2019/1242, em especial se o fabricante tiver tomado as medidas razoavelmente previstas com base nas informações disponíveis no momento da declaração que fundamenta a classificação correta como veículos de serviço.

7.   Se o resultado da avaliação referida no n.o 4 lhe permitir concluir que os veículos pesados identificados nos termos do n.o 1 deveriam ter sido matriculados como veículos de serviço, a Comissão corrigirá os dados comunicados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/956 e informará do facto o Estado-Membro em que esses veículos pesados foram matriculados.

Artigo 2.

Aplicação de correções às emissões específicas médias de CO2

Se existirem veículos pesados que correspondam ao disposto no artigo 1.o, n.o 5, as emissões específicas médias anuais de CO2 do fabricante devem ser corrigidas por recurso à seguinte fórmula:

(avgCO2sg)corr = (Vsg x avgCO2sg + Σv CO2Vv ) / (Vsg + Vocsg),

na qual:

avgCO2sg são as emissões específicas médias de CO2 do fabricante, definidas no anexo I, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2019/1242;

Vsg é o número de veículos pesados novos do fabricante no subgrupo de veículos sg, excluindo os veículos de serviço, de acordo com o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1242;

Σv é o somatório estendido a todos os veículos pesados do fabricante no subgrupo de veículos sg, de acordo com o disposto no artigo 1.o, n.o 5;

CO2Vv é a média das emissões de CO2, expressas em g/tkm, do veículo de serviço v, para todas as diferentes combinações de perfis de exploração, condições de carga e tipos de combustível, comunicadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/956;

Vocsg é o número de veículos pesados do fabricante no subgrupo de veículos sg, de acordo com o artigo 1.o, n.o 5.

As emissões específicas médias corrigidas de CO2 do fabricante (avgCO2sg)corr substituem as emissões específicas médias de CO2 do fabricante (avgCO2sg ) para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1242.

Artigo 3.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 202.

(2)  Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 582/2011 do Conselho e da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).


Top