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Document 32021R0890
Implementing Regulation Commission (EU) 2021/890 of 27 May 2021 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (‘Hegykői petrezselyemgyökér’ (PGI))
Regulamento de Execução (UE) 2021/890 da Comissão de 27 de maio de 2021 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Hegykői petrezselyemgyökér» (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) 2021/890 da Comissão de 27 de maio de 2021 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Hegykői petrezselyemgyökér» (IGP)]
C/2021/3961
JO L 195 de 3.6.2021, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/890 DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2021
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Hegykői petrezselyemgyökér» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Hegykői petrezselyemgyökér», apresentado pela Hungria. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Hegykői petrezselyemgyökér» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Hegykői petrezselyemgyökér» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 40 de 5.2.2021, p. 22.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).